Modelo Contrato Prestação Serviços de Psicologia

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Número de páginas: 8

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Modelo de contrato de prestação de serviços de psicologia. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

 

Modelo Contrato Prestação Serviços Psicologia

 

O que é contrato de prestação de serviços de psicologia?

O contrato de prestação de serviços de psicologia é o documento jurídico que formaliza a relação profissional entre o psicólogo e o cliente ou instituição contratante, definindo os direitos, deveres, responsabilidades e condições de pagamento do serviço psicológico prestado.

Esse contrato garante segurança jurídica e ética tanto para o profissional quanto para o paciente, sendo uma forma de regular o atendimento psicológico conforme as normas do Código Civil (arts. 593 a 609) e o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005).


♦ Características do contrato de psicologia:

Personalíssimo: o serviço é prestado diretamente pelo psicólogo, não podendo ser delegado a terceiros;
Oneroso: há contraprestação financeira pelo atendimento;
Bilateral: ambas as partes assumem obrigações — o psicólogo presta o serviço, e o cliente paga o valor ajustado;
De trato sucessivo: geralmente envolve atendimentos contínuos, como sessões semanais ou mensais;
Regido pela boa-fé e confidencialidade, princípios éticos fundamentais da profissão.


♦ Principais cláusulas do contrato de psicologia:

  1. Identificação das partes: nome, CPF e endereço do psicólogo e do cliente;

  2. Objeto do contrato: descrição dos serviços prestados (atendimento clínico, terapia individual, avaliação psicológica, consultoria, etc.);

  3. Honorários e forma de pagamento: valor das sessões, periodicidade e política de reajuste;

  4. Horário e duração das sessões: dias, horários e tempo de cada encontro;

  5. Cancelamento e faltas: regras para reagendamento e cobrança em caso de ausência;

  6. Sigilo profissional: dever de confidencialidade sobre tudo o que for tratado durante as sessões;

  7. Rescisão do contrato: hipóteses em que o contrato pode ser encerrado;

  8. Foro de eleição: cidade onde eventuais questões jurídicas serão resolvidas.


♦ Responsabilidade civil do psicólogo:

O psicólogo assume obrigação de meio, e não de resultado — ou seja, deve agir com zelo, técnica e ética profissional, mas não garante a cura ou transformação imediata do paciente.
A responsabilidade civil é subjetiva, exigindo prova de culpa em caso de erro, negligência, imprudência ou violação de sigilo.


♦ Exemplo prático:

Um paciente contrata um psicólogo para terapia semanal. No contrato, constam o valor de cada sessão, as condições para cancelamento e a garantia de sigilo profissional.
Caso o psicólogo falte repetidamente sem justificativa, o cliente pode rescindir o contrato e exigir devolução dos valores pagos.


Em resumo:
O contrato de prestação de serviços de psicologia é o instrumento que protege o profissional e o cliente, assegurando clareza nas condições do atendimento, respeito à ética, sigilo e responsabilidade civil.

Ele é personalíssimo, oneroso e de boa-fé, devendo refletir a confiança essencial à relação terapêutica.

 

Qual é o momento da formação do contrato consensual e do contrato real?

O momento da formação do contrato depende da sua natureza jurídica. No contrato consensual, ele se forma com o simples acordo de vontades entre as partes. Já no contrato real, a formação só ocorre com a entrega efetiva do objeto (tradição).

Essas duas categorias expressam como a vontade das partes e a entrega do bem influenciam o nascimento da obrigação contratual.


♦ Contrato consensual

O contrato consensual se aperfeiçoa no instante em que as partes chegam a um consenso sobre o objeto e as condições do negócio.
Não exige entrega de coisa nem formalidade específica, bastando o acordo de vontades válido (consentimento, objeto lícito e agente capaz).

Exemplos comuns:
● Contrato de prestação de serviços;
● Contrato de compra e venda de bem móvel;
● Contrato de locação.

Momento da formação:
→ No consentimento — o contrato nasce no exato momento em que as partes concordam com suas cláusulas, ainda que o objeto seja entregue depois.

Exemplo prático:
Duas pessoas combinam verbalmente a venda de um celular por R$ 1.000,00, com entrega futura. O contrato já está formado no instante do acordo, mesmo antes da entrega.


