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Modelo de Contrato de Prestação de Serviços MEI em Word

Modelo simples de contrato de prestação de serviços de autônomo via MEI. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Contrato Prestação Serviços MEI

 

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEI

 

DAS PARTES CONTRATANTES

 

CONTRATANTE: Empresa Futuro Digital Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Orquídeas, nº 505, Bairro Vila Esperança, São Paulo/SP, CEP: 28.901-234, representada por seu sócio, Sr. Lucas Mendes Ferreira, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 789.012.345-22, doravante denominado CONTRATANTE;

 

CONTRATADO: Ana Clara Souza, brasileira, solteira, desenvolvedora web, inscrita no CPF sob o nº 901.234.567-33, registrada como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 23.456.789/0001-88, residente e domiciliada na Avenida das Magnólias, nº 606, Bairro Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP: 29.012-345, doravante denominado CONTRATADO;

 

As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços MEI, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e pelas cláusulas abaixo descritas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.1. Este contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de desenvolvimento de um site institucional para a CONTRATANTE, incluindo design, programação e integração de funcionalidades, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.

 

1.2. O site será desenvolvido com base em informações, conteúdos e materiais (ex.: textos, imagens, logotipos) fornecidos pelo CONTRATANTE, conforme acordado no Anexo I.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS

 

2.1. Os serviços compreenderão a criação de um site institucional com layout responsivo, integração com redes sociais, formulário de contato e otimização básica para SEO, conforme detalhado no Anexo I, utilizando ferramentas e tecnologias adequadas.

 

2.2. O CONTRATANTE poderá fiscalizar a execução dos serviços a qualquer momento, solicitando relatórios ou informações por escrito, verbalmente ou por e-mail, com resposta do CONTRATADO em até 48 (quarenta e oito) horas, em horário comercial (9h às 18h, exceto domingos e feriados).

 

2.3. Caso o CONTRATADO execute serviços em desacordo com este contrato, o CONTRATANTE poderá notificar para:


a) Realizar o serviço não executado no prazo estipulado;

b) Corrigir o serviço mal executado no prazo definido;

c) Rescindir o contrato, com aplicação da multa prevista na Cláusula Nona.

 

2.4. Na ocorrência das hipóteses do item 2.3, o CONTRATADO não fará jus à remuneração pelos serviços não cumpridos ou mal cumpridos, sendo responsável por perdas e danos.

 

2.5. O CONTRATADO garantirá que os serviços sejam executados por profissional qualificado, em conformidade com as melhores práticas do mercado de desenvolvimento web.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

 

3.1. O contrato terá vigência de 4 (quatro) meses, iniciando-se em 01/12/2025 e encerrando-se em 31/03/2026, conforme cronograma no Anexo I.

 

3.2. O prazo poderá ser prorrogado por acordo escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência do término, ajustando-se o cronograma e a remuneração, se necessário.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO

 

4.1. O valor total dos serviços será de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo nos dias 5 de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 5678, Conta Corrente 90123-4, em nome de Ana Clara Souza.

 

4.2. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.

 

4.3. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO AFASTAMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

5.1. A prestação dos serviços pelo CONTRATADO, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), é realizada de forma autônoma, não configurando, sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício com o CONTRATANTE, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 442-B do Código Civil.

 

5.2. O CONTRATADO declara que atua com independência, sem subordinação hierárquica, definindo seus horários e métodos de trabalho, utilizando suas próprias ferramentas e assumindo todos os riscos da atividade, incluindo acidentes de trabalho, sem responsabilidade do CONTRATANTE.

 

5.3. O CONTRATADO é exclusivamente responsável pelo pagamento de tributos, contribuições previdenciárias (INSS), e demais obrigações fiscais ou trabalhistas decorrentes de sua atividade como MEI, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade.

 

5.4. Caso o CONTRATANTE seja acionado judicialmente por reclamações trabalhistas ou previdenciárias relacionadas ao CONTRATADO, este deverá reembolsar integralmente o CONTRATANTE pelos valores despendidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de responder por eventuais multas ou penalidades.

 

5.5. O CONTRATADO deverá fornecer, a cada 2 (dois) meses ou quando solicitado, comprovantes de recolhimento de INSS e outros tributos relacionados à sua atividade como MEI, sob pena de suspensão dos pagamentos até a regularização.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

 

6.1. O CONTRATANTE compromete-se a:

== CONTEÚDO PARCIAL. CONFIRA A ÍNTEGRA NO LINK ABAIXO ==

 

Como funciona o contrato de prestação de serviços MEI?

