Legislação - Outras Leis Federais

DECRETO Nº 11.986, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Por: Equipe Petições

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 11.986, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

Institui o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura no âmbito do Ministério da Cultura.

 

Art. 2º  Compete ao Comitê Executivo apoiar o Ministério da Cultura no desenvolvimento do processo de revisão e de formulação do Plano Nacional de Cultura, por meio de subsídios e de suporte para:

 

I - elaboração de diretrizes e de objetivos do novo Plano Nacional de Cultura, a partir da sistematização dos resultados da 4ª Conferência Nacional de Cultura;

 

II - consulta pública para a formulação do novo Plano Nacional de Cultura;

 

III - sistematização das proposições e das contribuições das consultas públicas para a formulação do novo Plano Nacional de Cultura; e

 

IV - proposição de metas e indicadores a partir dos resultados da 4ª Conferência Nacional de Cultura e das consultas públicas realizadas.

 

Art. 3º  O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - cinco do Ministério da Cultura, um dos quais o coordenará;

 

II - dois do Congresso Nacional;

 

III - dois da sociedade civil integrantes do Conselho Nacional de Política Cultural;

 

IV - um de órgão gestor da cultura dos Estados que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura;

 

V - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com mais de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; e

 

VI - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com menos de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura.

 

§ 1º  Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 2º  Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

 

§ 3º  Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos III e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Cultural e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

 

§ 4º  O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

 

§ 5º  O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso V do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

 

§ 6º  O ato do Ministro de Estado da Cultura que designar os membros do Comitê Executivo indicará o Coordenador dentre os representantes previstos no inciso I do caput.

 

Art. 4º  A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.

 

Art. 5º  O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

 

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Executivo terá o voto de qualidade.

 

§ 3º  O Coordenador do Comitê Executivo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, de organismos multilaterais e da sociedade civil para assessorar tecnicamente no processo de formulação do Plano Nacional de Cultura, e para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 6º  Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Art. 7º  A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 8º  O Coordenador do Comitê Executivo encaminhará ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de noventa dias, relatório com materiais e insumos produzidos para subsidiar a elaboração do novo Plano Nacional de Cultura.

 

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Cultura.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

 

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