Legislação - Outras Leis Federais

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, anotada e atualizada 2019. Lei 12.376/2010. .LINDB e LICC

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

 

 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

 

Decreto-lei 4.657/1942 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB)

 

Lei 12.376/2010 (Altera a ementa da LINDB)     

      

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

 

Ementa com redação pela Lei 12.376/2010.

 

DOU 09.09.1942; Retificado no DOU de 08.10.1942 e no DOU de 17.06.1943.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Art. 62, §§ 3º, 4º, 6º e 7º da CF.

Arts. 101 a 104 do CTN.

Art. 8º da LC 95/1998 (Elaboração, a redação, a alteração e a consolidação

das leis).

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Art. 16 da Lei 2.145/1953 (Carteira de Comércio Exterior).

§ 2º Revogado pela Lei 12.036/2009.

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

LC 95/1998 (Elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis).

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

 

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Arts. 140, 375 e 723 do CPC/2015.

Arts. 100, 101 e 107 a 111 do CTN.

Art. 8º da CLT.

Art. 2º da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

 

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 5º, LIV, da CF.

Arts. 107 a 111 do CTN.

Art. 6º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Artigo com redação pela Lei 3.238/1957.  

Art. 5º, XXXVI, da CF.

Arts. 1.577 e 1.787 do CC.

Súmula Vinculante 1 do STF.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Arts. 121, 126, 130, 131 e 135 do CC.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Art. 5º, XXXVI, da CF.

Arts. 121, 126 a 128, 131 e 135 do CC.

Arts. 105 e 106 do CTN.

Arts. 337, § 1º, e 502 do CPC/2015.

 

Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Arts. 1º a 10, 22 a 39, 70 a 78 e 1.511 a 1.783 do CC.

Dec. 66.605/1970 (Convenção sobre Consentimento para Casamento).

Arts. 55 a 58 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

Arts. 1.511 e ss., 1.517, 1.521, 1.523 e 1.533 a 1542 do CC.

Arts. 8º e 9º, da Lei 1.110/1950 (Reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso).

Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.  

§ 2º com redação pela Lei 3.238/1957.

Art. 1.544 do CC.

§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

Arts. 1.548 a 1.564 do CC.

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

Arts. 1.639 a 1.666 do CC.

§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 5º com redação pela Lei 6.515/1977 (Divórcio).

Arts. 1.658 a 1.666 do CC.

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

§ 6º com redação pela Lei 12.036/2009.

Art. 15 desta Lei.

Arts. 105, I, i, 226, § 6º, e 227, § 6º, da CF.

Art. 1.571 do CC.

Art. 961, §§ 5º e 6º do CPC/2015.

§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

Arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da CF.

Arts. 3º, 4º e 76, par. ún., do CC.

§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Arts. 70, 71 e 73 do CC.

Art. 46, § 3º, do CPC/2015.

 

Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

Lei 8.617/1993 (Mar territorial).

§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Arts. 1.431 a 1.435, 1.438 a 1.440, 1.442, 1.445, 1.446, 1.451 a 1.460 e

1.467 a 1.471 do CC.

 

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Art. 435 do CC.

 

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

Arts. 26 a 39, 1.784 do CC.  

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 1º com redação dada Lei 9.047/1995.

Art. 5º, XXXI, da CF. Arts. 1.851 a 1.856 do CC.

§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Art. 5º, XXX e XXXI, CF. Arts. 1.787 e 1.798 a 1.803 do CC. Arts. 23, II, 48 e 610 do CPC/2015.

 

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

Arts. 40 a 69, 681 e ss., e 981 a 1.141 do CC. Art. 75, § 3º, do CPC/2015.

§ 1º Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

Art. 170, par. ún., da CF.

Arts. 1.134 a 1.141 e 1.150 a 1.154 do CC.

Arts. 21, par. un., e 75, IX, § 3º, do CPC/2015.

Dec. 24.643/1934 (Código de Águas).

Dec.-lei 2.980/1941 (Loterias).

Art. 74 do Dec.-lei 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados).

Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).

Art. 32, II, da Lei 8.934/1994 (Registro público de empresas).

§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.

§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

 

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

Arts. 21, 23 e 24 do CPC/2015.

§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Art. 23, I, do CPC/2015.

§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, determina que a concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser da competência do STJ.

Art. 109, X, da CF.

Arts. 21, 23, 36, 46, § 3º, 47, § 1º, 268, 256, § 1º, e 377 do CPC/2015.

 

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Arts. 109 e 212 a 232 do CC.

Arts. 369, 373, 374 e 376 do CPC/2015.

Art. 32, caput, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Art. 376 do CPC/2015.

Art. 116 do RISTF.

 

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

Art. 12, § 2º desta Dec.-lei.

Arts. 36, 268, 961, 960, § 2º, e 965 do CPC/2015.

Arts. 6º, I, i, 13, IX, 52, III, 215 a 347, I, e 367 do RISTF.

a) haver sido proferida por juiz competente;

Súmula 381 do STF.

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

Súmula 420 do STF.

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, determina que a concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser da competência do STJ.

Arts. 960, § 2º, e 961 do CPC/2015.

Art. 9º do CP.

Arts. 787 a 790 do CPP.

Art. 35 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

Parágrafo único. Revogado pela Lei 12.036/2009.

 

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

 

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 781 do CPP.

 

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de registro civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do consulado.

Caput com redação pela Lei 3.238/1957.

Art. 19 deste Dec.-lei.

Art. 12, I, c, da CF.

Dec. 360/1935 (Funções consulares).

Art. 32, § 3º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Dec. 84.451/1980 (Atos notariais e de registro civil).

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º com redação pela Lei 12.874/2013.

§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

§ 2º com redação pela Lei 12.874/2013.

 

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Artigo acrescido pela Lei 3.238/1957.

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-Lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro de noventa dias contados da data da publicação desta Lei.

 

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

 

Getúlio Vargas

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp