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Modelo de Cessão de Crédito de Precatório Word

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Modelo de minuta de escritura de contrato de cessão de crédito de precatório. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Modelo de Cessão de Crédito de Precatório

 

 

 

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO

 

MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO

 

LOCAL E DATA: Sabem quantos virem a presente escritura pública que, no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e vinte e cinco (2025), aos onze (11) dias do mês de outubro, na cidade de São Paulo, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, no 3º Tabelionato de Notas, perante mim, Tabelião, e o escrevente que esta subscreve, compareceram as partes, justas e contratadas, a saber:

 

CEDENTE: João Carlos Pereira, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) sob o nº 15.678, inscrito no CPF sob o nº 456.789.012-33, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP: 34.567-890, neste ato representado por sua procuradora, Sra. Maria Eduarda Lima, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 23.456, portadora do CPF nº 567.890.123-44, constituída por procuração pública lavrada em 01/10/2025 no 2º Tabelionato de Notas de São Paulo, Livro 3000, fls. 50/52, arquivada nesta serventia na pasta 150, ordem 05;

 

CESSIONÁRIO: Investimentos Horizonte Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 67.890.123/0001-55, com sede na Avenida dos Girassóis, nº 404, Bairro Vila Aurora, São Paulo/SP, CEP: 35.678-901, representada por seu sócio-administrador, Sr. Paulo Roberto Silva, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 678.901.234-55, nos termos do contrato social datado de 15/05/2020, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob nº 450.123/20-0, sessão de 20/06/2020, cópia autenticada arquivada nesta serventia na pasta 160, ordem 10;

 

DO OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO

 

1.1. Pela presente escritura, o CEDENTE, por intermédio de sua procuradora, cede e transfere ao CESSIONÁRIO, de forma irrevogável e irretratável, o crédito de precatório oriundo de uma Ação Acidentária contra a União, já transitada em julgado, identificada pelo processo judicial nº 0987654-12.2020.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.

 

1.2. O crédito cedido, conforme última informação originária dos autos em espécie, é de R$ 151.349,30 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), incluindo principal, juros, correção monetária e custas processuais, atualizados até a data da assinatura desta escritura, excluindo-se quaisquer valores já pagos pela União.

 

1.3. A cessão é realizada a título gratuito, transferindo ao CESSIONÁRIO todos os direitos, vantagens e obrigações decorrentes do precatório, salvo disposição em contrário neste instrumento. Ressalta-se que esta cessão foi protocolada em 15/01/2025, quando a cessão de precatórios já não podia ser realizada por instrumento particular, embora homologada pelo juízo da execução, conforme a legislação vigente à época. Portanto, a presente escritura pública é lavrada em obediência ao art. 11 do Provimento CSM nº 2.753/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que passou a exigir escritura pública como condição de eficácia a partir de 10/12/2024.

 

DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS

 

2.1. O CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO a totalidade dos créditos mencionados, incluindo valores presentes e futuros, bem como todos os direitos acessórios, sub-rogando o CESSIONÁRIO em todos os direitos e ações para postular o pagamento perante o juízo competente. O CESSIONÁRIO fica ...

 

== TRECHO PARCIAL DA PEÇA. VEJA NA ÍNTEGRA NO LINK ABAIXO == 

 

O que é contrato de cessão de crédito de precatório?

O contrato de cessão de crédito de precatório é o instrumento jurídico por meio do qual o titular de um precatório (cedente) transfere a outro (cessionário) o direito de receber o valor reconhecido em decisão judicial definitiva contra o poder público.

Em termos simples, é a venda do direito de receber um precatório, permitindo ao credor original obter liquidez imediata, enquanto o comprador assume a titularidade do crédito e o direito de receber o pagamento futuro.

Essa operação está prevista no art. 100, §13, da Constituição Federal, e segue as regras gerais dos arts. 286 a 298 do Código Civil, que tratam da cessão de créditos.


Como funciona a cessão de crédito de precatório:

  1. O credor (cedente) firma contrato de cessão com o interessado (cessionário), estipulando o valor da venda do precatório;

  2. A cessão deve ser feita por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

  3. O contrato é comunicado ao tribunal ou órgão responsável pela expedição do precatório, para que o cessionário seja habilitado como novo titular;

  4. A partir da comunicação, o pagamento do precatório será feito diretamente ao novo credor;

  5. A cessão não depende de autorização judicial, mas só produz efeitos após o protocolo da comunicação oficial ao tribunal.