♦ Contrato real

O contrato real só se considera formado com a entrega da coisa (tradição).
Enquanto a coisa não for entregue, existe apenas uma promessa de contratar, e não o contrato em si.

Exemplos comuns:
● Contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro);
● Contrato de comodato (empréstimo gratuito de bem infungível);
● Contrato de depósito.

Momento da formação:
→ No ato da entrega do bem — é a tradição que dá existência jurídica ao contrato.

Exemplo prático:
Uma pessoa promete emprestar o carro a outra na próxima semana. O contrato só se forma quando o veículo é efetivamente entregue. Antes disso, há apenas intenção de contratar.


Em resumo:

Tipo de Contrato Momento da Formação Exemplo
Consensual No acordo de vontades Compra e venda, locação, prestação de serviços
Real Na entrega da coisa (tradição) Mútuo, comodato, depósito

 O contrato consensual nasce do simples consentimento, enquanto o contrato real só se aperfeiçoa com a entrega do objeto, que é o elemento essencial para sua validade e existência.

 

Em quais contratos a exceção do contrato não cumprido pode ser arguida?

A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pode ser arguida nos contratos bilaterais e comutativos, ou seja, naqueles em que ambas as partes possuem obrigações recíprocas e interdependentes.

Trata-se de um mecanismo de defesa previsto no art. 476 do Código Civil, que autoriza uma parte a recusar o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua, preservando o equilíbrio contratual e a boa-fé.


♦ Fundamento legal

Art. 476 do Código Civil:
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

Portanto, a exceção do contrato não cumprido é inaplicável aos contratos unilaterais, pois, nesses, apenas uma das partes assume obrigação (como na doação pura, por exemplo).


♦ Contratos em que pode ser arguida a exceção do contrato não cumprido:

  1. Compra e venda:
    → O comprador pode se recusar a pagar o preço enquanto o vendedor não entregar o bem, e vice-versa.

  2. Locação:
    → O locatário pode reter o pagamento se o locador não permitir o uso pacífico do imóvel.

  3. Prestação de serviços:
    → O contratante pode suspender o pagamento se o prestador não executar o serviço conforme o contratado.

  4. Empreitada:
    → O dono da obra pode suspender o pagamento se a obra não for entregue nas condições e prazos ajustados.

  5. Permuta e troca:
    → Uma parte pode se recusar a entregar o bem enquanto a outra não cumprir sua parte no acordo.

  6. Contratos de fornecimento contínuo:
    → Uma empresa pode suspender entregas ou pagamentos se a contraparte não cumprir suas obrigações contratuais.


♦ Requisitos para sua aplicação:

● O contrato deve ser bilateral e comutativo (obrigações recíprocas e equivalentes);
● Deve haver inadimplemento atual e injustificado da outra parte;
● O inadimplemento deve ser grave o suficiente para romper o equilíbrio contratual;
● A parte que invoca a exceção deve estar disposta a cumprir sua obrigação assim que a outra o faça.


♦ Exemplo prático:

Um cliente contrata uma empresa para reformar sua casa. O contrato prevê pagamento parcelado conforme o avanço da obra. Se o empreiteiro interrompe o serviço sem justificativa, o cliente pode suspender o pagamento das parcelas seguintes, invocando a exceção do contrato não cumprido até que a execução seja retomada.


 ✔ Em resumo:

A exceção do contrato não cumprido só pode ser arguida em contratos bilaterais e comutativos, nos quais as obrigações de uma parte dependem do cumprimento da outra.
Ela garante o equilíbrio e a boa-fé contratual, impedindo que alguém exija o cumprimento de uma obrigação sem ter cumprido a sua.

 

O que caracteriza o contrato de adesão e qual regra especial de interpretação se aplica a ele?

O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são previamente elaboradas por uma das partes, restando à outra apenas aceitar ou recusar o contrato em bloco, sem poder discutir ou modificar seu conteúdo.
Ele é muito comum em relações de consumo e serviços padronizados, como planos de saúde, seguros, telefonia, bancos e plataformas digitais.

A definição está prevista no art. 423 e 424 do Código Civil, além do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula os contratos em que o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade.


