Jurisprudência - TJPR

MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.TELEFONIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA.

Contrato que prevê apenas 12 (doze) meses. Ré que insiste na permanência por 24 (vinte e quatro meses). Quebra da boa-fé contratual. Inscrição indevida. Dano moral configurado. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0010589-04.2018.8.16.0130; Paranavaí; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 02/10/2020; DJPR 08/10/2020)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. TUTELA ANTECIPADA. Serviço de telefonia móvel. Alegada má prestação de serviço, ao não obter o sinal contratado, deixando de receber o serviço de voz e internet. Rescisão do contrato, ante a falha na prestação do serviço, no período de fidelidade contratual, gerando a cobrança de multa. Parcial procedência para declarar rescindidos os contratos e a inexigibilidade do débito referente à multa contratual no importe de R$25.582,78. Apelo da ré. CDC aplicável, ante a hipossuficiência técnica da autora e a utilização dos serviços contratados como destinatária final. Ônus da requerida de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que descumpriu. Ré que deixou de demonstrar a inexistência de falha na prestação do seu serviço. Multa: Embora seja lícita a cobrança de multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade contratual, a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré, que falhou na prestação de seus serviços. Impossibilidade de impor ao consumidor a obrigação de pagar multa, se ele não deu causa à resolução antecipada do contrato. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1046222-66.2019.8.26.0576; Ac. 14088719; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 26/10/2020; DJESP 03/11/2020; Pág. 2789)

 

CONTRATO. TELEFONIA. PACOTE COMERCIAL DE TELEFONIA E INTERNET PARA EMPRESA. DEFEITO. MULTA. PACTO DE FIDELIDADE. DANO MORAL. 1. A prestadora de serviços pode exigir permanência de vínculo a contrato de prestação de serviços, oferecendo benefícios ao consumidor. Porém, essa permanência ou fidelidade não pode ser superior a 12 meses. 2. No caso, a ré exigiu permanência por 24 meses. Não bastasse isso, os serviços apresentaram inúmeros defeitos, de modo que a fidelidade não poderia ser exigida. Multa por fidelidade escorreitamente afastada. 3. Tendo havido cobrança desproporcional e, além disso, indevida, foi indevida a restrição creditícia. Com isso, o dano moral restou configurado. O valor da indenização, porém, deve ser razoável, principalmente em razão da grave crise econômica vivenciada. Dano moral reduzido. 4. Observando-se que a sentença não deve ser reformada quanto ao afastamento da multa por fidelidade e configuração do dano moral, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1018505-66.2017.8.26.0506; Ac. 14080960; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 22/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 1960)

 

CONSUMIDOR. ILEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, I). NÃO CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões, à míngua de elementos hábeis a elidir a alegação de hipossuficiência, escudada em prova documental (Id. 18876303/06) (CPC, Art. 99, § 2º) II. Mérito: A. Ação ajuizada pelo consumidor/recorrente com vistas à reparação por danos morais decorrentes de suposta inscrição ilegítima de seu nome em cadastro de proteção ao crédito perpetrada pela empresa de telefonia/recorrida. Aduz o requerente que o contrato de prestação de serviço foi cancelado, com isenção da multa de fidelidade e com a retirada dos aparelhos em 31.8.2019. Entrementes, em 25.10.2019 foi efetuada a cobrança de fatura no valor de R$ 82,51, a qual houve acordo com o devido cancelamento. Informa a negativação do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA). B. Ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço, e em resposta da empresa ao PROCON exista declaração que após as regularizações confirmamos a positivação do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito (reclamação no PROCON. Id 18876247), a ausência do extrato do SERASA impossibilita a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo a falha da prestação de serviço do recorrido gerou a negativação do nome, e se no momento da inclusão da anotação objeto da lide, preexistiam outros registros para efeito de observância do entendimento contido na Súmula nº 385 do STJ. C. Não cumprido o ônus probatório (CPC, Art. 373, I), escorreita a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. III. Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (CPC, Art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07006.69-27.2020.8.07.0006; Ac. 129.1187; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. Telefonia móvel. Troca de aparelho celular. Multa de fidelização. Troca anterior ao período de 12 meses de fidelidade. Descumprimento do pacto de fidelização. Ciência inequívoca da consumidora. Aplicação da multa regular. Dano morais. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0000114-45.2020.8.21.9000; Proc 71009179318; São Gabriel; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Jerson Moacir Gubert; Julg. 20/10/2020; DJERS 23/10/2020)

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL POR MÁ QUALIDADE DO SINAL. APLICAÇÃO DO CDC MESMO SENDO A AUTORA PESSOA JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE OS SERVIÇOS POR ELA ADQUIRIDOS NÃO ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FIM, SENDO ELA DESTINATÁRIA FINAL. Precedentes do STJ. Ônus de bem comprovar a qualidade dos serviços que competia à ré. Indevida a cobrança da multa por quebra de fidelidade, contudo ainda assim devidos pela autora os serviços efetivamente prestados, mesmo que sem a qualidade esperada. Dano moral caracterizado. Fixação em R$10.000,00 com base na teoria do desestímulo. Ação procedente em parte. Arbitramento de honorários em 20% sobre o valor da condenação. Art. 85, § 2º, CPC/15. Recursos de ambas as partes providos em parte. (TJSP; AC 1001126-37.2017.8.26.0434; Ac. 14044309; Pedregulho; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 08/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2277)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. Cobrança de multa por quebra de fidelidade e de diferença de valores de aparelho celular em razão de a consumidora ter efetuado alteração de plano de serviços. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento dos débitos e condenando a operadora de telefonia a restituir os danos materiais e a reparar os danos morais. Inconformismo. Operadora que alega regularidade das cobranças ante a ciência da apelada em relação à cláusula contratual de quebra de fidelidade. Mudança de plano de serviços dentro da mesma operadora para pagamento de valor mensal maior. Quebra de fidelidade e prejuízo para a prestadora de serviço que não foram constatados. Ausência de comprovação de que a consumidora recebeu as informações devidas quando da contratação do novo plano. Negativação indevida. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Incidência do enuciado nº 89 da Súmula desta corte. Verba reparatória que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da Súmula deste tribunal. Sentença que deve ser integralmente mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0018575-19.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 20/10/2020; Pág. 274)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA/INTERNET, PRESTADO PARA PESSOA JURÍDICA. Pedido de substituição de aparelho. Cancelamento do contrato, após a operadora demorar mais de um mês e não efetuar a troca do aparelho. Cobrança indevida. Multa de -fidelidade-. Falha na prestação do serviço que justifica o pedido de cancelamento sem cobrança de qualquer multa. Restituição em dobro. Cabimento. Conduta da ré que gerou, inclusive, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Má-fé em sua atuação. Sentença de procedência que se mantém. Honorários recursais. Incidência do artigo 85, §11 do CPC/15. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012358-07.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 15/10/2020; Pág. 262)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO MOTIVADA POR FALTA DE COBERTURA. COBRANÇA E PAGAMENTO DE MULTA ANTES DISPENSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência que nas relações de consumo a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, do CDC, se opera na modalidade ope iudicis e não ope legis. Assim, em cada caso o juiz inverte o ônus da prova para atribuí-la ao fornecedor de acordo com as circunstâncias do caso e desde que se mostrem verossímeis as alegações do consumidor. De outra visada, e independentemente da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 341, do CPC, incumbe ao réu o ônus da impugnação de todos os fatos alegados pela parte autora, sob pena de confissão. 2. No caso em exame, a autora relata que desde 2013 tem contrato de telefonia com a requerida, para serviços de internet, telefonia fixa e televisão a cabo. Em novembro de 2018, em razão de mudança de endereço, o serviço perdeu cobertura, motivo pelo qual o contrato foi rescindido e dispensada a multa por quebra da fidelidade. Contudo, seu nome foi negativado pelo não pagamento da referida multa (ID 18938372. Pág. 6), mesmo depois da dispensada a multa com confirmação posterior em contato telefônico (informa os protocolos 051120185491144, 211120184973138 e 011220183650624. ID 18938372. Pág. 6). Pagou as multas para afastar a inadimplência (ID 18938372). 3. A requerida não impugna as afirmações da autora e tampouco juntou aos autos as gravações referidas nos protocolos e sequer fez menção a elas. Preferiu o diversionismo da alegação de validade de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, que registram a existência e exigibilidade das multas. Logo, não sendo impugnado especificamente pela requerida o fato alegado pela autora, tem-se como verdadeiro o cancelamento da multa. 4. O caso, portanto, não é de nulidade da sentença para determinar a inversão do ônus da prova, mas de reconhecimento da confissão ficta quanto ao conteúdo das conversas gravadas nos protocolos referidos, por ausência de impugnação por parte da requerida. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 5. Quanto ao mérito, valho-me dos mesmos argumentos referidos na preliminar para ter por confessada a dispensa da multa em aditivo contratual celebrado por telefone. E tendo em vista que referidas multas foram pagas pela autora (ID Num. 18938372. Pág. 1/2), reconheço o direito à repetição dobrada do valor indevidamente pago, por aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. 6. Embora a autora tenha pedido a devolução de R$ 3.957,26, já computada a dobra, acosta aos autos prova de pagamento de R$ 1.325,58, cujo valor dobrado seria R$ 2.651,16 (ID 18938372. Pág. 1/2), sendo este o valor devido. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, motivada pela negativação indevida, embora ela enseje, em tese, esta espécie de indenização, o caso em exame não reúne todos os requisitos para o acolhimento da pretensão, porque preexistente registro de restrição de crédito regular (ID 18938372. Pág. 4), caso em que o direito da parte se limita à baixa da restrição indevida (STJ, Súmula nº 385). E quanto à baixa da restrição de crédito, nada a prover porque já realizada (Num. 18939267. Pág. 17). 8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a requerida a restituir o valor pago de R$ 1.325,58, com a dobra legal que o eleva a R$ 2.651,16, sobre o qual deve incidir correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês do vencimento da multa, tudo até à data do efetivo pagamento. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07006.92-46.2020.8.07.0014; Ac. 128.7878; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)

