Legislação - Códigos e Estatutos

Código Tributário Nacional CTN

Código Tribuntário Nacional (CTN), anotado e atualizado.

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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  CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ANOTADO

 

 

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

 

DOU 27.10.1966; Retificada no DOU de 31.10.1966.

* O art. 7º do Ato Complementar 36/1967 dispõe: “Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se ‘Código Tributário Nacional’.”

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

*   Este dispositivo refere-se à CF de 1946, que corresponde ao art. 146 da

Constituição atual. 

*   Arts. 145 a 162 da CF. 

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

*   Art. 96 deste Código.

*   Arts. 5º, § 2º, e 145 a 162 da CF.

*   Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro).

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

*   Arts. 97, 118, I, e 142 deste Código.

*   Arts. 186 a 188 e 927 do CC.

*   Súmulas 545 e 666 do STF.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

*   Arts. 97, III, 114 a 118 deste Código.

– a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

*   Art. 97, III, deste Código.

II  – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

*   Arts. 97, IV, e 114 a 118 deste Código.

*   Art. 167, IV, da CF.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

*   Arts. 145, 146, III, a, 148 a 149-A, 154, 177, § 4º, 195, § 6º, e 212, § 5º,

da CF.

*   Art. 56 do ADCT.

*   Arts. 16 e ss., 77 e ss., 81 e ss., deste Código. 

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

*   Arts. 146, I e II, 150 a 156 e 162 da CF.

*   Súmula 69 do STF.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

*   O art. 7º refere-se a artigo da CF de 1946.

*   Art. 37, XXII, da CF.

*   Arts. 33, § 1º, e 41 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

*   Arts. 183 a 193 deste Código.

*   Súmula 483 do STJ.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

*   Art. 119 deste Código.

*   Art. 150, § 6º, da CF.

Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

*   Art. 155, § 2º, XII, g, da CF.

*   Art. 11 da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal). 

*   Arts. 150 a 152 da CF. 

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I   – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

*   Arts. 5º, II, 150, I, e 153, § 4º, da CF.

II    – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

*   Art. 150, III, da CF.

III  – estabelecer limitações ao tráfego, no Território Nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

*   Arts. 5º, XV, 150, V, e 155, II, da CF.

IV  – cobrar imposto sobre:

a)  o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

*   Arts. 12 e 13 deste Código.

*   Art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF.

b)  templos de qualquer culto;

*   Arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º, da CF.

c)  o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

*   Alínea c com redação pela LC 104/2001.

*   Art. 14, § 2º, deste Código.

*   Arts. 150, VI, c, §§ 1º e 2º, e 195, § 7º, da CF.

*   Súmulas 724 e 730 do STF.

d)   papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

*   Art. 150, VI, d, §§ 1º a 4º, da CF.

*   Art. 1º da Lei 11.945/2009 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Súmulas 657 e 662 do STF.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

*   Arts. 12, 13, par. ún., 14, § 1º, e 128 deste Código.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

*   Art. 12 deste Código.

*   Art. 150, VI, a e § 2º, da CF.

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

*   Arts. 19, III, 150, II, e 151, I, da CF.

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

*   Art. 152 da CF.

*   Súmula 591 do STF. 

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

*   Arts. 37, XIX, e 150, §§ 2º e 3º, da CF.

*   Súmulas 73, 75, 336 e 583 do STF.

Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

*   Arts. 150, § 3º, e 173, § 1º, da CF.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

*   Arts. 150, § 6º, e 151, III, da CF.

*   Súmulas 77 a 79 e 81 do STF.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

*   Art. 32, § 1º, da Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal).

I    – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

*   Inciso I com redação pela LC 104/2001.

II  – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III    – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

*   Art. 150, § 4º, da CF.

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

*   Art. 148 da CF.

– guerra externa, ou sua iminência;

II   – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

*   Súmula 236 do TFR.

III  – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

*   Art. 148 da CF.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e


as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

*   Súmula 418 do STF.

*   Súmula 236 do TFR. 

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

*   Art. 167, IV, da CF.

Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

*   Art. 217 deste Código.

*   Arts. 146, III, a, e 153 a 156 da CF.

Art. 18. Compete:

I   – à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

*   Arts. 147, 155 e 156 da CF.

II    – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

*   Arts. 147, 155 e 156 da CF. 

*   Lei 10.755/2003 (Multa em Operações de Importação).

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.

*   Art. 74, II, deste Código.

*   Arts. 150, § 1º, e 153, I, § 1º, da CF.

*   Lei 3.244/1957 (Reforma das Tarifas das Alfândegas).

*   Arts. 1º, 17, 20 e 23, par. ún., do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

*   Lei 5.314/1967 (Fiscalização de Mercadorias Estrangeiras).

*   Dec.-lei 1.427/1975 (Emissão de Guia de Importação e criação do Registro do Importador).

*   Dec.-lei 1.736/1979 (Multa de Mora – Imposto de Importação).

*   Dec.-lei   1.804/1980   (Tributação   Simplificada   das   Remessas  Postais Internacionais).

*   Dec.-lei 2.120/1984 (Tratamento Tributário Relativo a Bagagem).

*   Dec.-lei 2.434/1988 (Isenção e redução do Imposto de Importação).

*   Lei 7.810/1989 (Redução de Impostos na Importação).

*   Lei 8.010/1990 (Importações de Bens Destinados à Pesquisa Científica e Tecnológica).

*   Art.  2º   da   Lei   8.032/1990  (Isenção   ou   Redução   de   Impostos  de Importação).

*   Lei 8.085/1990 (Isenção do Imposto de Importação).

*   Lei 8.961/1994 (Imposto de Importação).

*   Lei 9.449/1997 (Reduz o Imposto de Importação para os Produtos que Especifica).

*   Súmulas 89, 132, 142, 302, 308, 404, 534, 577 e 582 do STF.

*   Súmulas 4 a 6, 27, 80 e 165 do TFR.

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

– quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

*   Art. 2º, I, do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

II  – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

*   Arts. 2º, II, e 17 a 21 do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

*   Súmula 97 do TFR.

*   Súmula 124 do STJ.

III   – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

*   Arts. 1.204 e 1.263 do CC.

*   Art. 2º do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

*   Art.   22,   V,    §   5º,   da   Lei    8.666/1993   (Licitações    e    Contratos Administrativos). 

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

*   Arts. 9º, I, e 97, I, II e IV, deste Código.

*   Art. 153, § 1º, da CF.

*   Dec.-lei 2.479/1988 (Redução de Impostos de Importação de Bens).

*   Lei 7.810/1989 (Redução do Imposto de Importação).

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

– o importador ou quem a lei a ele equiparar;

*   Arts. 31, 32 e par. ún., do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

*   Dec.    6.759/2009    (Administração    das    Atividades    Aduaneiras    e Fiscalização,   Controle  e   a   Tributação  das  Operações  de   Comércio

Exterior).

II  – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

*   Dec.-lei 1.427/1975 (Condição para a Emissão de Guia de Importação e Criação do Registro do Importador). 