♦ Características do contrato de adesão:

  1. Cláusulas pré-formuladas: o conteúdo é definido por apenas uma das partes (geralmente o fornecedor);

  2. Ausência de negociação: o aderente não participa da elaboração, apenas concorda ou rejeita;

  3. Padronização: o mesmo contrato é oferecido a um grande número de pessoas;

  4. Desequilíbrio contratual potencial: existe vantagem para quem redigiu o contrato;

  5. Relação de consumo frequente: o consumidor é a parte aderente.


♦ Regra especial de interpretação:

Nos contratos de adesão, aplica-se a regra de interpretação mais favorável ao aderente, prevista no art. 423 do Código Civil e no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 423 do Código Civil:
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Art. 47 do CDC:
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Isso significa que, em caso de dúvida sobre o sentido de uma cláusula, prevalece a interpretação que proteja o consumidor ou a parte mais fraca da relação.


♦ Cláusulas abusivas e limitações:

● São nulas de pleno direito as cláusulas que:
→ Restringem direitos básicos do consumidor;
→ Excluem ou limitam responsabilidade do fornecedor;
→ Impõem obrigações desproporcionais;
→ Prevêem foro distante do domicílio do consumidor.

O juiz pode anular ou revisar cláusulas abusivas de ofício, mesmo sem pedido das partes.


♦ Exemplo prático:

Um contrato de telefonia prevê multa de 50% do valor total do plano em caso de cancelamento antecipado.
Se o consumidor questionar essa cláusula, o juiz aplicará a interpretação mais favorável ao aderente, reduzindo a penalidade por ser desproporcional e abusiva.


 ✔ Em resumo:

O contrato de adesão é aquele padronizado e imposto por uma das partes, sem possibilidade de negociação, caracterizando uma relação desigual.
A regra especial de interpretação é a de que toda dúvida deve ser resolvida em favor do aderente ou consumidor, garantindo equilíbrio e proteção à parte mais vulnerável.

 

Qual é a diferença entre cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória?

A diferença entre cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória está no tipo de descumprimento contratual que cada uma busca punir.

A cláusula penal compensatória aplica-se quando há inadimplemento total do contrato, ou seja, a obrigação não é cumprida.
Já a cláusula penal moratória é utilizada quando ocorre atraso no cumprimento, punindo o inadimplemento parcial ou temporário.

Ambas estão previstas nos arts. 408 a 416 do Código Civil, e têm a finalidade de prever uma indenização antecipada, evitando discussões sobre o valor dos prejuízos em caso de violação contratual.


♦ Cláusula penal compensatória

Finalidade: substituir a indenização pelas perdas e danos no caso de descumprimento total da obrigação;
Efeito: extingue a obrigação principal e converte-a no dever de pagar a multa;
Exemplo: em um contrato de compra e venda, se o comprador não pagar e desistir da compra, perde o sinal e deve pagar a multa compensatória.

Em resumo: a penalidade compensa o prejuízo causado pela falta de cumprimento do contrato.


♦ Cláusula penal moratória

Finalidade: compelir a parte ao cumprimento pontual da obrigação e indenizar eventuais atrasos;
Efeito: não substitui a obrigação principal — o devedor deve pagar a multa e ainda cumprir o contrato;
Exemplo: em um contrato de prestação de serviços, se o contratante atrasa o pagamento, deverá quitar o valor devido mais a multa de mora (por exemplo, 2% sobre o total).

Em resumo: a penalidade pune o atraso no cumprimento da obrigação, sem extinguir o contrato.


♦ Tabela comparativa:

Elemento Cláusula Penal Compensatória Cláusula Penal Moratória
Tipo de inadimplemento Total (não cumprimento da obrigação) Parcial (atraso no cumprimento)
Efeito jurídico Substitui a indenização e extingue a obrigação Acrescenta-se à obrigação principal
Finalidade Compensar prejuízos Punir o atraso e garantir pontualidade
Cumprimento posterior da obrigação Não é exigido (a multa substitui a obrigação) Continua exigível, mesmo com o pagamento da multa
Exemplo comum Desistência na compra e venda Atraso em pagamento ou entrega

♦ Exemplo prático:

Compensatória: uma construtora que abandona a obra antes da entrega deve pagar a multa prevista como compensação total pelos danos causados ao contratante.
Moratória: se a mesma construtora atrasa a entrega do imóvel, paga multa diária até regularizar a situação.