 

CONSUMIDOR. PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR POR TROCA DE PONTOS. UP GRADE DE PLANO DE TELEFONIA E INTERNET. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). 2. Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de up grade de plano de telefonia móvel e internet quando a intenção verdadeira do consumidor era de apenas utilizar seus pontos do para aquisição de aparelho de celular, é caso de declarar-se nulo o contrato. 3. In casu, narra a autora que, em 08/11/2018, recebeu ligação da empresa ré ofertando a aquisição de aparelho celular por meio de resgate dos pontos do Claro Clube, sendo-lhe garantido que não haveria aumento de valores em sua fatura ou nova fidelização. Afirma que recebeu o aparelho em casa e que assinou o recibo de entrega, mas que, ao verificar o acréscimo de R$ 100,00 em suas faturas, descobriu tratar-se de contrato que não solicitou ou anuiu. Relata que realizou a portabilidade de seu número para outra operadora, quando lhe foi cobrada multa de R$ 51,21 por ter quebrado a cláusula de fidelidade de 12 meses. Requer a condenação do réu na devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e no pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na devolução em dobro das quantias cobradas mensalmente além do contrato original e no pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, o que ocasionou a apresentação do presente recurso. 4. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Inobstante a autora ter assinado o termo de adesão de pessoa física para planos de serviços pós-pagos (ID 17560141), também trouxe aos autos diversos protocolos com o objetivo de comprovar os termos da oferta de aquisição de aparelho celular por meio dos pontos do Claro Clube. Diante de suas alegações cabia à requerida trazer aos autos cópia das gravações telefônicas dos protocolos apontados pela autora a fim de comprovar que os termos da oferta foram claramente explicados, principalmente no que se refere à fidelização e ao aumento dos custos dos serviços, o que não ocorreu, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual no caso concreto, na medida em que não provou a clareza dos termos contratuais pactuados. 6. Noutra via, a gravação da ligação de ID 17560143, indica nitidamente os termos da proposta de aquisição de aparelho celular por meio de pontos, sendo diversas vezes frisado pelo preposto da ré que não haveria aumento na fatura ou alteração de plano. 7. Inobstante as alegações sobre a higidez do negócio, o réu não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de modo a deixar claro que a aquisição do aparelho celular implicaria a alteração de plano, aumento nos valores da fatura mensal e aderência à cláusula de fidelidade. 8. Assim, tendo a requerente firmado o contrato sem receber as informações necessárias capazes de esclarecer as consequências da aquisição de produto por meio de pontos do Claro Clube, é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: Eduardo Henrique ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017. 10. Inobstante o STJ ter firmado entendimento de que a cobrança baseada em contrato não enseja a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, no caso, o contrato foi firmado sem a anuência do consumidor, o qual assinou termo de adesão imaginando tratar-se de recibo de aparelho celular, e não recebeu as informações adequadas sobre os termos do contrato. Assim, não há que se falar em contrato válido ou engano justificável, sendo devida a devolução dobrada da quantia paga pela autora. 11. Tenho sustentado a tese de que a devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado e, uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança indevida com pagamento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. No caso em exame, a recorrente autora não demonstrou outros desdobramentos que não sejam a cobrança indevida com o pagamento. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e decotar a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 13. Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07014.91-83.2020.8.07.0016; Ac. 128.7913; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 13/10/2020)