*   Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).

*   Lei 9.818/1999 (Fundo de Garantia à Exportação – FGE).

*   Lei 10.184/2001 (Concessão de Financiamento vinculado à Exportação de Bens ou Serviços Nacionais). 

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do Território Nacional.

* Arts. 62, § 2º, e 153, II, § 1º, da CF.

* Art. 1º do Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).

* Dec. 6.759/2009 (Administração das Atividades Aduaneiras e Fiscalização, Controle e a Tributação das Operações de Comércio Exterior).

* Súmula 129 do STJ.

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

*   Art. 146, III, a, da CF.

*   Art. 1º do Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).

– quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II  – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os

tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

*   Art. 2º do Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

*   Arts. 9º, I, e 97, II e IV, deste Código.

*   Art. 153, § 1º, da CF.

*   Arts. 2º e 3º, par. ún., do Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

*   Art. 5º do Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).

Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

*   Art. 167, IV, deste Código.

*   Art. 28 do Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação). 

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

*   Art. 32, § 1º, deste Código.

*   Arts. 153, VI, § 4º, 186 e 191 da CF.

*   Arts. 1.196, 1.228, 1.245 e 1.473 do CC.

*   Arts. 47 e ss. da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Arts. 8º a 10 do Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e Cobrança do ITR).

*   Arts. 5º e 7º da Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural).

*   Lei 8.847/1994 (ITR).

*   Lei 9.393/1996 (ITR – Pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).

*   Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

*   Súmula 139 do STJ.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

*   Art. 50 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Art. 1º da Lei 9.393/1996 (ITR – Pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).

*   Súmula 595 do STF.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

*   Arts. 1.196 e ss., 1.228 e ss., e 1.473 e ss. do CC.

*   Art. 1º da Lei 9.393/1996 (ITR – Pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).

*   Dec. 6.190/2007 (Isenção do Pagamento de Foros, Taxas de Ocupação e Laudêmios). 

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

*   Arts. 156, I, e 182, § 4º, II, da CF.

*   Arts. 79 a 81, 1.196, 1.228 a 1.259 e 1.473 do CC.

*   Art. 7º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

*   Súmula 724  do STF.

*   Súmula 397 do STJ.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água;

III  – sistema de esgotos sanitários;

IV     – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

– escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

*   Art. 16 do Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e Cobrança do Imposto Territorial Rural).

*   Art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo).

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

*   Arts. 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, II, da CF.

*   Súmulas 539, 589 e 668 do STF.

*   Súmula 160 do STJ.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

*   Arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da CF.

*   Súmulas 74, 75, 539, 583, 668 e 724 do STF.

*   Súmula 399 do STJ. 

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

*   Arts. 155, I, § 1º, e 156, II, § 2º, da CF.

*   Súmulas 75 e 656 do STF.

– a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

*   Art. 156, I, da CF.

*   Arts. 79, 80, 1.196, 1.228, 1.248 e 1.473 do CC.

*   Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo).

*   Súmulas 328 e 329 do STF.

II   – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

*   Art. 156, II, da CF.

*   Arts. 1.225, 1.245, 1.378, 1.410, III, 1.414 e 1.419 do CC.

III  – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

*   Arts. 79 a 81, 1.225, 1.228, 1.229, 1.231, 1.232, 1.245, 1.248, 1.282, 1.473

e 1.784 do CC.

*   Súmulas 108, 110 a 115, 326 a 331, 435, 470 e 590 do STF.

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

*   Art. 156, § 2º, I, da CF.

I   – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II   – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

*   Art. 156, § 2º, I, da CF.

*   Art. 1.245 do CC.

*   Arts. 223, 227 e 228 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

*   Art. 156, § 2º, I, § 3º, da CF.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido

o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

*   Arts. 481, 565 e 1.245 do CC.

*   Lei 4.591/1964 (Condomínio e Incorporações Imobiliárias).

*   Lei 6.120/1974 (Alienação de Bens Imóveis de Instituições Federais de Ensino).

*   Lei 9.636/1998 (Regularização de Imóveis da União).

*   Lei 8.245/1991 (Locações).

*   Súmulas 75, 108, 110, 111, 113, 326, 328, 329, 470 e 590 do STF.

*   Súmula 132 do TFR.

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

*   Art. 130, par. ún., deste Código.

*   Súmulas 112, 113, 114 e 115 do STF.

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

*   Art. 97, II e IV, deste Código.

*   Art. 155, § 1º, IV, da CF.

*   Súmula 656 do STF.

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

*   Art. 155, § 1º, III, a e b, da CF.

*   Arts. 1.784 e 1.786 do  CC.

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

*   Súmulas 75 e 108 do STF. 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

*   Arts. 40 e 45 deste  Código.

*   Art. 153, III, § 2º, I, da  CF.

*   Lei 4.506/1964 (Imposto de Renda).

*   Dec.-lei 1.705/1979 (Obrigatoriedade de Recolhimento Antecipado, pelas Pessoas físicas do Imposto de Renda).

*   Dec.-lei 1.736/1979 (Cobrança com Multa de Mora do Imposto de Renda).

*   Dec.-lei 1.780/1980 (Isenção do Imposto de Renda às Empresas de Pequeno Porte).

*   Dec.-lei 2.394/1987 (Altera a Legislação do Imposto de Renda).

*   Lei 9.249/1995 (Altera a Legislação do IR das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

*   Lei 9.250/1995 (Altera a Legislação do IR das Pessoas Físicas).

*   Lei 9.430/1996 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Dec. 3.000/1999 (Regulamenta a Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do IR e Proventos de Qualquer Natureza).

*   Súmulas 447, 463, 498, 556, 590 e 686 do STJ.

I   – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

*   Súmulas 125, 136, 184, 215, 262, 386 e 463 do STJ.

II  – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

*   Art. 153, § 2º, II, da CF.

*   Dec.-lei 5.844/1943 (Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda).

*   Lei 4.506/1964 (Imposto de Renda).

*   Dec.-lei 1.427/1975 (Condição para a emissão de guia de importação e criação do Registro do Importador).

*   Lei 8.023/1990 (Imposto de Renda Sobre o Resultado da Atividade Rural).

*   Lei 8.034/1990 (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas).

*   Art. 4º da 8.383/1991 (Altera a Legislação do Imposto de Renda – UFIR).

*   Art. 2º da Lei 8.981/1995 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Lei 9.249/1995 (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas).

*   Lei 9.250/1995 (Imposto de Renda das Pessoas Físicas).

*   Lei 9.430/1996 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Súmulas 93, 94, 96 a 99 e 587 do STF.

*   Súmulas 125 e 136 do STJ.

*   Súmulas 39, 76, 100, 101 e 174 do TFR.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

*   § 1º acrescido pela LC 104/2001.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

*   § 2º acrescido pela LC 104/2001.

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

*   Art. 35 da Lei 7.713/1988 (Imposto sobre a Renda).

