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Consolidação das Leis do Trabalho (nova CLT), atualizada conforme a Reforma Trabalhista. Comentada e anotada.
Histórico de atualizações
NOVA CLT ATUALIZADA E COMENTADA
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CLT ONLINE
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Arts. 13 a 223
Capítulo I – Da identificação profissional (arts. 13 a 56)
Seção I – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 13)
Seção II – Da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (arts. 14 a 24)
Seção III – Da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (arts. 25 a 28)
Seção IV – Das anotações (arts. 29 a 35)
Seção V – Das reclamações por falta ou recusa de anotação (arts. 36 a 39)
Seção VI – Do valor das anotações (art. 40)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Arts. 223-A a 223-G
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Arts. 224 a 441
Capítulo I – Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho (arts. 224 a 351)
Seção I – Dos bancários (arts. 224 a 226)
Seção III – Dos músicos profissionais (arts. 232 e 233) (Revogados pela Lei 3.857/1960)
Seção IV – Dos operadores cinematográficos (arts. 234 e 235)
Seção IV-A – Do serviço do motorista profissional (arts. 235-A a 235-H)
Seção V – Do serviço ferroviário (arts. 236 a 247)
Seção VII – Dos serviços frigoríficos (art. 253)
Seção VIII – Dos serviços de estiva (arts. 254 a 284) (Revogados pela Lei 8.630/1993)
Seção IX – Dos serviços de capatazias nos portos (arts. 285 a 292) (Revogados pela Lei 8.630/1993)
Seção X – Do trabalho em minas de subsolo (arts. 293 a 301)
Seção XI – Dos jornalistas profissionais (arts. 302 a 316)
Seção XII – Dos professores (arts. 317 a 324)
Seção XIII – Dos químicos (arts. 325 a 350)
Seção XIV – Das penalidades (art. 351)
Capítulo II – Da nacionalização do trabalho (arts. 352 a 371)
Seção I – Da proporcionalidade de empregados brasileiros (arts. 352 a 358)
Seção II – Das relações anuais de empregados (arts. 359 a 362)
Seção III – Das penalidades (arts. 363 e 364)
Seção IV – Disposições gerais (arts. 365 a 367)
Seção V – Das disposições especiais sobre a nacionalização da marinha mercante (arts. 368 a 371)
Capítulo III – Da proteção do trabalho da mulher (arts. 372 a 401-B)
Seção I – Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher (arts. 372 a 378)
Seção II – Do trabalho noturno (arts. 379 a 381)
Seção III – Dos períodos de descanso (arts. 382 a 386)
Seção IV – Dos métodos e locais de trabalho (arts. 387 a 390-E)
Seção V – Da proteção à maternidade (arts. 391 a 400)
Seção VI – Das penalidades (arts. 401 a 401-B)
Capítulo IV – Da proteção do trabalho do menor (arts. 402 a 441)
Seção I – Disposições gerais (arts. 402 a 410)
Seção II – Da duração do trabalho (arts. 411 a 414)
Seção III – Da admissão em emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (arts. 415 a 423)
Seção V – Das penalidades (arts. 434 a 438)
Seção VI – Disposições finais (arts. 439 a 441)
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO Arts. 442 a 510
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 442 a 456)
Capítulo II – Da remuneração (arts. 457 a 467)
Capítulo III – Da alteração (arts. 468 a 470)
Capítulo IV – Da suspensão e da interrupção (arts. 471 a 476-A)
Capítulo V – Da rescisão (arts. 477 a 486)
Capítulo VI – Do aviso prévio (arts. 487 a 491)
Capítulo VII – Da estabilidade (arts. 492 a 500)
Capítulo VIII – Da força maior (arts. 501 a 504)
Capítulo IX – Disposições especiais (arts. 505 a 510)
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Arts. 510-A a 510-D
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Arts. 511 a 610
Capítulo I – Da instituição sindical (arts. 511 a 569)
Seção I – Da associação em sindicato (arts. 511 a 514)
Seção II – Do reconhecimento e investidura sindical (arts. 515 a 521)
Seção III – Da administração do sindicato (arts. 522 a 528)
Seção IV – Das eleições sindicais (arts. 529 a 532)
Seção V – Das associações sindicais de grau superior (arts. 533 a 539)
Seção VII – Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização (arts. 548 a 552)
Seção VIII – Das penalidades (arts. 553 a 557)
Seção IX – Disposições gerais (arts. 558 a 569)
Capítulo II – Do enquadramento sindical (arts. 570 a 577)
Capítulo III – Da contribuição sindical (arts. 578 a 610)
Seção I – Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical (arts. 578 a 591)
Seção II – Da aplicação da contribuição sindical (arts. 592 a 594)
Seção III – Da comissão da contribuição sindical (arts. 595 a 597) (Revogados pela Lei 4.589/1964)
Seção IV – Das penalidades (arts. 598 a 600)
Seção V – Disposições gerais (arts. 601 a 610)
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Arts. 611 a 625
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Arts. 625-A a 625-H
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Arts. 626 a 642
Capítulo I – Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas (arts. 626 a 634)
Capítulo II – Dos recursos (arts. 635 a 638)
Capítulo III – Do depósito, da inscrição e da cobrança (arts. 639 a 642)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A
DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 643 a 735
Capítulo I – Introdução (arts. 643 a 646)
Capítulo II – Das Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 647 a 667)
Seção I – Da composição e funcionamento (arts. 647 a 649)
Seção II – Da jurisdição e competência das Juntas (arts. 650 a 653)
Seção III – Dos Presidentes das Juntas (arts. 654 a 659)
Seção IV – Dos vogais das Juntas (arts. 660 a 667)
Capítulo III – Dos Juízos de Direito (arts. 668 e 669)
Capítulo IV – Dos Tribunais Regionais do Trabalho (arts. 670 a 689)
Seção I – Da composição e do funcionamento (arts. 670 a 673)
Seção II – Da jurisdição e competência (arts. 674 a 680)
Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais (arts. 681 a 683)
Seção IV – Dos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais (arts. 684 a 689)
Capítulo V – Do Tribunal Superior do Trabalho (arts. 690 a 709)
Seção I – Disposições preliminares (arts. 690 a 692)
Seção II – Da composição e funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho (arts. 693 a 701)
Seção III – Da competência do Tribunal Pleno (art. 702)
Seção VI – Das atribuições do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (art. 707)
Seção VII – Das atribuições do vice-presidente (art. 708)
Seção VIII – Das atribuições do corregedor (art. 709)
Capítulo VI – Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho (arts. 710 a 721)
Seção I – Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 710 a 712)
Seção II – Dos distribuidores (arts. 713 a 715)
Seção III – Do Cartório dos Juízos de Direito (arts. 716 e 717)
Seção IV – Das Secretarias dos Tribunais Regionais (arts. 718 a 720)
Seção V – Dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores (art. 721)
Capítulo VII – Das penalidades (arts. 722 a 733)
Seção I – Do lockout e da greve (arts. 722 a 725)
Seção II – Das penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho (arts. 726 a 728)
Seção III – De outras penalidades (arts. 729 a 733)
Capítulo VIII – Disposições gerais (arts. 734 e 735)
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Arts. 736 a 762
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 736 a 739)
Capítulo II – Da Procuradoria da Justiça do Trabalho (arts. 740 a 754)
Seção I – Da organização (arts. 740 a 745)
Seção II – Da competência da Procuradoria-Geral (art. 746)
Seção III – Da competência das Procuradorias Regionais (art. 747)
Seção IV – Das atribuições do procurador-geral (art. 748)
Seção V – Das atribuições dos procuradores (art. 749)
Seção VI – Das atribuições dos procuradores regionais (arts. 750 e 751)
Seção VII – Da Secretaria (arts. 752 a 754)
Capítulo III – Da Procuradoria de Previdência Social (arts. 755 a 762)
Seção I – Da Organização (arts. 755 e 756)
Seção II – Da Competência da Procuradoria (art. 757)
Seção III – Das Atribuições do Procurador-Geral (art. 758)
Seção IV – Das Atribuições dos Procuradores (art. 759)
Seção V – Da Secretaria (arts. 760 a 762)
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Arts. 763 a 910
Capítulo I – Disposições preliminares (arts. 763 a 769)
Capítulo II – Do processo em geral (arts. 770 a 836)
Seção I – Dos atos, termos e prazos processuais (arts. 770 a 782)
Seção II – Da distribuição (arts. 783 a 788)
Seção III – Das custas e emolumentos (arts. 789 a 790-B)
Seção IV – Das partes e dos procuradores (arts. 791 a 793)
Seção IV-A – Da responsabilidade por dano processual (arts. 793-A a 793-D)
Seção V – Das nulidades (arts. 794 a 798)
Seção VI – Das exceções (arts. 799 a 802)
Seção VII – Dos conflitos de jurisdição (arts. 803 a 812)
Seção VIII – Das audiências (arts. 813 a 817)
Seção IX – Das provas (arts. 818 a 830)
Seção X – Da decisão e sua eficácia (arts. 831 a 836)
Capítulo III – Dos dissídios individuais (arts. 837 a 855)
Seção I – Da forma de reclamação e da notificação (arts. 837 a 842)
Seção II – Da audiência de julgamento (arts. 843 a 852)
Seção II-A – Do procedimento sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I)
Seção III – Do inquérito para apuração de falta grave (arts. 853 a 855)
Seção IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A)
Capítulo IV – Dos dissídios coletivos (arts. 856 a 875)
Seção I – Da instauração da instância (arts. 856 a 859)
Seção II – Da conciliação e do julgamento (arts. 860 a 867)
Seção III – Da extensão das decisões (arts. 868 a 871)
Seção IV – Do cumprimento das decisões (art. 872)
Seção V – Da revisão (arts. 873 a 875)
Capítulo V – Da execução (arts. 876 a 892)
Seção I – Das disposições preliminares (arts. 876 a 879)
Seção II – Do mandado e da penhora (arts. 880 a 883)
Seção III – Dos embargos à execução e da sua impugnação (art. 884)
Seção IV – Do julgamento e dos trâmites finais da execução (arts. 885 a 889-A)
Seção V – Da execução por prestações sucessivas (arts. 890 a 892)
Capítulo VI – Dos recursos (arts. 893 a 902)
Capítulo VII – Da aplicação das penalidades (arts. 903 a 908)
Capítulo VIII – Disposições finais (arts. 909 e 910)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 911 a 922
DOU 09.08.1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
* O art. 180 citado refere-se à CF/1937.
