Histórico de atualizações
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ANOTADO
LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Arts.1° a 15
Capítulo I – Das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12)
Capítulo II – Da aplicação das normas processuais (arts. 13 a 15)
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Arts.16 a 20
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Arts.21 a 41
Capítulo I – Dos limites da jurisdição nacional (arts. 21 a 25)
Capítulo II – Da cooperação internacional (arts. 26 a 41)
Seção I – Disposições gerais (arts. 26 e 27)
Seção II – Do auxílio direto (arts. 28 a 34)
Seção III – Da carta rogatória (arts. 35 e 36)
Seção IV – Disposições comuns às seções anteriores (arts. 37 a 41)
DA COMPETÊNCIA INTERNA Arts.42 a 69
Capítulo I – Da competência (arts. 42 a 66)
Seção III – Da incompetência (arts. 64 a 66)
Capítulo II – Da cooperação nacional (arts. 67 a 69)
DAS PARTES E DOS PROCURADORES Arts.70 a 112
Capítulo I – Da capacidade processual (arts. 70 a 76)
Capítulo II – Dos deveres das partes e de seus procuradores (arts. 77 a 102)
Seção I – Dos deveres (arts. 77 e 78)
Seção II – Da responsabilidade das partes por dano processual (arts. 79 a 81)
Seção III – Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (arts. 82 a 97)
Seção IV – Da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102)
Capítulo III – Dos procuradores (arts. 103 a 107)
Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procuradores (arts. 108 a 112)
DO LITISCONSÓRCIO Arts.113 a 118
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Arts.119 a 138
Capítulo I – Da assistência (arts. 119 a 124)
Seção I – Disposições comuns (arts. 119 e 120)
Seção II – Da assistência simples (arts. 121 a 123)
Seção III – Da assistência litisconsorcial (art. 124)
Capítulo II – Da denunciação da lide (arts. 125 a 129)
Capítulo III – Do chamamento ao processo (arts. 130 a 132)
Capítulo IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)
Capítulo V – Do amicus curiae (art. 138)
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Arts.139 a 175
Capítulo I – Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz (arts. 139 a 143)
Capítulo II – Dos impedimentos e da suspeição (arts. 144 a 148)
Capítulo III – Dos auxiliares da justiça (arts. 149 a 175)
Seção I – Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (arts. 150 a 155)
Seção II – Do perito (arts. 156 a 158)
Seção III – Do depositário e do administrador (arts. 159 a 161)
Seção IV – Do intérprete e do tradutor (arts. 162 a 164)
Seção V – Dos conciliadores e mediadores judiciais (arts. 165 a 175)
DO MINISTÉRIO PÚBLICO Arts.176 a 181
DA ADVOCACIA PÚBLICA Arts.182 a 184
DA DEFENSORIA PÚBLICA Arts.185 a 187
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Arts.188 a 235
Capítulo I – Da forma dos atos processuais (arts. 188 a 211)
Seção I – Dos atos em geral (arts. 188 a 192)
Seção II – Da prática eletrônica de atos processuais (arts. 193 a 199)
Seção III – Dos atos das partes (arts. 200 a 202)
Seção IV – Dos pronunciamentos do juiz (arts. 203 a 205)
Seção V – Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 206 a 211)
Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais (arts. 212 a 217)
Seção I – Do tempo (arts. 212 a 216)
Seção II – Do lugar (art. 217)
Capítulo III – Dos prazos (arts. 218 a 235)
Seção I – Disposições gerais (arts. 218 a 232)
Seção II – Da verificação dos prazos e das penalidades (arts. 233 a 235)
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 236 e 237)
Capítulo II – Da citação (arts. 238 a 259)
Capítulo III – Das cartas (arts. 260 a 268)
Capítulo IV – Das intimações (arts. 269 a 275)
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Arts.284 a 290
DO VALOR DA CAUSA Arts.291 a 293
DISPOSIÇÕES GERAIS Arts.294 a 299
DA TUTELA DE URGÊNCIA Arts.300 a 310
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 300 a 302)
Capítulo III – Do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310)
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 312
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Arts. 313 a 315
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Arts. 316 e 317
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DO PROCEDIMENTO COMUM Arts.318 a 512
Capítulo I – Disposições gerais (art. 318)
Capítulo II – Da petição inicial (arts. 319 a 331)
Seção I – Dos requisitos da petição inicial (arts. 319 a 321)
Seção II – Do pedido (arts. 322 a 329)
Seção III – Do indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 331)
Capítulo III – Da improcedência liminar do pedido (art. 332)
Capítulo IV – Da conversão da ação individual em ação coletiva (art. 333)
Capítulo V – Da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)
Capítulo VI – Da contestação (arts. 335 a 342)
Capítulo VII – Da reconvenção (art. 343)
Capítulo VIII – Da revelia (arts. 344 a 346)
Capítulo IX – Das providências preliminares e do saneamento (art. 347)
Seção I – Da não incidência dos efeitos da revelia (arts. 348 e 349)
Seção II – Do Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350)
Seção III – Das alegações do réu (arts. 351 a 353)
Capítulo X – Do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357)
Seção I – Da extinção do processo (art. 354)
Seção II – Do julgamento antecipado do mérito (art. 355)
Seção III – Do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356)
Seção IV – Do saneamento e da organização do processo (art. 357)
Capítulo XI – Da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368)
Capítulo XII – Das provas (arts. 369 a 383)
Seção I – Disposições gerais (arts. 369 a 380)
Seção II – Da produção antecipada da prova (arts. 381 a 383)
Seção III – Da ata notarial (art. 384)
Seção IV – Do depoimento pessoal (arts. 385 a 388)
Seção V – Da confissão (arts. 389 a 395)
Seção VI – Da exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404)
Seção VII – Da prova documental (arts. 405 a 438)
Subseção I – Da força probante dos documentos (arts. 405 a 429)
Subseção II – Da arguição de falsidade (arts. 430 a 433)
Subseção III – Da produção da prova documental (arts. 434 a 438)
Seção VIII – Dos documentos eletrônicos (arts. 439 a 441)
Seção IX – Da prova testemunhal (arts. 442 a 463)
Subseção I – Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal (arts. 442 a 449)
Subseção II – Da produção da prova testemunhal (arts. 450 a 463)
Seção X – Da prova pericial (arts. 464 a 480)
Seção XI – Da inspeção judicial (arts. 481 a 484)
Capítulo XIII – Da sentença e da coisa julgada (arts. 485 a 508)
Seção I – Disposições gerais (arts. 485 a 488)
Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença (arts. 489 a 495)
Seção III – Da remessa necessária (art. 496)
Seção V – Da coisa julgada (arts. 502 a 508)
Capítulo XIV – Da liquidação de sentença (arts. 509 a 512)
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Arts.513 a 538
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 513 a 519)
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Arts.539 a 770
Capítulo I – Da ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549)
Capítulo II – Da ação de exigir contas (arts. 550 a 553)
Capítulo III – Das ações possessórias (arts. 554 a 568)
Seção I – Disposições gerais (arts. 554 a 559)
Seção II – Da manutenção e da reintegração de posse (arts. 560 a 566)
Seção III – Do interdito proibitório (arts. 567 e 568)
Capítulo IV – Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares (arts. 569 a 598)
Seção I – Disposições gerais (arts. 569 a 573)
Seção II – Da demarcação (arts. 574 a 587)
Seção III – Da divisão (arts. 588 a 598)
Capítulo V – Da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609)
Capítulo VI – Do inventário e da partilha (arts. 610 a 673)
Seção I – Disposições gerais (arts. 610 a 614)
Seção II – Da legitimidade para requerer o inventário (arts. 615 e 616)
Seção III – Do inventariante e das primeiras declarações (arts. 617 a 625)
Seção IV – Das citações e das impugnações (arts. 626 a 629)
Seção V – Da avaliação e do cálculo do imposto (arts. 630 a 638)
Seção VI – Das colações (arts. 639 a 641)
Seção VII – Do pagamento das dívidas (arts. 642 a 646)
Seção VIII – Da partilha (arts. 647 a 658)
Seção IX – Do arrolamento (arts. 659 a 667)
Seção X – Disposições comuns a todas as seções (arts. 668 a 673)
Capítulo VII – Dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681)
Capítulo VIII – Da oposição (arts. 682 a 686)
Capítulo IX – Da habilitação (arts. 687 a 692)
Capítulo X – Das ações de família (arts. 693 a 699)
Capítulo XI – Da ação monitória (arts. 700 a 702)
Capítulo XII – Da homologação do penhor legal (arts. 703 a 706)
Capítulo XIII – Da regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711)