*   Arts. 4º a 19 da Lei 8.383/1991 (Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda – UFIR).

*   Súmula 584 do STF.

*   Súmulas 130 e 182 do TFR.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

*   Art. 128 deste Código.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

*   Art. 5º da Lei 4.154/1962 (Cobrança com Multa de Mora do Imposto de Renda).

*   Arts. 2º e 5º da Lei 5.421/1968 (Recolhimento do Imposto de Renda).

*   Dec.-lei 1.736/1979 (Cobrança com Multa de Mora do Imposto de Renda).

*   Lei 7.751/1989 (Incidência de IR na Fonte decorrentes de Aplicações Financeiras).

*   Lei 7.782/1989 (Incidência de IR na Fonte).

*   Art. 36 da Lei 8.541/1992 (Altera a Legislação do Imposto de Renda).

*   Art. 64 da Lei 9.430/1996 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Súmula 94 do STF.

*   Súmula 447 do STJ.

*   Súmula 174 do TFR. 

*   Dec. 7.212/2010 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI). 

Art.   46.   O   imposto,   de   competência   da   União,   sobre   produtos industrializados tem como fato gerador:

– o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II  – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III   – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

*   Arts. 74, I, e 83 e 86 deste Código.

*   Art. 153, IV, e §§ 1º e 3º, da CF.

*   Art. 2º da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

* Art. 4º do Dec.-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, a Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB e a Legislação do IPI).

*   Art. 1º do Dec.-lei 2.108/1984 (Isenção do IPI).

*   Lei    7.798/1989   (Altera   a   legislação   do   Imposto   sobre   Produtos Industrializados).

*   Dec. 542/1992 (Não incidência do Imposto de Renda sobre bens de pequeno valor).

*   Lei 8.687/1993 (Não incidência do Imposto de Renda Sobre Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais).

*   Lei 8.989/1995 (Isenção do  IPI).

*   Lei 9.000/1995 (Isenção do  IPI).

*   Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

*   Súmulas 536 e 591 do STF.

*   Súmula 95 do STJ.

*   Súmulas 43, 81 e 103 do TFR.

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

*   Art. 14 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

*   Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

I   – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido

no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

a)  do Imposto sobre a Importação;

b)  das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c)   dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II  – no caso do inciso II do artigo anterior:

a)  o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b)  na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III  – no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

*   Art. 153, § 3º, I, da CF.

*   Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

*   Art. 225 do Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

*   Súmulas 494 e 495 do STJ.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.

*   Art. 153, § 3º, II, da CF.

Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

*   Art. 195 deste Código.

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III  – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV  – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

*   Arts. 20, III, e 46, II, deste Código.

*   Arts. 966 a 980 do CC.

*   Art. 35 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

*   Arts. 31 e 32 do Dec.-lei 37/1966 (Imposto sobre Importações).

*   Art. 53, § 2º, da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).

*   Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI). 

*   Art. 155, II, § 2º, da CF.

* Dec.-lei 406/1968 (Normas Gerais de Direito Financeiro, aplicáveis ao ICM e ISS).

* LC 65/1991 (Define na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da CF, os Produtos Semielaborados que podem ser Tributados pelos Estados e Distrito Federal).

*   LC 87/1996 (Lei Kandir).

*   Art. 225 do Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

*   Resolução 22/1989 do Senado Federal (Alíquotas do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços).

*   Súmulas 536, 569, 571 a 574, 576, 578 e 579 do STF.

Art. 52. Revogado pelo Dec.-lei 406/1968.

*   A Lei 5.589/1970 determinou a alteração do art. 52, § 3º, II, do CTN, contudo este dispositivo já estava revogado pelo Dec.-lei 406/1968. 

Arts. 53 a 58. Revogados pelo Dec.-lei 406/1968. 

Arts. 59 a 62. Revogados pelo Ato Complementar 31/1966. 

*   Art. 153, V, § 5º, da CF.

*   Lei 5.143/1966 (Institui o IOF).

*   Dec. 6.306/2007 (Regulamenta o IOF).

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I   – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II   – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III   – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na

forma da lei aplicável;

IV    – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

*   Art. 1º da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Dec.-lei 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados).

*   Lei 6.385/1976 (Mercado de Valores Mobiliários).

*   Dec.-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Art. 8º da Lei 7.766/1989 (Ouro como ativo financeiro e seu tratamento financeiro).

*   Art. 1º da Lei 8.033/1990 (Imposto sobre Operações Financeiras – Institui Incidências de Caráter Provisório).

*   Lei 8.894/1994 (IOF).

*   Lei 8.981/1995 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Dec. 1.821/1996 (Reduz a alíquota do IOF).

*   Súmula 588 do STF.

Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I     –   quanto   às   operações   de   crédito,   o   montante   da   obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II   – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III  – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV  – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a)  na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b)  na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c)  no pagamento ou resgate, o preço.

*   Art. 2º da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Art. 1º do Dec.-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras).

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

*   Arts. 9º, I, e 97, II e IV, deste Código.

*   Art. 153, § 1º, da CF.

*   Arts. 3º e 10 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

* Art. 4º do Dec.-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, a Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB e a Legislação do IPI).

*   Lei 8.894/1994 (IOF).

*   Dec. 1.612/1995 (Reduz a alíquota do IOF).

*   Dec. 6.339/2008 (Altera as alíquotas do IOF).

Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

*   Art. 4º da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Art. 3º do Dec.-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Súmulas 30 e 435 do STJ.

Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

*   Art. 12 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras). 

Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

*   Art. 155, II, § 2º, da CF.

I   – a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas,


bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

*   Arts. 1º e 2º do Dec.-lei 1.438/1975 (Altera o Dec.-lei 284/1967, bem como estende a Incidência do Imposto sobre Transportes).

*   Art. 4º do Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).

*   Lei 7.450/1985 (Imposto sobre Transportes).

*   LC 87/1996 (Lei Kandir).

II   – a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

*   Art. 1º do Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).

*   Súmulas 334 e 350 do STJ.

Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

*   Art. 7º do Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes).

*   Art. 4º do Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).

Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

*   Arts. 3º e 4º do Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes).

*   Arts.  3º   e   6º   do   Dec.-lei   2.186/1984  (Imposto  sobre  Serviços   de Comunicações). 

*   LC 116/2003 (ISS).

Arts. 71 a 73. Revogados pelo Dec.-lei 406/1968. 

Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

*   Arts. 155, II, § 2º, XII, h, §§ 3º e 5º, e 156, III, da CF.

*   I – a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;

II  – a importação, como definida no artigo 19;

III  – a circulação, como definida no artigo 52;

*   O mencionado art. 52 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968.

IV     – a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

– o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

*   Arts. 95 e 217 deste Código.

*   Art. 155, § 3º, da CF.

Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:

– ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

*   Arts. 46 a 51 deste Código.

*   Súmulas 30 e 435 do STJ.

II  – ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

*   Arts. 19 a 22 deste Código.

III  – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

*   Art. 155, II e § 2º, da CF.