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas
* Arts. 5º, XIII, 6º e 193, da CF.
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
* Arts. 7º e 22, I, da CF.
* Lei 7.064/1982 (Situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).
* Art. 4º, XI, da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
* Arts. 50 a 52, e 54 da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Art. 3º e 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* Art. 15, § 1º, da Lei 8.036/1990 (FGTS).
* Súmula 75 do JEF.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
* Art. 442, par. ún., desta Consolidação.
* Art. 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* Art. 1º da Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social).
* OJ 191 da SDI-I do TST.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
* § 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Art. 173, § 1º, II, da CF.
* Art. 265 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por Ações).
* Súmulas 93, 129, 239 e 331 do TST.
* OJ 30 da SDI-I Transitória do TST.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
* § 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
* Arts. 2º, 6º, 442 e 442-B desta Consolidação.
* Art.1º da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Art.1º da Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário).
* Súmula 386 do TST.
* OJs 199 e 366 da SDI-I do TST.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
* Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
* Arts. 58, §§ 1º e 2º, e 294 desta Consolidação.
* Súmulas 118, 229 e 428 do TST.
* PN 31 do TST.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (FGTS).
* Súmula 463 do STF.
* Súmulas 46 e 378 do TST.
* OJ 399 da SDI-I do TST.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
* § 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
– alimentação;
– atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
* Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF.
* Art. 373-A, III e 461 desta Consolidação.
* Súmula 202 do STF.
* Súmula 378 do STJ.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
* Artigo com redação pela Lei 12.551/2011.
* Arts. 75-A a 75-E e 83 desta Consolidação.
* Súmula 202 do STF.
* Súmula 428 do TST.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
* Art. 83 desta Consolidação.
* Súmula 202 do STF.
* Súmulas 6 e 428 do TST.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
* Caput com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945.
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
* Art. 7º, par. ún., da CF
* LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
* Art. 7º da CF.
* Súmula 196 do STF.
* Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* Dec. 73.626/1974 (Regulamento da Lei 5.889/1973).
* Dec. 7.943/2013 (Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados).
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
* Alínea c com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945.
* Arts., 37 e 39 da CF.
* Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
* Súmulas 58 e 243 do TST.
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
* Alínea d com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945.
* Art. 39 da CF.
* Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
* Súmula 679 do STF.
* Súmula 97 do STJ.
* Súmulas 58, 243, 319 do TST.
* OJs 297 e 308 da SDI-I do TST.
* OJ 5 da SDC do TST.
Alínea suprimida pela redação do Dec.-lei 8.079/1945.
Parágrafo único. Revogado pelo Dec.-Lei 8.249/1945.
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
* Art. 140 do CPC/2015.
* Arts. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
* Dec. 2.518/1998 (Promulga a Convenção 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho).
* Súmula 612 do STF.
* Súmulas 212, 229, 258, 291 301 e 346 do TST.
* OJ 130 da SDI-II do TST.
* OJ 34 Transitória do SDI-I do TST.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
* Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Art. 769 desta Consolidação.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
* § 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
* § 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
* Arts. 197 a 207 do CP.
* Súmulas 91, 152, 199, 230, 301, 331, 363 e 430 do TST.
* OJs 199 e 362 da SDI-I do TST.
* OJ 30 da SDC do TST.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
* Art. 5º, XXXVI, da CF.
* Arts. 448 e 448-A desta Consolidação.
* Art. 6º, caput, e § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
* Súmula 227 do STF.
* Súmula 304 do TST.
* OJs 92, 143, 225, 261, 343, 408 e 411 da SDI-I do TST.
* OJ 53 da SDI-II do TST.
* OJs 48 e 59 da SDI-I Transitória do TST.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
– a empresa devedora;
– os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
* Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Art. 7º, XXIX, da CF, determina que prescreve em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais.
* Arts. 149 e 440 desta Consolidação.
* Súmulas 327 e 349 do STF.
* Súmulas 210 e 427 do STJ.
* Súmulas 153, 156, 206, 268, 308, 326, 327, 350, 362 e 409 do TST.
* OJs 83, 129, 370, 375, 392, 401 da SDI-I do TST.
– Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017);
– Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017);
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
* § 1º acrescido pela Lei 9.658/1998.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
* § 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
* § 3º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
* Arts. 194 a 204 da CF.
* Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).
* Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
* Art. 55 desta Consolidação.
* Lei 6.019/1974 (Trabalho Temporário).
* Art. 29 do Dec.-lei 229/1967 (Altera dispositivos da CLT).
* Dec. 73.841/1974 (Regulamenta a Lei 6.019/1974).
* Inst. Normativa 18/2014 da SRT/MTE (Registro de empresas de trabalho temporário).
* Súmula 225 do STF.
* Súmula 12 do TST.
* Súmula 75 do JEF.
* PNs 5 e 105 do TST.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
* § 1º e incisos com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
– proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
– em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
* Art. 4º, I a III, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
* § 2º com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
* Portaria 3.626/1991 do MTPS (Registro de empregados, anotações na Carteira de Trabalho e registro do horário de trabalho).
* Portaria 41/2007 do MTE (Registro e anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados).
* Portaria 210/2008 do MTE (Carteira de Trabalho e Previdência Social informatizada).
* § 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
§ 3º com redação pela Lei 5.686/1971.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
– o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
– se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
* § 4º e incisos acrescidos pelo Dec.-lei 926/1969.
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
* Dec.-lei 926/1969 (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS).
* Portaria 3/2015; e Portaria 4/2015 da SPPE (Procedimentos para emissão de CTPS para brasileiros).
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
* Parágrafo único com redação pela Lei 5.686/1971.
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
* Caput e incisos com redação pela Lei 8.260/1991.
– fotografia, de frente, modelo 3x4;
– nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III – nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV – número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
* Parágrafo único e alíneas com redação pela Lei 8.260/1991.
duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
* Art. 417 desta Consolidação.
* Art. 1º da Lei 9.465/1997 (Fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento).
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
* Caput e §§ com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
§ 1º Tratando-se de menor de dezoito anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
Arts. 18 e 19. Revogados pela Lei 7.855/1989.
Art. 20. As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
* Art. 32 desta Consolidação.
* Art. 17 da Lei 8.029/1990 que institui o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
* Súmula 225 do STF.
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
* Caput com redação pela Lei 5.686/1971.
§§ 1º e 2º Revogados pelo Dec.-lei 926/1969.
Arts. 22 a 24. Revogados pelo Dec.-lei 926/1969.
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Previdência Social ou órgãos autorizados.
* Parágrafo único com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 56 desta Consolidação.
Arts. 27 e 28. Revogados pela Lei 7.855/1989.
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
* Caput com redação pela Lei 7.855/1989.
* Arts. 36, 53 e 443 desta Consolidação.
* Art. 203, § 1º, II, do CP.
* Art. 52, I, da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* Art. 9º da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Art. 1º da Lei 2.959/1956 (Contratos por obra ou serviço certo).
* Portaria 41/2007 do MTE (Registro e anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados).
* Súmula 225 do STF.
* Súmula 12 do TST.
* PN 105 do TST.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o
salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
* § 1º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Arts. 457, 458 e 582, § 2º desta Consolidação.
* PN 5 do TST.
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
* § 2º e alíneas com redação pela Lei 7.855/1989.
na data-base;
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
no caso de rescisão contratual; ou
* OJ 82 da SDI-I do TST.
necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 3º com redação pela Lei 7.855/1989.
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º acrescido pela Lei 10.270/2001.
* § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52 deste Capítulo.
* § 5º acrescido pela Lei 10.270/2001.
* Súmula 12 do TST.
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
* Art. 17 da Lei 8.029/1990 que institui o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
* Portaria 589/2014 do MTE (Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho).
Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão de Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
* Parágrafo único com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35. Revogado pela Lei 6.533/1978.
Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o artigo 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 37. No caso do artigo 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 54 desta Consolidação.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
* Parágrafo único com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de quarenta e oito horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
* § 1º acrescido pelo Dec.-lei 229/1967.
* A EC 24/1999 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, substituindo as Juntas de Conciliação e Julgamento pelas Varas da Justiça do Trabalho.
§ 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
* § 2º acrescido pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
* Artigo e incisos com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Súmula 225 do STF.
* Súmula 12 do TST.
– nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
– perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
* Art. 16 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
– para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 7.855/1989.
* Arts. 51 e 52 da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* Dec. 8.373/2014 (Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial).
* Res. 1/2015 do MTE (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial).
* Portaria 3.626/1991 do MTPS (Registro de empregados, anotações na Carteira de Trabalho e registro do horário de trabalho).
* Portaria 41/2007 do MTE (Registro e anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados).
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
* Paragrafo único com redação pela Lei 7.855/1989.
Art. 42. Revogado pela Lei 10.243/2001.
Arts. 43 e 44. Revogados pela Lei 7.855/1989.
Arts. 45 e 46. Revogados pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
* Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
* Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
* § 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
* O Dec.-lei 229/1967 substituiu as autoridades regionais de primeira instância do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por Delegacias Regionais do Trabalho.
* O Dec. 6.341/2008 substituiu a designação “Delegacias Regionais do Trabalho” por “Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego”.
* Port. 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal:
* Artigo e incisos com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 299 do CP.
* Súmula 62 do STJ.
– fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
– afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
– servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
– falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
– anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a três vezes o salário mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 926/1969.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Art. 29, §§ 4º e 5º, desta Consolidação.
* Portaria. 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de quarenta e oito horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Arts. 1º e 3º da Lei 5.553/1968 (Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal).
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
* PN 98 do TST.