Capítulo XIV – Da restauração de autos (arts. 712 a 718)
Capítulo XV – Dos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 719 a 770)
Seção I – Disposições gerais (arts. 719 a 725)
Seção II – Da notificação e da interpelação (arts. 726 a 729)
Seção III – Da alienação judicial (art. 730)
Seção V – Dos Testamentos e dos codicilos (arts. 735 a 737)
Seção VI – Da herança jacente (arts. 738 a 743)
Seção VII – Dos bens dos ausentes (arts. 744 e 745)
Seção VIII – Das coisas vagas (art. 746)
Seção IX – Da interdição (arts. 747 a 758)
Seção X – Disposições comuns à tutela e à curatela (arts. 759 a 763)
Seção XI – Da organização e da fiscalização das fundações (arts. 764 e 765)
DA EXECUÇÃO EM GERAL Arts.771 a 796
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 771 a 777)
Capítulo II – Das partes (arts. 778 a 780)
Capítulo III – Da competência (arts. 781 e 782)
Capítulo IV – Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução (arts. 783 a 788)
Seção I – Do título executivo (arts. 783 a 785)
Seção II – Da exigibilidade da obrigação (arts. 786 a 788)
Capítulo V – Da responsabilidade patrimonial (arts. 789 a 796)
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Arts.797 a 913
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 797 a 805)
Capítulo II – Da execução para a entrega de coisa (arts. 806 a 813)
Seção I – Da entrega de coisa certa (arts. 806 a 810)
Seção II – Da entrega de coisa incerta (arts. 811 a 813)
Capítulo III – Da execução das obrigações de fazer ou de não fazer (arts. 814 a 823)
Seção I – Disposições comuns (art. 814)
Seção II – Da obrigação de fazer (arts. 815 a 821)
Seção III – Da obrigação de não fazer (arts. 822 e 823)
Capítulo IV – Da execução por quantia certa (arts. 824 a 909)
Seção I – Disposições gerais (arts. 824 a 826)
Seção II – Da citação do devedor e do arresto (arts. 827 a 830)
Seção III – Da penhora, do depósito e da avaliação (arts. 831 a 875)
Subseção I – Do objeto da penhora (arts. 831 a 836)
Subseção II – Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito (arts. 837 a 844)
Subseção III – Do lugar de realização da penhora (arts. 845 e 846)
Subseção IV – Das modificações da penhora (arts. 847 a 853)
Subseção V – Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854)
Subseção VI – Da penhora de créditos (arts. 855 a 860)
Subseção VII – Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas (art. 861)
Subseção VIII – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (arts. 862 a 865)
Subseção IX – Da penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866)
Subseção X – Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (arts. 867 a 869)
Subseção XI – Da avaliação (arts. 870 a 875)
Seção IV – Da expropriação de bens (arts. 876 a 903)
Subseção I – Da adjudicação (arts. 876 a 878)
Subseção II – Da alienação (arts. 879 a 903)
Seção V – Da satisfação do crédito (arts. 904 a 909)
Capítulo V – Da execução contra a Fazenda Pública (art. 910)
Capítulo VI – Da execução de alimentos (arts. 911 a 913)
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Arts.914 a 920
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Arts.921 a 925
Capítulo I – Da suspensão do processo de execução (arts. 921 a 923)
Capítulo II – Da extinção do processo de execução (arts. 924 e 925)
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Arts.926 a 993
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 926 a 928)
Capítulo II – Da ordem dos processos no tribunal (arts. 929 a 946)
Capítulo III – Do incidente de assunção de competência (art. 947)
Capítulo IV – Do incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950)
Capítulo V – Do conflito de competência (arts. 951 a 959)
Capítulo VII – Da ação rescisória (arts. 966 a 975)
Capítulo VIII – Do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987)
Capítulo IX – Da reclamação (arts. 988 a 993)
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 994 a 1.008)
Capítulo II – Da apelação (arts. 1.009 a 1.014)
Capítulo III – Do agravo de instrumento (arts. 1.015 a 1.020)
Capítulo IV – Do agravo interno (art. 1.021)
Capítulo V – Dos embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026)
Seção I – Do recurso ordinário (arts. 1.027 e 1.028)
Seção II – Do recurso extraordinário e do recurso especial (arts. 1.029 a 1.041)
Subseção I – Disposições gerais (arts. 1.029 a 1.035)
Subseção II – Do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041)
Seção III – Do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042)
Seção IV – Dos embargos de divergência (arts. 1.043 e 1.044)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts.1.045 a 1.072
A Presidenta da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Arts.1° a 15
Capítulo I – Das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12)
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 13 e 16 deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
* Correspondência: art. 262 CPC 1973.
* Arts. 139, 141, 370, 492, 720 deste Código (2015).
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 5º, XXXV da CF.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 359 deste Código.
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 165 a 175, 359 deste Código.
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
* Lei 13.140/2015 (Mediação)
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 139, V, 334, 359, 694 deste Código.
* Lei 13.140/2015 (Mediação)
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 113, § 1º, 139, II deste Código.
* Art. 5º, LXXVIII da CF.
* Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
* Correspondência: art. 14, II CPC 1973
* Arts. 79 a 81, 379, 380, 435, par. ún., 489, § 3º, 966, III deste Código
(2015).
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 77, 80, 261, § 3º e 357, § 3º deste Código.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 10 e 139, I deste Código.
* Art. 5º, LIV e LV da CF.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 140 e 723, par. ún., deste Código.
* Arts. 1º, III, 5º, II, LXXVIII, 37, caput e 93, IX da CF.
* Art. 5º do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 10 e 437, § 1º deste Código.
* Art. 5º, LV da CF.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – à tutela provisória de urgência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 294 a 302 deste Código.
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 294, caput, 311 deste Código.
III – à decisão prevista no art. 701.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 700 a 702 deste Código.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 7º, 329, II e 437, § 1º, 493, par. ún., 503, § 1º, II e 962, § 2º deste Código.
* Art. 5º, LV da CF.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
* Correspondência: art.155, I CPC 1973.
* Arts. 107, I, 152, V e 368 deste Código (2015).
* Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
* Correspondência: art.155, I CPC 1973.
* Art. 189 deste Código (2015).
* Art. 5º, LX da CF.
* Art. 1.705 do CC.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo com redação pela Lei 13.256/2016.
* Arts. 153 e 1.046, § 5º deste Código.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 153, § 1º deste Código.
* Arts. 8º a 13 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 332 e 334, § 11 deste Código.
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 928 deste Código.
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 976 a 987 deste Código.
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 485 e 932 deste Código.
V – o julgamento de embargos de declaração;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 994, IV e 1.022 a 1.026 deste Código.
VI – o julgamento de agravo interno;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 994, III e 1.021 deste Código.
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 509, § 3º, 837, 882, § 1º e 1.069 deste Código.
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 208 deste Código.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o
caso, no § 3º, o processo que:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.040, II, deste Código.
Capítulo II – Da aplicação das normas processuais (arts. 13 a 15)
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1º e 16 deste Código.
* Art. 5º, § 2º da CF.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
* Sem correspondência no CPC 197divór3.
* Art. 5º, XXXVI da CF.
* Art. 6º do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 8º e 769 da CLT.
* Art. 20 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Arts.16 a 20
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
* Correspondência: art. 1º CPC 1973.
* Arts. 1º e 13 deste Código.