Requisitos essenciais:

  • ● O crédito deve ser líquido, certo e exigível (precatório já expedido);

  • ● O contrato deve identificar claramente cedente, cessionário e dados do precatório;

  • ● A cessão deve ser notificada ao ente público e ao tribunal;

  • ● É possível ceder a totalidade ou parte do crédito;

  • ● O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela data do pagamento.


Exemplo prático:
Um servidor público tem um precatório de R$ 200.000,00 para receber do Estado, com previsão de pagamento apenas em dois anos. Ele decide vender esse crédito a um investidor por R$ 150.000,00 à vista. As partes firmam contrato, o tribunal é comunicado, e o investidor passa a ser o novo titular, aguardando o pagamento integral.


Diferença entre cessão comum e cessão de precatório:

Aspecto Cessão Comum de Crédito Cessão de Crédito de Precatório
Objeto Dívida entre particulares Crédito judicial contra o poder público
Base legal Arts. 286 a 298 do Código Civil Art. 100, §13, da CF + Código Civil
Comunicação Apenas ao devedor Deve ser comunicada ao tribunal e ao ente público
Natureza Direito privado Direito público e patrimonial
Finalidade Transferência de dívida privada Venda de crédito judicial para antecipar recebimento

Em resumo:

O contrato de cessão de crédito de precatório é o meio legal pelo qual o credor original vende o direito de receber valores do governo, obtendo liquidez imediata. A cessão é válida após a comunicação formal ao tribunal, que reconhece o novo titular do crédito.

 

Quais as diferenças entre cessão de crédito e cessão de débito?

A diferença entre cessão de crédito e cessão de débito está em quem transfere o direito ou a obrigação dentro da relação jurídica.
Na cessão de crédito, o credor transfere o direito de receber um valor a outra pessoa. Já na cessão de débito, é o devedor quem busca transferir a obrigação de pagar para um terceiro — o que exige anuência do credor.

Em resumo: na cessão de crédito muda o credor; na cessão de débito muda o devedor.


Cessão de crédito:
→ Prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil.
→ Ocorre quando o credor (cedente) transfere a outro (cessionário) o direito de receber a dívida.
→ Independe do consentimento do devedor, bastando que ele seja notificado.
→ O cessionário passa a ter todos os direitos, garantias e ações que o cedente possuía.

Exemplo:
Um banco vende seus créditos de empréstimos vencidos a uma empresa de cobrança. Os devedores são apenas informados da mudança, mas não precisam autorizar.


Cessão de débito:
→ Está relacionada à assunção de dívida, regulada pelos arts. 299 a 303 do Código Civil.
→ Ocorre quando um terceiro assume a dívida no lugar do devedor original.
Depende do consentimento expresso do credor, pois ele deve concordar em receber de outro devedor.
→ O novo devedor passa a responder integralmente pela obrigação assumida.

Exemplo:
Uma pessoa vende seu carro financiado e o comprador assume o restante do financiamento. Para que isso tenha validade, o banco credor precisa autorizar a transferência da dívida.


Tabela comparativa entre cessão de crédito e cessão de débito:

Aspecto Cessão de Crédito Cessão de Débito (Assunção de Dívida)
Base legal Arts. 286 a 298 do Código Civil Arts. 299 a 303 do Código Civil
Natureza Transfere o direito de receber Transfere a obrigação de pagar
Sujeito que muda Credor Devedor
Consentimento necessário Do devedor? Não (basta notificação) Do credor? Sim, obrigatório
Efeitos O novo credor passa a ter todos os direitos e garantias O novo devedor assume integralmente a dívida
Exemplo Banco vende créditos a uma empresa de cobrança Comprador assume financiamento de imóvel com autorização do banco

Em resumo:
A cessão de crédito altera o credor, transferindo o direito de cobrar; a cessão de débito altera o devedor, transferindo a responsabilidade de pagar.

Na cessão de crédito basta notificar o devedor; na cessão de débito, é indispensável a anuência do credor para que tenha validade.