*   Arts. 3º a 10 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Arts. 1º a 7º do Dec.-lei 406/1968 (Normas Gerais de Direito Financeiro Aplicáveis ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias). 

*   Art. 154, II, da CF.

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

*   Arts. 150, § 1º, e 154, II, da CF. 

*   Art. 145, II, da CF.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

*   Súmulas 82, 128, 129, 132, 140, 141, 142, 302, 324, 348, 545, 550, 595 e

596 do STF. 

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

*   Parágrafo único com redação pelo Ato Complementar 34/1967.

*   Arts. 78 e 79 deste Código.

*   Arts. 5º, XXXIV, 145, II e § 2º, 150, V, e 206, IV, da CF.

*   Súmulas Vinculantes 19 e 29 do STF.

*   Súmulas 82, 128, 129, 132, 140 a 142, 302, 324, 348, 545, 550, 595 e 596

do STF.

*   Súmulas 80 e 124 do STJ.

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

*   Artigo com redação pelo Ato Complementar 31/1966.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

*   Arts. 61, II, g, 92, I, a, e 350 do CP.

*   Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte:

a)  efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)    potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

*   Súmula 670 do STF.

II      –   específicos,   quando   possam   ser   destacados   em   unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III    – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

*   Art. 145, II, da CF. 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

*   Arts. 5º, XII, 145, III, 150, IV, e 170, II, da CF.

*   Dec.-lei 195/1967  (Contribuição  de Melhoria).

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

– publicação prévia dos seguintes elementos:

a)  memorial descritivo do projeto;

b)  orçamento do custo da obra;

c)    determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d)  delimitação da zona beneficiada;

e)   determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II   – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III      – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

*   Dec. 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal).

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

*   Arts. 142 a 146 deste Código.

*   Arts. 4º a 15 do Dec.-lei 195/1967 (Contribuição de Melhoria).

*   Dec. 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal). 

Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo

será regulado nos convênios nele referidos.

* Arts. 157 a 162 da CF.

* LC 61/1989 (Normas para a Participação dos Estados e do Distrito Federal no Produto da Arrecadação do IPI, relativamente às Exportações).

* LC 62/1989 (Normas para o Cálculo, Entrega e Controle das Liberações dos Recursos dos Fundos de Participação).

* LC 63/1990 (Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por estes Recebidas, Pertencentes aos Municípios).

* Lei 8.016/1990 (Entrega das Quotas de Participação dos Estados e do Distrito Federal na Arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da CF). 

Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

*   Arts. 6º a 8º deste Código.

*   Art. 15, § 4º, III, da CF. 

Art. 85. Serão distribuídos pela União:

– aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;

*   Art. 158, II, da CF.

II   – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

*   Arts. 158, I, e 159, I, da CF.

§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

*   Art. 162 da CF.

§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a vinte por cento, do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.

* O Artigo Único da Resolução 337/1983, do Senado Federal, dispõe: “É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em Sessão Plenária de 1º de dezembro de 1982, nos autos do Recurso Extraordinário 97.525-0, do Distrito Federal, a execução do art. 4º do Decreto-lei 57, de 18 de novembro de 1966, e do § 3º do art. 85 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”.

* Art. 86, par. ún., deste Código.

* Arts. 47 e 48 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

* Dec.-lei 1.595/1977 (Imposto de Renda devido pelos Importadores ou Distribuidores de Filmes Estrangeiros). 

Art. 86. Revogado pela LC 143/2013.

Art. 87. Revogado pela LC 143/2013. 

Art. 88. Revogado pela LC 143/2013.

Art. 89. Revogado pela LC 143/2013.

Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como cem a renda per capita média do País.

*   Art. 91, § 1º, b, deste Código.

*   Art. 3º, par. ún., b, do Dec. 1.881/1981 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM). 

*   LC 62/1989 (Normas para o Cálculo, Entrega e Controle das Liberações dos Recursos dos Fundos de Participação). 

Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o artigo 86, serão atribuídos:

*   Caput com redação pelo Ato Complementar 35/1967.

*   Art. 159, I, b, § 3º, da CF.

*   Arts.  2º   e   3º   do   Dec.-lei   1.881/1981  (Fundo  de   Participação  dos Municípios – FPM). 

I – 10% (dez por cento) aos Municípios das capitais dos Estados; II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente

a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

*   § 1º com redação pelo Ato Complementar 35/1967.

a)  fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da população de cada Município em relação à do conjunto das capitais: 

b)    fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no artigo 90.

§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-Lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

*   § 2º com redação pelo Dec.-lei 1.881/1981.

*   Dec. 86.309/1981 (Reajusta os Limites das Faixas de Números de Habitantes de que trata o § 2º do art. 91 do CTN). 

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

*   § 3º com redação pela LC 59/1988.

§§ 4º e 5º Revogados pela LC 91/1997. 

Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas a, b e d, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:

* Artigo com redação pela LC 143/2013.

* Art. 3º da LC 143/2013, que determina que, para os coeficientes dos Estados e do Distrito Federal que vigorarão no exercício de 2013, a comunicação referida no caput deste artigo será feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta LC. 

I   – até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;

II    – até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.

Art. 93. Revogado pela LC 143/2013.

Art. 94. Revogado pela LC 143/2013. 

Art. 95. Revogado pela LC 143/2013. 

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

*   Arts. 2º e 194 deste Código. 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

*   Arts. 5º, II, 150, I, III, b, da CF.

– a instituição de tributos, ou a sua extinção;

*   Súmula Vinculante 31 do STF.

*   Súmula 185 do STJ.

II  – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

*   O mencionado art. 57 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968.

*   Súmula 95 do STJ.

III     – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

*   O mencionado art. 52 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968.

*   Art. 4º deste Código.

*   Súmula Vinculante 31 do STF.

IV  – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

*   O mencionado art. 57 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968.

*   Súmula 95 do STJ.

– a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI    – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

*   Arts. 139 a 141 e 151 a 182 deste Código.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

*   Súmula 160 do STJ.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

*   Súmula 160 do STJ.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

*   Art. 96 deste Código.

*   Art. 5º, §§ 2º e 3º, da  CF.

*   Súmulas 20 e 71 do  STJ.

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

– os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

*   Art. 103, I, deste Código.

II    – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

*   Art. 103, II, deste Código.

III       –    as    práticas    reiteradamente    observadas   pelas    autoridades administrativas;

*   Art. 108, § 2º, deste Código.

*   Súmula 95 do STJ.

IV   – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*   Art. 103, III, deste Código.

*   Art. 155, XII, g, da CF.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

*   Art. 84, IV, da CF.

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege- se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

*   Art. 2º deste Código.

*   Arts. 1º a 6º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

*   Art. 2º deste Código.

*   Art. 3º da LC 116/2003 (ISS).

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I   – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II  – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III  – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista.

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

*   Art. 150, III, b e c, § 1º, da CF.

– que instituem ou majoram tais impostos;

*   Art. 150, III, b, da CF.