* Art. 5º, XXXVII, da CF.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
* Correspondência: art. 3º CPC 1973.
* Arts. 330, II, 337, XI, 338, 354, 485, VI, 575, 645 deste Código (2015).
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
* Correspondência: art. 6º CPC 1973.
* Arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF.
* Art. 68 do CPP.
* Arts. 81 e 82 do CDC.
* Lei 1.134/1950 (Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica).
* Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a da OAB).
* Art. 21 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
* Art. 12 da Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção)
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá
intervir como assistente litisconsorcial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 124 deste Código.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
* Correspondência: art. 4º CPC 1973.
* Súmula 258 do STF.
* Súmula 242 do STJ.
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
* Correspondência: art. 4º, I CPC 1973.
* Súmula 181 do STJ.
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
* Correspondência: art. 4º, II CPC 1973.
* Art. 427 a 433 deste Código.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
* Correspondência: art. 4º, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 313, V, a deste Código (2015).
* Súmula 258 do STF.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Arts.21 a 41
Capítulo I – Dos limites da jurisdição nacional (arts. 21 a 25)
Capítulo II – Da cooperação internacional (arts. 26 a 41)
Seção I – Disposições gerais (arts. 26 e 27)
Seção II – Do auxílio direto (arts. 28 a 34)
Seção III – Da carta rogatória (arts. 35 e 36)
Seção IV – Disposições comuns às seções anteriores (arts. 37 a 41)
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
* Correspondência: art. 88 CPC 1973.
* Art. 5º, LIII da CF.
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
* Correspondência: art. 88, I CPC 1973.
* Arts. 70 a 78 do CC.
* Art. 12 do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
* Correspondência: art. 88, II CPC 1973.
* Art. 12 do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
* Correspondência: art. 88, III CPC 1973.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
* Correspondência: art. 88, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 75, X e § 3º deste Código (2015).
* Art. 75, § 2º do CC.
* Art. 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – de alimentos, quando:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 5.748/1968 (Ação de Alimentos).
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
* Sem correspondência no CPC 1973.
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de
bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
* Correspondência: art. 89 CPC 1973.
* Art. 964 deste Código.
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
* Correspondência: art. 89, I CPC 1973.
* Art. 47, § 1º deste Código (2015).
* Arts. 8º, 10 e 12, § 1º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
* Correspondência: art. 89, II CPC 1973.
* Arts. 48 e 610, § 1º deste Código (2015).
* Arts. 7º, 10, 14 e 18 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 7º e 8º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
* Correspondência: art. 90 CPC 1973.
* Arts. 55, 57, 58 e 337, §§ 1º a 3º deste Código (2015).
* Art. 102, I, e da CF.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art.63, §§ 1º a 4º deste Código.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Capítulo II – Da cooperação internacional (arts. 26 a 41)
Seção I – Disposições gerais (arts. 26 e 27)
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º, IX da CF.
* Art. 17 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
* Dec. 1.925/1996 (Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro).
* Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Dec. 6.891/2009)
* Dec. 6.679/2008 (Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile).
* Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Dec. 1.899/1996)
* Protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Dec. 2.022/1996)
* Art. 1º, XIV do Anexo I do Dec. 6.061/2007 (Estrutura Regimental do Ministério da Justiça).
* Arts. 216-O, § 2º e 216-Q, § 1º do RISTJ.
I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Dec. 1.925/1996 (Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro).
* Art. 5º, LIV da CF.
II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 98 deste Código.
* Art. 4º, V e 5º caput da CF.
* Dec. 6.679/2008 (Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile).
III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 189 deste Código.
* Art. 93, IX da CF.
IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo 6 e 9 da Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo 10 da Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1º, I e 4º, IV da CF.
* Artigo 10 da Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 6º e 9º da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
* Art. 11, IV do Anexo I do Dec. 6.061/2007 (Estrutura Regimental do Ministério da Justiça).
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo 2, a, da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Dec.
1.899/1996)
II – colheita de provas e obtenção de informações;
* Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – homologação e cumprimento de decisão;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 216-A a 216-X do RISTJ.
IV – concessão de medida judicial de urgência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 216-G do RISTJ.
V – assistência jurídica internacional;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 69, I e 377 deste Código.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo 5, c da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
* Artigo 2 da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
* Artigo 2 da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 109, I da CF.
* Decreto 1.899/1996 (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias).
* Decreto 2.022/1996 (Protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
* Correspondência: art. 211 CPC 1973.
* Arts. 105, I, i e 109, X, da CF.
* Arts. 216-O a 216-X do RISTJ.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 216-Q do RISTJ.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo 5, c da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo 10 da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 224 do CC.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA Arts.42 a 69
Capítulo I – Da competência (arts. 42 a 66)
Seção III – Da incompetência (arts. 64 a 66)
Capítulo II – Da cooperação nacional (arts. 67 a 69)
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
* Correspondência: art. 86 CPC 1973.
* Art. 5º, XXXV e LIII da CF.
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
* Correspondência: art. 87 CPC 1973.
* Art. 312 deste Código (2015).
* Súmulas 1, 4, 10, 11, 15, 32 a 34, 46, 58, 66, 82, 97, 137, 170 e 173 do STJ.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
* Correspondência: art. 91 CPC 1973.
* Arts. 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, §§ 1º e 2º deste Código (2015).
* Art. 125, § 1º, da CF.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
* Correspondência: art. 99, I CPC 1973.
* Arts. 109, I e 110 da CF.
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
* Correspondência: art. 99, I CPC 1973.
* Arts. 109, I e 110 da CF.
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 109, I, da CF.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
* Correspondência: art. 94 CPC 1973.
* Arts. 70 a 78 do CC.
* Arts. 127 e 159 do CTN.
* Art. 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
* Correspondência: art. 94, § 1º CPC 1973.
* Art. 71 do CC.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
* Correspondência: art. 94, § 2º CPC 1973.
* Art. 73 do CC.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
* Correspondência: art. 94, § 3º CPC 1973.
* Art. 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
* Correspondência: art. 94, § 4º CPC 1973.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
* Correspondência: art. 578 CPC 1973.
* Art. 109, § 3º, parte final da CF.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
* Correspondência: art. 95 CPC 1973.
* Arts. 328 e 341 do CC.
* Art. 12, § 1º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
* Art. 48 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).
* Art. 58, II da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
* Súmula 218 do STF.
* Súmula 238 do STJ.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
* Correspondência: art. 95 CPC 1973.
* Arts. 569 a 598 deste Código.
* Arts. 1.225, I e III, 1.277 a 1.281 do CC.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 554 a 568 deste Código.
* Arts. 1.196 a 1.224 do CC.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
* Correspondência: art. 96 CPC 1973.
* Arts. 23, II, 610, § 1º, 611 a 673, 735 a 743 deste Código (2015).
* Art. 1.785 do CC.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
* Correspondência: art. 96, parágrafo único, I e II CPC 1973.
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
* Correspondência: art. 97 CPC 1973.
* Arts. 610, § 1º, 744 e 745 deste Código (2015).
* Arts. 22 a 39 do CC.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
* Correspondência: art. 98 CPC 1973.
* Art. 76 do CC.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
* Correspondência: art. 99, I e II CPC 1973.
* Arts. 109, § 1º, e 110, parágrafo único da CF.
* Art. 75 do CC.
* Súmula 206 do STJ.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
* Correspondência: art. 99, I e II CPC 1973.
* Arts. 109, I, e 110, parágrafo único da CF.
* Art. 75 do CC.
* Súmula 206 do STJ.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 53. É competente o foro:
* Correspondência: art. 100 CPC 1973.
* Art. 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
* Art. 101, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
* Correspondência: art. 100, I CPC 1973.
* EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial).
* Arts. 731 e 734 deste Código (2015).
* Arts. 5º, I, e 226, §§ 5º e 6º, da CF.
* Arts. 1.548 a 1.564 e 1.571 a 1.582 do CC.
* Art. 26 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Súmula 1 do STJ.
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
* Correspondência: art. 100, II CPC 1973.
