TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 2. Hipótese que havia pedido administrativo de compensação pendente de análise antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar em prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. 3. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. (TRF 2ª R.; AC 0503127-65.2010.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)