O contrato de prestação de serviços MEI (Microempreendedor Individual) é o instrumento jurídico que formaliza o acordo entre o prestador de serviços (MEI) e o contratante, seja ele pessoa física ou jurídica.
Esse contrato estabelece o que será feito, o valor, o prazo, as responsabilidades e as condições de pagamento, garantindo segurança jurídica e prova da relação comercial — sem vínculo empregatício.


Características principais do contrato MEI:
Autonomia profissional → o MEI atua como prestador independente, sem subordinação hierárquica;
Formalidade comercial → o contrato é feito entre duas empresas (CNPJ) ou entre empresa e pessoa física;
Foco no resultado → o objetivo é a entrega do serviço contratado, e não o controle de jornada;
Emissão de nota fiscal → o MEI deve emitir nota fiscal para comprovar a prestação e permitir dedução contábil da empresa contratante;
Sem vínculo trabalhista → não há direitos típicos da CLT (13º, férias, FGTS), apenas obrigações civis e fiscais.


Elementos que não podem faltar no contrato de prestação de serviços MEI:

  1. Identificação das partes
    → Nome, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato do contratante e do MEI.

  2. Objeto do contrato
    → Descrição clara e detalhada do serviço a ser prestado (ex.: manutenção elétrica, consultoria, design, limpeza, marketing digital, etc.).

  3. Prazo de execução
    → Defina data de início e término, ou se o contrato é por prazo indeterminado (com possibilidade de rescisão mediante aviso prévio).

  4. Valor e forma de pagamento
    → Informe o valor total, periodicidade (mensal, semanal, por etapa) e meio de pagamento (Pix, transferência, boleto).
    → Pode incluir multa ou juros por atraso.

  5. Obrigações das partes
    → O MEI deve executar o serviço com qualidade e dentro do prazo.
    → O contratante deve fornecer informações e efetuar o pagamento combinado.

  6. Impostos e encargos
    → O MEI é responsável pelo pagamento do DAS mensal e por seus tributos, isentando o contratante de encargos trabalhistas.

  7. Cláusula de confidencialidade
    → Necessária quando o MEI tiver acesso a dados, informações ou estratégias da empresa contratante.

  8. Rescisão contratual
    → Estabeleça prazo e condições para o encerramento do contrato (ex.: aviso prévio de 15 ou 30 dias).

  9. Foro de eleição
    → Indique a cidade onde eventuais disputas serão resolvidas.

  10. Assinaturas e testemunhas
    → Exija assinatura de ambas as partes e, preferencialmente, de duas testemunhas, dando força executiva ao contrato (art. 784, III, CPC).


Exemplo prático:
Um MEI eletricista é contratado por uma empresa para realizar manutenção mensal. O contrato define valor fixo de R$ 1.500,00, prazo de 12 meses, pagamento por Pix, e obriga o MEI a emitir nota fiscal.
Se o serviço for mal executado, o contratante pode rescindir o contrato e exigir correção ou abatimento do valor.


Vantagens do contrato MEI:
→ Segurança jurídica para ambas as partes;
→ Prova formal da relação comercial;
→ Evita risco de reconhecimento de vínculo empregatício;
→ Permite ao MEI comprovar renda e organizar finanças;
→ Facilita a emissão de notas fiscais e cumprimento das obrigações fiscais.


Em resumo:
O contrato de prestação de serviços MEI formaliza a relação comercial e não trabalhista entre o microempreendedor e seu cliente, definindo serviço, valor, prazo e responsabilidades.

Ele é indispensável para garantir transparência, legalidade e segurança tanto para o MEI quanto para o contratante.

 

Qual a diferença entre um MEI e um prestador de serviços?

A principal diferença entre MEI e prestador de serviços está na formalização e na forma jurídica de atuação.
Todo MEI é um prestador de serviços, mas nem todo prestador de serviços é um MEI.
Enquanto o MEI atua como empresa registrada com CNPJ, o prestador de serviços pode trabalhar de forma autônoma (pessoa física), sem registro empresarial.