* Arts. 189, II e 215, II deste Código.
* Arts. 227, 229 e 230 da CF.
* Súmula 1 do STJ.
III – do lugar:
* Correspondência: art. 100, IV CPC 1973.
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
* Correspondência: art. 100, IV, a CPC 1973.
* Art. 75 do CC.
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
* Correspondência: art. 100, IV, b CPC 1973.
* Art. 75, § 1º do CC.
* Súmula 363 do STF.
* Súmula 206 do STJ.
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
* Correspondência: art. 100, IV, c CPC 1973.
* Art. 75, IX e § 2º deste Código (2015).
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
* Correspondência: art. 100, IV, d CPC 1973.
* Art. 540 deste Código (2015).
* Arts. 327 a 330 do CC.
* Súmula 363 do STF.
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
* Correspondência: art. 100, V CPC 1973.
* Correspondência: art. 100, V, a CPC 1973.
* Arts. 43, 186, 402 a 405 e 927 a 954 do CC.
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
* Correspondência: art. 100, V, b CPC 1973.
* Arts. 861 a 875, 1.010 a 1.021 e 1.060 a 1.065 do CC.
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
* Correspondência: art. 100, parágrafo único CPC 1973.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
* Correspondência: art. 102 CPC 1973.
* Arts. 43, 46, 56 a 58, 65, 152, IV, d, 286 e 327 deste Código (2015).
* Súmula 235 do STJ.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
* Correspondência: art. 103 CPC 1973.
* Arts. 24, 113, II e 337, VIII deste Código (2015).
* Súmula 383 do STJ.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
* Correspondência: art. 104 CPC 1973.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
* Correspondência: art. 105 CPC 1973.
* Arts. 66, 286, I deste Código (2015).
* Súmulas 235 e 489 do STJ.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
* Correspondência: art. 106 CPC 1973.
* Arts. 59, 240 e 312 deste Código (2015).
* Art. 6º, § 8º da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmula 235 do STJ.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
* Correspondência: art. 219 CPC 1973.
* Arts. 312, 337, §§ 1º a 4º e 802 deste Código (2015).
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
* Correspondência: art. 107 CPC 1973.
* Arts. 47, § 1º, 58, 59, 240, 312 deste Código (2015).
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
* Correspondência: art. 108 CPC 1973.
* Arts. 299, 674, 687, 712 deste Código (2015).
* Arts. 76, 132 a 137 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
* Correspondência: art. 111 CPC 1973.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
* Correspondência: art. 111 CPC 1973.
* Art. 78 do CC.
* Art. 1º do Dec.-lei 4.597/1942 (Prescrição das ações contra a Fazenda Pública).
* Art. 58, II da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
* Súmula 335 do STF.
* Súmula 540 do STJ.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
* Correspondência: art. 111, § 1º CPC 1973.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
* Correspondência: art. 111, § 2º CPC 1973.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
* Correspondência: art.112, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 65 deste Código (2015).
* Art. 101, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
* Correspondência: art. 112 CPC 1973.
* Arts. 335, 337, II, 340, 535, V e § 1º e 771, pár. ún., deste Código (2015).
* Súmulas 33 e 187 do STJ.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
* Correspondência: art. 113 CPC 1973.
* Arts. 62, 63, 337, II, § 5º, 957 e 966, II deste Código (2015).
* Súmula 33 do STJ.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
* Correspondência: art. 113, § 2º CPC 1973.
* Arts. 278 e 281 deste Código (2015).
* Súmula 59 do STJ.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
* Correspondência: art. 114 CPC 1973.
* Art. 337, II deste Código (2015).
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
* Correspondência: art. 115 CPC 1973.
* Arts. 951 a 959 deste Código (2015).
* Arts. 102, I, o, 105, I, d e 108, I, e, da CF.
* Súmulas 59, 236 e 428 do STJ.
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
* Correspondência: art. 115, I CPC 1973.
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um
ao outro a competência;
* Correspondência: art. 115, II CPC 1973.
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
* Correspondência: art. 115, III CPC 1973.
* Arts. 57 e 58 deste Código (2015).
* Súmula 489 do STJ.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 6º e 69 deste Código.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – auxílio direto;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 28 a 34 deste Código.
II – reunião ou apensamento de processos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – prestação de informações;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 260 a 268 deste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 238 a 259, 269 a 275, 726 a 729 deste Código.
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – a efetivação de tutela provisória;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 294 a 299 deste Código.
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – a centralização de processos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VII – a execução de decisão jurisdicional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
* Correspondência: art. 7º CPC 1973.
* Arts. 75 e 76 deste Código (2015).
* Art. 5º do CC.
* Art. 8º, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Súmula 525 do STJ.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
* Correspondência: art. 8º CPC 1973.
* Art. 178, II deste Código (2015).
* Arts. 3º a 5º, 1.634, 1.690, 1.692, 1.747, I, 1.748, V, 1.767, 1.774, 1.779,
1.780 e 1.782 do CC
* Arts. 7º a 11 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
* Art. 21 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Livro III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES Arts.70 a 112
Capítulo I – Da capacidade processual (arts. 70 a 76)
Capítulo II – Dos deveres das partes e de seus procuradores (arts. 77 a 102)
Seção I – Dos deveres (arts. 77 e 78)
Seção II – Da responsabilidade das partes por dano processual (arts. 79 a 81)
Seção III – Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (arts. 82 a 97)
Seção IV – Da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102)
Capítulo III – Dos procuradores (arts. 103 a 107)
Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procuradores (arts. 108 a 112)
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
* Correspondência: art. 9º CPC 1973.
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
* Correspondência: art. 9º, I CPC 1973.
* Arts. 245, §§ 4º e 5º, 341, pár. ún. e 671 deste Código (2015).
* Arts. 3º, 1.692 e 1.733, § 2º do CC.
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
* Correspondência: art. 9º, II CPC 1973.
* Arts. 252, 253, 256 a 258 e 344 a 346 deste Código (2015).
* Art. 8º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Súmula 196 do STJ.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
* Correspondência: art. 9º, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 4º, XVI da LC 80/1994 (Defensoria Pública).
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
* Correspondência: art. 10 CPC 1973.
* Arts. 1.647 a 1.650 do CC.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
* Correspondência: art. 10, § 1º CPC 1973.
* Arts. 114, 115, pár. ún. e 321 deste Código (2015).
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
* Correspondência: art. 10, § 1º, I CPC 1973.
* Art. 1.225 do CC.
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato
praticado por eles;
* Correspondência: art. 10, § 1º, II CPC 1973.
* Sem notas correspondentes.
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
* Correspondência: art. 10, § 1º, III CPC 1973.
* Art. 226, § 5º, da CF.
* Arts. 1643 e 1644 do CC.
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
* Correspondência: art. 10, § 1º, IV CPC 1973.
* Arts. 1.225, 1.570, 1.642, III, 1.647, I, 1.648, 1.663 e 1848 do CC.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
* Correspondência: art. 10, § 2º CPC 1973.
* Sem notas correspondentes.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.723 a 1.727 do CC.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
* Correspondência: art. 11 CPC 1973.
* Art. 226, § 5º CF
* Arts 1.567 e 1.648 do CC
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
* Correspondência: art. 11, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 76, 337, IX, 351, 352, 354, 485, IV e 486, § 3º, deste Código (2015).
* Arts. 1.648 e 1.649 do CC.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
* Correspondência: art. 12 CPC 1973.
* Art. 7º, LC 76/1993 (Rito sumário para desapropriação de imóvel rural).
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
* Correspondência: art. 12, I CPC 1973.
* Arts. 131 e 132 da CF.
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
* Correspondência: art. 12, I CPC 1973.
* Arts. 131 e 132 da CF.
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
* Correspondência: art. 12, II CPC 1973.
* Art. 242, § 3º deste Código.
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 644 do STF.
V – a massa falida, pelo administrador judicial;
* Correspondência: art. 12, III CPC 1973.