Em resumo:

A cláusula penal compensatória tem caráter indenizatório, aplicável quando o contrato não é cumprido.
A cláusula penal moratória tem caráter punitivo e coercitivo, usada para desestimular atrasos.
Ambas reforçam a boa-fé e a segurança jurídica nas relações contratuais.

 

Quando a resolução de um contrato pode ocorrer por onerosidade excessiva superveniente?

A resolução de um contrato por onerosidade excessiva superveniente pode ocorrer quando, após a celebração do contrato, surgem acontecimentos imprevisíveis e extraordinários que tornam a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, e a da outra, excessivamente vantajosa.

Essa hipótese está prevista no artigo 478 do Código Civil, que protege o equilíbrio contratual e a boa-fé, permitindo que o contrato seja revisto ou rescindido judicialmente.


♦ Fundamento legal

Art. 478 do Código Civil:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”

O juiz, conforme o art. 479 do Código Civil, pode restabelecer o equilíbrio contratual modificando as condições do contrato, em vez de extingui-lo, quando isso for mais adequado.


♦ Requisitos para a resolução por onerosidade excessiva:

  1. Contrato de execução continuada ou diferida:
    → A obrigação deve se prolongar no tempo (ex.: prestação de serviços, fornecimento contínuo, contratos de longo prazo).

  2. Acontecimento superveniente:
    → O fato deve ocorrer após a formação do contrato e não pode ser previsto pelas partes.

  3. Caráter extraordinário e imprevisível:
    → O evento deve ser fora da normalidade, como crises econômicas severas, guerras, pandemias, desastres naturais etc.

  4. Excessiva onerosidade para uma parte:
    → O cumprimento se torna economicamente inviável ou desproporcional para o devedor.

  5. Vantagem extrema para a outra parte:
    → O credor passa a se beneficiar injustamente da nova situação.


♦ Exemplo prático:

Uma empresa firma contrato de fornecimento de insumos por 3 anos, com preço fixo. Após uma crise internacional, o custo da matéria-prima triplica, tornando o contrato inviável economicamente para o fornecedor.
Nesse caso, ele pode pedir judicialmente a resolução do contrato por onerosidade excessiva superveniente ou a revisão das condições, para restabelecer o equilíbrio.


♦ Distinção importante:

Elemento Onerosidade Excessiva Caso Fortuito / Força Maior
Natureza A prestação se torna mais difícil e custosa A prestação se torna impossível
Efeito Possibilidade de resolução ou revisão Extinção da obrigação sem culpa
Exemplo Inflação repentina, alta cambial, pandemia Incêndio, enchente, morte do devedor

 ✔ Em resumo:

A resolução do contrato por onerosidade excessiva superveniente ocorre quando fatos imprevisíveis e extraordinários tornam o cumprimento extremamente oneroso para uma parte e vantajoso para outra, rompendo o equilíbrio contratual.
O juiz pode rescindir ou revisar o contrato, garantindo a função social e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.

 

Quais são os efeitos jurídicos da rescisão unilateral em contratos por prazo indeterminado?

A rescisão unilateral em contratos por prazo indeterminado é o direito de qualquer das partes encerrar o contrato a qualquer momento, desde que comunique a outra parte com antecedência razoável e sem abusar do direito.

Como esses contratos não têm data de término previamente fixada, a lei permite que sejam desfeitos por vontade de uma das partes, respeitando os princípios da boa-fé, lealdade e previsibilidade.

A previsão geral encontra-se no art. 473 do Código Civil, que dispõe:

“A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”


♦ Efeitos jurídicos da rescisão unilateral:

  1. Extinção do vínculo contratual:
    → O contrato deixa de produzir efeitos a partir da data indicada na notificação ou após o prazo de aviso prévio.

  2. Inexistência de penalidade (em regra):
    → Como não há prazo determinado, o término não gera multa, salvo se houver cláusula contratual prevendo aviso prévio específico ou indenização por investimentos não amortizados.