Diferenças principais entre MEI e prestador de serviços autônomo:

Critério MEI (Microempreendedor Individual) Prestador de Serviços Autônomo (Pessoa Física)
Natureza jurídica Pessoa jurídica com CNPJ próprio Pessoa física (sem CNPJ)
Formalização Registrado no Portal do Empreendedor com inscrição no CNPJ, INSS e Alvará Atua sem empresa formal, podendo apenas emitir recibos (RPA)
Tributação Paga DAS fixo mensal (Simples Nacional), com alíquotas reduzidas Paga INSS e Imposto de Renda sobre cada serviço prestado
Emissão de nota fiscal Obrigatória quando presta serviço para pessoa jurídica Pode emitir Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), mas não nota fiscal
Encargos trabalhistas Não há vínculo empregatício Também não há, mas o contratante paga encargos sobre o RPA
Limite de faturamento Até R$ 81.000,00 por ano (média de R$ 6.750,00/mês) Não há limite de ganhos, mas os impostos variam conforme o rendimento
Benefícios previdenciários Tem direito a aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc. Contribui para o INSS individualmente, sem regime simplificado
Responsabilidade civil Atua como empresa, responde com o CNPJ e o próprio nome Responde pessoalmente com seus bens
Formalidade contratual Deve firmar contrato de prestação de serviços MEI e emitir nota fiscal Pode formalizar contrato civil simples e emitir recibo
Exemplo prático Um eletricista MEI presta manutenção para empresas e emite nota fiscal Um pintor autônomo presta serviços a residências e recebe por RPA

Resumindo de forma simples:

  • MEI → é um prestador de serviços formalizado, com CNPJ, nota fiscal e regime simplificado de impostos.

  • Prestador autônomo → é uma pessoa física que presta serviços sem constituir empresa, mas com menos benefícios fiscais e previdenciários.


Exemplo prático:
Um pedreiro autônomo trabalha por conta própria, recebendo em dinheiro e emitindo recibos simples.
Já um pedreiro MEI atua de forma formalizada, emite nota fiscal, paga tributo fixo mensal e pode atender empresas de forma regular.


Em resumo:
A diferença entre MEI e prestador de serviços está na formalização:
→ o MEI é um empresário individual com CNPJ, direitos e obrigações fiscais simplificados;

→ o prestador autônomo é uma pessoa física, que atua informalmente, sem os mesmos benefícios legais e tributários.

 

Segundo o Código Civil, o que significa ser um prestador de serviços?

De acordo com o Código Civil, ser prestador de serviços significa assumir a obrigação de realizar uma atividade (fazer) em favor de outra pessoa, mediante remuneração, sem vínculo empregatício e com autonomia profissional.
Essa relação está prevista nos arts. 593 a 609 do Código Civil, dentro da chamada “locação de serviços”, que é uma forma de contrato civil.


Conceito legal:
O artigo 593 do Código Civil dispõe:

“A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capítulo.”

Ou seja, o prestador de serviços é aquele que se compromete a executar uma tarefa, como um pedreiro, eletricista, contador, advogado ou consultor, sem relação de emprego, mas mediante pagamento acordado.


Características do prestador de serviços segundo o Código Civil:

  1. Autonomia → o prestador executa o trabalho por conta própria, sem subordinação ao contratante;

  2. Onerosidade → o serviço é remunerado, não gratuito;

  3. Consensualidade → o contrato nasce do acordo de vontades entre as partes;

  4. Temporariedade → o serviço é prestado por prazo determinado ou por tarefa específica;

  5. Pessoalidade relativa → o prestador pode executar pessoalmente ou, em certos casos, substituir-se por outro, com consentimento do contratante;

  6. Responsabilidade civil → o prestador responde por danos causados por culpa ou negligência, conforme o art. 927 do Código Civil.


Exemplo prático:
Um eletricista é contratado para trocar toda a fiação de uma casa. Ele atua de forma independente, define seu horário, fornece as ferramentas e recebe o valor combinado ao final.
Esse é um típico prestador de serviços civis, regido pelo Código Civil, e não pela CLT.


Diferença para relação trabalhista:
O prestador de serviços não é empregado, pois não há subordinação, habitualidade ou salário mensal fixo.
Ele presta um serviço eventual, técnico ou especializado, e responde pelo resultado da atividade contratada.


Em resumo:
Segundo o Código Civil, o prestador de serviços é quem realiza uma atividade mediante pagamento, com autonomia e sem vínculo empregatício, obrigando-se a executar a tarefa com diligência e responsabilidade.

Sua relação com o contratante é civil e contratual, e não trabalhista.

 

Quem pode ser prestador de serviços, à luz do Código Civil?

À luz do Código Civil (arts. 593 a 609), qualquer pessoa capaz civilmente — seja física ou jurídica — pode ser prestador de serviços, desde que não haja relação de emprego e que o serviço prestado não seja proibido por lei.
Ou seja, o prestador é quem assume a obrigação de realizar uma atividade em favor de outra pessoa, de forma autônoma e remunerada, sem subordinação hierárquica.


1. Pessoa física (profissional autônomo)
→ É o indivíduo que presta serviços por conta própria, sem vínculo trabalhista, assumindo responsabilidade direta pelo resultado.
→ Exemplos: pedreiro, eletricista, encanador, diarista, advogado, consultor, músico, designer, contador, etc.
→ Deve ter capacidade civil plena (maior de 18 anos ou emancipado) e, quando necessário, registro no órgão de classe (OAB, CRC, CREA, etc.).

Base legal:

  • Art. 593, CC: regula a prestação de serviço que não se enquadra nas leis trabalhistas;

  • Art. 104, CC: exige que o contratante seja capaz, o objeto seja lícito e a forma seja válida.


2. Pessoa jurídica (empresa prestadora de serviços)
→ É a empresa, sociedade ou MEI que presta serviços mediante contrato, emitindo nota fiscal e recolhendo tributos.
→ Atua com CNPJ próprio, podendo empregar pessoas ou subcontratar terceiros.
→ Exemplo: empresa de limpeza, escritório de contabilidade, firma de engenharia, agência de publicidade, prestador de serviços MEI.

Base legal:

  • Art. 971, CC: permite que o empresário individual exerça atividade econômica organizada;

  • Lei Complementar nº 123/2006: autoriza o regime de Microempreendedor Individual (MEI) como forma simplificada de prestação de serviços.


3. Requisitos para ser prestador de serviços segundo o Código Civil:
Capacidade jurídica → o prestador deve ter plena capacidade para contratar;
Autonomia profissional → deve executar o serviço sem subordinação direta;
Objeto lícito e determinado → o serviço não pode contrariar a lei, a moral ou os bons costumes;
Remuneração → o serviço deve ser oneroso, isto é, realizado mediante pagamento;
Prazo determinado → a prestação deve ter duração definida ou ser vinculada a uma tarefa específica.


Exemplo prático:
Um pedreiro autônomo (pessoa física) é contratado para reformar uma casa.
Já uma empresa de engenharia (pessoa jurídica) é contratada para construir um galpão industrial.
Ambos são prestadores de serviços civis, pois atuam com autonomia, remuneração e contrato, sem vínculo trabalhista.


Em resumo:
À luz do Código Civil, pode ser prestador de serviços qualquer pessoa física ou jurídica capaz, que exerça atividade lícita, remunerada e autônoma, sem subordinação típica de emprego.

O prestador assume o dever de executar o serviço com diligência e qualidade, respondendo civilmente por eventuais danos.

 

O que diz o artigo 593 do Código Civil?

O artigo 593 do Código Civil estabelece a base legal da prestação de serviços no direito civil brasileiro. Ele dispõe que:

“A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.”

Em outras palavras, o artigo define que os contratos de prestação de serviços não regulados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — como os realizados por autônomos, profissionais liberais ou empresas — são regidos pelas normas do Código Civil, e não pela legislação trabalhista.


Significado jurídico:
O artigo 593 serve para distinguir dois tipos de relação jurídica:
Relação civil de prestação de serviços → baseada em autonomia, prazo e remuneração livremente pactuada;
Relação trabalhista → baseada em subordinação, habitualidade, pessoalidade e remuneração periódica.

Assim, o prestador civil trabalha sem vínculo empregatício, respondendo pelos resultados contratados e pelos danos decorrentes de culpa ou negligência.


Exemplo prático:
Um arquiteto contratado para elaborar o projeto de uma residência atua como prestador de serviços, regido pelo Código Civil.
Já um arquiteto empregado de uma construtora, com jornada e salário fixos, atua sob o regime da CLT.


Em resumo:
O artigo 593 do Código Civil delimita que toda prestação de serviço autônoma, não abrangida por legislação trabalhista ou especial, deve seguir as regras civis sobre obrigações e contratos.

Ele garante liberdade contratual entre as partes e responsabilidade civil pela execução do serviço.

 

O que é a exceção de contrato não cumprido no Código Civil?

A exceção de contrato não cumprido é um mecanismo de defesa previsto no art. 476 do Código Civil, que permite a uma das partes recusar-se a cumprir sua obrigação enquanto a outra não cumprir a dela.
Em termos simples, é o direito de reter o próprio desempenho até que a parte contrária cumpra o combinado.


Texto do art. 476 do Código Civil:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

Ou seja: em contratos bilaterais (aqueles em que ambas as partes têm deveres recíprocos), ninguém é obrigado a cumprir se o outro ainda não o fez.


Finalidade da exceção:
A exceção de contrato não cumprido protege o equilíbrio e a boa-fé nas relações contratuais, evitando que uma parte seja prejudicada por cumprir o contrato sozinha.


