A interpretação dos pedidos no novo CPC
O julgador deverá interpretar os pedidos formulados pelo autor avaliando todo o conjunto da postulação e, mais, observando-se o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). Nesse compasso, vê-se que o legislador se afastou do fito da interpretação restritiva.
Exsurge-se da regra duas importantes prescrições: ( a ) o juiz não deve se ater tão somente ao capítulo destinado aos pedidos, mas compreendê-los à luz do postulado como um todo; ( b ) embora não se imponha formalismo para que o pedido seja expresso e em determinado ponto da petição (capítulo), é preceito de que a parte deverá observar o princípio da boa-fé; assim, não poderá prejudicar o direito de defesa da parte, especialmente com pedidos furtivos.
Desse modo, o legislador trouxe indicativo de que o juiz considerará todo o contexto da petição, interpretando o pedido em consonância com toda narrativa dos fatos, de maneira lógica-sistemática.
Perceba que essa conduta igualmente é pontuada com respeito à contestação (CPC, art. 341, inc. III), na qual deve ser da mesma forma considerado o conjunto de toda a defesa. Do mesmo jeito com respeito à sentença (CPC, art. 489, § 3º).
Destarte, os pedidos devem ser apreciados de modo sistemático. É dizer, o exame do pleito não poderá ser literal, restrito, rigoroso. Ao revés disso, cabe ao julgador levar em conta todas as ideias expostas e concatenadas com a pretensão de fundo, uma análise de todo o complexo da narrativa, de seu agrupamento direcionado ao pedido, ou seja, uma interpretação sistemática (de todo o sistema, abrangendo o composto, o grupo).
De outro bordo, reza a norma que a interpretação do pedido necessita se apoiar ao princípio da boa-fé. Nessa esteira de pensamento, não se admite que a parte exponha suas considerações, ou os pedidos, com embustes propositados; com o desejo de dificultar a defesa. O autor, por exemplo, que faz uma longa exposição dos fatos e nessa formula pedido encoberto, de difícil elucidação pronta pelo réu, age de má-fé.
Ademais, esse proceder vai de encontro ao princípio de cooperação de todos sujeitos do processo, o que não se resume somente às partes (novo CPC, art. 5º e 6º).
Não devemos olvidar que a petição contém uma declaração de vontade voltada ao Estado-Juiz. Desse modo, não deixa de ser um ato jurídico (CPC/2015, art. 200).
Por esse ângulo, em função do que rege o art. 112 e 113 do Código Civil, a análise, a interpretação do pedido, deve se voltar mais à intenção da parte. É dizer, não deve se apegar à literalidade do que fora escrito, mas ao desejo, em uma interpretação teleológica.
Até a próxima dica...
Alberto Bezerra
Prof de Prática Forense