II  – que definem novas hipóteses de incidência;

III   – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

*   Este dispositivo não foi recepcionado pelo art. 150, III, a, da CF.

*   Arts. 101 a 104 deste Código.

*   Arts. 5º, XL, 150, III, a, da CF.

*   Arts. 1º, 2º e 3º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Súmula 669 do STF.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

*   Súmula 448 do STJ.

I     – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II  – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a)  quando deixe de defini-lo como infração;

b)  quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c)   quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

*   Art. 5º, XL, da CF.

*   Art. 2º, par. ún., do CP.

*   Art. 66 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

*   Art. 2º deste Código.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

– a analogia;

*   Arts. 139 e 140 do CPC/2015.

*   Art. 4º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

II  – os princípios gerais de direito tributário;

III  – os princípios gerais de direito público; IV – a equidade.

*   Art. 140, par. ún., do CPC/2015.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

*   Art. 172, IV, deste Código.

*   Arts. 140, par. ún., e 966 do CPC/2015.

*   Arts. 2º, 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

*   Art. 110 deste Código.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas

Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

*   Art. 109 deste Código.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

*   Arts. 151 a 155 e 175 a 182 deste Código.

*   Súmulas 95 e 100 do STJ.

– suspensão ou exclusão do crédito tributário;

*   Arts. 151 e 175 deste Código.

II  – outorga de isenção;

*   Art. 175, I, deste Código.

*   Súmula 100 do STJ.

III  – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

*   Arts. 151 a 155, 175 a 182 e 176 a 179 deste Código.

*   Súmula 95 do STJ.

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

*   Art. 133 deste Código.

*   Art. 2º, par. ún., do CP.

– à capitulação legal do fato;

II  – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III  – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV  – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

*   Art. 386 do CPP. 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

*   Art. 9º, § 1º, deste Código.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente.

*   Art. 139 a 193 deste Código.

*   Súmula 554 do STJ.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

*   Art. 128 a 138 deste Código.

*   Art. 5º do Dec.-lei 2.124/1984 (Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda). 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

*   Arts. 128 a 139, 193 a 200 deste Código. 

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

*   Art. 105 deste Código.

*   Art. 150, III, a a c, § 7º, da CF.

*   Art. 2º, § 2º, da EC 3/1993 (Altera a CF).

*   Art. 2º da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

*   Art. 1º da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Art. 1º do Dec.-lei 37/1966 (Imposto sobre Importações).

*   Art. 1º do Dec.-lei 406/1968 (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

*   Art. 1º do Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre Exportações).

*   Art. 8º da Lei 7.766/1989 (Imposto sobre Operações Financeiras).

*   Art. 1º da Lei 9.393/1996 (ITR – Pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).

*   Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

*   Arts. 96 e 113, § 1º, deste Código.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I    – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II   – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

*   Arts. 105 e 146 deste Código.

*   Art. 150, § 7º, da CF.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

*   Parágrafo único acrescido pela LC 104/2001.

*   Art. 149, VII, deste Código.

*   Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam- se perfeitos e acabados:

*   Art. 121 do CC.

– sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

*   Art. 118 do CC.

II  – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

*   Arts. 127 a 128 do CC.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I      – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II  – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

*   Arts. 107, 109, 166 a 184, 212, 215 e 219 a 221 do CC.

*   Art. 2º, § 2º, da LC 87/1996 (Lei Kandir). 

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

*   Art. 1º deste Código.

*   Arts. 70, par. ún., e 71, II e § 2º, da CF.

*   Súmula 497 do STJ.

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

*   Art. 147 da CF. 

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

*   Arts. 113, § 1º, 128 e 138 deste Código.

*   Art. 150, § 7º, da CF.

*   Súmula 192 do TFR.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I   – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II   – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

*   Art. 40 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

*   Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

*   Súmula 192 do TFR.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

*   Art. 113, § 2º, e 115 deste Código.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

*   Art. 21, § 3º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

*   Arts. 264 a 266 do CC.

– as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o

fato gerador da obrigação principal;

*   Arts. 267 a 272 do CC.

II  – as pessoas expressamente designadas por lei.

*   Art. 135 deste Código.

*   Arts. 264 a 266 e 275 a 285 do CC.

*   Art. 1º, § 16, II, da Lei 11.941/2009 (Altera a Legislação Federal).

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

– o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

*   Arts. 157 a 164 deste Código.

II  – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

*   Arts. 172, 176 e 179 deste Código.

III   – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

*   Arts. 155, par. ún., 156, V; 165 a 169; 174, par. ún., e 195, par. ún., deste Código. 

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais;

*   Art. 145, § 1º, da CF.

*   Arts. 1º, 3º a 5º do CC.

II    – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou

profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

*   Arts. 1º a 5º do CC.

III   – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

*   Arts. 1º, 3º a 5º, 40, 41, 43 e 44 do CC.

*   Art. 75, VI, IX, e § 2º, do CPC/2015. 

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

*   Art. 109, I e §§ 1º a 3º, da CF.

– quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

*   Arts. 70 e 71 do CC.

II     – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

*   Art. 75, IV e § 1º, do CC.

*   Súmula 435 do STJ.

III   – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

*   Art. 109, §§ 1º, 2º e 4º, da CF.

*   Art. 75, I a III, do CC.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando


impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

*   Arts. 70, 71 e 75 do CC. 

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

*   Arts. 121, par. ún., II, e 128 a 193 deste Código.

*   Art. 150, § 7º, da CF.

*   Art. 30 da Lei 8.383/1991 (Altera a Legislação do Imposto de Renda – UFIR).

*   Art. 79 da Lei 8.981/1995 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Arts. 5º e 6º da LC 87/1996 (Lei Kandir). 

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

*   Arts. 105, 130, 131, 132 e 133 deste Código.

*   Art. 1.787 do CC.

*   Art. 6º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Súmula 554 do STJ.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

*   Art. 123 deste Código.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço.

*   Arts. 81 e 82, 110 e 139 a 193 deste Código.

*   Arts. 79 e ss., 1.196 e ss., 1.228 e ss., 1.245 e 1.473 do CC.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

*   Art.  141,  §   1º,   da  Lei   11.101/2005  (Recuperação  de   Empresas  e Falências). 

– o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

*   O art. 4º, II, do Dec.-lei 28/1966, suprimiu a expressão “com observância do disposto no art. 191”.

*   Arts. 826, 877, § 3º, e 902 do CPC/2015.

II    – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

*   Arts. 1.796 e ss., e 1.845 e ss. do CC.

III  – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

*   Art. 6º do CC.

*   Art. 75, VII, do CPC/2015.

*   Súmula 112 do STF.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,

transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

*   Arts. 220, 223, 227, 228 e 229 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).

*   Súmula 554 do STJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

*   Art. 206 a 209 e 219 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

*   Art. 123 deste Código.

*   Arts. 111 e 166 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmula 554 do STJ.

I    – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II  – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

*   § 1º acrescido pela LC 118/2005.