* Arts. 21 e 22, III, c, n e o, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
* Correspondência: art. 12, IV CPC 1973.
* Arts. 739, § 1º, I e 744 deste Código (2015).
* Arts. 1.819 a 1.823 do CC.
VII – o espólio, pelo inventariante;
* Correspondência: art. 12, V CPC 1973.
* Arts. 110 e 618, I deste Código (2015).
VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
* Correspondência: art. 12, VI CPC 1973.
* Arts. 46, III, e 47 do CC.
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
* Correspondência: art. 12, VII CPC 1973.
* Arts. 986 a 996 do CC.
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
* Correspondência: art. 12, VIII CPC 1973.
XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.
* Correspondência: art. 12, IX CPC 1973.
* Arts. 1.323 a 1.326 e 1.348, II, do CC.
* Art. 22, § 1º, da Lei 4.591/1964 (Condomínio e Incorporações).
* Art. 22, III, n, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
* Correspondência: art. 12, § 1º CPC 1973.
* Arts. 114 e 618, I deste Código (2015).
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
* Correspondência: art. 12, § 2º CPC 1973.
* Arts. 986 a 996 do CC.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa
jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
* Correspondência: art. 12, § 3º CPC 1973.
* Art. 21, par. ún., deste Código (2015).
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
* Correspondência: art. 13 CPC 1973.
* Arts. 313, I, 337, IX e 485, IV deste Código (2015).
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
* Correspondência: art. 13 CPC 1973.
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
* Correspondência: art. 13, I CPC 1973.
* Art. 485, II deste Código (2015).
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
* Correspondência: art. 13, II CPC 1973.
* Arts. 106, §§ 1º e 2º, 344 e 346 deste Código (2015).
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
* Correspondência: art. 13, III CPC 1973.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
* Correspondência: art. 14 CPC 1973.
* Arts. 79 a 81, 379, 380 e 966, III deste Código (2015).
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
* Correspondência: art. 14, I CPC 1973.
* Arts. 79 a 81, 319, III, 378 a 380, 388 e 448 deste Código (2015).
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
* Correspondência: art. 14, III CPC 1973.
* Art. 80, I e VI deste Código (2015).
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
* Correspondência: art. 14, IV CPC 1973.
* Arts. 202, 360, II, 370, 379, 459, § 2º, e 966, III deste Código (2015).
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
* Correspondência: art. 14, V CPC 1973.
* Arts. 80, 379 e 966 deste Código (2015).
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
* Correspondência: art. 879, III CPC 1973.
* Arts. 109, 792 e 808 deste Código (2015).
* Art. 347 do CP.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
* Correspondência: art. 879 CPC 1973.
* Arts. 139, III, 161, par. ún., 334, § 8º, 772, II, 774, 903, § 6º, 918, par. ún.,
deste Código.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
* Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 78 a 81, 360, IV, 772, 774, pár. ún., 777, e 847, § 2º deste Código
(2015).
* Arts. 31 a 33 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no
§ 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
* Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente
da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
* Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário- mínimo.
* Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
* Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
* Correspondência: art. 881, parágrafo único CPC 1973.
* Sem notas correspondentes.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
* Correspondência: art. 15 CPC 1973.
* Art. 202 deste Código (2015).
* Arts. 138 a 142, I, e par. ún., do CP.
* Art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
* Correspondência: art. 15, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 360, I e II deste Código (2015).
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
* Correspondência: art. 15 CPC 1973.
* Art. 202 deste Código (2015).
* Art. 142, I, e par. ún., do CP.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
* Correspondência: art. 16 CPC 1973.
* Arts. 77, § 7º, 96, 302, 772, 774, 776 e 792 deste Código (2015).
* Arts. 186, 187, 402 a 405, 927 e 940 do CC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
* Correspondência: art. 17 CPC 1973.
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
* Correspondência: art. 17, I CPC 1973.
* Arts. 77, II e 374, III, deste Código (2015).
* Art. 32, par. ún., da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
II – alterar a verdade dos fatos;
* Correspondência: art. 17, II CPC 1973.
* Arts. 77, I, 378 a 380 e 388 deste Código (2015).
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
* Correspondência: art. 17, III CPC 1973.
* Arts. 142 e 966, III deste Código (2015).
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
* Correspondência: art. 17, IV CPC 1973.
* Arts. 221 e 846 deste Código (2015).
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
* Correspondência: art. 17, V CPC 1973.
* Arts. 139, III e 774 deste Código.
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
* Correspondência: art. 17, VI CPC 1973.
* Arts. 77, II, 932, 1.011, 1.021, §§ 4º e 5º deste Código (2015).
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
* Correspondência: art. 17, VII CPC 1973.
* Arts. 920, 932, IV, a e b, 1.011, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.026, §§ 2º e 3º deste Código (2015).
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má- fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
* Correspondência: art. 18 CPC 1973.
* Arts. 96, 777 e 920 deste Código (2015).
* Art. 5º, LV, da CF.
* Art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)
* Art. 17 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Art. 27 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
* OJ da SBDI-I 409 do TST.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
* Correspondência: art. 18, § 1º CPC 1973.
* Art. 130, III deste Código (2015).
* Arts. 275 a 285 e 942 do CC.
* Art. 32, par. ún., da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
* Correspondência: art. 18, § 2º CPC 1973.
* Arts. 509, 510 e 799, IX, 828, § 5º deste Código (2015).
* Arts. 275 a 285 do CC.
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
* Correspondência: art. 19 CPC 1973.
* Art. 5º, LXXVII, da CF.
* Arts. 10 e 30, Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações por utilidade pública).
* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
* Art. 1º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* LC 80/1994 (Defensoria Pública da União).
* Art. 4º, II, Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
* Correspondência: art. 19, § 2º CPC 1973.
* Arts. 88, 91, 95, 266, 268 e 462 deste Código (2015).
* Art. 39 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Lei 9.286/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
* Correspondência: art. 20 CPC 1973.
* Arts. 974, pár. ún. e 701, § 2º deste Código (2015).
* Art. 27, § 1º, Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriação por utilidade pública).
* Art. 12 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).
* Art. 22, par. ún., da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
* Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).
* Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Art. 61 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
* Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB).
* Súmulas 185, 234, 256, 257, 389, 512 do STF.
* Súmulas 14, 29, 105, 110, 111, 131, 141, 201, 303, 306, 325, 326 e 453 do STJ.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
* Correspondência: art. 835 CPC 1973.
* Art. 97, § 2º da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
* Correspondência: art. 836 CPC 1973.
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional
de que o Brasil faz parte;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
* Correspondência: art. 836, I CPC 1973.
* Art. 784 deste Código (2015).
III – na reconvenção.
* Correspondência: art. 836, II CPC 1973.
* Arts. 343 e §§ 1º a 4º deste Código (2015).
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
* Correspondência: art. 837 CPC 1973.
* Sem notas correspondentes.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
* Correspondência: art. 20, § 2º CPC 1973.
* Art. 462 deste Código (2015).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
* Correspondência: art. 20 CPC 1973.
* Arts. 974, pár. ún. e 701, § 2º deste Código (2015).
* Art. 27, § 1º do Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriação por utilidade pública).
* Art. 12, da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).
* Art. 22, par. ún., da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
* Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).
* Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Arts. 61 e 62 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
* Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB).
* Súmulas 185, 234, 256, 257, 389, 512 e 616 do STF.
* Súmulas 14, 29, 105, 110, 111, 131, 141, 201, 303, 306, 325, 326 e 453 do STJ.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
* Correspondência: art. 34 CPC 1973.
* Art. 343 deste Código (2015).
* Arts. 7º e 14, § 2º, Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
* Correspondência: art. 20, § 3º CPC 1973.
* Súmula 185 do STF.
* Súmula 111 do STJ.
I – o grau de zelo do profissional;
* Correspondência: art. 20, § 3º, a CPC 1973.
II – o lugar de prestação do serviço;
* Correspondência: art. 20, § 3º, b CPC 1973.
III – a natureza e a importância da causa;
* Correspondência: art. 20, § 3º, c CPC 1973.