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a um salário mínimo regional.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* A redação original deste dispositivo havia um parágrafo único, não recepcionado pela alteração posterior.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a um salário mínimo regional a empresa que infringir o artigo 13 e seus parágrafos.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a três vezes o salário mínimo regional.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
* Arts. 7º e 62 desta Consolidação.
* Súmulas 55, 61, 96, 102, 109, 112, 113, 119, 124, 143, 287, 346, 351, 370,
391 do TST.
* OJs 60, 178, 332 e 403 da SDI-I do TST.
* PN 31 do TST.
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
* Art. 7º, XIII e XIV, da CF.
* Art. 18, § 1º, do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Súmula 675 do STF.
* Súmulas 24, 110, 360, 370, 423, 428, 431 e 444 do TST.
* OJs 274, 275, 360 e 396 da SDI-I do TST.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
* § 1º acrescido pela Lei 10.243/2001.
* Súmula 449 do TST.
* OJ 358 da SDI-I do TST.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
* § 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* OJ 36 da SDI-I Transitória do TST.
§ 3º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
* Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Arts. 59, § 4º, 130-A e 143, § 3º, desta Consolidação.
* Art. 3º da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Art. 18, § 2º, do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
* § 1º acrescido pela MP 2.164-41/2001.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
* § 2º acrescido pela MP 2.164-41/2001.
* Art. 7º, XIII e XIV,, da CF.
* Art. 14 da Lei 7.394/1985 (Profissão de Técnico em Radiologia).
* Súmulas 291 e 360 do TST.
* OJ 358 da SDI-I do TST.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
* § 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
* § 4º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
* § 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
* § 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
* § 7º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
* Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Art. 7º, XIII e XIV, da CF.
* Art. 19 do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Súmulas 24, 45, 63, 102, 109, 110, 113, 115, 118, 172, 253, 291, 347, 354,
370, 376 e 444 do TST.
* OJs 47, 233, 235, 242, 275, 332, 397 e 415 da SDI-I do TST.
* PN 32 do TST.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
* § 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Art. 7º, XVI, da CF que alterou o percentual de 20% para 50% sobre a hora normal.
* Súmulas 199, 226, 264 e 340 do TST.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
* § 2º com redação pela MP 2.164-41/2001.
* Art. 19 do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Súmulas 85 e 146 do TST.
* OJ 323 da SDI-I do TST.
* PN 87 do TST.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos
§§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
* § 3º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 4º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
* § 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
* § 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Texto novo: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
* Artigo com redação pela MP 808/2017 (DOU 14.11.2017-Ed. Extra).
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no Capítulo “Da Higiene e Segurança do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
* A Lei 6.514/1977 alterou a denominação do Capítulo “Da Higiene e Segurança do Trabalho” para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.
* Art. 7º, XIII, e XXXIII, da CF.
* Art. 189 desta Consolidação.
* Portaria 702/2015 do MTE (Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre).
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
* Art. 7º, XVI, da CF
* Art. 501 desta Consolidação.
* Súmula 291 do TST.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
* § 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, vinte e cinco por cento superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:
* Caput com redação pela Lei 8.966/1994.
* Art. 7º, a, desta Consolidação.
– os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
* Inciso I com redação pela Lei 8.966/1994.
– os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
* Inciso II com redação pela Lei 8.966/1994.
* Art. 10, § 1º, do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Súmula 287 do TST.
– os empregados em regime de teletrabalho.
* Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. O regime previsto neste Capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de quarenta por cento.
* Parágrafo único com redação pela Lei 8.966/1994.
* Art. 10, § 1º, do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Súmula 102 do TST.
Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
* Art. 7º, XI da CF.
Art. 64. O salário hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por trinta vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a trinta, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
* Art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
* Súmulas 124, 264, 318, 347 e 431 do TST.
* OJ 396 da SDI-I do TST.
Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no artigo 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
* Arts. 229, 235, § 2º, 239, § 1º, 245 e 308 desta Consolidação.
* Art. 5º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* Súmulas 96 e 110 do TST.
* OJ 355 da SDI-I do TST.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
* Art. 7º, XV, da CF.
* Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
* Art. 6º, par. ún., da Lei 10.101/2000 (Participação nos Lucros ou Resultados).
* Dec. 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949).
* Súmulas 201 e 461 do STF.
* Súmulas 15, 27, 113, 146, 172, 225, 351, 354 e 360 do TST.
* OJ 394 e 410 da SDI-I do TST.
* PNs 68, 79, 87, 92 do TST.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
* Art. 6º da Lei 10.101/2000 (Participação nos Lucros ou Resultados).
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
* Portaria 945/2015 do MTE (Autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos).
Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Arts. 227, § 2º, 229, § 2º, 249, § 1º, 385, par. ún., e 770, par. ún., desta Consolidação.
* Art. 10, § 1º, da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
* Arts. 1º e 3º da Lei 662/1949 (Declara Feriados Nacionais).
* Art. 5º da Lei 1.408/1951 (Prorroga vencimento de prazos judiciais).
* Art. 1º da Lei 6.802/1980 (Declara feriado nacional o dia 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil).
* Art. 6º-A da Lei 10.101/2000 (Participação nos Lucros ou Resultados).
* Súmulas 146 e 444 do TST.
* OJ 72 Transitória da SDI-I do TST.
* PN 87 do TST.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
* Art. 5º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* Súmula 675 do STF.
* Súmulas 118 e 360 do TST.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
* Súmula 675 do STF.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
* Arts. 72, 253 e 298 desta Consolidação.
* Art. 6º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* OJ 178 da SDI-I do TST.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando, ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
* Art. 383 desta Consolidação.
* Portaria 1.095/2010 do MTE (Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada).
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
* § 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* Súmula 446 do TST.
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
* § 5º com redação pela Lei 13.103/2015.
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
* Súmula 346 do TST.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 9.666/1946.
* Art. 7º, IX, da CF.
* Art. 7º, par. ún., da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* Dec.-lei 546/1969 (Trabalho noturno em estabelecimentos bancários).
* Súmulas 213, 313 e 402 do STF.
* Súmulas 60, 140 e 265 do TST.
* OJ 97, 259 e 388 da SDI-I do TST.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
* § 1º com redação pelo Dec.-lei 9.666/1946.
* Súmula 214 do STF.
* Súmulas 65 e 112 do TST.
* OJs 60, 127 e 395 da SDI-I do TST.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
* § 2º com redação pelo Dec.-lei 9.666/1946.
* Art. 20, § 3º da Lei 8.906/1994.
* Art. 7º, caput, da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
§ 3º O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
* § 3º com redação pelo Dec.-lei 9.666/1946.
* Súmula 313 do STF.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
* § 4º com redação pelo Dec.-lei 9.666/1946.
* OJ 388 da SDI-I do TST.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
* § 5º com redação pelo Dec.-lei 9.666/1946.
* Art. 10, § 1º, da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Súmulas 60 e 354 do TST.
Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
* Art. 51, I, da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* Art. 13 da Portaria 3.626/1991 do MTPS (Registro de empregados, anotações na Carteira de Trabalho e registro do horário de trabalho).
§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
* § 2º com redação pela Lei 7.855/1989.
* Art. 58, § 1º desta Consolidação.
* Art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990.
* Portaria 1.510/2009 do MTE (Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP).
* Inst. Normativa 85/2010 do MTE (Fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP).
* Súmulas 338, 366 e 449 do TST.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
* OJ 332 da SDI-I do TST.
Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de três a trezentos valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
* O Dec.-lei 229/1967 substituiu “as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio” por “Delegacias Regionais do Trabalho”.
* O Dec. 6.341/2008 substituiu a designação “Delegacias Regionais do Trabalho” por “Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego”.
* Capítulo II-A acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
* Art. 7º, IV, da CF, alterou o conceito de salário mínimo nacional, unificando seu valor.
* Art. 6º da Lei 8.542/1992 (Política Nacional de Salários).
* Súmulas Vinculantes 4 e 6 do STF.
* Súmulas 204, 307 e 467 do STF.
* OJs 272, 358 e 393 da SDI-I do TST.
* OJ 2 da SDI-II do TST.
Art. 77. Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
* Art. 7º, IV, da CF, alterou o conceito de salário mínimo nacional, unificando seu valor.
* Lei 8.716/1993 (Garantia do salário mínimo).
* Súmula 199 do STF.
Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
* Parágrafo único acrescido pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumenta-lo até de metade do salário mínimo normal.
* Artigo prejudicado por força do artigo 23 da Lei 4.589/1964.
Art. 80. Revogado pela Lei 10.097/2000.
Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Art. 6º da Lei 8.542/1992 (Política Nacional de Salários).
§ 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
* Art. 7º, IV, da CF, alterou o conceito de salário mínimo nacional, unificando seu valor.
§ 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
* Art. 458 desta Consolidação.
* Arts. 1º e 2º da Lei 3.030/1956 (Determina que não poderão exceder a 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador).
* Súmulas 241, 258 e 367 do TST.
Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a trinta por cento do salário mínimo fixado para a região.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Art. 9º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* OJ 18 da SDC do TST.
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Art. 84. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 85. Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 86. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§§ 1º a 3º Revogados pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Arts. 87 a 100. Revogados pela Lei 4.589/1964.
Arts. 101 a 111. Revogados pela Lei 4.589/1964.
Arts. 112 a 115. Revogados pela Lei 4.589/1964.
Art. 116. O decreto fixando o salário mínimo, decorridos sessenta dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
* Artigo prejudicado por força do art. 7º, IV, da CF.
* Súmula 203 do STF.
§ 1º O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
* § 1º prejudicado por força da Lei 4.589/1964.
* Lei 13.152/2015 (Política de Valorização do Salário mínimo e dos Benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social).
* Art. 23 da Lei 4.589/1964.
§ 2º Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.
* § 2º prejudicado por força do art. 23 da Lei 4.589/1964.
Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do artigo 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Art. 120 desta Consolidação.
* Súmula 199 do STF.
* OJ 272 da SDI-I do TST.
Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
* Art. 7º, IV, da CF.
* Art. 444 desta Consolidação.