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DIVERSO (E INFERIOR) DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA POR TERMO DE CONTRATAÇÃO, FATURAS E E-MAILS. CANCELAMENTO QUE OCORREU POR CULPA DA RÉ. MULTA INCABÍVEL. Assim, sendo a motivação da resolução do contrato o mau serviço prestado pela ré, não há como imputar ao consumidor multa pela quebra de fidelidade. (TJSC, Apelação Cível nº 0302085-15.2018.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEPÓSITO E TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA CONTRA EMPRESAS DE TELEFONIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL ANTE A QUEBRA DE FIDELIDADE, EM FACE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC, BEM COMO ENTENDEU LEGAL A CLÁUSULA DE FIDELIDADE E A MULTA INCIDENTE PELO CANCELAMENTO ANTECIP ADO DO SERVIÇO CONTRATADO, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELA PARTE AUTORA. DO RECURSO DA DEMANDANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. ASSEVERADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL, A FIM DE AFASTAR A ANTIJURIDICIDADE DAS A VENÇAS ANTERIORES. Tese não conhecida. Argumentação não a ventada em primeiro grau, logo, não pode ser conhecida, pois importaria inovação recursal (arts. 515, caput e 517 do CPC/1973) e consequente supressão de instância. (2) mérito. (a) alegada a existência de cláusula abusiva nula perante o CDC, porque obriga o consumidor ao pagamento de prestação fixa por longo prazo, com vantagem exagerada ao fornecedor. A tese não prospera. Inexistência de relação de consumo. Contratação pela empresa autora de 30 (trinta) linhas telefônicas para a incrementação de sua atividade comercial. Inexistência de relação consumerista pela teoria finalista (art. 2º e 3º do CDC), pois não se enquadra como consumidora final. Não incidência também da teoria finalista mitigada, pois para tanto a empresa autora deveria ter demonstrado sua vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, diante de seu razoável porte econômico e de sua experiência no mundo dos negócios desde 1992 que a faz ter experiência em contratos e conhecimento das consequências das cláusulas de fidelização. Precedentes. Sentença ratificada. (b) sustentada nulidade da cláusula de fidelização, porquanto foi celebrado um contrato de adesão, e este deve ser redigido com cláusulas claras e, por isso, no caso de dúvida, ambiguidade ou contrariedade devem ser interpretadas a favor do aderente, além de ser aplicável o princípio da legibilidade, pelo qual, ao restringir-se direitos do consumidor, devem estar destacadas para a imediata e fácil compreensão, de acordo com o CDC. Tese rechaçada. Não incidência do CDC no caso dos autos, conforme visto no tópico anterior. (c) defendida a inexistência de rescisão contratual mas redução de "chips", e mesmo que existisse a rescisão contratual, as cláusulas de fidelização seriam nulas de qualquer forma. Tese rejeitada. Irrelevância acerca da existência de rescisão ou apenas redução das linhas telefônicas p ara análise de eventual quebra indevida do contrato, e as consequências dela decorrentes. Legalidade das cláusulas que estabelecem fidelidade nos planos de telefonia, pois tem a finalidade de compensar o contratado de alguma vantagem fornecida ao contratante como valor a menor e utilização de aparelhos em comodato (inteligência da norma geral de telecomunicações (ngt) nº 23/1996, e resoluções nº 316/2002 e nº 477/2007 da ANATEL, então vigentes). Quebra da fidelização. Multa incidente. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação cível interposto pela demandante conhecido em parte e desprovido. (TJSC; AC 0009772-59.2011.8.24.0033; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 09/10/2020; Pag. 230) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. Caracterizada relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Ré que logrou demonstrar a licitude da cobrança da multa de fidelização e da negativação do nome do autor. Cancelamento da linha telefônica, por solicitação do autor, que ocorreu antes do fim do prazo de um ano contado da última alteração contratual. Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Lícita a cobrança da multa de fidelidade pela empresa ré. Devidamente comprovada a existência da dívida e, inexistindo nos autos prova da quitação do débito pelo autor, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Danos morais inexistentes. Indenização indevida. Sentença reformada. Ação improcedente. Ônus sucumbenciais carreados ao autor, incluídos os honorários recursais. Apelo provido. (TJSP; AC 1013198-08.2019.8.26.0007; Ac. 14014434; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 30/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2265)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RÉ QUE IMPÕE COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. Relação de consumo configurada. Teoria finalista mitigada. Falha na prestação de serviço que restou devidamente comprovada. Prestadora de serviço que não se desincumbiu do ônus de provar que o defeito inexistiu. Prévio inadimplemento contratual da própria ré que desautoriza a imposição de multa pela rescisão antecipada. Rescisão motivada. Prazo de fidelidade de 24 meses não aplicável, pois foi a empresa de telefonia quem deu causa à rescisão contratual. Inclusão irregular do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Dano moral de pessoa jurídica comprovado. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Sentença mantida por outros fundamentos. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003442-27.2019.8.26.0022; Ac. 14006639; Amparo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 28/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2727)