Requisitos para aplicar a exceção (art. 476 e doutrina):

  1. Contrato bilateral → deve haver obrigações recíprocas, como compra e venda, prestação de serviços, locação, etc.;

  2. Simultaneidade das prestações → as obrigações devem ser exigíveis no mesmo momento;

  3. Inadimplemento ou mora da outra parte → uma das partes não cumpriu ou atrasou sua obrigação;

  4. Boa-fé de quem invoca a exceção → não pode ser usada de forma abusiva ou para se livrar indevidamente do contrato.


Exemplo prático:
→ Um cliente contrata um pedreiro para construir um muro por R$ 5.000,00.
→ O pedreiro só fez metade da obra e exige o pagamento total.
→ O contratante pode invocar a exceção de contrato não cumprido, recusando o pagamento até que o serviço seja concluído.

Da mesma forma, se o contratante não pagar as parcelas já vencidas, o pedreiro pode parar a obra, alegando a mesma exceção.


Diferença para o inadimplemento total:
A exceção não rompe o contrato — apenas suspende o dever de cumprir enquanto o outro não cumpre.
Se o descumprimento persistir, aí sim poderá haver rescisão contratual e indenização.


Em resumo:

A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) é o direito de uma parte suspender sua obrigação até que a outra cumpra a dela, garantindo reciprocidade, equilíbrio e boa-fé nos contratos bilaterais.

 

O que devo fazer se um contrato não for cumprido?

Quando uma das partes não cumpre o contrato, ocorre o chamado inadimplemento contratual, previsto no Código Civil (arts. 389 a 420).
Nessa situação, a parte prejudicada tem direito de exigir o cumprimento forçado, rescindir o contrato ou pedir indenização por perdas e danos, dependendo do caso.


Passos para agir se o contrato não for cumprido:

  1. Verifique o tipo de descumprimento
    → Pode ser total (a obrigação não foi cumprida de forma alguma) ou parcial (houve cumprimento incompleto, atraso ou defeito).
    → Avalie se o inadimplemento foi culposo (por negligência) ou justificado (força maior, caso fortuito).

  2. Reúna provas do descumprimento
    → Guarde o contrato, comprovantes de pagamento, e-mails, mensagens e registros de conversas.
    → Essas provas serão essenciais para eventual notificação ou ação judicial.

  3. Envie uma notificação extrajudicial
    → Antes de ir à Justiça, envie notificação formal à parte inadimplente, exigindo o cumprimento da obrigação em prazo determinado (geralmente 5 a 10 dias).
    → A notificação serve para demonstrar boa-fé e provar a tentativa de solução amigável.

  4. Aplique a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC)
    → Se o contrato for bilateral, você pode suspender sua obrigação enquanto o outro não cumpre a dele.
    → Exemplo: se o prestador não entregou o serviço, o contratante pode reter o pagamento.

  5. Tente uma solução amigável (mediação ou conciliação)
    → Antes da via judicial, é possível buscar acordo direto ou mediação extrajudicial, reduzindo custos e tempo.

  6. Aja judicialmente se necessário
    → Se não houver acordo, você pode propor:

    • Ação de execução de contrato, para forçar o cumprimento;

    • Ação de rescisão contratual, para desfazer o contrato e recuperar valores pagos;

    • Ação de indenização por perdas e danos, se houve prejuízos materiais ou morais.


Base legal no Código Civil:
Art. 389: o devedor que não cumprir a obrigação responde por perdas e danos, mais juros, correção monetária e honorários;
Art. 395: responde o devedor pela mora (atraso), salvo motivo de força maior;
Art. 475: a parte lesada pode pedir a resolução do contrato se o outro não cumprir;
Art. 476: autoriza a exceção de contrato não cumprido (suspender o próprio dever até o outro cumprir).


Exemplo prático:
Um cliente paga a metade do valor por uma reforma, mas o empreiteiro abandona a obra.
O contratante pode:
→ enviar notificação extrajudicial exigindo a retomada do serviço;
rescindir o contrato por inadimplemento;
exigir devolução do valor pago e indenização pelos danos causados.


Em resumo:
Se um contrato não for cumprido, você deve reunir provas, notificar a outra parte, suspender sua obrigação se for o caso (art. 476) e, se necessário, buscar a Justiça para exigir cumprimento, rescisão ou indenização.

 

O Código Civil protege o contratante de boa-fé e garante reparação pelos prejuízos sofridos.

( ... )
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Apr/2026
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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