* LC 103/2000 (Piso Salarial referente ao art. 7º, V da CF).
Art. 119. Prescreve em dois anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
* Art. 7º, XXIX, da CF.
* Arts. 11 e 440 desta Consolidação.
* Súmula 294 do TST.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de três a cento e vinte valores de referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 121. Revogado pelo Dec.-lei 229/1967.
Arts. 122 e 123. Revogados pela Lei 4.589/1964.
Art. 124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
* Art. 7º, VI, da CF.
* OJ 358 da SDI-I do TST.
Art. 125. Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.
* Art. 17 da Lei 8.029/1990 que institui o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Arts. 127 e 128. Revogados pelo Dec.-lei 229/1967.
* Dec. 3.197/1999 (Promulga a Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas).
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 7º, XVII, da CF.
* Art.17 da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Lei 5.085/1966 (Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias).
* Art. 17, II, do Dec. 73.841/1974 (Regulamenta a Lei 6.019/1974 que dispõe sobre o trabalho temporário).
* Dec. 80.271/1977 (Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos).
* Súmulas 198, 199 e 200 do STF.
* Súmula 125 do STJ.
* Súmulas 7, 10, 14, 81, 89, 149, 171, 253, 261 e 328 do TST.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
* Caput, incisos e §§ com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
– 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
* Art.17 da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Súmulas 7, 46, 89, 155 do TST.
Art. 130-A. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
I a VI – Revogados pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Súmula 89 do TST.
– nos casos referidos no artigo 473;
* Inciso I com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
– durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
* Inciso II com redação pela Lei 8.921/1994.
* 395 desta Consolidação.
* Súmulas 244 do TST.
* OJ 44 da SDI-1.
* OJ 30 da SDC.
– por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do artigo 133;
* Inciso III com redação pela Lei 8.726/1993.
* Súmula 198 do STF.
* Súmula 46 do TST.
– justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
* Inciso IV com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
– durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
* Inciso V com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
– nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do artigo 133.
* Inciso VI com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 472, § 1º, desta Consolidação.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
– deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
* Art. 453 desta Consolidação.
– permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
– deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
– tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
* Incisos acrescidos pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 131, III, desta Consolidação.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
* § 1º com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
* § 2º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará avisos nos respectivos locais de trabalho.
* § 3º acrescido pela Lei 9.016/1995.
§ 4º Vetado.
* § 4º acrescido pela Lei 9.016/1995.
* Rubrica da Seção II com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 137 desta Consolidação.
* Súmula 198 do STF.
* Súmulas 7 e 261 do TST.
* PN 100 do TST.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
* § 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 2º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
* § 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
* Caput com redação pela Lei 7.414/1985.
* PN 116 do TST.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
* § 1º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
* § 2º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Arts. 51, II, e 52, I, da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
* Caput e §§ com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
* Art. 13 da Inst. Normativa 97/2012 da SIT/MTE (Fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem).
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* 145 desta Consolidação.
* Súmulas 7, 81 e 450 do TST.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
* § 1º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida.
* § 2º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
* § 3º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Rubrica da Seção III com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
* § 1º com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 134, § 1º desta Consolidação.
* PN 100 do TST.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
* § 2º com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 51, V, da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* PN 116 do TST.
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
* § 3º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a trezentos, a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o artigo 135, § 1º.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
* § 1º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do artigo 145.
* § 2º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
* § 3º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 7º, XVII, da CF.
* Súmulas 7, 159, e 328 do TST.
* OJ 50 da SDI-I Transitória do TST.
§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar- se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
* § 1º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Súmula 199 do STF.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
* § 2º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 7º, VII, da CF.
* Súmula 149 do TST.
§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos doze meses que precederem a concessão das férias.
* § 3º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* OJ 181 da SDI-I do TST.
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
* § 4º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
* § 5º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 7º, XVI, da CF.
* Súmula 347 do TST.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
* § 6º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Súmula 253 do TST.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Inst. Normativa 936/2009 da RFB (Tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias).
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
* § 1º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
* § 2º acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
§ 3º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias de salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 9.528/1997.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Súmula 450 do TST.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
* Parágrafo único acrescido pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 7º, XVII, da CF.
* Art. 484 desta Consolidação.
* Súmulas 125 e 386 do STJ.
* Súmulas 7, 14, 171 e 161 do TST.
* OJ 195 da SDI-I do TST.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
* Parágrafo único com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Súmulas 171 e 261 do TST.
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo pré-determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 7º, XVII, da CF.
* Súmula 200 do STF.
* Súmulas 171, 261 e 328 do TST.
Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do artigo 449.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 449 desta Consolidação.
* Arts. 83, I, VI, c, e 151 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Art. 7º, XXIX, da CF.
* Arts. 11 e 440 desta Consolidação.
Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las
o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
* Caput e §§ com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Dec. 3.168/1999 (Promulga a Convenção 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar).
§ 1º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.
§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de dois períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
– do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
– da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
* A Lei 7.731/1989 extinguiu a Delegacia do Trabalho Marítimo.
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977.
* Seção VIII acrescida pelo Dec.-lei 1.535/1977.
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
* Caput com redação pela Lei 7.855/1989.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
* Parágrafo único com redação pela Lei 7.855/1989.
* Capítulo V com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, XXII, da CF.
* Art. 50 da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* Dec. 127/1991 (Promulga a Convenção 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho).
* Dec. 1.254/1994 (Promulga a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho).
* Portaria 3.214/1978 do MTE (Aprova as Normas Regulamentadoras – NR relativas a Segurança e Medicina do Trabalho).
* Portaria 589/2014 do MTE (Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho).
* NR-1 (Disposições Gerais).
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Súmulas 460 e 736 do STF.
* Súmulas 39 e 47 do TST.
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
– estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no artigo 200;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Portaria 3.214/1978 do MTE (Aprova as Normas Regulamentadoras – NR relativas a Segurança e Medicina do Trabalho).
– coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Art. 4º da Lei 6.514/1977 (Altera Capítulo V do Título II da CLT relativo a segurança e medicina do trabalho).
* Dec. 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho).
* Inst. Normativa 98/2003 do INSS (Norma técnica sobre LER ou DORT).
– conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e medicina do trabalho.
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, XXII e XXIII, da CF.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
– promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201.
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho)
* NR-28 (Fiscalização e penalidades)
Art. 157. Cabe às empresas:
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
– cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Súmula vinculante 22 do STF.
* Súmula 289 do TST.
Art. 158. Cabe aos empregados:
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
– observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
– colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
* Parágrafo único e alíneas acrescidos pela Lei 6.514/1977.
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
* Art. 482, b, h, desta Consolidação.
* Súmula 289 do TST.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-2 (Inspeção Prévia).
* NR-3 (Embargo ou Interdição).
Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 21, XXIV, da CF.
§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* Portaria 40/2011 do MTE (Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições).
§ 1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
* § 1º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
* § 2º acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Portaria 1.719/2014 (Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições)
§ 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
* § 3º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
* § 4º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
* § 5º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
* § 6º acrescido pela Lei 6.514/1977.
* NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT).
* NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA).
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* Lei 7.410/1985 (Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho).
* Dec. 92.530/1986 (Regulamenta a Lei 7.410/1985).
* Portaria 3.275/1989 do MTE (Atividades do Técnico de Segurança do Trabalho).
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
* Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
a classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
* Alínea acrescida pela Lei 6.514/1977.
o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
* Alínea acrescida pela Lei 6.514/1977.
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
* Alínea acrescida pela Lei 6.514/1977.
as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
* Alínea acrescida pela Lei 6.514/1977.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
* Caput e Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
* Portaria 3.214/1978 (institui as Normas Regulamentadoras e a NR-4 CIPA)
Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* Súmula 676 do STF.
§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
* § 1º com redação pela Lei 6.514/1977.
§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
* § 2º com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 543 desta Consolidação
* PN 86 do TST.
§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
* § 3º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
* § 4º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
* § 5º acrescido pela Lei 6.514/1977.
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 10, II, a, do ADCT.
* Súmula 676 do STF.
* Súmula 339 do TST.
* OJ 399 da SDI-I do TST.
* OJ 6 da SDI-II do TST.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
* Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-6 (Equipamento de Proteção Individual EPI).
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Súmulas 80 e 289 do TST.
Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Portaria 32/2009 do MTE (Disciplina a avaliação de conformidade dos EPIs).
* Portaria 125/2009 da SIT/MTE (Processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de EPI).
* Portaria 451/2014 da SIT/MTE (Procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPIs e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI).
* NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO).
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
* Caput com redação pela Lei 7.855/1989.
I – na admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
* Incisos I e II acrescidos pela Lei 6.514/1977.
§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
* § 1º e alíneas acrescidos pela Lei 6.514/1977.
por ocasião da demissão;
complementares.
§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
* § 2º acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho).
§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
* § 3º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
* § 4º acrescido pela Lei 6.514/1977.
* PN 107 do TST.
§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
* § 5º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
* § 6º acrescido pela Lei 13.103/2015.
* O art. 13 da Lei 13.103/2015 estabelece prazos para a exigência do exame toxicológico.
* Portaria 116/2015 do MTPS (Regulamenta a realização dos exames toxicológicos).
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
* § 7º acrescido pela Lei 13.103/2015.
* O art. 13 da Lei 13.103/2015 estabelece prazos para a exigência do exame toxicológico.
* Portaria 116/2015 do MTPS (Regulamenta a realização dos exames toxicológicos).
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Portaria 1.339/1999 do MS (Lista de doenças relacionadas ao trabalho).
* Portaria 589/2014 do MTE (Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho).
* NR-8 (Edificações).
* OJ 385 da SDI-I do TST.
Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, três metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
* Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
* § 1º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 2º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
* § 2º acrescido pela Lei 6.514/1977.
* NR-9 (Riscos Ambientais).
* Anexo 3 da NR-15 que dispõe sobre os limites de tolerância para exposição ao calor.
* Portaria 3.523/1998 do MS (Qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados).
Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 6.514/1977.
Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-10 (Instalações e Serviços de Eletricidade).
Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 180. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Anexo 4 da NR-16 que dispõe sobre atividades e operações perigosas com energia elétrica.
* OJs 324 e 347 da SDI-I do TST.
Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais).
Art. 182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
– as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 6.514/1977.
* PN 71 do TST.
Art. 183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-12 (Máquinas e Equipamentos).
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* Dec. 1.255/1994(Promulga a Convenção 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas).
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Lei 5.280/1967 (Proíbe a entrada no País de máquinas sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela CLT).
Art. 185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-13 (Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações).
* NR-14 (Fornos).
Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de
gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Súmula 194 do STF.
Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
§ 1º Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
* § 1º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
* § 2º acrescido pela Lei 6.514/1977.
§ 3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
* § 3º acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, XXII e XXIII, da CF.
* Dec. 2.657/1998 (Promulga a Convenção 170 da OIT sobre a Segurança
na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho).
* Dec. 4.085/2002 (Promulga a Convenção 174 da OIT e a Recomendação 181 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores).
* NR-15 (Atividades e Operações Insalubres).
* NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
* Artigo com redação ela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, XXIII, da CF.
* Súmula 448 do TST.
* OJ 171 da SDI-I do TST.
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* Súmulas 194 e 460 do STF.
* Súmula 448 do TST.
* OJ 57 da SDI-I Transitória do TST.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
* Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
– com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
– com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
* Inciso acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Súmulas 80 e 289 do TST.
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 6.514/1977.
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40 % (quarenta por cento), 20 % (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, IV e XXIII, da CF.
* Súmula Vinculante 4 do STF.
* Súmulas 194, 307 e 460 do STF.
* Súmulas 47, 80, 139, 228, 248, 289, 293 e 448 do TST.
* OJs 47, 103, 165, 173, 278 e 345 da SDI-I do TST.
* OJ 2 da SDI-II do TST.
* OJs 12, 33 e 57 da SDI-I Transitória do TST.
* PN 106 do TST.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
* Caput com redação pela Lei 12.740/2012.
* Súmula 447 do TST.
– inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
* Anexos 1, 2 e 4 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
– roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
* Anexo 3 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
* Sumula 212 do STF.
* Súmula 39, 191, 364 e 453 do TST.
* OJs 165 e 172 da SDI-I do TST.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de trinta por cento sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
* § 1º com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, XXIII, da CF.
* Art. 6º, III, da Lei 11.901/2009 (Bombeiro Civil).
* Súmula 212 do STF.
* Súmulas 39, 70, 132, 191, 361, 364 e 453 do TST.
* OJs 259, 279, 324, 345, 347 385 e 402 da SDI-I do TST.
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
* § 2º com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, caput e XXIII, da CF.
* Súmulas 39, 70 e 191 do TST.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
* § 3º acrescido pela Lei 12.740/2012.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
* § 4º acrescido pela Lei 12.997/2014.
* Anexo 5 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Súmulas 248 e 289 do TST.
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* Súmula 453 do TST.
* OJs 165 e 173 da SDI-I do TST.
§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
* § 1º com redação pela Lei 6.514/1977.
§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
* § 2º com redação pela Lei 6.514/1977.
* Súmula 460 do STF.
* Súmula 293 do TST.
* OJs 121, 172 e 278 da SDI-I do TST.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
* § 3º com redação pela Lei 6.514/1977.
Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
* Artigo com redação pela Lei 6.514/1977.
* Art. 7º, XXIX, da CF.
Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
* PN 50 do TST.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
* Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-17 (Ergonomia).
Art. 198. É de sessenta quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
* Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
* Arts. 390, 405, § 5º, e 483, a, desta Consolidação.
* Dec. 67.339/1970 (Promulga a Convenção 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas).
Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
* Parágrafo único com redação pela Lei 6.514/1977.
* NR-18 (Condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção).
* NR-19 (Explosivos).
* NR-20 (Líquidos inflamáveis e combustíveis).
* NR-21 (Trabalho a céu aberto).
* NR-22 (Mineração).
* NR-23 (Proteção contra incêndios).
* NR-24 (Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho).
* NR-25 (Resíduos industriais).
* NR-26 (Sinalização de segurança).
* NR-29 (Trabalho portuário).
* NR-30 (Trabalho aquaviário).
* NR-31 (Trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura).
* NR-32 (Trabalho em estabelecimentos de saúde).
* NR-33 (Trabalho em espaços confinados).
* NR-34 (Trabalho na indústria da construção e reparação naval).
* NR-35 (Trabalho em altura).
* NR-36 (Trabalho em empresas de abate e processamento de carnes).
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
– medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
* Inciso I acrescido pela Lei 6.514/1977.
– depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
* Inciso II acrescido pela Lei 6.514/1977.
– trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
* Inciso III acrescido pela Lei 6.514/1977.
– proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
* Inciso IV acrescido pela Lei 6.514/1977.
– proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
* Inciso V acrescido pela Lei 6.514/1977.
* OJ 173 da SDI-I do TST.
– proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,
radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
* Inciso VI acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Anexo da NR 16 que dispõe sobre atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
* OJ 345 da SDI-I do TST.
– higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
* Inciso VII acrescido pela Lei 6.514/1977.
– emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
* Inciso VIII acrescido pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
* (Parágrafo único acrescido pela Lei 6.514/1977).
* NR-28 (Fiscalização e Penalidades).
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.
* Caput com redação pela Lei 6.514/1977.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 6.514/1977.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
* Art. 7º da Lei 6.986/1982.
Arts. 202 a 223. Revogados pela Lei 6.514/1977.
* Título II-A acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Texto novo:
* Artigo com redação pela MP 808/2017 (DOU 14.1 .2017-Ed. Extra).
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
* Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
– a natureza do bem jurídico tutelado;
– a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
– a possibilidade de superação física ou psicológica;
– os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
– ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
– ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
– ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
– ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
– para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
– para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Texto novo: § 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
* § 3º com redação pela MP 808/2017 (DOU 14.1 .2017-Ed. Extra).
Texto novo: § 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
* § 4º acrescido pela MP 808/2017 (DOU 14.1 .2017-Ed. Extra).
Texto novo: § 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.
§ 5º acrescido pela MP 808/2017 (DOU 14.11.2017-Ed. Extra).
* Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência).
* Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
* Dec. 3.298/1999 (Regulamenta a Lei 7.853/1989).
* Art. 8º da Lei 10.556/2002 (Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos).
* Súmulas 93, 117, 124, 199, 226, 247 e 257 do TST.
* OJ 123 da SDI-I do TST.
* OJ 77 da SDI-I Transitória do TST.
* PN 103 do TST.
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
* Caput com redação pela Lei 7.430/1985.
* Art. 4º-A da Lei 5.662/1971 (Enquandra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – BNDE na categoria na categoria de empresa pública).
* Dec.-lei 546/1969 (Trabalho noturno em estabelecimentos bancários).
* Súmulas 55, 93, 113, 119, 226, 239 e 247 do TST.
* OJ 178 e 379 da SDI-I do TST.
* OJ 34 da SDI-I Transitória do TST.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
* § 1º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* OJ 178 da SDI-I do TST.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
* § 2º com redação pelo Dec.-lei 754/1969.
* Art. 62, II, desta Consolidação.
* Art. 10, § 1º, do Dec.5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Súmulas 102, 109, 124, 226, 229, 240 e 287 do TST.
* OJ 17 da SDI-I do TST.
* OJ 5 da SDI-II do TST.
* OJ 70 da SDI-I Transitória do TST.
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
* Artigo com redação pela Lei 6.637/1979.
* Súmulas 113, 124, e 199 do TST.
* Súmula 226 do TFR.
* OJ 70 da SDI-I Transitória do TST.
Art. 226. O regime especial de seis horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
* Caput com redação pela Lei 3.488/1958.
Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 3.488/1958.
* Súmulas 117 e 257 do TST.
Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
* Caput retificado pelo Dec.-lei 6.353/1944.
* Súmula 178 do TST.
* OJ 213 da SDI-I do TST.
§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre o seu salário hora normal.
§ 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
* § 2º retificado pelo Dec.-lei 6.353/1944.
* Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a vinte e cinco palavras por minuto.
Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e
17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além
dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
* § 1º retificado pelo Dec.-lei 6.353/1944.
* § 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do artigo 227 desta Seção.
* § 2º retificado pelo Dec.-lei 6.353/1944.
Art. 230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
* Art. 7º, XIV, da CF.
§ 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das dez e depois das treze horas e a de jantar antes das dezesseis e depois das dezenove horas e trinta minutos.
Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
* Lei 3.857/1960 ( Regulamenta a profissão de músico).
Art. 232. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
* Artigo prejudicado pelo artigo 41 da Lei 3.857/1960 (Regulamenta a profissão de músico)
* Súmula 312 do STF.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago um acréscimo de 25 % sobre o salário da hora normal.
* Parágrafo único prejudicado pela Lei 3.857/1960 (Regulamenta a profissão de músico)
Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
* Artigo prejudicado pelo artigo 42 da Lei 3.857/1960 (Regulamenta a profissão de músico)
Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
* Caput retificado pelo Dec.-lei 6.353/1944.
5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
1 (um) período suplementar, até o máximo de uma hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único. Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de
(2) duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por (2) duas horas diárias, para exibições extraordinárias.
* Art. 7º, XVI, da CF estabelece percentual de remuneração de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de (1) uma hora, no mínimo, de descanso.
* Art. 7º, XVI, da CF estabelece percentual de remuneração de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
§ 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
* Lei 13.103/2015 (Nova Lei do Motorista Profissional).
* Dec. 8.433/2015 (Regulamenta os arts. 9º a 12, 17 e 22 da Lei 13.103/2015).
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
* Caput com redação pela Lei 13.103/2015.
– de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
* Inciso I acrescido pela Lei 13.103/2015.
– de transporte rodoviário de cargas.
* Inciso II acrescido pela Lei 13.103/2015.
* Art. 9º da Lei 13.103/2015 (Nova Lei do Motorista Profissional).