– em processo de falência;

II   – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

*   Art. 60 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

*   § 2º acrescido pela LC 118/2005.

*   Art. 60 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

I   – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II  – parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III   – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

*   § 3º acrescido pela LC 118/2005. 

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

*   Arts. 128, 137, II, a, e 197 deste Código.

*   Art. 33 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

– os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

*   Arts. 3º, I e II, e 4º, I e IV, do CC.

II  – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

* Arts. 3º e 4º do CC.

* Dec. 3.000/1999 (Regulamenta a Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza). 

III  – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV  – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

*   Art. 131, II, deste Código.

– o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

*   Art. 33 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmula 192 do TFR.

VI    – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

*   Art. 21, par. ún., da Lei 9.393/1996 (ITR e Pagamento das Dívidas por Títulos da Dívida Agrária). 

VII  – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

*   Súmulas 430 e 435 do STJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

*   Art. 137, III, a, deste Código.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

– as pessoas referidas no artigo anterior;

II  – os mandatários, prepostos e empregados;

III   – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

*   Art. 137 deste Código.

*   Art. 158 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).

*   Súmulas 430 e 435 do STJ.

*   Súmula 112 do TFR. 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

*   Súmula 509 do STJ.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

*   Art. 207 deste Código.

I      – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II   – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III   – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a)    das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b)  dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c)   dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

*   Súmulas 360 e 436 do STJ.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

*   Dec. 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal).

*   Súmula 208 do TFR. 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

*   Arts. 113 e 121 deste Código.

*   Súmula 554 do STJ.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

*   Arts. 113, § 1º, e 173, II, deste Código.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

*   Arts. 156 a 174 e 175 a 182 deste Código.

*   Súmula 437 do STJ. 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

*   Arts. 145, 146, 147 e 150 deste Código.

*   Art. 7º do Dec. 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal).

*   Súmula Vinculante 24 do STF.

*   Súmulas 397 e 436 do STJ.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

*   Art. 149, IX, deste Código.

*   Art. 2º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

*   Dec. 96.915/1988 (Liquidação de Obrigações em Moeda Estrangeira devidas por Entidades da Administração Federal). 

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

*   Arts. 5º, XL, e 150, III, a, da CF.

*   Arts. 145 e 156, par. ún., deste Código.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

*   Art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996 (Institui a CPMF).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

*   Art. 156, par. ún., deste Código.

*   Súmula 577 do STF.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

– impugnação do sujeito passivo;

*   Art. 151, III, deste Código.

II  – recurso de ofício;

*   Art. 496, II, do CPC/2015.

III  – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

*   Arts. 121 e 122 deste Código.

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

*   Arts. 121 e 122 deste Código.

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

*   Arts. 121 e 122 deste Código.

*   Súmula 436 do STJ.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

*   Súmula 431 do STJ.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

*   Art. 145, III, deste Código.

– quando a lei assim o determine;

II   – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III    – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste

satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV  – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V   – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI   – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII     – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

*   Arts. 145 a 150, 158 e 167, caput, e § 2º, do CC.

*   Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

VIII  – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX  – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

*   Art. 142, par. ún., deste Código.

Parágrafo   único.   A  revisão   do   lançamento  só   pode   ser   iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

*   Arts. 145, III, 156 e 173 deste Código.

*   Arts. 145 e 167 do CC.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

*   Art. 162, § 3º, deste Código.

*   Súmula 436 do STJ.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

*   Art. 156, par.  ún., deste Código.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

*   Art. 167 do CC.

*   Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

*   Súmula 446 do STJ. 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

*   Arts. 121, 122 e 191-A deste Código.

*   Art. 50, § 5º, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Art. 8º da Lei 8.541/1992 (Altera a Legislação do Imposto de Renda).

*   Súmulas 373 e 437 do STJ.

– moratória;

II  – o depósito do seu montante integral;

*   Arts. 152 a 155-A deste Código.

*   Lei 8.866/1994 (Depositário Infiel).

*   Súmula 112 do STJ.

III   – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

*   Art. 784, § 1º, do CPC/2015.

*   Dec. 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal).

*   Súmula Vinculante 21 do STF.

*   Súmula 373 do STJ.

IV  – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

*   Art. 5º, LXIX e LXX, da CF.

*   Art. 41, § 1º, da Lei 8.981/1995 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Art. 63 da Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

*   Súmulas 266 e 510 do STF.

V   – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

*   Inciso V acrescido pela LC 104/2001.

VI  – o parcelamento.

*   Inciso VI acrescido pela LC 104/2001.

*   Art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

*   Súmula 437 do STJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

*   Art. 113 deste Código.

*   Dec. 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal). 

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

– em caráter geral:

a)    pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b)  pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

*   Arts. 155 e 156 da CF.

*   Art. 10 da LC 24/1975 (Convênios para isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). 

II   – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

– o prazo de duração do favor;

II  – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo caso:

a)  os tributos a que se aplica;

b)   o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c)   as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de

concessão em caráter individual.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

*   Art. 111 deste Código.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

*   Arts. 161, § 1º, 172, par. ún., 174, e 179, § 2º, deste Código.

*   Arts. 145 e 167, III, do CC.

*   Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

*   Arts. 161, § 1º, 172, par. ún., 179, § 2º, e 182, par. ún., deste Código.

*   Art. 406 do CC.

I     – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II  – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

*   Caput acrescido pela LC  104/2001.

*   Art. 174, par.  ún., IV,  deste Código.

*   Arts. 6º, § 7º, e 68, Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e

Falências).

*   Lei 11.941/2009 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Súmula 355 do STJ.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

*   § 1º acrescido pela LC 104/2001.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

*   § 2º acrescido pela LC 104/2001.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

*   § 3º acrescido pela LC 118/2005.

*   Art. 68 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

*   § 4º acrescido pela LC 118/2005. 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

*   Art. 78, § 2º, do ADCT.

*   Art. 6º da EC 62/2009 (Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios).

*   Arts. 360, 367, 381 e 384 do CC.

– o pagamento;

*   Arts. 157 a 164 deste Código.

II  – a compensação;

*   Arts. 170 e 170-A deste Código.

*   Art. 66 da Lei 8.383/1991 (Institui a UFIR e Altera a Legislação do IR).

*   Arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal).

*   III – a transação;

*   Art. 171 deste Código.

IV  – a remissão;

*   Art. 172 deste Código.

*   Art. 150, § 6º, da CF.

– a prescrição e a decadência;

*   Arts. 150, § 4º, 173 e 174 deste Código.

*   Art. 146, III, b, da CF.

*   Art. 53 da Lei 11.941/2009 (Altera a Legislação Tributária Federal).

VI  – a conversão de depósito em renda;

VII    – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII   – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX   – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

– a decisão judicial passada em julgado;

XI   – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

*   Inciso XI acrescido pela LC 104/2001.

*   Art. 2º da EC 30/2000 (Pagamento de Precatórios Judiciários).

