Legislação - Outras Leis Federais

LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Por: Equipe Petições

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 

 

Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art. 54. ...........................................................................................................................

 

....................................................................................................................................................

 

V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

 

............................................................................................................................................ ” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Enrique Ricardo Lewandowski

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2024.

 

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