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
* Caput com redação pela Lei 13.103/2015.
– estar atento às condições de segurança do veículo;
* Inciso I acrescido pela Lei 12.619/2012.
– conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
* Inciso II acrescido pela Lei 12.619/2012.
– respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
* Inciso III com redação pela Lei 13.103/2015.
– zelar pela carga transportada e pelo veículo;
* Inciso IV acrescido pela Lei 12.619/2012.
– colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
* Inciso V acrescido pela Lei 12.619/2012.
– Vetado;
– submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
* Inciso VII com redação pela Lei 13.103/2015.
* O art. 13 da Lei 13.103/2015 estabelece prazos para a exigência do exame toxicológico.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
* Parágrafo único com redação pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de
8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
* Caput com redação pela Lei 13.103/2015.
* Art. 235-D, § 6º, desta Consolidação.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
* § 1º com redação pela Lei 13.103/2015.
§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.
* § 2º com redação pela Lei 13.103/2015.
* O art. 12 da Lei 13.103/2015 dispõe sobre a produção de efeitos deste parágrafo.
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
* § 3º com redação pela Lei 13.103/2015.
* O art. 12 da Lei 13.103/2015 dispõe sobre a produção de efeitos deste parágrafo.
§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador
ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
* § 4º com redação pela Lei 13.103/2015.
§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.
* § 5º com redação pela Lei 13.103/2015.
* Art. 7º, XVI, da CF.
§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
* § 6º com redação pela Lei 13.103/2015.
§ 7º Vetado.
§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
* § 8º com redação pela Lei 13.103/2015.
§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
* § 9º com redação pela Lei 13.103/2015.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
* § 10 acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os
§§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
* § 11 acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
* § 12 acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
* § 13 acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
* § 14 acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
* § 15 acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
* § 16 acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
* § 17 acrescido pela Lei 13.154/2015.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
* Caput com redação pela Lei 13.103/2015.
I – Revogado pela Lei 13.103/2015. II – Revogado pela Lei 13.103/2015. III – Revogado pela Lei 13.103/2015.
§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
* § 1º acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
* § 2º acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
* § 3º acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
* § 4º acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
* § 5º acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
* § 6º acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
* § 7º acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.
* § 8º acrescido pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
* Caput com redação pela Lei 13.103/2015.
– é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
* Inciso I acrescido pela Lei 13.103/2015.
– será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;
* Inciso II acrescido pela Lei 13.103/2015.
– nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
* Inciso III acrescido pela Lei 13.103/2015.
§ 1º Revogado pela Lei 13.103/2015.
§ 2º Vetado.
§ 3º a § 7º. Revogados pela Lei 13.103/2015.
§ 8º Vetado.
§ 9º a § 12. Revogados pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
Artigo com redação pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.
* Artigo com redação pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-H. Revogado pela Lei 13.103/2015.
* Súmula 371 do STF.
* Súmulas 52, 61 e 67 do TST.
Art. 236. No serviço ferroviário considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
das equipagens de trens em geral;
* OJ 274 da SDI-I do TST.
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.
* Artigo com redação primitiva restabelecida pelo art. 36 do Dec.-lei 5/1966.
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
* Súmula 446 do TST.
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de- arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 239. Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto,
exceder de doze horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
* Portaria 556/2003 do MTE (Faculta a adoção de sistema eletrônico para o controle de jornada do pessoal pertencente à categoria “C”).
§ 1º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de dez horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
* Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
§ 2º Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
* Art. 457, § 2º, desta Consolidação.
§ 3º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, dentro de dez dias da sua verificação.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
Art. 241. As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o salário-hora normal; as duas subsequentes com um adicional de cinquenta por cento e as restantes com um adicional de setenta e cinco por cento.
Parágrafo único. Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de vinte e cinco por cento, a segunda hora será paga com o acréscimo de cinquenta por cento e as duas subsequentes com o de sessenta por cento, salvo caso de negligência comprovada.
* Art. 7º, XVI, da CF estabelece percentual de remuneração de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
* OJ 274 da SDI-I do TST.
Art. 242. As frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
* Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
* Súmulas 61 e 67 do TST.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
* Artigo com redação restaurada pelo Dec.-lei 5/1966.
§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal.
* Súmulas 229 e 428 do TST.
* Art. 43, caput, da Lei 13.475/2017 (Profissão de Aeronauta).
§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de dois terços do salário hora normal.
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
Art. 245. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de oito horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.
Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de seis horas diárias.
Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Art. 248. Entre as horas zero e vinte e quatro de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
* Súmula 531 do STF.
§ 1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.
§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de quatro horas.
Art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o artigo 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
* Art. 7º, XVI, da CF.
* Súmula 96 do TST.
em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
* Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subsequente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
* Art. 7º, XV, da CF.
* Art. 66 desta Consolidação
* Súmula 96 do TST.
Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
* Arts. 41 a 48 desta Consolidação.
Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de cinco dias, contados de sua chegada ao porto.
* A Lei 7.731/1989 extinguiu a Delegacia do Trabalho Marítimo.
* NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados)
Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
* Súmula 438 do TST.
Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a quinze graus, na quarta zona a doze graus, e nas quinta, sexta e sétima zonas a dez graus.
* Súmula 438 do TST.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
* Portaria 21/1994 da SSST/MTE (Define o mapa oficial do Ministério do Trabalho para atender o disposto no art. 253 da CLT).
Arts. 254 a 284. Revogados pela Lei 8.630/1993.
* Lei 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos).
* Súmula 309 do TST.
* OJs 60, 316 e 402 da SDI-I do TST.
Arts. 285 a 292. Revogados pela Lei 8.630/1993.
* Lei 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos).
* NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração).
* Anexos 12 e 13 da NR-15 que tratam respectivamente de poeiras minerais e carvão.
Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas do subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
* Art. 7º, XIII, da CF (Artigo prejudicado pelo artigo)
Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
* Art. 7º, XVI, da CF.
Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social, e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
* Caput com redação pela Lei 2.924/1956.
Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.
* Parágrafo único com redação pela Lei 2.924/1956.
Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta anos), assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
* Art. 7º, XXX, da CF.
* Art. 922 desta Consolidação.
* Dec. 67.342/1970 (Promulga a Convenção 124 da OIT relativa ao exame médico dos adolescentes para os trabalhos subterrâneos nas minas).
* Dec.-lei 972/1969 (Exercício da profissão de jornalista).
* Dec. 83.284/1979 (Regulamenta o Dec.-lei 972/1969).
Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
* PN 112 do TST.
§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
* Arts. 5º, IX, XIV, e 220 a 224 da CF.
* PN 55 do TST.
Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite.
* OJ 407 da da SDI-I do TST.
Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido
nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por cento e cinquenta para os mensalistas, e do salário diário por cinco para os diaristas, acrescido de, pelo menos, vinte e cinco por cento.
* Art. 7º, XVI, da CF.
Art. 306. Os dispositivos dos artigos 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
* Art. 62, I, desta Consolidação.
Art. 307. A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
* Art. 7º, XV, da CF.
* Art. 67 desta Consolidação.
Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.
* Art. 66 desta Consolidação.
Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
* Art. 4º, caput, desta Consolidação.
Art. 310. Revogado pelo Dec.-lei 972/1969.
Art. 311. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
* Artigo prejudicado por força do art. 4º do Dec.-lei 972/1969.
prova de nacionalidade brasileira;
folha corrida;
prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
* Alínea c suprimida por força do artigo 1º do Dec.-Lei 8.305/1945 (DOU 31.12.1945)
carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312. O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra d, da presente seção.
* Artigo prejudicado por força do art. 5º do Dec.-lei 972/1969.
* § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314. Revogado pelo Dec.-lei 972/1969.
Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
* Art. 7º do Dec.-lei 368/1968 (Efeitos de débitos salariais).
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.
* Dec.-lei 368/1968 (Efeitos de débitos salariais).
* Arts. 37, XVI e XVII, 40, § 5º, 201, § 8º, e 207, § 1º, da CF.
Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
* Artigo com redação pela Lei 7.855/1989.
* Arts. 62 e 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
* Súmula 726 do STF.
* OJ 65 da SDI-I do TST.
* OJ 38 da SDI-II do TST.
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
* Artigo com redação pela Lei 13.415/2017.
Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
* Art. 7º, XV, da CF.
Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
* OJ 244 da SDI-I do TST.
* PN 31 do TST.
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
* Súmula 351 do TST.
§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
* Art. 473, I desta Consolidação.
Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
* Caput com redação pela Lei 9.013/1995.
§ 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
* § 3º acrescido pela Lei 9.013/1995.
* Súmula 10 do TST.
Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação e do Desporto fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. Revogado pela Lei 7.855/1989.
* Lei 2.800/1956 (Exercício profissional dos químicos).
* Dec. 85.877/1981 (Regulamenta a Lei 2800/1956).
Art. 325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
aos que, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de “licenciados”.
§ 2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico na data da promulgação da Constituição de 1934;
na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do Serviço Militar, no Brasil.
§ 4º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
* Art. 12, § 2º, da CF.
* Lei 6.192/1974 (Veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do artigo 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
* Dec.-lei 926/1969 (Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social).
§ 1º A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no Capítulo “Da Identificação Profissional”, somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
* Dec.-lei 926/1969 (Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social).
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
* Alínea a prejudicada por força da Lei 6.192/1974.
* Art. 12, § 2º, da CF.
estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
* Alínea e prejudicada por força da Lei 6.192/1974.
* Art. 12, § 2º, da CF.
achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
* Art. 12, § 2º, da CF.
§ 2º A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente, na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
* § 3º prejudicado por força do art. 15 da Lei 2.800/1956.
Art. 327. Além dos emolumentos fixados no Capítulo “Da Identificação Profissional”, o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
* Artigo prejudicado por força do artigo 26 da Lei 2.800/1956.
Art. 328. Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
* Parágrafo único prejudicado por força da alínea d do artigo 13 da Lei 2.800/1956.
Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo três por quatro centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
* Artigo prejudicado por força da Lei 2.800/1956, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal de Química.
o nome por extenso;
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
* Art. 12, § 2º, da CF.
a data e lugar do nascimento;
a denominação da escola em que houver feito o curso;
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
* Artigo prejudicado por força da Lei 2.800/1956, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal de Química.
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
a assinatura do inscrito.
Parágrafo único. A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título licenciado posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
* Parágrafo único prejudicado por força do artigo 13, alínea a e 15 da Lei 2.800/1956.
Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
* Artigo com redação pelo Dec. 5.922/1943.
* Arts. 21 a 24 da Lei 2.800/1956 (Exercício profissional dos químicos).
Art. 331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
* Arts. 25 a 31 da Lei 2.800/1956 (Exercício profissional dos químicos).
Art. 332. Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do artigo 330 desta Seção.
Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:
a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
a engenharia química.
§ 1º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no artigo 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.
§ 2º Aos que estiverem nas condições do artigo 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no artigo 2º, alíneas d, e e f do Decreto 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no artigo 6º, alínea h, do Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933.
* Resolução Normativa 179/2002 do CFQ (Autoriza o Cadastramento das categorias mencionadas no § 2º, do art. 334, da CLT, para o exercício profissional nas atividades que menciona).
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
de fabricação de produtos químicos;
que mantenham laboratório de controle químico;
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especificações referidas no § 2º do artigo 334, a partir da data da publicação do Decreto 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do artigo 333 desta Seção.
Art. 337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do artigo 325.
* Resolução Normativa 195/2004 do CFQ (Regulamenta em caráter de exclusividade este artigo).
Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do artigo 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
* Resolução Normativa 35/1973 do CFQ (Regulamenta a aplicação deste artigo).
Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos do artigo 325, alíneas a e b, poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o artigo 325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
* Resolução Normativa 195/2004 do CFQ (Regulamenta em caráter de exclusividade este artigo).
Art. 342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.
* Artigo prejudicado por força dos artigos 1º e 15 da Lei 2.800/1956.
Art. 343. São atribuições dos órgãos de fiscalização:
* O art. 15 da Lei 2.800/1956 estabelece que tais atribuições passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o artigo 326 e seus §§ 1º e 2º e o artigo 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
* O mencionado art. 327 está prejudicado por força do artigo 26 da Lei 2.800/1956.
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o artigo 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea c do artigo anterior.
* Artigo prejudicado por força do art. 15 da Lei 2.800/1956.
* Art. 13, alínea g da Lei 2.800/1956.
Art. 345. Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
* Art. 15 da Lei 2.800/1956 (Atribuições conferidas ao Conselho Regional de Química)
* Art. 297 do CP.
Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
* Artigo atualizado pela Lei 2.800/1956 (Trata do exercício profissional dos químicos).
* Resolução Normativa 241/2011 do CFQ (Regulamenta este artigo).
revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
* Lei 2.800/1956, regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal de Química.
Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do artigo 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do artigo 326, incorrerão na multa de 2/5 (dois quintos) do salário mínimo a 10 (dez) salários mínimos regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
* Portaria 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1º do artigo 325 poderão, por ato do respectivo Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no artigo 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto 24.693, de 12 de julho de 1934.
* Artigo atualizado pela Lei 2.800/1956 (Trata do exercício profissional dos químicos).
Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de um terço aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
* Artigo prejudicado por força da Lei 6.192/1974 (Veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
* Art. 5º, XIII, da CF.
* Dec. 62.150/1968 (Promulga a Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão).
Art. 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de vinte e quatro horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de trinta dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
* Port. 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
* Arts. 5º, XIII, e 12 da CF.
* Dec. 62.150/1968 (Promulga a Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão).
* Lei 6.192/1974 (Veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
* Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as exercidas:
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
nos estabelecimentos industriais em geral;
nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
na indústria da pesca;
nos estabelecimentos comerciais em geral;
nos escritórios comerciais em geral;
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
nas drogarias e farmácias;
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
nas empresas de mineração;
nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham em seus quadros de pessoal empregados regidos pela CLT.
* Alínea p acrescida pela Portaria 3.151/1969.
§ 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
* Artigo com redação pela Lei 6.651/1979.
* Arts. 12, §§ 1º e 3º, e 19, III, da CF.
* Lei 6.192/1974 (Veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
* Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
* Súmula 1 do STF.
Art. 354. A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
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Art. 12, § 2º, da CF. |
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Dec. 62.150/1968 |
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Convenção 111 da |
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discriminação em matéria de emprego e profissão).
* O Dec. 69.014/1971 extinguiu o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
* Dec. 5.063/2004 (Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego).
Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
* Art. 204 do CP
Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.
Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, haja falta de trabalhadores nacionais.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço, e o estrangeiro mais de dois anos;
quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360. Toda empresa compreendida na enumeração do artigo 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
* Artigo com redação retificada pelo Dec.-lei 6.353/1944.
* Vide nota sobre a atualização da CLT relativa aos Ministérios.
* Art. 52, IV, da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* Dec. 76.900/1975 (Relação Anual de Informações Sociais – RAIS).
* Dec. 97.936/1989 (Cadastro Nacional do Trabalhador).
§ 1º As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres Primeira Relação deverá ser feita dentro de trinta dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
* A Lei 5.143/1966 extinguiu o selo.
§ 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
* O Dec. 63.659/1968 extinguiu as Coletorias Federais.
§ 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de dez dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
* Dec. 97.936/1989 (Cadastro Nacional do Trabalhador)
Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Dec. 97.936/1989 (Cadastro Nacional do Trabalhador)
§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a um décimo do valor de referência regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização à empresa estrangeira para funcionar no País.
* A Lei 8.522/1992 extinguiu a taxa referida neste dispositivo.
§ 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão de Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão de obra qualificada.
§ 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
* Arts. 626 a 642 desta Consolidação.
Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
* Port. 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o artigo 359 deste Capítulo, valerá, a título precatório, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367. A redução a que se refere o artigo 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
* O Dec. 69.014/1971 extinguiu o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
* Art. 12, § 2º, da CF.
* Lei 6.192/1974 (Veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
* Artigo com redação pela Lei 5.683/1971.
* Art. 1º da Convenção 111 da OIT.
* Art. 12, § 2º, da CF.
* Lei 6.192/1974 (Veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
* Dec. 76.900/1975 (Relação Anual de Informações Sociais – RAIS).
* Dec. 97.936/1989 (Cadastro Nacional do Trabalhador).
* A Lei 7.731/1989 extinguiu a Delegacia do Trabalho Marítimo.
Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
* Arts. 5º, I, e 7º, XVIII, XX, XXX, da CF.
* OIT 100 (Convenção concernente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor).
* OIT 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).
* Dec. 4.377/2002 (Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
* Lei 13.271/2016 (Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais).
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
* Arts. 5º, I, e 7º, XVIII, XX, XXX, da CF.
* Art. 10, II, b, do ADCT.
* Art. 25, caput da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Súmula 244 do TST.
* OJ 30 da SDC do TST.
Parágrafo único. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
* Art. 7º, XIII, da CF.
* Arts. 386 e 396 desta Consolidação.
* Súmula 85 do TST.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
Artigo acrescido pela Lei 9.799/1999.
* OIT 100 (Convenção concernente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor).
* OIT 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho).
– publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente assim o exigir;
* Art. 5º, V e X e 114, VI da CF.
* OIT 100 (Convenção concernente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor).
* OIT 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).
* Arts. 390 e 442-A desta Consolidação.
* Súmula 392 do TST.
– recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
* Art. 5º, V e X e 114, VI da CF.
* OIT 100 (Convenção concernente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor).
* OIT 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).
* Art. 391 desta Consolidação.
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho).
* Súmula 443 do TST.
– considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
* Art. 7º, XXX da CF.
* OIT 100 (Convenção concernente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor).
* OIT 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).
* Art. 461 desta Consolidação.
– exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
* Art. 5º, V e X e 114, VI da CF.
* OIT 100 (Convenção concernente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor).
* OIT 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).
* Artigo 186 e 927, caput do Código Civil.
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho).
* Súmula 392 do TST.
– impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
* Súmula 684 do STF.
– proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
* Art. 5º, V e X e 114, VI da CF.
* Artigo 186 e 927, caput do Código Civil.
* Lei 13.271/2016 (Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais).
* Súmula 392 do TST.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
Arts. 374 e 375. Revogados pela Lei 7.855/1989.
Art. 376. Revogado pela Lei 10.244/2001.
Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
* Art. 7º, VI e XX da CF.
* OIT 100 (Convenção concernente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor).
* Art. 5º e 124 desta Consolidação.
Art. 378. Revogado pela Lei 7.855/1989.
Arts. 379 e 380. Revogados pela Lei 7.855/1989.
Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
* Art. 7º, IX, da CF.
* Art. 73 desta Consolidação.
* Dec. 41.721/1957 (Promulga a Convenção 89 da OIT relativa ao trabalho noturno das mulheres ocupadas na indústria).
* Súmulas 60 e 265 do TST.
§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de vinte por cento no mínimo.
* Art. 73 desta Consolidação.
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
* Art. 73, § 1º desta Consolidação.
Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de onze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
* Art. 66 desta Consolidação.
Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo a hipótese prevista no artigo 71, § 3º.
* Art. 71, § 3º desta Consolidação.
Art. 384. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 385. O descanso semanal será de vinte e quatro horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
* Art. 7º, XV, da CF.
* Art. 67 desta Consolidação.
* Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado).
* Dec. 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949).
Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
* Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado).
* Dec. 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949).
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
* Art. 7º, XV, da CF.
* Art. 67 desta Consolidação.
* Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado).
* Art. 6º, par. ún., da Lei 10.101/2000 (Participação nos Lucros ou Resultados).
Art. 387. Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
* Artigo prejudicado em virtude da revogação do artigo anterior.
Art. 389. Toda empresa é obrigada:
* Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
– a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
* Inciso I com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
– a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
* Inciso II com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
– a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
* Inciso III com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
– a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
* Inciso IV com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
* § 1º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, XXV, da CF.