 

Qual a diferença entre cessão de débito e cessão de contrato?

A diferença entre cessão de débito e cessão de contrato está na extensão dos direitos e obrigações transferidos.
Na cessão de débito, ocorre apenas a substituição do devedor em uma obrigação específica. Já na cessão de contrato, transfere-se todo o conjunto de direitos e deveres que uma parte possuía no contrato — isto é, o contrato como um todo muda de titular.

Em síntese:
Cessão de débito → muda somente o devedor.
Cessão de contrato → muda a parte contratual inteira (devedor e/ou credor e suas respectivas obrigações).


Cessão de débito (assunção de dívida):
→ Regulada pelos arts. 299 a 303 do Código Civil;
→ Ocorre quando um terceiro assume a dívida no lugar do devedor original;
Depende de autorização expressa do credor, pois ele deve concordar com o novo devedor;
→ A substituição não altera as condições originais da obrigação.

Exemplo:
João deve R$ 100.000,00 a um banco. Seu irmão decide assumir a dívida em seu lugar. O banco deve concordar expressamente para que a cessão de débito (assunção de dívida) tenha validade.


Cessão de contrato:
→ Prevista no art. 286 e seguintes do Código Civil, aplicada por analogia e pela doutrina contratual;
→ Implica a transferência de todas as posições contratuais — direitos e obrigações — que uma parte possui;
Depende do consentimento da outra parte contratante, pois altera a relação jurídica integral;
→ Pode envolver cessão simultânea de créditos e débitos.

Exemplo:
Uma construtora firma contrato para vender imóveis em construção, com obrigações de entrega e recebimento. Depois, transfere todo o contrato (inclusive os direitos de recebimento e os deveres de construção) para outra empresa do grupo. Essa transferência caracteriza cessão de contrato, com a anuência dos compradores.


Tabela comparativa entre cessão de débito e cessão de contrato:

Aspecto Cessão de Débito (Assunção de Dívida) Cessão de Contrato
Objeto Transferência da obrigação de pagar Transferência de todo o contrato (direitos + obrigações)
Sujeitos envolvidos Devedor original, novo devedor e credor Cedente, cessionário e a outra parte contratual
Consentimento necessário Do credor Da outra parte contratante
Efeitos Apenas muda quem deve pagar Substitui uma das partes do contrato por outra
Abrangência Parcial (somente obrigação) Total (todo o vínculo contratual)
Exemplo Novo devedor assume financiamento Nova empresa assume contrato de construção

Em resumo:

A cessão de débito altera apenas o responsável pela dívida, exigindo o consentimento do credor. Já a cessão de contrato transfere o contrato inteiro — direitos e deveres — a outra pessoa, exigindo o acordo da parte contrária.

 

Quem são as partes em um contrato de cessão de crédito?

No contrato de cessão de crédito, participam três partes principais: o cedente, o cessionário e o devedor cedido. Cada uma delas possui papel e responsabilidades específicas na transferência do crédito.

Esse tipo de contrato está regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil e tem por finalidade transferir o direito de receber uma dívida de uma pessoa (cedente) para outra (cessionário).


1. Cedente
→ É o credor original, titular do crédito.
→ Ele transfere seu direito de receber determinado valor a outra pessoa.
→ Pode fazê-lo de forma onerosa (venda) ou gratuita (doação).
→ O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo se houver cláusula expressa assumindo esse risco.

Exemplo: um banco que vende sua carteira de créditos inadimplentes a uma empresa de cobrança.


2. Cessionário
→ É o novo credor, ou seja, quem adquire o crédito.
→ Passa a ter todos os direitos, ações e garantias que o cedente possuía.
→ Pode cobrar o devedor e até executar judicialmente o crédito.
→ Assume o risco de inadimplência (o chamado risco de solvência).

Exemplo: uma empresa de factoring que compra títulos de crédito ou duplicatas de outro credor.


3. Devedor cedido
→ É quem deve o valor objeto do crédito.
→ Não participa diretamente do contrato, mas deve ser notificado da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, para que saiba a quem pagar.
→ Antes da notificação, o pagamento feito ao credor original ainda é válido; depois, só o pagamento ao novo credor é liberatório.

Exemplo: o cliente devedor que passa a ser cobrado por uma nova empresa após a cessão de sua dívida.


