Legislação - Outras Leis Federais

DECRETO Nº 11.966, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Por: Equipe Petições

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 11.966, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

 

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País.

 

Art. 2º  À Comissão compete:

 

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional;

 

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento;

 

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos;

 

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento;

 

V - subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento;

 

VI - disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e

 

VII - estimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

 

Art. 3º  A Comissão terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário; e

 

II - Comitê-Executivo.

 

Art. 4º  O Plenário da Comissão será composto por:

 

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

b) Ministério das Cidades;

 

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

d) Ministério da Cultura;

 

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

 

f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

 

g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

 

h) Ministério da Educação;

 

i) Ministério da Igualdade Racial;

 

j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

 

l) Ministério das Mulheres;

 

m) Ministério do Planejamento e Orçamento;

 

n) Ministério dos Povos Indígenas;

 

o) Ministério da Previdência Social;

 

p) Ministério das Relações Exteriores;

 

q) Ministério da Saúde;

 

r) Ministério do Trabalho e Emprego;

 

s) IBGE; e

 

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

 

II - um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:

 

a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;

 

b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;

 

c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

 

e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

 

f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

 

g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;

 

i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;

 

j) Conselho Nacional da Juventude;

 

k) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

 

l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

 

m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

 

n) Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

 

o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e

 

III - cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.

 

§ 1º  O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput.

 

§ 2º  Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 3º  Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

 

§ 4º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

§ 5º  Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

Art. 5º  O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

 

§ 1º  O quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade.

 

§ 3º  O Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

 

§ 4º  O Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto.

 

Art. 6º  O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

 

II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

 

III - Ministério das Mulheres;

 

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;

 

V - Ministério das Relações Exteriores;

 

VI - Ministério da Saúde;

 

VII - ABEP; e

 

VIII - REBRAPD.

 

Art. 7º  A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo.

 

Parágrafo único.  O IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão.

 

Art. 8º  A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

Art. 9º  A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências.

 

Art. 10.  Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.

 

Art. 11.  A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12.  A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Márcio Costa Macêdo

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.

 

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