* Portaria 3.296/1986 do MT (Autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT).
* Súmula 310 do STJ.
* PN 6 e 22 do TST.
§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
* § 2º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.
* Art. 7º, XXX da CF.
* Arts. 198, 405, § 5º, e 483, a, desta Consolidação.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. Vetado.
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão de obra, ministrados pelas instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
* Artigo acrescido pela Lei 9.799/1999.
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão de obra.
* Artigo acrescido pela Lei 9.799/1999.
Art. 390-D. Vetado.
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
* Artigo acrescido pela Lei 9.799/1999.
Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
* Art. 7º, XXV e XXX, da CF.
* Art. 10, II, b, do ADCT.
* Art. 373-A, II desta Consolidação.
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho).
* OJ 30 da SDC do TST.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
* Caput acrescido pela Lei 12.812/2013.
* Art. 487, § 1º da CLT.
* LC 146/2014 (Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
* Caput com redação pela Lei 10.421/2002.
* Art. 7º, XVIII, da CF.
* Art. 395, 473, X desta Consolidação.
* Art. 313 do CPC/2015.
* Art. 25 da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).
* Art. 71 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Art. 7º-A da Lei 8.906/1994.
* Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal).
* Art. 18, § 3º, da Lei 13.301/2016 (Adoção de medidas de vigilância em saúde em situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika).
* Dec. 7.052/2009 (Regulamenta a Lei 11.770/2008).
* Súmula 244 do TST.
* OJ 44, SDI-I
* PN 6 do TST.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
* § 1º com redação pela Lei 10.421/2002.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
* § 2º com redação pela Lei 10.421/2002.
* Art. 93, § 3º, do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
* § 3º com redação pela Lei 10.421/2002.
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
* § 4º com redação pela Lei 9.799/1999.
* Art. 473, X e XI da CLT.
– transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
– dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
* § 5º Vetado.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença- maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
* Caput com redação pela Lei 13.509/2017.
* Art. 71-A da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Art. 1º, § 2º, da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal).
* Art. 2º do Dec. 7.052/2009 (Regulamenta a Lei 11.770/2008).
§§ 1º a 3º Revogados pela Lei 12.010/2009.
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
* § 4º acrescido pela Lei 10.421/2002.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
* § 5º acrescido pela Lei 12.873/2013.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
* Artigo acrescido pela Lei 12.873/2013.
* Art. 71-B da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* LC 146/2014 (Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho).
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
* Artigo acrescido pela Lei 12.873/2013.
Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função, que anteriormente ocupava.
* Art. 72 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Art. 93 do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
* Súmula 244 do TST.
* OJs 44 e 399 da SDI-I do TST.
Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
* Artigo acrescido pela Lei 13.287/2016.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
* Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Texto novo: Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
* Caput com redação pela MP 808/2017 (DOU 14.1 .2017-Ed. Extra).
– atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
* Inciso I acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Texto novo: Inciso I com eficácia interrompida pela MP 808/2017 (DOU 14.11.2017-Ed. Extra).
– atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
* Inciso II acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Texto novo: Inciso II com eficácia interrompida pela MP 808/2017 (DOU 14.11.2017-Ed. Extra).
– atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
* Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Texto novo: Inciso III com eficácia interrompida pela MP 808/2017 (DOU 14.11.2017-Ed. Extra).
§ 1º Vetado.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU14.07.2017) e acrescido pela Lei 13.287/2016.
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
* § 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Texto novo: § 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
* § 2º com redação pela MP 808/2017 (DOU 14.1 .2017-Ed. Extra).
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
* § 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Texto novo: § 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
* § 3º com redação pela MP 808/2017 (DOU 14.1 .2017-Ed. Extra).
Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
* Art. 93, § 5º, do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
* Caput com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
* § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
* § 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).
Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Arts. 7º, XXV da CF.
Art. 398. Revogado pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 399. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
* Art. 7º, XXV, da CF.
Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária.
* Art. 7º, XXV, da CF.
Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de dois a vinte valores de referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
* Port. 290/1997 do MTE (Multas administrativas).
§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
nos casos de reincidência.
§ 2º O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.
* Arts. 626 a 642 desta Consolidação.
Arts. 401-A e 401-B. Vetados.
* Inst. Normativa 77/2009 da SIT (Atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente).
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de quatorze até dezoito anos.
* Caput com redação pela Lei 10.097/2000.
* Art. 7º, XXXIII, e 227, § 3º, I a III, da CF.
* OIT 182 (Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação).
* Art. 372, 439 e 440 da CLT.
* Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Seção II.
Parágrafo único com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
* Caput com redação pela Lei 10.097/2000.
* Art. 7º, XXXIII, da CF.
* Art. 5º, parágrafo único, V do Código Civil.
* Art. 198 e 483 da CLT.
* Art. 60 e 68 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Dec. 4.134/2002 (Promulga a Convenção 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Parágrafo único com redação pela Lei 10.097/2000.
a) e b) Revogadas pela Lei 10.097/2000.
Art. 404. Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.
* Art. 7º, XXXIII, da CF.
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
* Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Dec. 3.597/2000 (Promulga Convenção 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação).
– nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
* Inciso I com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, XXXIII, da CF.
* Art. 189 a 195 e 441 da CLT.
* Art. 67, II, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Dec. 6.481/2008 (Aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil).
– em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
* Inciso II com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 405, § 3º, 406 e 407 CLT.
* Dec. 6.481/2008 (Aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil).
§ 1º Revogado pela Lei 10.097/2000.
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
* § 2º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 146 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
* § 3º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, “dancings” e estabelecimentos análogos;
em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
* § 4º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no artigo 390 e seu parágrafo único.
* § 5º com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 198 a 483, alínea a desta Consolidação.
Art. 406. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do artigo 405:
* Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
– desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
* Inciso I com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
– desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
* Inciso II com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
* Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
* Artigo 426 desta Consolidação.
Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 483.
Parágrafo único com redação pelo Dec.-Lei 229/1967.
Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
* Artigo com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do artigo 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
* Art. 194 da CLT.
Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
* Art. 7º, XIII, da CF.
* Art. 58, caput e 432 da CLT.
Art. 412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a onze horas.
* Art. 66 desta Consolidação.
Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
* Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967.
– até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em 1 (um) dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
* Inciso I acrescido pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, XIII, da CF.
* Art. 432 da CLT.
– excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos (vinte e cinco) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
* Inciso II acrescido pelo Dec.-lei 229/1967.
* Art. 7º, XVI, da CF.
* Art. 61 e 501 da CLT.
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no artigo 375, no parágrafo único do artigo 376, no artigo 378 e no artigo 384 desta Consolidação.
Parágrafo único acrescido pelo Dec.-lei 229/1967.
* Os mencionados arts. 375 e 378 foram revogados pela Lei 7.855/1989.
* O mencionado art. 376 foi revogado pela Lei 10.244/2001.
Art. 414. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
* O Dec.-lei 926/1969 instituiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social em substituição a Carteira de Trabalho do Menor.
Art. 415. Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
* Expressão “carteira de trabalho do menor” alterada pelo Decreto-Lei 926, de 10/10/1969.
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
Art. 416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I – certidão de idade ou documento legal que a substitua;
II – autorização do pai, mãe ou responsável legal;
– autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;
– atestado médico de capacidade física e mental;
V – atestado de vacinação;
– prova de saber ler, escrever e contar;
– duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo único. Os documentos exigidos por este artigo serão fornecidos gratuitamente.
* Artigo com redação pelo Decreto-Lei 229/1967.
Art. 418. Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 419. A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea f do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
Art. 420. A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
* Caput com redação dada pelo Decreto-Lei 229/1967.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.
* Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei 229/1967.
Art. 421. A carteira será emitida gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22.
* Artigo com redação pelo Decreto-Lei 229/1967.
Art. 422. Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas a, d e f do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
Art. 423. O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.
* Expressão “carteira de trabalho do menor” alterada pelo Decreto-Lei 926/1969.
* Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
Art. 424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
* Art. 208, § 3º da CF.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 425. Os empregadores de menores de dezoito anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho.
* Arts. 154 a 201 desta Consolidação.
Art. 426. É dever do empregador, na hipótese do artigo 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para frequência às aulas.
* Art. 227, § 3º, III, da CF.
* Art. 63, I, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 4º do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de trinta menores analfabetos, de quatorze a dezoito anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
* Caput com redação pela Lei 11.180/2005.
* Art. 15, § 7º, da Lei 8.036/1990 (FGTS).
* Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Inst. Normativa 97/2012 da SIT (Fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem).
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
* § 1º com redação pela Lei 11.788/2008.
§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
* § 2º com redação pela Lei 13.420/2017.
* Súmula 205 do STF.
* OJ 26 da SDC do TST.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de
2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
* § 3º com redação pela Lei 11.788/2008.
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o Caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
* § 4º acrescido pela Lei 10.097/2000.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
* § 5º acrescido pela Lei 11.180/2005.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
* § 6º com redação pela Lei 13.146/2015.
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
* § 7º acrescido pela Lei 11.788/2008.
§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
* § 8º acrescido pela Lei 13.146/2015.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
* Caput com redação pela Lei 10.097/2000.
* Art. 62, ADCT.
* Art. 51, III, da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
* Art. 9º do Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
* Inst. Normativa 97/2012 da SIT (Fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem).
a) e b) Revogadas pela Lei 10.097/2000.
§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
* § 1º-A acrescido pela Lei 10.097/2000.
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
* § 1º-B acrescido pela Lei 13.420/2017, vetado pelo Presidente da República e rejeitado o veto pelo Congresso Nacional.
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o
caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
* § 1º acrescido pela Lei 10.097/2000.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
* § 2º acrescido pela Lei 12.594/2012.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
* Caput com redação pela Lei 10.097/2000.
* Portaria 723/2012 do MTE (Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP).
– Escolas Técnicas de Educação;
* Inciso I com redação pela Lei 10.097/2000.
– entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
* Inciso II com redação pela Lei 10.097/2000.
– entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
* Inciso III acrescido pela Lei 13.420/2017.