Resumo das funções:

Parte Papel no contrato Responsabilidade principal
Cedente Transfere o crédito ao novo credor Garante a existência do crédito
Cessionário Adquire o crédito e se torna o novo credor Assume o risco de inadimplência
Devedor cedido Pessoa que deve o valor cedido Deve ser notificado para reconhecer o novo credor

Em resumo:

As partes de um contrato de cessão de crédito são o cedente (antigo credor), o cessionário (novo credor) e o devedor cedido. O negócio jurídico é válido entre cedente e cessionário, mas só produz efeitos perante o devedor após a notificação formal da cessão.

 

O que diz o artigo 298 do Código Civil?

O artigo 298 do Código Civil brasileiro trata da nulidade da cessão de crédito feita sem autorização judicial, quando envolver crédito litigioso que dependa de decisão do juiz.
Veja o texto legal:

Art. 298 do Código Civil:
“É nula a cessão de crédito feita sem autorização do juiz, quando o crédito estiver em litígio.”


Interpretação do artigo:
O dispositivo busca proteger a estabilidade dos processos judiciais e evitar a comercialização indevida de direitos litigiosos — isto é, créditos que ainda estão sendo discutidos em juízo.

Assim, enquanto a ação estiver em andamento, o credor não pode transferir o crédito sem autorização judicial, sob pena de nulidade do negócio.
Somente após o trânsito em julgado da sentença, quando o crédito se torna certo e exigível, a cessão poderá ocorrer livremente.


Exemplo prático:
Um credor ingressa com ação de cobrança contra uma empresa e, antes de o processo terminar, tenta vender o crédito em disputa a um terceiro.
→ Se o juiz não autorizar a cessão, o contrato será nulo, e o cessionário não poderá se habilitar na ação.


Diferença importante:

  • Crédito litigioso: ainda está sendo discutido em processo judicial → depende de autorização judicial para cessão.

  • Crédito reconhecido por sentença transitada em julgado: já é definitivo → pode ser cedido livremente, inclusive como crédito judicial ou precatório.


Em resumo:
O art. 298 do Código Civil impede a cessão de crédito que esteja em litígio judicial sem a autorização expressa do juiz.

A medida garante segurança jurídica e evita fraudes em processos ainda pendentes de julgamento.

 

Para que serve uma carta de cessão de crédito?

A carta de cessão de crédito serve para formalizar e comprovar a transferência do direito de receber uma dívida de um credor para outro.
Ela é o documento que dá validade e publicidade à cessão, funcionando como prova da mudança de titularidade do crédito perante o devedor e terceiros.

Prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, essa carta é indispensável para garantir que o devedor saiba quem é o novo credor e que o pagamento feito à pessoa correta extinguirá a obrigação.


Finalidades da carta de cessão de crédito:

  • Comprovar a transferência do crédito entre cedente (credor original) e cessionário (novo credor);

  • Notificar o devedor de que o crédito foi cedido e que ele deve pagar ao novo credor;

  • Evitar pagamentos indevidos, já que o devedor, após ser comunicado, só se libera pagando ao cessionário;

  • Dar segurança jurídica à operação, servindo como documento de prova em eventual cobrança judicial;

  • Formalizar o negócio jurídico de forma simples e acessível, sem necessidade imediata de contrato complexo.


Conteúdo básico da carta de cessão de crédito:

  1. Identificação do cedente, cessionário e devedor;

  2. Descrição detalhada do crédito cedido (valor, origem, contrato ou sentença);

  3. Declaração de que o cedente transfere ao cessionário todos os direitos e ações sobre o crédito;

  4. Data e local da cessão;

  5. Assinaturas das partes e reconhecimento de firma (recomendado);

  6. Espaço para ciência do devedor (assinatura ou protocolo de recebimento).


Exemplo prático:
Uma empresa de telefonia vende seus créditos de clientes inadimplentes para uma empresa de cobrança. A compradora envia ao devedor uma carta de cessão de crédito, informando que agora ela é a titular da dívida e que os pagamentos deverão ser feitos diretamente a ela.