  3. Obrigação de aviso prévio:
    → A parte que pretende rescindir deve notificar a outra com antecedência compatível com a duração e a natureza do contrato, permitindo que ela se organize para encerrar as atividades.
    (Exemplo: 30 dias é um prazo razoável em relações continuadas de prestação de serviços).

  4. Dever de indenizar se houver abuso:
    → Se a parte rescinde abruptamente, sem aviso e causando prejuízo à outra, poderá responder por perdas e danos, com base no art. 187 do Código Civil (abuso de direito).

  5. Efeitos ex nunc (não retroativos):
    → A rescisão não invalida os efeitos já produzidos pelo contrato — ela apenas impede que continue gerando novas obrigações a partir da notificação.


♦ Exemplo prático:

Uma empresa contrata um prestador de serviços de limpeza por prazo indeterminado.
Após dois anos de execução, decide encerrar o contrato, notificando o prestador com 30 dias de antecedência.
Esse aviso prévio torna a rescisão válida e sem penalidades, desde que não haja cláusula prevendo multa.
Mas, se a empresa rompe o contrato sem aviso prévio, gerando prejuízo ao prestador, poderá ser obrigada a indenizar pelos danos sofridos.


 ✔ Em resumo:

Nos contratos por prazo indeterminado, a rescisão unilateral é válida e não gera multa, desde que haja aviso prévio e boa-fé.
Se o rompimento for abrupto, abusivo ou causar prejuízos indevidos, a parte que o praticou poderá ser responsabilizada civilmente.
Os efeitos são ex nunc, ou seja, a partir da notificação, sem afetar as obrigações já cumpridas.

 

O que é a teoria da imprevisão e em quais casos ela pode ser aplicada no direito brasileiro?

A teoria da imprevisão é um princípio jurídico que permite a revisão ou resolução de um contrato quando, após sua celebração, ocorrem fatos extraordinários e imprevisíveis que tornam a execução da obrigação excessivamente onerosa para uma das partes e vantajosa para a outra.

Seu objetivo é restabelecer o equilíbrio contratual e preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, evitando que uma das partes sofra prejuízo desproporcional em razão de eventos que não poderia prever nem controlar.

A teoria está expressamente prevista no art. 478 do Código Civil, e também é aplicada por interpretação dos arts. 317, 479 e 480, além de ter fundamento nos princípios da equidade e da função social dos contratos.


♦ Fundamento legal

Art. 478 do Código Civil:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”

Art. 479:
“A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”

Art. 317:
“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte.”


♦ Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão:

  1. Contrato de execução continuada ou diferida:
    → Obrigações que se estendem no tempo (ex.: fornecimento contínuo, locação, empreitada, financiamento).

  2. Acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível:
    → Fato que foge à normalidade e altera a base econômica do contrato (ex.: pandemia, guerra, inflação descontrolada, alta cambial abrupta).

  3. Onerosidade excessiva para uma parte:
    → O cumprimento torna-se desproporcional, gerando prejuízo injusto.

  4. Vantagem extrema para a outra parte:
    → Uma parte se beneficia indevidamente do desequilíbrio criado.

  5. Boa-fé e ausência de culpa:
    → O contratante prejudicado deve agir com lealdade e sem ter contribuído para o evento imprevisível.


♦ Casos em que pode ser aplicada:

Contratos de longo prazo: empreitadas, concessões, fornecimento de insumos, locações e financiamentos;
Crises econômicas ou monetárias severas: como desvalorização cambial repentina ou hiperinflação;
Eventos de força maior com repercussão econômica: guerras, pandemias, catástrofes naturais, bloqueios comerciais;
Alterações legislativas ou fiscais inesperadas: que afetem diretamente os custos ou a rentabilidade do contrato.


♦ Exemplo prático:

Uma empresa firma contrato de fornecimento de combustível com preço fixo por 24 meses.
Meses depois, ocorre uma guerra que provoca aumento abrupto e imprevisível do preço do petróleo.
O fornecedor passa a ter prejuízo grave para manter o preço.
Com base na teoria da imprevisão, ele pode pedir judicialmente a revisão do contrato para reequilibrar as prestações, ajustando o preço ou condições de entrega.


♦ Efeitos da aplicação:

Revisão do contrato: o juiz ajusta as condições para restabelecer o equilíbrio;
Resolução do contrato: se o reequilíbrio for impossível, o contrato pode ser rescindido;
Manutenção da boa-fé e da função social: evita o enriquecimento sem causa de uma das partes.


 ✔ Em resumo:

A teoria da imprevisão permite revisar ou extinguir contratos quando fatos imprevisíveis e extraordinários tornam sua execução excessivamente onerosa, rompendo o equilíbrio entre as partes.
Aplica-se principalmente em contratos de execução continuada ou diferida, sempre com base na boa-fé, função social e justiça contratual.

 

Qual é o prazo decadencial para reclamar vícios redibitórios em contrato de compra e venda de bem móvel?

O prazo decadencial para reclamar vícios redibitórios em contratos de compra e venda de bens móveis é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega efetiva do bem ao comprador, conforme o artigo 445, caput, do Código Civil.

Esse prazo se aplica quando o bem apresenta vícios ocultos ou defeitos não aparentes, que o tornam impróprio para o uso a que se destina ou diminuem sensivelmente o seu valor, e que não foram percebidos no momento da compra.


♦ Fundamento legal

Art. 445, caput, do Código Civil:
“O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias, se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano, se for imóvel, contados da entrega efetiva; se o vício, porém, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, respeitado o prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para imóveis.”


♦ Interpretação prática do prazo:

  1. Vício aparente (fácil constatação):
    → O prazo de 30 dias começa a contar da entrega do bem.

  2. Vício oculto (difícil percepção imediata):
    → O prazo começa a contar do momento em que o comprador descobre o defeito, respeitando o limite máximo de 180 dias após a entrega.

  3. Natureza do prazo:
    → Trata-se de prazo decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe — após o vencimento, o direito de reclamar é extinto.


♦ Exemplo prático:

Um consumidor compra um notebook e, após 20 dias de uso, descobre um defeito na placa-mãe que impede o funcionamento.
Como se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 30 dias começa a partir da data em que o defeito foi descoberto, desde que não ultrapasse 180 dias após a entrega.

Se o comprador deixar passar esse prazo sem reclamar, perde o direito de exigir a troca, abatimento no preço ou rescisão do contrato.


♦ Diferença entre vício redibitório e vício aparente:

Tipo de vício Quando é percebido Início do prazo decadencial Exemplo
Aparente No momento da entrega Na data da entrega Produto com risco visível na tela
Oculto Após o uso Na data em que for descoberto (máx. 180 dias) Defeito interno no motor de um veículo

 ✔ Em resumo:

O prazo decadencial para o comprador reclamar vícios redibitórios em bens móveis é de 30 dias, contados da entrega do bem ou da descoberta do defeito oculto, respeitando o limite máximo de 180 dias.
Findo esse prazo, o direito de redibir o contrato ou pedir abatimento no preço se extingue definitivamente.

 

Em que consiste a responsabilidade por evicção no contrato de compra e venda?

A responsabilidade por evicção no contrato de compra e venda consiste no dever do vendedor de garantir ao comprador o pleno e legítimo direito sobre o bem adquirido, respondendo se o comprador vier a perdê-lo total ou parcialmente em razão de decisão judicial que reconheça a propriedade de um terceiro.

Em termos simples, ocorre evicção quando o comprador perde o bem por vício no direito de propriedade do vendedor, e este deve indenizar o adquirente pelos prejuízos sofridos.

O instituto está regulado nos arts. 447 a 457 do Código Civil, e representa uma garantia legal que protege o comprador contra prejuízos decorrentes da venda de coisa que não pertencia legitimamente ao vendedor.


♦ Fundamento legal

Art. 447 do Código Civil:
“Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; se o adquirente for privado da coisa, em virtude de decisão judicial, tem direito de haver o preço que pagou, mais as despesas do contrato e os prejuízos que diretamente resultarem da evicção.”


♦ Elementos essenciais da evicção:

  1. Perda da coisa: o comprador é privado do bem total ou parcialmente;

  2. Decisão judicial definitiva: a perda decorre de sentença transitada em julgado;

  3. Direito anterior de terceiro: o vício na propriedade já existia antes da venda;

  4. Boa-fé do comprador: o adquirente desconhecia o defeito no direito de propriedade.


♦ Direitos do comprador evicto:

O comprador que sofre evicção tem direito a:

Restituição integral do preço pago, com correção;
Indenização pelas despesas do contrato (custas, honorários, tributos etc.);
Ressarcimento dos prejuízos diretos e indiretos sofridos pela perda do bem;
Indenização por perdas e danos, caso haja dolo do vendedor.


♦ Possibilidade de exclusão da responsabilidade:

A responsabilidade pela evicção pode ser reduzida ou excluída, desde que:

  1. O contrato contenha cláusula expressa afastando essa garantia;

  2. O comprador tenha ciência do risco de evicção e o aceite voluntariamente;

  3. O vendedor não tenha agido de má-fé — se houver dolo, a exclusão é nula.


♦ Exemplo prático:

Um comprador adquire um automóvel usado e, meses depois, é citado em processo judicial que reconhece que o veículo era objeto de penhora anterior.
Ao perder o bem por decisão judicial, ele sofre evicção e tem direito de ser indenizado pelo vendedor, recebendo de volta o valor pago e as despesas decorrentes da perda.


 ✔ Em resumo:

A responsabilidade por evicção garante que o comprador não sofra prejuízo se perder o bem adquirido por direito de terceiro anterior.
O vendedor é obrigado a indenizar o comprador, restituindo o preço e reparando os danos, salvo se houver cláusula expressa de exclusão válida e o adquirente tiver assumido o risco conscientemente.

 

Qual é o efeito da cláusula resolutiva expressa e quando ela opera de pleno direito?

A cláusula resolutiva expressa é o pacto contratual que prevê a extinção automática do contrato caso uma das partes descumpra determinada obrigação.
Seu principal efeito é permitir a resolução imediata do contrato, sem necessidade de ação judicial, quando ocorrer o inadimplemento previsto na cláusula.

Essa cláusula está expressamente prevista no artigo 474 do Código Civil, que dispõe:

“A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”


♦ Efeito jurídico da cláusula resolutiva expressa

Quando o contrato contém uma cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento da obrigação nela indicada faz cessar automaticamente o vínculo contratual, produzindo seus efeitos de pleno direito, isto é, sem necessidade de decisão judicial prévia.

Efeito prático:
→ O contrato se extingue no momento do descumprimento, restando à parte prejudicada apenas comunicar ou notificar a outra sobre a resolução e exigir perdas e danos, se for o caso.


♦ Quando ela opera de pleno direito

A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito quando:

  1. Está prevista de forma clara e objetiva no contrato;

  2. Ocorre o inadimplemento da obrigação indicada na cláusula;

  3. O descumprimento é imputável ao devedor, sem motivo de força maior;

  4. Não há necessidade de pronunciamento judicial prévio — o contrato se resolve automaticamente.

Exemplo:

“O presente contrato ficará automaticamente rescindido, de pleno direito, caso o CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas.”

Nesse caso, o simples atraso configurado já produz a resolução, bastando à parte interessada notificar a outra do encerramento e exigir eventuais indenizações.


♦ Diferença entre cláusula resolutiva expressa e tácita

Tipo de cláusula Forma de previsão Necessidade de ação judicial Momento da resolução
Expressa Está claramente escrita no contrato Não — opera automaticamente No momento do inadimplemento
Tácita Decorre da lei (art. 475, CC) Sim — exige interpelação judicial Após decisão judicial

♦ Exemplo prático

Um contrato de locação comercial contém a cláusula:

“O não pagamento do aluguel por 60 dias consecutivos implicará a rescisão automática deste contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial.”

Se o locatário deixa de pagar dentro desse prazo, o locador pode considerar o contrato resolvido de pleno direito, retomando o imóvel e cobrando os aluguéis em atraso.


 ✔ Em resumo:

A cláusula resolutiva expressa tem como efeito jurídico a extinção automática do contrato no caso de inadimplemento previsto, operando de pleno direito, ou seja, sem necessidade de intervenção judicial.
Já a cláusula resolutiva tácita exige interpelação judicial para produzir efeitos

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA

 

DAS PARTES CONTRATANTES

1.1. CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;

1.2. CONTRATADO: Dr. José Carlos Ribeiro, brasileiro, casado, psicólogo, inscrito no CRP-06/SP sob o nº 98765, portador do CPF nº 901.234.567-88, com consultório na Avenida dos Cravos, nº 505, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 51.234-567, doravante denominado CONTRATADO;

1.3. As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Psicologia, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005), pela Resolução CFP nº 11/2018 (telepsicologia), pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pelas cláusulas abaixo descritas.