*   Art. 4º da Lei 13.259/2016 (Regulamenta o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional).

 

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

*   Arts. 374 e 381 a 384 do CC. 

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

*   Mantivemos   “ilide”,    conforme   publicação   oficial.   No   lugar   desta expressão leia-se “elide”.

*   Art. 23 do Dec.-lei 1.455/1976 (Bagagem de Passageiro Procedente do Exterior).

*   Súmulas 92 e 560 do STF.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

– quando parcial, das prestações em que se decomponha;

*   Art. 322 do CC.

II   – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

*   Arts. 96 e 127 deste Código.

*   Arts. 327 e ss. do CC.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

*   Arts. 331 a 333 do CC.

*   Súmulas 360, 436 e 446 do STJ.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

*   Art. 171 deste Código.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

*   Art. 192 da CF.

*   Art. 406 do CC.

*   Arts. 84, § 3º, e 85 da Lei 8.981/1995 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Arts. 38, § 1º, e 40 da Lei 9.069/1995 (Plano Real).

*   Art. 61 da Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal).

*   Dec. 22.626/1933 (Usura).

*   Súmula 596  do STF.

*   Súmula 523 do STJ.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

*   Art. 394 do CC.

Art. 162. O pagamento é efetuado:

– em moeda corrente, cheque ou vale postal;

*   Art. 3º deste Código.

II  – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

*   Súmula 547 do STF.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

*   Arts. 327 a 333 do CC.

§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

*   Dec. 57.595/1966 (Convenção para Adoção da Lei Uniforme do Cheque).

*   Lei 7.357/1985 (Cheque).

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara- se ao pagamento em estampilha.

*   Dec. 57.595/1966 (Convenção para Adoção da Lei Uniforme do Cheque).

*   Lei 7.357/1985 (Cheque).

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

*   Art. 187, par. ún., deste Código.

*   Art. 352 do CC.

I   – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

*   Art. 128 deste Código.

II   – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por

fim aos impostos;

*   Arts. 16, 18, 77, 81 e 82 deste Código.

III  – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

*   Art. 174 deste Código.

IV  – na ordem decrescente dos montantes.

*   Arts. 81 e ss., 128 e ss., e 174 deste Código.

Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I   – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II    – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III  – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

*   Arts. 304 e 334 a 345 do CC.

*   Arts. 539 a 549 do CPC/2015.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

*   Súmulas 162, 188, 447 e 461 do STJ.

– cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

*   Art. 168, I, deste Código.

*   Arts. 876 a 883 do CC.

*   Súmula 461 do STJ.

II   – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

*   Mantivemos “edificação”, conforme publicação oficial. No lugar desta expressão leia-se “identificação”.

*   Art. 168, I, deste Código.

*   Súmulas 71, 546 e 547 do STF.

III  – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

*   Art. 168, II, deste Código.

*   Arts. 876 a 883 do CC.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê- la.

* Art. 2º, § 2º, do Dec.-lei 834/1969 (Entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e normas gerais sobre conflito de competência tributária, sobre o imposto de serviços).

* Súmula 546 do STF.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

*   Súmula 188 do STJ.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

*   Súmula 412 do STJ.

– nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

* Art. 106, I, deste Código.

* O art. 3º da LC 118/2005 dispõe: “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”.

 

II   – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

*   Arts. 368 e 369 do CC.

*   Art. 66 da Lei 8.383/1991 (Institui a UFIR e Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Arts. 73 e 74 a Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal).

*   Dec. 2.138/1997 (Compensação de Créditos Tributários).

*   Súmulas 212, 213, 460, 461 e 464 do STJ.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

*   Artigo acrescido pela LC 104/2001.

*   Art. 5º, XXV, da CF.

*   Art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). 

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

*   Mantivemos “determinação”, conforme publicação oficial. No lugar desta expressão leia-se “terminação”. 

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

*   Art. 156, IV, deste Código.

*   Arts. 385 a 388 do CC.

*   Súmulas 162, 188, 447 e 461 do STJ.

– à situação econômica do sujeito passivo;

II    – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III  – à diminuta importância do crédito tributário;

IV   – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

*   Art. 108, IV, deste Código.

– a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

*   Art. 156, IV, deste Código.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

*   Art. 45 da Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).

*   Súmula Vinculante 8 do STF.

*   Súmulas 108, 153 e 219 do TFR.

I   – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

*   Art. 150, § 4º, deste Código.

*   Súmula 555 do STJ.

II   – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

*   Arts. 142 a 150 deste Código.

*   Súmula 210 do STJ.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

*   Arts. 142 e 145 deste Código.

*   Art. 40 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Art. 53 da Lei 11.941/2009 (Altera a Legislação Tributária Federal).

*   Súmula Vinculante 8 do STF.

*   Súmula 107 do TFR.

*   Súmula 409 do STJ.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

– pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

*   Inciso I com redação pela LC 118/2005.

*   Art. 202, I, do CC.

*   Arts. 59 e 240 do CPC/2015.

*   Art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Súmula 78 do TFR.

II  – pelo protesto judicial;

*   Art. 202, II, do CC.

III  – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

*   Art. 202, V, do CC.

IV  – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

*   Art. 202, VI, do CC.

*   Art. 189, § 1º, do Dec.-lei 5.844/1943 (Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda).

*   Súmulas 210 e 314 do STJ.

*   Súmula 248 do TFR. 

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

*   Art. 111 deste Código.

– a isenção;

*   Art. 150, § 6º, da CF.

*   Arts. 176 a 179 deste Código.

*   Súmula 544 do STF.

II  – a anistia.

*   Arts. 111 e 180 a 182 deste Código.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

*   Art. 151, I, da CF.

*   Súmula 544 do STF.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

*   Art. 151, I, da CF.

Art.  177.   Salvo   disposição  de   lei   em   contrário,   a   isenção  não  é

extensiva:

– às taxas e às contribuições de melhoria;

II  – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

*   Artigo com redação pela LC 24/1975.

*   Súmula 544 do STF.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

*   Súmulas 543 e 544 do STF.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I   – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

*   Art. 72 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).

*   Arts. 1º, I, e 2º, I, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária).

II   – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral; II – limitadamente:

a)  às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)   às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c)  a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

*   Art. 151, I, da CF.

d)   sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se

refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

*   Art. 813 do CC.

*   Arts. 832 e 833 do CPC/2015.

*   Art. 45 do Dec. 81.402/1978 (Entidades de Previdência Privada).

*   Art. 30 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do Bem de Família).

*   Art. 38 da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

*   Artigo com redação pela LC 118/2005.

*   Art. 204 deste Código.

*   Art. 1.813 do CC.

*   Art. 792, I, IV, e V, do CPC/2015.

*   Art. 168 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não

pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

*   Artigo com redação pela LC 118/2005.

*   Súmula 560 do STJ.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

*   Artigo com redação pela LC 118/2005.

*   Arts. 148 e 449 da CLT.

