Legislação - Outras Leis Federais

DECRETO Nº 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Por: Equipe Petições

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024

 

 

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e no art. 18, caput, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Juventude Negra Viva, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes do racismo, que afetam a juventude negra.

 

Parágrafo único.  O Plano Juventude Negra Viva será executado prioritariamente nos Municípios que concentram cinquenta por cento dos crimes violentos letais contra jovens negros.

 

Art. 2º  São diretrizes do Plano Juventude Negra Viva:

 

I - o combate ao racismo, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a juventude negra e provoca a violência letal;

 

II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:

 

a) nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;

 

b) na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;

 

c) nos direitos territoriais e no direito à cidade;

 

d) na atenção integral à saúde; e

 

e) no direito à liberdade de culto e às suas liturgias;

 

III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e nos demais direitos e garantias processuais;

 

IV - a adequação da política sobre drogas, com ênfase na redução do encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de danos; e

 

V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra e a responsabilidade conjunta dos entes federativos.

 

Art. 3º  São objetivos do Plano Juventude Negra Viva:

 

I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas;

 

II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;

 

III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;

 

IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dos dados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;

 

V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentos de planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; e

 

VI - firmar as responsabilidades recíprocas dos entes federativos, por meio de termo de adesão, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.

 

Art. 4º  São eixos das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva:

 

I - segurança pública e acesso à justiça;

 

II - geração de trabalho, emprego e renda;

 

III - acesso a políticas de educação;

 

IV - acesso a políticas de esportes;

 

V - acesso a políticas culturais;

 

VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;

 

VII - promoção da saúde;

 

VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;

 

IX - fortalecimento da democracia;

 

X - assistência social; e

 

XI - segurança alimentar e nutricional.

 

§ 1º  Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as ações e as metas do Plano Juventude Negra Viva.

 

§ 2º  O ato conjunto de que trata o § 1º será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

 

§ 3º  As metas do Plano Juventude Negra Viva deverão ser refletidas nas propostas de Planos Plurianuais do Governo federal como objetivos, metas e programas, a fim de buscar a redução das vulnerabilidades da juventude negra.

 

Art. 5º  Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Juventude Negra Viva, de caráter consultivo, ao qual compete:

 

I - monitorar e avaliar a implementação das ações do Plano Juventude Negra Viva;

 

II - apresentar proposta de revisão das ações e das metas do Plano Juventude Negra Viva;

 

III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Plano Juventude Negra Viva;

 

IV - orientar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na execução do Plano Juventude Negra Viva; e

 

V - articular a priorização da execução transversal das metas estabelecidas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva com os Ministérios integrantes do Comitê Gestor.

 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor apresentará às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República relatórios periódicos de execução, monitoramento e avaliação das metas estabelecidas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva.

 

Art. 6º  O Comitê Gestor é composto por:

 

I - representantes dos seguintes órgãos:

 

a) um da Casa Civil da Presidência da República;

 

b) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

c) um do Ministério das Cidades;

 

d) um do Ministério da Cultura;

 

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

 

f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

 

g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

 

h) um do Ministério da Educação;

 

i) um do Ministério do Esporte;

 

j) um do Ministério da Igualdade Racial;

 

k) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

l) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

 

m) um do Ministério das Mulheres;

 

n) um do Ministério dos Povos Indígenas;

 

o) um do Ministério da Saúde; e

 

p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

 

II - dezesseis representantes de organizações da sociedade civil.

 

§ 1º  O Comitê Gestor será coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

§ 3º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 4º  Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

 

§ 5º  Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de quatro anos, vedada a recondução.

 

§ 6º  A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras, preferencialmente na faixa etária entre quinze e vinte e nove anos, entre os membros titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados.

 

Art. 7º  Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o processo de seleção dos representantes das organizações da sociedade civil no Comitê Gestor.

 

Parágrafo único. Os representantes das organizações da sociedade civil serão selecionados por meio de edital de chamamento público, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União até sessenta dias antes do término do mandato em curso.

 

Art. 8º  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores.

 

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

§ 2º  Na hipótese de empate, os Coordenadores do Comitê Gestor decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.

 

Art. 9º  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Art. 10.  Os Coordenadores do Comitê Gestor poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 11.  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12.  O Comitê Gestor será assessorado por uma Coordenação-Executiva, que auxiliará no exercício de suas competências, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Casa Civil da Presidência da República;

 

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

 

IV - Ministério da Igualdade Racial.

 

Parágrafo único.  Ato do Comitê Gestor disporá sobre a atuação da Coordenação-Executiva.

 

Art. 13.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Plano Juventude Negra Viva, por meio de acordo de adesão firmado em plataforma que integra o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve.

 

§ 1º  A integração dos sistemas referidos no caput em plataforma específica deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

 

§ 2º  O acordo de adesão previsto no caput estabelecerá responsabilidades recíprocas entre a União e os aderentes, na forma prevista em ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

§ 3º  As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o órgão responsável pelas políticas para a juventude e de igualdade racial:

 

I - serão responsáveis pela coordenação das ações do Plano Juventude Negra Viva, em suas respectivas esferas de atuação, em diálogo e articulação com o Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República; e

 

II - enviarão relatórios periódicos semestrais à Coordenação-Executiva do Comitê Gestor, para fins de monitoramento das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva.

 

§ 4º  O Comitê Gestor poderá convocar reuniões anuais com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fins de monitoramento das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva em suas respectivas esferas de atuação.

 

Art. 14.  Com o objetivo de estabelecer um índice de referência para as políticas públicas destinadas à juventude negra, o Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República formularão o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra.

 

Parágrafo único.  Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 15.  O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º.

 

Parágrafo único.  A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:

 

I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;

 

II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e

 

III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da implementação do Plano Juventude Negra Viva correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Anielle Francisco da Silva

 

Márcio Costa Macêdo

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024.

 

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