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
* Correspondência: art. 20, § 3º, c CPC 1973.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
* Correspondência: art. 20, § 4º CPC 1973.
* Art. 827 deste Código (2015).
* Art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
* Súmulas 153, 201 e 345 do STJ.
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º.
* Correspondência: art. 20, § 4º CPC 1973.
* Art. 827 deste Código (2015).
* Art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
* Súmulas 153, 201 e 345 do STJ.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
* Correspondência: art. 20, § 5º CPC 1973.
* Súmula 389 do STF.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula Vinculante 47 do STF.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
* Correspondência: art. 20 CPC 1973.
* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
* Art. 12 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).
* Art. 22, par. ún., da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
* Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).
* Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Arts. 61 e 62 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
* Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB).
* Súmulas 185, 234, 256, 257, 389, 512 e 616 do STF.
* Súmulas 14, 29, 105, 110, 111, 131, 141, 201, 303, 306, 325, 326 e 453 do STJ.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º, XXI da LC 80/1994 (Defensoria Pública).
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
* Correspondência: art. 21 CPC 1973.
* Arts. 87 e 997, §§ 1º e 2º deste Código (2015).
* Art. 14 da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
* Súmulas 306 e 326 do STJ.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
* Correspondência: art. 21, parágrafo único CPC 1973.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
* Correspondência: art. 23 CPC 1973.
* Art. 86 deste Código (2015).
* Art. 257 do CC.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
* Correspondência: art. 24 CPC 1973.
* Arts. 82, 85, § 1º, 719 deste Código (2015).
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
* Correspondência: art. 25 CPC 1973.
* Art. 1.320 do CC.
* Art. 14, § 4º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
* Correspondência: art. 26 CPC 1973.
* Arts. 200, pár. ún., 485, VIII e § 4º, 487, III, a, b e c e 775, pár. ún., deste Código (2015).
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
* Correspondência: art. 26, § 1º CPC 1973.
* Sem notas correspondentes.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
* Correspondência: art. 26, § 2º CPC 1973.
* Art. 487, III, b deste Código (2015).
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão
pagas ao final pelo vencido.
* Correspondência: art. 27 CPC 1973.
* Art. 39 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmulas 232 e 483 do STJ.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
* Correspondência: art. 28 CPC 1973.
* Arts. 485, § 2º e 486 deste Código (2015).
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
* Correspondência: art. 29 CPC 1973.
* Arts. 143, 233, caput e § 1º, 362, §3º e 455, § 5º, deste Código (2015).
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
* Correspondência: art. 32 CPC 1973.
* Arts. 119, 121, par. ún., e 124 deste Código (2015).
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
* Correspondência: art. 33 CPC 1973.
* Arts. 82, 84, 156, 157, 158 e 464 a 480 deste Código (2015).
* Art. 10 da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
* Súmula 232 do STJ.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
* Correspondência: art. 33, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
* Correspondência: art. 33, parágrafo único CPC 1973.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Res. 232/2016 do CNJ (Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus).
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução
dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
* Correspondência: art. 35 CPC 1973.
* Arts. 79 a 81, 155, 202, 234, §§ 1º a 4º, 258, 468, II, 896, § 2º, 897 e 968,
II deste Código (2015).
* OJ da SBDI-I 409 do TST.
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 185 deste Código.
* Art. 5º, LXXIV da CF.
* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
* Art. 39 da Lei 6.830/1980. (Execução Fiscal).
* Súmula 481 do STJ.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – as taxas ou as custas judiciais;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – os selos postais;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
* Correspondência: art. 687, § 1º CPC 1973.
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 462 e 463 deste Código.
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 95, §§ 3º a 5º e 478, § 1º deste Código.
* Súmula 457 do TST.
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
* Correspondência: art. 475-B, § 3º CPC 1973.
* Art. 526 deste Código.
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para
propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
* Correspondência: art. 1.124-A, § 3º CPC 1973.
* Art. 95, §§ 3º a 5º deste Código.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 450 do STF.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.021, § 5º e 1.026, § 3º deste Código.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 95, §§ 3º a 5º deste Código.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.015, V deste Código.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 77, I e II deste Código.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 133 da CF.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 337, XIII deste Código.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso
de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.015, V deste Código.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
* Correspondência: art. 36 CPC 1973.
* Arts. 111, 287 e 313, § 3º deste Código (2015).
* Arts. 133 e 134 da CF.
* Art. 692 do CC.
* Art. 355 do CP.
* Art. 791, §§ 1º e 2º da CLT.
* Art. 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Contravenções Penais).
* Lei 3.836/1960 (Entrega dos autos aos advogados).
* Art. 2º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Art. 13 da Lei 6.367/1976 (Acidente do trabalho).
* Art. 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
* Art. 9º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
* Correspondência: art. 36 CPC 1973.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
* Correspondência: art. 37 CPC 1973.
* Art. 287, par. ún.,I deste Código (2015).
* Arts. 653 e 692 do CC.
* Art. 16 da Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
* Arts. 5º, § 1º e 15, § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
* Súmula 644 do STF.
* Súmula 115 do STJ.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
* Correspondência: art. 37 CPC 1973.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
* Correspondência: art. 37, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 402 a 405 e 927 do CC.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
* Correspondência: art. 38 CPC 1973.
* Art. 242, 287, I, 390, § 1º, 618, III e 683 deste Código (2015).
* Arts. 653, 654 e 692 do CC.
* Art. 16 da Lei 1.060/1950 (Assistência judiciária).
* Art. 5º, § 2º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
* Súmula 115 do STJ.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
* Correspondência: art. 38, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 1º, § 2º, III, a da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
* Correspondência: art. 39 CPC 1973.
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
* Correspondência: art. 39, I CPC 1973.
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
* Correspondência: art. 39, II CPC 1973.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
* Correspondência: art. 39, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 76, 274, par. ún., 321, 330, IV e 485, I, deste Código (2015).
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
* Correspondência: art. 39, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 274, par. ún., deste Código.
Art. 107. O advogado tem direito a:
* Correspondência: art. 40 CPC 1973.
* Arts. 11, 189, §§ 1º e 2º, 207, par. ún., 289 deste Código (2015).
* Art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de
tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
* Correspondência: art. 40, I CPC 1973.
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
* Correspondência: art. 40, II CPC 1973.
III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
* Correspondência: art. 40, III CPC 1973.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
* Correspondência: art. 40, § 1º CPC 1973.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
* Correspondência: art. 40, § 2º CPC 1973.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
* Correspondência: art. 40, § 2º CPC 1973.
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 234 deste Código (2015).
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
* Correspondência: art. 41 CPC 1973.
* Arts. 43, 778, 779 deste Código (2015).
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
* Correspondência: art. 42 CPC 1973.
* Arts. 240, 778, § 1º, II e III, 779, II, 790, I, 792 e 808 deste Código (2015).
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
* Correspondência: art. 42, § 1º CPC 1973.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
* Correspondência: art. 42, § 2º CPC 1973.
* Arts. 119 a 124 deste Código (2015).
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
* Correspondência: art. 42, § 3º CPC 1973.
* Arts. 778, § 1º, II e III, 779, II e III, 790, I e 808 deste Código (2015).
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
* Correspondência: art. 43 CPC 1973.
* Arts. 75, VII, § 1º, 313, I, 485, IX, 618, I, 687 a 692 e 1.004 deste Código
(2015).
* Arts. 1.790 e 1.829 do CC.
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
* Correspondência: art. 44 CPC 1973.
* Arts. 683 a 687 do CC.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
* Correspondência: art. 45 CPC 1973.
* Art. 313, I, §1º deste Código (2015).
* Arts. 682 e 688 do CC.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
* Correspondência: art. 45 CPC 1973.
