Legislação - Outras Leis Federais

DECRETO Nº 11.990, DE 10 DE ABRIL DE 2024 (*)

Por: Equipe Petições

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 11.990, DE 10 DE ABRIL DE 2024 (*)

 

 

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 30 de dezembro de 1994, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC nº 7), promulgado pelo Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996; e

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de maio de 2021, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7); 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 18 de maio de 2021, em Montevidéu, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Laura da Rocha

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

 

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