Estatuto da Igualdade Racial
Histórico de atualizações
Institui o Estatuto da Igualdade Racial;
altera as Leis n. 7.716, de 5 de janeiro de
1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24
de novembro de 2003.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e
difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
• Vide arts. 3.º, IV, 4.º, VIII, e 5.º, XLI e XLII, da CF.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada;
• Vide Lei n. 7.716, de 5-1-1989, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de
cor.
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens,
serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou
origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a
distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o
quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de
suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa
privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 2.º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a
todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais,
culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3.º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e
garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade
Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a
valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4.º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a
superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às
desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive
mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos
recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e
outros.
• Vide art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias
adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5.º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6.º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante
políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros
agravos.
§ 1.º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção
e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições
públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2.º O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros
privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7.º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de
Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa
da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com
a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8.º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades
étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação
permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9.º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais,
esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9.º, os governos federal, estaduais, distrital e
municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e
às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da
população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade
aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é
obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil,
observado o disposto na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
• A Lei n. 9.394, de 20-12-1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1.º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social,
econômico, político e cultural do País.
§ 2.º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de
professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 3.º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação
incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com
os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às
relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições
de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa,
nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população
negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que
incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de
tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos,
privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de
respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades
do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante
cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de
promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta
Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras
formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como
patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação
de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
• Vide art. 5.º, VI, da CF.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5.º do art. 216 da Constituição
Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas
relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem
como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas
modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a
preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas,
consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 1.º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se
manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território
nacional.
§ 2.º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e
mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO
LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
• Vide art. 5.º, VI, VII e VIII, da CF.
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos
religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e
manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às
respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as
condutas vedadas por legislação específica;
• A Lei n. 9.605, de 12-2-1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões
de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para
a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e
práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas
internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles
submetidos a pena privativa de liberdade.
• Vide art. 5.º, VII, da CF.
• A Lei n. 9.982, de 14-7-2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades
hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as
religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo
de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens
ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na
religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de
matrizes africanas;
• Vide art. 216 da CF.
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas,
ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias
de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
• Vide art. 6.º da CF.
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o
acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
• A Lei n. 4.504, de 30-11-1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no
campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento
agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do
acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização
da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
• Vide art. 68 do ADCT.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais
voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
• Vide art. 28, § 6.º, do ECA.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos
receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas
especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as
iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito
à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas,
degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover
melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o
provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos
comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei n. 11.124, de 16 de junho
de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a
participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos
conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
(FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso
da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
• A Lei n. 12.990, de 9-6-2014, reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União.
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado
de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
• O Decreto n. 4.738, de 12-6-2003, promulga a Declaração Facultativa prevista no art. 14 da
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial,
reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial
para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na mencionada
Convenção.
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n. 111, de 1958, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na
profissão;
• O Decreto n. 62.150, de 19-1-1968, promulga a Convenção n. 111 da OIT sobre Discriminação
em Matéria de Emprego e Profissão.
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas
visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1.º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de
formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2.º As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração
pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação
específica e em seus regulamentos.
§ 3.º O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor
privado.
§ 4.º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de
gênero entre os beneficiários.
§ 5.º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano,
com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6.º O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher
negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7.º O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação
profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores
negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará
políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de
trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e
ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o
estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com
enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da
população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em
comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando
reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados
os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de
emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de
natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que
abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1.º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação
de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças
publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas
relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2.º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3.º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais
oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4.º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem
especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
Do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR)
•• O Decreto n. 8.136, de 5-11-2013, aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - SINAPIR.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma
de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços
destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público
federal.
§ 1.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante
adesão.
§ 2.º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do
Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo,
inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a
integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e
municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações
afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial
contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1.º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem
como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão
responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2.º É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da
igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da
igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política
nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3.º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão
elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas
esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter
permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades
públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas
e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado
conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À
SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e
Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar
denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação
de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria
Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas
instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência,
garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
• Vide Lei n. 11.340, de 7-8-2006, que dispõe sobre violência doméstica (Lei Maria da Penha).
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a
população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra
em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
• Vide Lei n. 8.069, de 13-7-1990, que dispõe sobre o ECA.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados
por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto
na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da
população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros
instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos
orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere
o inciso VII do art. 4.º desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a
igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de
matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da
sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1.º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a
transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações
previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários
destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde,
emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura,
esporte e lazer.
§ 2.º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste
Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas
referidas no § 1.º deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos
programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4.º desta Lei.
§ 3.º O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente
dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2.º deste artigo.
§ 4.º O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade
racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas
orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que
tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas
previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de
relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3.º e 4.º da Lei n. 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 61. Os arts. 3.º e 4.º da Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3.º Sem prejuízo do prescrito no art. 2.º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis
das seguintes cominações:
..................................................... ”.
“Art. 4.º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei,
além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
..................................................... ”.
•• A Lei n. 9.029, de 13-4-1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e
outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica
de trabalho, e dá outras providências, encontra-se no conteúdo da legislação adicional.
Art. 62. O art. 13 da Lei n. 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1.º:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 63. O § 1.º do art. 1.º da Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
..................................................... ”.
•• A Lei n. 10.778, de 24-11-2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do
caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 64. O § 3.º do art. 20 da Lei n. 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III:
•• Alteração já processada no diploma modificado.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189.º da Independência e 122.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 21-7-2010.