 

DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Prova apta a demonstrar a regularidade da cobrança discutida é a documental, a ser acostada aos autos por ocasião da contestação. Artigo 434, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Contrato de prestações de serviços de comunicação multimídia (banda larga). Regularidade da prestação do serviço não comprovada. Apresentação de instrumento contratual desprovido de assinatura do requerente e que não prevê o valor da multa decorrente do descumprimento da cláusula de fidelidade. Descabida a cobrança da multa contratual e das parcelas mensais vencidas após a rescisão do contrato. Inexigibilidade da cobrança questionada. Protesto indevido. Inclusão irregular dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. Majoração da indenização por dano moral. Originalmente. Fixada. Em. R$-4.000,00 para R$-10.000,00. Sentença reformada. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSP; AC 1000551-18.2020.8.26.0048; Ac. 14011610; Atibaia; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 29/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2437)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA FIXA, INTERNET E DUAS LINHAS MÓVEIS. Pedido de portabilidade antes de completados 12 meses de prestação do serviço. Cobrança de multa de fidelidade que não se mostra ilegal. Serviço de telefonia fixa devidamente instalado no endereço do autor. Ausência de verossimilhança das alegações do requerente. Art. 373, I do CPC. Danos morais inocorrentes. Ausente prova de situação excepcional que configure o abalo alegado. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (JECRS; RInom 0040867-44.2020.8.21.9000; Proc 71009586843; Passo Fundo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 29/09/2020; DJERS 02/10/2020)

 

APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MIGRAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. À míngua de comprovação por parte da apelada de que houve migração de plano de serviços de telefonia o qual estava vinculado a um pacto de permanência mínima, não há como reconhecer a legitimidade da apelante para a negativação levada a efeito. Dano moral caracterizado pelo fato de a consumidora ter sido cobrada por valor referente à multa por quebra do contrato de fidelidade, sem que restasse comprovado que houve a mudança de pacote de serviços apontado pela fornecedora, que teria dado azo à referida cobrança. Cobranças que foram destinadas inclusive a tendo seu nome sido incluído nos cadastros de inadimplentes em 02.10.18, sendo desconhecido se já houve baixa do apontamento, visto que não foi somente no bojo da r. Sentença é que foi determinada a baixa deste. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1008078-51.2019.8.26.0405; Ac. 14005565; Osasco; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/09/2020; DJESP 01/10/2020; Pág. 1975)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Serviço de telefonia e aquisição de celular. Portabilidade. Migração para outra empresa de telefonia dentro do prazo de fidelidade. Cobrança de multa rescisória contratual. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegação de abusividade da cláusula de fidelidade pelo período de 24 meses. Autora pessoa jurídica. Consumidor corporativo que se encaixa nos moldes do art. 59 da resolução 362/2014 da ANATEL. Possibilidade de livre negociação entre as partes. Cobrança referente a multa rescisória e aparelho celular adquirido pela autora. Ausência de pagamento do débito. Inscrição legítima. Não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Eventual inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova do seu direito. Dano moral não configurado. Autora que deu causa à inscrição. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RIn 0300868-33.2017.8.24.0011; Brusque; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Karina Arruda Anzanello; Julg. 29/09/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO ERA DEVIDO EM RAZÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CONTRATO QUE PREVIA CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE DOZE MAIS DOZE MESES. INVALIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 57, §3º DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos (Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (JECSC; RIn 0300810-32.2019.8.24.0020; Criciúma; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Karina Arruda Anzanello; Julg. 29/09/2020)