*   Art. 4º, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

Parágrafo único. Na falência:

I   – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II   – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

*   Art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

III  – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

*   Art. 83, VI, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmula 270 do STJ.

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

*   Caput com redação pela LC 118/2005.

*   Arts. 955 a 965 e 1.796 do CC.

*   Arts. 4º, § 4º, e 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Arts. 76 e 83, VII, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências). 

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

*   Art. 29, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Súmula 563 do STF.

*   I – União;

II  – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III  – Municípios, conjuntamente e pro rata.

*   Súmula 244 do TFR.

*   Súmula 497 do STJ.

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

*   Caput com redação pela LC 118/2005.

*   Arts.  84   e   150  da   Lei   11.101/2005  (Recuperação  de   Empresas  e Falências). 

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a

garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

*   Art. 4º, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

*   Art. 1.796 do CC.

*   Arts. 620, IV, f, 654 e 663 do CPC/2015.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

*   Art. 186 deste Código.

*   Art. 599 do CPC/2015.

*   Art. 18, b, da Lei 6.024/1974 (Intervenções e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras).

*   Arts. 4º, § 4º, e 31 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

*   Artigo com redação pela LC 118/2005.

*   Art. 1º, I, do Dec.-lei 1.715/1979 (Expedição de Certidão de Quitação de Tributos Federais).

*   Art. 29, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Arts. 48, I, 57, 156, 159 e 160 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências). 

Art.    191-A.    A   concessão   de    recuperação   judicial    depende   da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o

disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

*   Artigo acrescido pela LC 118/2005.

*   Arts. 6º, § 7º, 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências). 

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

*   Arts. 276, 836, 943, 1.700, 1.792, 1.997 e 2.013 e ss. do CC.

*   Arts. 651, I, e 655, IV, do CPC/2015.

*   Arts. 4º, § 4º, 29 e 31 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

*   Arts.   27,   IV,    e   29   da   Lei    8.666/1993   (Licitações   e   Contratos Administrativos). 

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

*   Arts. 4º, 96 e 179 deste Código.

*   Art. 37, XXII, da CF.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às

pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

*   Art. 9º, § 1º, deste  Código.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

*   Súmulas 260 e 439 do STF.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

*   Súmula 439 do STF.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

*   Arts. 138 e 173, par. ún., deste Código.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

– os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II     – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

*   Art. 6º da LC 105/2001 (Sigilo Bancário).

III  – as empresas de administração de bens;

IV  – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes;

VI  – os síndicos, comissários e liquidatários;

*   Arts. 21 a 25 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

VII  – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

*   Arts. 5º, X e XII, e 133 da CF.

*   Arts. 388, II, e 404, IV, do CPC/2015.

*   Art. 154 do CP.

*   Arts. 1º e 2º da LC 105/2001 (Sigilo Bancário).

*   Art. 38 da Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional).

*   Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

*   Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

*   Artigo com redação pela LC 104/2001.

*   Art. 58, § 3º, da CF.

*   Art. 325 do CP.

*   Art. 11 da LC 105/2001 (Sigilo Bancário).

*   Art. 6º, par. ún., da Lei 11.457/2007 (Super-Receita).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes:

– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

*   Art. 438 do CPC/2015.

II      – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais;

*   Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária).

*   Art. 83 da Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal).

II  – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

*   Art. 202 deste Código.

*   Art. 2º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

III  – parcelamento ou moratória.

*   Arts. 151, VI, e 152 a 155-A deste Código.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

*   Art. 37, XXII, da CF.

*   Art. 198, § 2º, deste Código.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

*   Art. 96 deste Código.

*   Parágrafo único acrescido pela LC 104/2001.

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

*   Arts. 316, § 1º, 322 e 329 a 331 do CP.

*   Art. 29, II, da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

*   Lei 4.729/1965 (Sonegação Fiscal).

* Dec.-lei 1.060/1969 (Declaração de bens, dinheiro ou valores, existentes no estrangeiro, prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais). 

*   Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal).

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

*   Art. 185 deste Código.

*   Art. 51 do CP.

*   Art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro).

*   Art. 2º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Lei 8.397/1992 (Medida Cautelar Fiscal).

*   Lei 9.964/2000 (Institui o REFIS).

*   Súmula 277 do STF.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

*   Súmulas 40, 44, 45, 46, 47, 48 e 59 do TFR.

Art.  202.   O   termo   de   inscrição   da   dívida   ativa,   autenticado  pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

*   Art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Súmula 392 do STJ.

I    – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II    – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III   – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV  – a data em que foi inscrita;

– sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

*   Art. 26 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Súmula 153 do STJ.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

*   Art. 185 deste Código.

*   Art. 3º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e

pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 

*   Súmula 446 do STJ.

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

*   Art. 191-A deste Código.

*   Art. 5º, XXXIV, b, da CF.

* Art. 1º do Dec.-lei 1.715/1979 (Expedição de Certidão de Quitação de Tributos Federais).

* Art. 1º da Lei 7.711/1988 (Formas de Melhoria da Administração Tributária).

* Dec. 99.476/1990 (Simplifica o Cumprimento de Exigência de Prova de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e outras Imposições Pecuniárias Compulsórias).

*   Art. 57 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmula 547 do STF.

*   Súmula 73 do TFR.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

*   Arts. 151, 191-A e 193 deste Código.

*   Súmula 38 do TFR.

*   Súmula 446 do STJ.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

*   Art. 301 do CP. 

Art. 209. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

*   Arts. 212, 224, § 3º, e 230 do CPC/2015.

*   Súmula 310 do STF.

Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

*   O mencionado art. 52 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968.

Parágrafo único. Os Municípios do mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

*   O mencionado art. 60 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968 e pelo Ato Complementar 31/1966. 

Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no caso de exportação para o Exterior.

*   Art. 155, § 2º, XII, e, da CF.

*   LC 24/1975 (Convênios para a Concessão de Isenções do ICM).

Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

*   O mencionado art. 52 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968.

Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional 18, de 1965.

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do artigo 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

*   Artigo acrescido pelo Dec.-lei 27/1966.

*   Art. 8º, IV, da CF.

* I – da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; 

II   – das denominadas “quotas de previdência” a que aludem os artigos 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações

determinadas pelo artigo 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o artigo 157, item XVI, da Constituição Federal;

*   O art. 217, II, refere-se a artigo da CF de 1946, que corresponde aos arts.

194 e 195 da Constituição atual.

*   Art. 45 da Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).

III    – da contribuição destinada a constituir “Fundo de Assistência” e “Previdência do Trabalhador Rural”, de que trata o artigo 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963;

*   Arts. 19 e 21 da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).

*   Art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).

IV    – da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo artigo 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;

*   Lei 8.036/1990 (FGTS).

– das contribuições enumeradas no § 2º do artigo 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.

*   Lei 8.036/1990 (FGTS).

Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o Território Nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 854, de 10 de outubro de 1949.

*   Primitivo artigo 217 renumerado pelo Dec.-lei 27/1966.

 

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

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