Diferença entre carta e contrato de cessão:

Documento Finalidade Quando usar
Contrato de cessão de crédito Regula a negociação entre o credor original e o novo credor (valor, condições, garantias etc.) Na operação entre cedente e cessionário
Carta de cessão de crédito Formaliza e comunica a transferência ao devedor e terceiros Para provar e notificar a mudança de titularidade

Em resumo:

A carta de cessão de crédito serve como comunicação formal e prova documental da transferência do crédito, garantindo que o devedor saiba quem é o novo credor e que a operação tenha plena validade jurídica.

 

Em quais situações não pode haver cessão de crédito?

A cessão de crédito é, em regra, permitida pelo Código Civil (arts. 286 a 298), pois o crédito é um bem patrimonial que o credor pode negociar livremente.
Contudo, existem exceções legais e contratuais que proíbem ou limitam essa transferência, com o objetivo de proteger o devedor ou preservar a natureza da obrigação.


Situações em que não pode haver cessão de crédito:

  1. Quando o crédito tiver natureza personalíssima
    → A cessão é vedada quando o crédito depende de qualidades pessoais do credor, isto é, quando a obrigação é baseada na confiança entre as partes.
    → Exemplo: honorários advocatícios antes da prestação do serviço, contratos de artista exclusivo, ou crédito ligado a obrigação de fazer pessoal.
    → Fundamento: art. 286 do Código Civil, que veda a cessão “quando a natureza da obrigação, a lei ou a convenção das partes se opuser”.

  2. Quando houver proibição legal expressa
    → Determinadas leis proíbem a cessão em situações específicas.
    → Exemplo: créditos alimentares (pensão alimentícia) não podem ser cedidos, por terem natureza de subsistência e caráter personalíssimo.

  3. Quando houver cláusula contratual proibindo a cessão
    → As partes podem incluir no contrato uma cláusula que proíba a cessão do crédito sem o consentimento do devedor.
    → Nesses casos, a cessão feita em desacordo com o contrato é ineficaz em relação ao devedor, que pode se recusar a reconhecê-la.

  4. Quando o crédito estiver em litígio sem autorização judicial
    → Conforme o art. 298 do Código Civil, “é nula a cessão de crédito feita sem autorização do juiz, quando o crédito estiver em litígio”.
    → Ou seja, enquanto o processo estiver pendente de decisão, o credor não pode transferir o direito de forma válida sem o aval judicial.

  5. Quando a cessão causar prejuízo ao devedor
    → Se a transferência do crédito aumentar o ônus, alterar condições essenciais ou dificultar o pagamento, pode ser anulada judicialmente.
    → Exemplo: cessão para empresa estrangeira que dificulte a defesa do devedor ou modifique a moeda da obrigação.


Tabela resumida:

Situação Motivo da vedação Fundamento legal
Crédito de natureza personalíssima Baseado em relação de confiança Art. 286, CC
Crédito alimentar Caráter pessoal e de subsistência Princípios de Direito de Família
Cláusula contratual proibitiva Acordo entre as partes Art. 286, CC
Crédito em litígio Necessidade de autorização judicial Art. 298, CC
Cessão prejudicial ao devedor Aumenta ônus ou dificulta pagamento Princípios gerais da boa-fé

Exemplo prático:
Um advogado possui crédito de honorários contratuais por serviços que ainda não prestou. Como a obrigação depende da sua atuação pessoal, ele não pode ceder esse crédito. Da mesma forma, um credor que tenha crédito discutido em juízo só poderá cedê-lo com autorização do juiz.


Em resumo:

Não pode haver cessão de crédito quando o objeto for personalíssimo, a lei proibir, o contrato impedir, o crédito estiver em litígio sem autorização judicial ou a cessão causar prejuízo ao devedor.

 

Como comprovar uma cessão de crédito?

A cessão de crédito se comprova por meio de documentos formais que demonstrem a transferência do direito de receber uma dívida de um credor (cedente) para outro (cessionário).
A prova deve mostrar não apenas que a cessão foi realizada, mas também que o devedor foi notificado, conforme exige o art. 290 do Código Civil.


Principais formas de comprovar uma cessão de crédito:

  1. Contrato de cessão de crédito
    → É o documento mais importante e serve como prova da transferência.
    → Deve conter:

    • Identificação do cedente, cessionário e devedor;

    • Valor e origem do crédito;

    • Cláusula expressa de cessão;

    • Assinaturas das partes (preferencialmente com firma reconhecida);

    • Data e local da celebração.
      → Pode ser feito por instrumento particular ou escritura pública (recomendada para valores altos).