 

CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL. "NEGATIVAÇÃO" INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). II. É direito do consumidor receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, vedada a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais (CDC, artigo 6º, III e IV). III. In casu, as provas demonstram que o consumidor comprou um aparelho de telefone, em 19.4.2018, mediante fidelização (até 15.7.2019) de contrato de prestação de serviços de telefonia com a requerida. Nesse ínterim, a empresa de telefonia, por meio de ligação telefônica, ofertou novo plano de telefonia móvel ao consumidor, que a aceitou. Não obstante, foi apenado com a aplicação de multa de quase R$ 4.000,00 pela quebra de fidelidade de contrato, da qual ele não teria sido informado no momento da oferta (gravação. ID 18373536). E a despeito das diversas reclamações do consumidor para resolver o imbróglio, inclusive perante a ANATEL, a requerida cancelava a penalidade algumas vezes para, em seguida, reiterar a cobrança (Id 18373478. Pág. 1, 18 e 22), o que culminou no cancelamento das linhas telefônicas, por inadimplência. lV. Configurada, pois, a prática abusiva, mostram-se indevidos a cobrança da multa por quebra de fidelidade e o posterior cancelamento das linhas telefônicas por inadimplência, tudo a respaldar a reparação por dano moral, por descaso ao consumidor. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 899725/SP, DJE 24/03/2017, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 896102/RJ, DJE 06/03/2017, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp 898540/SP, DJE 09/12/2016, Quarta Turma. V. Com relação ao quantum, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 1.500,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (artigo 944 do CC). Não evidenciada, no caso, ofensa à proibição de excessos (valor condizente à estimativa adotada pelas Turmas Recursais do DF): 1ª Turma Recursal, Acórdão n.977947, DJE: 04/11/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.940353, DJE: 13/05/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.976683, DJE: 04/11/2016. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei nº 9099/95, Arts. 46 e 55). (JECDF; ACJ 07005.27-78.2020.8.07.0020; Ac. 128.3405; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima; Julg. 17/09/2020; Publ. PJe 25/09/2020)

 