* Art. 5º, § 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO Arts.113 a 118
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Arts.119 a 138
Capítulo I – Da assistência (arts. 119 a 124)
Seção I – Disposições comuns (arts. 119 e 120)
Seção II – Da assistência simples (arts. 121 a 123)
Seção III – Da assistência litisconsorcial (art. 124)
Capítulo II – Da denunciação da lide (arts. 125 a 129)
Capítulo III – Do chamamento ao processo (arts. 130 a 132)
Capítulo IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)
Capítulo V – Do amicus curiae (art. 138)
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
* Correspondência: art. 46 CPC 1973.
* Art. 6º, § 5º da Lei 4.717/1965 (Ação popular).
* Art. 5º, §§ 2º e 5º da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Art. 14, §2º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
* Art. 94, § 1º, Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmulas 631 e 641 do STF.
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
* Correspondência: art. 46, I CPC 1973.
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
* Correspondência: art. 46, III CPC 1973.
* Arts. 54, 55 desse Código (2015).
* Súmula 235 do STJ.
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
* Correspondência: art. 46, IV CPC 1973.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
* Correspondência: art. 46, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 139, II deste Código (2015).
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
* Correspondência: art. 46, parágrafo único CPC 1973.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
* Correspondência: art. 47 CPC 1973.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 10 deste Código.
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
* Correspondência: art. 47, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 354 e 485, III deste Código (2015).
* Art. 94 do CDC.
* Súmula 631 do STF.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
* Correspondência: art. 48 CPC 1973.
* Arts. 345, I, 391, 998 e 1.005 deste Código (2015).
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
* Correspondência: art. 49 CPC 1973.
* Art. 229 deste Código (2015).
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
* Correspondência: art. 50 CPC 1973.
* Arts. 109, § 2º, 124, 364, § 1º deste Código (2015).
* Art. 6º da Lei 4.717/1965 (Ação popular).
* Art. 14, § 2º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
* Súmula 553 do STJ.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
* Correspondência: art. 50, parágrafo único CPC 1973.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
* Correspondência: art. 51, I, II e III CPC 1973.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
* Correspondência: art. 51, I, II e III CPC 1973.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
* Correspondência: art. 52 CPC 1973.
* Art. 94 deste Código (2015).
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o
assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
* Correspondência: art. 52, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 344 deste Código (2015).
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
* Correspondência: art. 53 CPC 1973.
* Arts. 90, 200, pár. ún., 485, VIII e § 4º e 487, III a e b deste Código (2015).
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
* Correspondência: art. 55 CPC 1973.
* Arts. 502 e 506 deste Código (2015).
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
* Correspondência: art. 55, I CPC 1973.
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
* Correspondência: art. 55, II CPC 1973.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
* Correspondência: art. 54 CPC 1973.
* Arts. 109, § 2º, 113, 114, 115, 117, 119 e 229 deste Código (2015).
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
* Correspondência: art. 70 CPC 1973.
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
* Correspondência: art. 70, I CPC 1973.
* Arts. 446, 447 e 1.197 do CC.
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
* Correspondência: art. 70, III CPC 1973.
* Art. 37, § 6º da CF.
* Arts. 757, 927 e ss., e 1.646 do CC.
* Art. 101, II, do CDC.
* Súmula 188 do STF.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
* Correspondência: art. 71 CPC 1973.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
* Correspondência: art. 74 CPC 1973.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
* Correspondência: art. 75 CPC 1973.
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
* Correspondência: art. 75, I CPC 1973.
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
* Correspondência: art. 75, II CPC 1973.
* Arts. 344 a 346 deste Código (2015).
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
* Correspondência: art. 75, III CPC 1973.
* Arts. 389 a 395 deste Código (2015).
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
* Correspondência: art. 76 CPC 1973.
* Art. 101, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de
denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
* Correspondência: art. 76 CPC 1973.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
* Correspondência: art. 77 CPC 1973.
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
* Correspondência: art. 77, I CPC 1973.
* Arts. 818 a 836 do CC.
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
* Correspondência: art. 77, II CPC 1973.
* Arts. 818 a 839 do CC.
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
* Correspondência: art. 77, III CPC 1973.
* Arts. 264, 265, 266, 275 a 285 do CC.
* Súmula 492 do STF.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
* Correspondência: art. 78 CPC 1973.
* Arts. 238, 258 e 335 deste Código (2015).
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
* Correspondência: art. 80 CPC 1973.
* Arts. 283 a 285 e 831 do CC.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 795, § 4º e 1.062 deste Código.
* Art. 50 do CC.
* Art. 28 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
* Art. 4º da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
* Art. 34 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.021 deste Código.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 131, § 3º do RISTF.
* Art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
* Art. 3º, § 2º da Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante).
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 976 a 987 deste Código.
TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Arts.139 a 175
Capítulo I – Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz (arts. 139 a 143)
Capítulo II – Dos impedimentos e da suspeição (arts. 144 a 148)
Capítulo III – Dos auxiliares da justiça (arts. 149 a 175)
Seção I – Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (arts. 150 a 155)
Seção II – Do perito (arts. 156 a 158)
Seção III – Do depositário e do administrador (arts. 159 a 161)
Seção IV – Do intérprete e do tradutor (arts. 162 a 164)
Seção V – Dos conciliadores e mediadores judiciais (arts. 165 a 175)
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
* Correspondência: art. 125 CPC 1973.
* Arts. 203 a 205, 226, 235 deste Código (2015).
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
* Correspondência: art. 125, I CPC 1973.
* Art. 7º, deste Código (2015).
* Art. 5º, caput e I da CF.
II – velar pela duração razoável do processo;
* Correspondência: art. 125, II CPC 1973.
* Art. 4º, 6º e 76 deste Código (2015).
* Art. 5º, LXXVIII da CF.
* Art. 49 da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
* Correspondência: art. 125, III CPC 1973.
* Arts. 77, IV e §§ 2º a 6º, 78 a 81, 360, 370, par. ún., 772 e 774 deste
Código (2015).
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
* Correspondência: art. 125, IV CPC 1973.
* Arts. 334, 359 deste Código (2015).
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 190 e 459 deste Código.
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 360 deste Código.
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
* Correspondência: art. 342 CPC 1973.
* Arts. 385, § 1º e 772, I deste Código (2015).
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
* Sem correspondência no CPC 1973.
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 976 a 987 deste Código.
* Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Art. 82 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
* Correspondência: art. 126 CPC 1973.
* Art. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos
em lei.
* Correspondência: art. 127 CPC 1973.
* Arts. 375 e 723, pár. ún., deste Código (2015).
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
* Correspondência: art. 128 CPC 1973.
* Arts. 490 e 492 deste Código (2015).
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
* Correspondência: art. 129 CPC 1973.
* Arts. 80, III, 139, III e 966, III deste Código (2015).
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
* Correspondência: art. 133 CPC 1973.
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
* Correspondência: art. 133, I CPC 1973.
* Art. 49, I da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
* Correspondência: art. 133, II CPC 1973.
* Art. 49, II da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
* Arts. 927 e 1.744 do CC.
* Art. 319 do CP.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
* Correspondência: art. 133, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 93, 226, 235 e § 1º deste Código (2015).
* Arts. 35, II e III e 49, II e par. ún., da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
* Correspondência: art. 134 CPC 1973.
* Arts. 146 e 966, II deste Código (2015).
* Súmula 252 do STF
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
* Correspondência: art. 134, II CPC 1973.
* Art. 452 deste Código (2015).
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
* Correspondência: art. 134, III CPC 1973.
* Art. 277 do RISTF.
* Súmula 252 do STF.
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
* Correspondência: art. 134, IV CPC 1973.
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
* Correspondência: art. 134, I e V CPC 1973.
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
* Correspondência: art. 134, VI CPC 1973.
* Art. 36, I e II da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
* Correspondência: art. 135 CPC 1973.
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
* Correspondência: art. 134, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
* Correspondência: art. 134, parágrafo único CPC 1973.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
* Correspondência: art. 135 CPC 1973.
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
* Correspondência: art. 135, I CPC 1973.
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
* Correspondência: art. 135, IV CPC 1973.
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
* Correspondência: art. 135, II CPC 1973.