  2. Notificação ao devedor
    → A notificação é essencial para que a cessão produza efeitos perante o devedor.
    → Deve informar:

    • Que o crédito foi cedido;

    • Quem é o novo credor;

    • A partir de quando o pagamento deve ser feito ao cessionário.
      → A comprovação ocorre pelo aviso de recebimento (AR), certidão cartorária ou protocolo assinado pelo devedor.

  3. Carta de cessão de crédito
    → Documento complementar que formaliza a transferência e serve como prova simples e direta da cessão.
    → É especialmente útil em cobranças extrajudiciais e comunicações bancárias.

  4. Comprovação de pagamento da cessão (se onerosa)
    → Nos casos de cessão onerosa, o comprovante de pagamento feito pelo cessionário ao cedente reforça a autenticidade da transação.

  5. Registro em cartório (opcional, mas recomendável)
    → Registrar o contrato em Cartório de Títulos e Documentos confere data certa e publicidade, evitando futuras contestações.


Exemplo prático:
Uma empresa de cobrança compra uma carteira de dívidas de um banco. Para comprovar a cessão, apresenta:

  • O contrato de cessão firmado entre as partes;

  • As notificações enviadas aos devedores com comprovante de recebimento;

  • E, se necessário, o registro cartorial do instrumento.


Resumo das provas da cessão:

Documento Finalidade Valor jurídico
Contrato de cessão Prova principal da transferência Plena validade entre as partes
Notificação ao devedor Produz efeitos perante o devedor Obrigatória (art. 290, CC)
Carta de cessão Comunicação e confirmação simples Complementar
Registro em cartório Dá data certa e publicidade Recomendável
Comprovante de pagamento Confirma cessão onerosa Reforça a prova

Em resumo:

A cessão de crédito se comprova com o contrato de cessão devidamente assinado, a notificação formal ao devedor e, quando possível, o registro em cartório, garantindo validade jurídica e segurança à operação.

 

A cessão de crédito precisa de autorização do devedor?

Não. A cessão de crédito não precisa de autorização do devedor, apenas de sua notificação formal, conforme determina o artigo 290 do Código Civil.

Isso ocorre porque a cessão de crédito é um negócio jurídico entre o antigo credor (cedente) e o novo credor (cessionário) — o devedor não participa da negociação, mas deve ser informado para saber a quem deve pagar a partir da transferência.


Fundamento legal:

Art. 290 do Código Civil:
“A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a ela consente, ou quando notificado.”

Ou seja:

  • A autorização do devedor não é exigida;

  • Mas a notificação é obrigatória para que a cessão produza efeitos contra ele.


Como funciona na prática:

  1. Cedente (credor original) e cessionário (novo credor) firmam contrato de cessão;

  2. O devedor é notificado por carta registrada, cartório ou outro meio formal;

  3. A partir da notificação, o devedor deve pagar somente ao novo credor;

  4. Se ele pagar ao credor antigo sem saber da cessão, o pagamento continua válido e liberatório.


Exemplo prático:
Um banco vende sua carteira de dívidas vencidas para uma empresa de cobrança. Os clientes (devedores) não precisam autorizar essa venda. No entanto, cada um deve ser notificado da cessão para saber que o pagamento deve ser feito à nova empresa.


Quando a autorização é necessária:

  • A autorização só é exigida na cessão de débito (assunção de dívida), pois nesse caso o devedor é substituído, e o credor deve concordar com o novo devedor (art. 299 do Código Civil).


Resumo prático:

Situação Precisa de autorização do devedor? Precisa de notificação?
Cessão de crédito ❌ Não ✅ Sim
Cessão de débito (assunção de dívida) ✅ Sim (do credor)
Cessão de contrato ✅ Sim (da outra parte contratual)

Em resumo:

 

A cessão de crédito não depende da autorização do devedor, mas só produz efeitos contra ele após a notificação formal. Assim, a comunicação é o que torna válida a transferência perante o devedor, garantindo segurança jurídica às partes.

( ... )
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Apr/2026
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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