Legislação - Outras Leis Federais

DECRETO Nº 11.987, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Por: Equipe Petições

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 11.987, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

 

Altera o Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, para dispor sobre a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.” (NR)

 

Art. 2º  O Decreto nº 10.431, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º  Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.

 

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano.” (NR)

 

“Art. 2º  .......................................................................................................

 

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;

 

.....................................................................................................................

 

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano;

 

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

 

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e

 

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.” (NR)

 

“Art. 3º  .......................................................................................................

 

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:

 

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

 

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

 

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

 

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

 

V - um do Ministério da Fazenda;

 

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

 

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

 

VIII - um do Banco do Brasil S.A.;

 

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

 

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

 

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

 

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

 

.....................................................................................................................

 

§ 2º  Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

 

§ 3º  Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.

 

.....................................................................................................................

 

§ 5º  O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.” (NR)

 

“Art. 6º  A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)

 

“Art. 7º  O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

 

.............................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024

 

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