Jurisprudência - TRF 5ª R

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. 1. Retorno dos autos em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta eg. Corte para que seja proferido novo julgamento. 2. O acórdão embargado entendeu descabida a cobrança da comissão de permanência sobre o crédito rural, e legal a aplicação da Taxa SELIC para a cobrança dos créditos decorrentes da Cédula Rural Hipotecária, a partir de 29/06/2001, data em que houve a cessão do crédito à União Federal, em face da previsão expressa no art. 5º, da Medida Provisória nº 2196-3/2001. 3. Por fim, entendeu que, nas Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial, incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 4. No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 535, inciso II, do CPC, ao argumento de que esta Corte não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia. 5. Aponta contradição na acumulação dos provimentos de incidência da taxa SELIC e dos juros moratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano sobre o crédito cobrado, pois a taxa SELIC desempenha, relativamente aos créditos inscritos na DAU, o duplo papel de índice de atualização monetária e de taxa de juros, e não se sujeita a limites previamente estabelecidos. 6. Assim, alega que, ou o Tribunal considera que os juros estão limitados a 12% ao ano - e nesse caso afasta a incidência da SELIC - ou mantém a incidência da SELIC e exclui qualquer referência à limitação de seu percentual. 7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que embora haja previsão contratual de incidência de comissão de permanência, tal encargo é inexigível nas cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o parágrafo único do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança somente de juros de 1% ao mês e multa moratória de 10% (STJ, AGRG no RESP n. 1.092.545/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13.3.2013; RESP n. 1.326.411/PR, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013). 8. Aos créditos cedidos devem ser aplicados os mesmos critérios de correção monetária utilizados pela Fazenda Pública, tendo em vista que o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração. (AC 00031338820164059999, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/04/2017 - Página::9.). 9. Sendo assim, tem-se como forçoso o reconhecimento de que a superveniência da cessão do crédito rural à UNIÃO afasta a incidência dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 167/67. 10. Nesse contexto, após a cessão dos créditos em favor da UNIÃO, a sua correção há de ser feita pelos critérios estipulados na Medida Provisória nº 2196-3/2001, ou seja, com a incidência da SELIC, a qual engloba, além da correção monetária, juros moratórios, sendo vedada sua utilização cumulada com qualquer outro índice de igual natureza. 11. Também em virtude de previsão legal expressa (art. 5º, MP 2.196/2001), após a cessão do crédito, os encargos contratuais decorrentes da mora ficaram limitados à cobrança da Taxa SELIC, na qual estão inseridos juros e correção monetária. 12. Dessa forma, a correção do crédito em comento há de ser feita pelos critérios estipulados na Medida Provisória nº. 2196-3/2001, que erige a incidência da SELIC, a qual engloba, além da correção monetária, juros moratórios, sendo vedada sua utilização cumulada com qualquer outro índice de igual natureza. 13. Embargos de declaração parcialmente providos, a fim de sanar a contradição, com efeitos infringentes, dando parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a aplicação da Taxa SELIC a partir de 29/06/2001, data em que houve a cessão do crédito à União Federal, em face da previsão expressa no art. 5º, da Medida Provisória nº 2196-3/2001. (TRF 5ª R.; AC 0001336-82.2013.4.05.9999/01; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 11/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 54)

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