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUE, EMBORA NÃO SEJA ILÍCITA, DEVE SER CANCELADA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE USO REGULAR DO NOVO PLANO. INEXIGÍVEL, AINDA, O VALOR DO PLANO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA APTA A DESCONSTITUIR AS TESES CONTIDAS NA EXORDIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DESGASTE PSICOLÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado (fls. 189/199) interposto pela Reclamante em face da sentença (fls. 184/186) que julgou improcedente a pretensão inicial, por não vislumbrar ilicitude na conduta da Reclamada em cobrar multa por quebra de fidelização. 2. Sustentou, em síntese, que foi induzida a erro durante proposta de mudança de plano, quando faltava apenas um mês para o fim do prazo de fidelização. Além disso, sequer obteve êxito em fazer uso do novo plano, mesmo apresentando diversas reclamações. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para declarar inexigíveis as multas de fidelidade e as faturas geradas no novo plano, bem como para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). 3. Contrarrazões pela Reclamada (fls. 203/225). É o relatório. 4. Embora, isoladamente, não se mostre ilícita a cobrança de multa por quebra de fidelidade – situação reconhecida pela Reclamante, que aceitou migração de plano quando ainda restava um mês para expiração do prazo de fidelização –, é certo que a Reclamada apenas pode exigir o valor se o serviço for prestado a contento. 5. In casu, após a troca de plano, não foi possível à Reclamante usufruir de internet móvel, mesmo entrando em contato com a Reclamada em diversas oportunidades – conforme protocolos gerados às fls. 24/25 – e recebendo a informação de que a falha seria reparada. 6. Invertido o ônus da prova, deixou a Reclamada de apresentar o conteúdo das ligações, de forma a desconstituir os fatos narrados pela Reclamante. 7. Impedida a Reclamante de utilizar regularmente o plano cuja migração gerou a multa, não há que se falar em manutenção da cobrança, inclusive no que tange ao valor do plano. 8. Atento aos limites do que foi pedido na exordial, declaro inexigíveis os valores de R$ 176,28 (cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) – referente ao novo plano – e R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) – alusivo à multa contratual. 9. Com vistas a mitigar os prejuízos enfrentados pela Reclamante diante da falha na prestação de serviço, imperioso o acolhimento do pedido de restabelecimento do plano anterior. 10. Por fim, os desgastes psicológicos vivenciados pela Reclamante na tenta - tiva de resolver administrativamente o problema superam os limites do mero aborrecimento, e devem ser indenizados. 11. Atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indeniza - ção em R$ 1.000,00 (um mil reais). 12. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de declarar inexigíveis as cobranças de R$ 176,28 (cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) – referente ao novo plano – e R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) – multa contratual –, e condenar a Reclamada ao restabelecimento do plano anteriormente contratado pela Reclamante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. 13. Sem custas e honorários, diante do resultado do julgamento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (JECAC; RIn 0604080-74.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 24/09/2020; Pág. 28)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. Plano empresarial. Alegado pedido de portabilidade dentro do período de 30 dias, quando seria isento da multa de fidelidade. Ausente prova da solicitação no prazo. Documentos sobre portabilidade que não indicam a que linhas telefônicas se referem. Histórico dos terminais que apresenta portabilidade apenas meses depois da contratação. Cobrança regular. Sentença reformada. Recurso provido. (JECRS; RInom 0008613-18.2020.8.21.9000; Proc 71009264300; Três de Maio; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 19/09/2020; DJERS 24/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA. RESCISÃO. MULTA. FIDELIDADE. Determinada a exibição dos protocolos de atendimento sob as penas do art. 400 do CPC e tendo, a operadora de telefonia, silenciado a respeito, tem-se por verdadeira a alegação de falha na prestação do serviço. Contexto em que há de se compreender que o Sindicado demandante comprovou o descumprimento do contrato, por má-prestação do serviço. Aplicável, por consequência, o disposto no parágrafo único do art. 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Afastada a cobrança da multa pelo rompimento do contrato antes do transcurso do prazo mínimo de permanência. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0196414-97.2019.8.21.7000; Proc 70082245051; Santa Cruz do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 21/05/2020; DJERS 21/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. A companhia telefônica explora serviços de telecomunicações mediante concessão da União, motivo pelo qual as normas previstas no CDC são aplicáveis aos serviços por ela fornecidos. A responsabilidade da companhia telefônica é objetiva quanto aos defeitos/vícios verificados na prestação de serviços. No caso concreto, a falha na prestação de serviços constatada autoriza a resolução do contrato por culpa da empresa de telefonia, resultando abusiva a cobrança de multa por quebra de cláusula de fidelidade, a qual deve ser repetida de forma simples, na medida em que ausente má-fé da parte ré na cobrança efetivada, a qual se deu com base no contratado, e antes do crivo judicial. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua (Sumula 227 do STJ). No caso concreto, a falha na prestação de serviço, por si só, não enseja a indenização pretendida, pois não preenchidos os requisitos para o deferimento da pretensão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0036929-27.2020.8.21.7000; Proc 70083985705; Pelotas; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 02/07/2020; DJERS 17/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MULTA ANTE O CANCELAMENTO PREMATURO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contratação de serviços de telefonia móvel por sociedade empresaria. Aquisição de produto que não integra a cadeia produtiva da parte autora. Vulnerabilidade técnica e econômica em relação à operadora de telefonia verificada. Destinatária final dos serviços (art. 2º do CDC). Relação de consumo evidenciada. Alegação de renovação do contrato. Impossibilidade de incidência de multa de fidelidade. Insubsistência. Contrato firmado pela parte que prevê tal circunstância. Alegada, ainda, abusividade na cláusula de fidelidade com período de 24 meses. Não acolhimento. Autora pessoa jurídica. Aplicação da regra prevista no art. 59 da resolução 362/2014 da ANATEL. Viabilidade de livre negociação entre as partes, em caso de consumidor corporativo. Cancelamento do contrato antes de findo o prazo de permanência. Multa cabível. Falha na prestação do serviço não comprovada. Exigibilidade da multa. Suscitada a responsabilidade da segunda demandada pela incidência da multa, haja vista ter fornecido à autora a informação de que a portabilidade não ensejaria a incidência da multa por quebra prematura da avença. Míngua probatória. Onus de comprovar os fatos expendidos na exordial do qual a autora não se desincumbiu. Exegese do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Sentença mantida. Prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido em parte, e na extensão, desprovido. (TJSC; AC 0306756-53.2017.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 17/09/2020; Pag. 135)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA PREVISTA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE. Decisão que indeferiu liminar para impedir a inscrição do nome do escritório autor nos cadastros de inadimplente. Multa contratual que deve ser analisada sob enfoque das normas do CDC, sendo evidente o perigo de lesão com a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes. Ausência, ademais, de prejuízo à ré, que poderá cobrar desde logo o valor da multa nos próprios autos na eventual improcedência da ação. Antecipação concedida. Agravo provido. (TJSP; AI 2102301-93.2020.8.26.0000; Ac. 13927666; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 02/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2014)

