Jurisprudência - TST

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DO ART.

Por: Equipe Petições

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VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOSNO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do Recurso de Revista e/ou no início dos tópicos, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às prescrições da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não obedece ao que dispõe o inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 


Processo: AIRR - 11058-80.2014.5.01.0058 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/lpd/ac/l 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do Recurso de Revista e/ou no início dos tópicos, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às prescrições da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não obedece ao que dispõe o inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-11058-80.2014.5.01.0058, em que é Agravante JSL S.A. e são Agravados JONAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, FRANCISCO FLÁVIO GUIMARÃES CONEGUNDES eBIMBO DO BRASIL LTDA.

                     R E L A T Ó R I O

                     Inconformada com o teor da decisão, a fls. 389/390, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, porque não satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, a Reclamada interpõe Agravo de Instrumento a fls. 394/399, a fim de ver processado seu Recurso.

                     Foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 408/409, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 405/407.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, § 2.º, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     ADMISSIBILIDADE

                     Satisfeitos os requisitos gerais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

                     MÉRITO

                     RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MULTA DO ART. 477 DA CLT

                     O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, sob os seguintes fundamentos (a fls. 389/390):

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 14/11/2016 - Id. FE0E121 -; recurso interposto em 22/11/2016 - Id. cd2aef9).

    Regular a representação processual (Id. aa5c0e8 e 7853022).

    Satisfeito o preparo (Id. e76d282 e 1224755).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:

    'Art. 896. (...)

    § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.' (g.n.)

    Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o 'trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia', que não apontem de forma 'explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST' que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    No caso em apreço, não cuidou o Recorrente de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.

    Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, como se observou, no caso, com relação às matérias, é providência inócua, visto que a parte recorrente transfere ao julgador o ônus de pinçar os trechos da decisão recorrida que tragam a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.

    Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.

    CONCLUSÃO

    NEGO seguimento ao Recurso de Revista."

                     A Reclamada alega, em suas razões de Agravo de Instrumento, que a melhor interpretação que vem sendo adotada, podendo-se citar como exemplo a 8.ª Turma do TST, é no sentido de que o referido requisito é observado quando o Recorrente transcreve o trecho pertinente do acórdão regional ou se indica, com precisão, as folhas ou o tópico do respectivo trecho.

                     Sem razão, contudo.

                     Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal.

                     Vejam-se os termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela lei referida:

    "§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

                     O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.

                     Por essa razão, é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal.

                     Equivale a dizer que recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação, mediante transcrição, do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem mesmo seguimento.

                     Note-se que a vacatio legis fixada para a vigência da norma em questão foi de sessenta dias, tempo suficiente para que o jurisdicionado conhecesse o novo regramento instituído e a ele se adaptasse, passando a observar a nova técnica estabelecida.

                     In casu, o que se constata é que a parte recorrente limitou-se a transcrever em tópico específico, no início do Recurso de Revista, o inteiro teor da ementa do acórdão regional.

                     Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia -, o fato é que a transcrição do inteiro teor do acórdão regional no início do Apelo, totalmente dissociada das razões de reforma, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional.

                     Verifica-se, assim, que a parte recorrente limitou-se a elaborar a petição recursal na forma usual na vigência do regramento anterior à Lei n.º 13.015/2014, isto é, apresentou suas razões de irresignação de forma genérica e dissociada dos termos do acórdão, sem providenciar a necessária correlação com o ponto da decisão recorrida que considerou ofensivo aos dispositivos invocados ou passível de configurar divergência com os arestos acostados.

                     Registro, ainda, que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável.

                     Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, em razão do óbice do artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-11058-80.2014.5.01.0058



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.