DO OBJETO DO CONTRATO

2.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços psicológicos de terapia individual à CONTRATANTE, com foco em acompanhamento emocional e manejo de ansiedade, conforme plano terapêutico acordado com a CONTRATANTE, detalhado no Anexo I, que integra este contrato.

2.2. Os serviços serão realizados no consultório do CONTRATADO, na Avenida dos Cravos, nº 505, São Paulo/SP, ou por teleconsulta, quando aplicável, conforme Resolução CFP nº 11/2018.

DA NATUREZA DO SERVIÇO

3.1. O CONTRATADO atuará de acordo com os princípios éticos e técnicos da Psicologia, oferecendo um espaço sigiloso e profissional para escuta e acompanhamento psicológico.

3.2. O CONTRATADO compromete-se a não realizar diagnósticos, intervenções ou encaminhamentos fora de sua competência legal e técnica, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

DAS SESSÕES E HORÁRIOS

4.1. As sessões terão duração aproximada de 50 minutos, realizadas 2 (duas) vezes por semana, às segundas e quintas-feiras, das 10h às 10h50, em formato presencial ou online, conforme agendamento prévio e especificado no Anexo I.

4.2. O atraso superior a 15 minutos sem aviso prévio implicará o cancelamento da sessão, com cobrança integral.

DO VALOR DO CONTRATO

5.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará honorários nos seguintes termos:

   a) Valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para 24 (vinte e quatro) sessões, pago em 3 (três) parcelas mensais de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), vencendo nos dias 20/10/2025, 20/11/2025 e 20/12/2025, por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 6789, Conta Corrente 23456-7, em nome de José Carlos Ribeiro;

   b) Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.

5.2. Em caso de desistência, a política de reembolso será:

   a) Até 7 (sete) dias após a assinatura, reembolso integral, deduzidas taxas administrativas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

   b) Após o início das sessões, reembolso proporcional às sessões não realizadas, deduzidas taxas administrativas de 10% do valor total.

5.3. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

DO CONSENTIMENTO INFORMADO

6.1. A CONTRATANTE declara ter sido informada sobre os objetivos, métodos e possíveis efeitos do processo terapêutico, autorizando o início do atendimento psicológico, inclusive por meio remoto, quando aplicável, conforme Termo de Consentimento Informado (Anexo II).

6.2. O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE esclarecimentos adicionais, quando solicitado, em até 48 (quarenta e oito) horas.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1. O CONTRATANTE compromete-se a:

   a) Fornecer informações verdadeiras sobre seu estado emocional e histórico de saúde;

   b) Cumprir as recomendações do CONTRATADO, quando aplicável;

   c) Comparecer às sessões nos horários marcados;

   d) Comunicar faltas ou cancelamentos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

8.1. O CONTRATADO compromete-se a:

   a) Prestar os serviços com diligência, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo e normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP);

   b) Elaborar e seguir o plano terapêutico detalhado no Anexo I;

   c) Manter sigilo absoluto, conforme Cláusula Nona;

   d) Manter inscrição ativa no CRP-06/SP e apresentar comprovantes de regularidade, quando solicitado.

8.2. O CONTRATADO será responsável por danos causados por negligência ou imperícia.

DA CONFIDENCIALIDADE

9.1. As partes comprometem-se a manter sigilo sobre dados pessoais, informações terapêuticas, relatórios e valores dos honorários, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

9.2. A divulgação de informações só será permitida com autorização expressa da CONTRATANTE ou por ordem judicial.

9.3. A confidencialidade vigorará por 5 (cinco) anos após o término do contrato.

9.4. O descumprimento sujeitará a parte infratora a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de perdas e danos.

DA POLÍTICA DE REAGENDAMENTO E FALTAS

== TRECHO PARCIAL DO CONTRATO ==


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Número de páginas: 8

Autor da petição: Alberto Bezerra

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