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. Cobrança indevida. Negativação. Rescisão contratual por culpa da prestadora de serviços. Multa por quebra da fidelidade indevida. Condenação mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003757-84.2017.8.26.0132; Ac. 13920897; Catanduva; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares; Julg. 01/09/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 2250) 

 

RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA DE FIDELIDADE. Sentença de improcedência. Insurgência da consumidora, a qual aderiu a plano de telefonia móvel e obteve desconto na aquisição de 14 aparelhos celulares e, posteriormente, solicitou a portabilidade. Cláusula de quebra de fidelidade que se aplica na hipótese. Exegese do artigo 57, §1º, da resolução nº 632, da ANATEL. Inexistência de pedido na inicial para declarar o valor devido mediante compensação das parcelas pagas. Inscrição realizada no exercício regular de direito quanto ao débito inadimplido. Ausência de danos morais indenizáveis. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECSC; RIn 0316938-78.2016.8.24.0038; Joinville; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 15/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE SERASA E SPC C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. O prazo máximo de fidelização de 12 meses previsto no art. 57 se aplica à pessoa física, sendo de livre negociação tal prazo em contratos firmados pela operadora com pessoas jurídicas. Inteligência do artigo 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Aplicação de multa por quebra de fidelidade descabida, pois a própria empresa de telefonia deu causa ao rompimento do vínculo contratual em razão da má prestação do serviço. A parte ré deve se abster de incluir o nome da empresa autora nos órgãos restritivos de crédito em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade da multa pela a rescisão antecipada do contrato. Dano moral não evidenciado. Em que pese a Súmula nº 227 do STJ, disponha que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, não há provas nos autos de que a cobrança indevida tenha alcançado à honra objetiva da empresa recorrente. Lucros cessantes. Inocorrência. Ausente prova dos pressupostos e dos requisitos indispensáveis para o deferimento de tal pleito. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0021864-89.2020.8.21.7000; Proc 70083835058; Alvorada; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 29/05/2020; DJERS 14/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Telefonia fixa e internet. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Autor que sustenta que adquiriu da ré linha fixa de telefone e serviço de internet conjuntamente. Após algum tempo, solicitou à ré que cancelasse o telefone fixo, mantendo-se apenas o serviço de internet, o que foi feito pela requerida. Na ocasião a ré não lhe informou que haveria a manutenção da incidência da multa, reputada indevida pelo autor, buscando seu reembolso em dobro cumulado com dano moral. Sentença de procedência para condenar a ré na restituição do valor da multa na forma simples de R$ 119,67, bem como para condená-la ao pagamento de danos morais em R$ 6.000,00. Insurgência da requerida. Inadmissibilidade. No caso em liça, é de se ter como descabida a multa pela rescisão antecipada do contrato, porque não tendo a ré provado que o autor cancelou o serviço de telefone fixo, com conhecimento acerca da cobrança de multa de fidelidade, o valor cobrado a esse título revela-se inadmissível. Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): Dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, o que inocorreu no caso concreto. Veja-se que há inúmeros protocolos na inicial que demonstram que o suplicante entrou em contato várias vezes com a requerida, mas não logrou êxito na resolução, necessitando ingressar com ação judicial. Cumpre também observar que a requerida nenhuma menção fez ao contato que o autor realizou (protocolo 170120198290085), nem mesmo aos demais contatos relatados às fls. 4/5. Neste caso se percebe não só a perda de tempo útil e a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial, uma vez considerada a falta de impugnação específica, mas e principalmente a efetiva comprovação do dano em razão do teor dos diálogos havidos entre as partes. Nesses termos, era mesmo de rigor acolhimento do pedido para restituição do montante indevidamente pago de forma simples. E é indubitável que o descaso para com a pessoa do consumidor, que, mesmo não tendo economizado esforços no sentido de resolver amigavelmente o problema, não conseguiu receber o dinheiro pago indevidamente, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002013-08.2019.8.26.0642; Ac. 13940512; Ubatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 08/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2666) 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp