Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CASSAÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDIA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. 1. Recurso de apelação interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em face de sentença que jugou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal. 2. Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, I do CTN, segundo a qual, apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição. 3. O entendimento do Eg. STJ é no sentido de que, se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a part ir da revogação dos efeitos dessa liminar. 4. A regra geral de intimação estabelecida no artigo 236, do CPC/73, em vigor ao tempo da prolação da sentença, importa no início do prazo de intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial. Este é a regra processual geral que somente se afasta em função de norma específica. É o caso da União. A Lei Complementar 73/93, que institui a Lei Orgânica da AGU, estabelece no seu artigo 38 que as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos. 5. Não se pode considerar inerte uma parte que não teve ciência de um fato e, considerando a prerrogativa da União já mencionada, pode-se concluir que o termo inicial para o prazo prescricional na hipótese de cessação de liminar que suspendia a exigibilidade do crédito, tem início com a sua intimação desta decisão. 6-. Na espécie, o embargante, ora apelante, advoga a tese de que o termo inicial do prazo prescricional teve início em 19/12/2006, data da decisão que cassou a medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito. Por sua vez, como se vê de cópia do andamento processual juntado aos autos pela própria apelante, a União somente teve ciência desta decisão (e de outras posteriores) em 09/08/2007 (fls. 840), sendo este o termo inicial do lustro prescricional, com já acima exposto. Assim, uma vez que a execução foi ajuizada em 04/05/2012 e o despacho de citação proferido em 08/05/2012 (fls. 832), não há que se falar em prescrição. 7. Apelação de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA não provida. (TRF 2ª R.; AC 0033032-07.2012.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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