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
* Correspondência: art. 135, V CPC 1973.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
* Correspondência: art. 135, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – houver sido provocada por quem a alega;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da
recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
* Correspondência: art. 312 CPC 1973.
* Arts. 313, III, 535, § 1º e 966, II deste Código (2015).
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
* Correspondência: art. 313 CPC 1973.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
* Correspondência: art. 306 CPC 1973.
* Art. 221 deste Código (2015).
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
* Correspondência: art. 314 CPC 1973.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
* Correspondência: art. 314 CPC 1973.
§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
* Correspondência: art. 136 CPC 1973.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
* Correspondência: art. 138 CPC 1973.
I – ao membro do Ministério Público;
* Correspondência: art. 138, I CPC 1973.
II – aos auxiliares da justiça;
* Correspondência: art. 138, II CPC 1973.
* Art. 149 deste Código (2015).
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.
* Correspondência: art. 138, III e IV CPC 1973.
* Art. 149 e 467 deste Código (2015).
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
* Correspondência: art. 138, § 1º CPC 1973.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias
e facultando a produção de prova, quando necessária.
* Correspondência: art. 138, § 1º CPC 1973.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
* Correspondência: art. 138, § 2º CPC 1973.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
* Correspondência: art. 139 CPC 1973.
* Arts. 150 a 164 deste Código (2015).
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
* Correspondência: art. 140 CPC 1973.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
* Correspondência: art. 141 CPC 1973.
* Arts. 206 a 211 deste Código (2015).
I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
* Correspondência: art. 141, I CPC 1973.
II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
* Correspondência: art. 141, II CPC 1973.
* Arts. 238, 241 e 269 deste Código (2015).
III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
* Correspondência: art. 141, III CPC 1973.
* Art. 209 deste Código (2015).
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
* Correspondência: art. 141, IV CPC 1973.
* Arts. 228 deste Código (2015).
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
* Correspondência: art. 141, IV, a CPC 1973.
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
* Correspondência: art. 141, IV, b CPC 1973.
* Arts. 107, II e III, 179, I e 234, caput e §§ 1º a 4º deste Código (2015).
* Art. 7º, XV e XVI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
* Correspondência: art. 141, IV, c CPC 1973.
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
* Correspondência: art. 141, IV, d CPC 1973.
* Art. 43 deste Código (2015).
V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
* Correspondência: art. 141, V CPC 1973.
VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
* Correspondência: art. 142 CPC 1973.
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo com redação pela Lei 13.256/2016.
* Arts. 12 e 1.046, § 5º deste Código.
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – as preferências legais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
* Correspondência: art. 143 CPC 1973.
* Art. 148, II, 149 deste Código (2015).
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
* Correspondência: art. 143, I CPC 1973.
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
* Correspondência: art. 143, II CPC 1973.
* Art. 782 deste Código (2015).
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
* Correspondência: art. 143, III CPC 1973.
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
* Correspondência: art. 143, IV CPC 1973.
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
* Correspondência: art. 143, V CPC 1973.
* Art. 870 deste Código (2015).
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
* Correspondência: art. 144 CPC 1973.
* Art. 37, § 6º da CF.
I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
* Correspondência: art. 144, I CPC 1973.
II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
* Correspondência: art. 144, II CPC 1973.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
* Correspondência: art. 145 CPC 1973.
* Arts. 163, II, 245, § 2º e 464 a 480 deste Código (2015).
* Res. 233/2016 do CNJ (Criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus).
* Súmula 232 do STJ.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
* Correspondência: art. 145, §§ 1º e 2º CPC 1973.
* Arts. 148, II e 464 a 480 deste Código (2015).
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
* Correspondência: art. 145, § 3º CPC 1973.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
* Correspondência: art. 146 CPC 1973.
* Arts. 148, II, 466, 467, 477 deste Código (2015).
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob
pena de renúncia ao direito a alegá-la.
* Correspondência: art. 146, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
* Correspondência: art. 147 CPC 1973.
* Art. 342 do CP.
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
* Correspondência: art. 148 CPC 1973.
* Arts. 739, § 2º, 840, 862, § 2º, 863, 866, § 2º, 869 deste Código (2015).
* Art. 5º, LXVII da CF.
* Súmula Vinculante 25 do STF.
* Súmulas 304, 305, 419 do STJ.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
* Correspondência: art. 149 CPC 1973.
* Arts. 838, IV e 840, II deste Código (2015).
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
* Correspondência: art. 149, parágrafo único CPC 1973.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
* Correspondência: art. 150 CPC 1973.
* Art. 553, caput e par. ún. deste Código (2015).
* Art. 168, § 1º, II do CP.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 186 e 927 do CC.
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
* Correspondência: art. 151 CPC 1973.
* Lei 12.319/2010 (Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS).
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;
* Correspondência: art. 151, I CPC 1973.
* Art. 224 do CC.
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
* Correspondência: art. 151, II CPC 1973.
* Art. 13 da CF.
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e
testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
* Correspondência: art. 151, III CPC 1973.
* Arts. 148, III e 192, par. ún., deste Código (2015).
* Lei 12.319/2010 (Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS).
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
* Correspondência: art. 152 CPC 1973.
I – não tiver a livre administração de seus bens;
* Correspondência: art. 152, I CPC 1973.
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
* Correspondência: art. 152, II CPC 1973.
* Arts. 157 e 158 deste Código.
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
* Correspondência: art. 152, III CPC 1973.
* Art. 47, II, do CP.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
* Correspondência: art. 153 CPC 1973.
* Art. 148, III deste Código (2015).
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 24, caput da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 24, par. ún. da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º, § 1º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 2º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 30 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 31 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 11 e 12 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 11 e 12 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e
mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um
mediador ou conciliador.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 13 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 5º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente
por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 6º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
TÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO Arts.176 a 181
TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA Arts.182 a 184
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA Arts.185 a 187
Livro IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Arts.188 a 235
Capítulo - I – Da forma dos atos processuais (arts. 188 a 211)
Seção I – Dos atos em geral (arts. 188 a 192)
Seção II – Da prática eletrônica de atos processuais (arts. 193 a 199)
Seção III – Dos atos das partes (arts. 200 a 202)
Seção IV – Dos pronunciamentos do juiz (arts. 203 a 205)
Seção V – Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 206 a 211)
Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais (arts. 212 a 217)
Seção I – Do tempo (arts. 212 a 216)
Seção II – Do lugar (art. 217)
Capítulo III – Dos prazos (arts. 218 a 235)
Seção I – Disposições gerais (arts. 218 a 232)
Seção II – Da verificação dos prazos e das penalidades (arts. 233 a 235)
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 127, caput, da CF.
* Art. 1º da LC 75/1993 (Ministério Público da União).
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
* Correspondência: art. 81 CPC 1973.
* Arts. 77 a 81, 82, § 1º, 91, 93, 148, I, 180, 234, § 4º, 778, § 1º, I, 967, III
deste Código (2015).
* Art. 129 da CF.
* Art. 22, 28, § 1º, 50, 168, 1.549, 1.637 e 1.692 do CC.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
* Correspondência: art. 82 CPC 1973.
* Arts. 230 e 279 deste Código.
I – interesse público ou social;
* Correspondência: art. 82, III CPC 1973.
* Arts. 626, caput e § 4º, 721, 735, § 2º, 739, § 1º, I e 740, § 6º deste Código (2015).
* Art. 6º, § 4º da Lei 4.717/1965 (Ação popular).
* Art. 9º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Arts. 57, caput, 67, § 1º, 76, § 3º, 109, caput e 200 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Art. 5º, I, da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Art. 75 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
* Súmula 226 do STJ.
II – interesse de incapaz;
* Correspondência: art. 82, I CPC 1973.
* Arts. 279 e 698 deste Código (2015).
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
* Correspondência: art. 81, III CPC 1973.
* Art. 721 deste Código (2015).
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
* Correspondência: art. 83 CPC 1973.
* Arts. 82, § 1º, 752, § 1º, 967, par.ún. e 996, caput deste Código.
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
* Correspondência: art. 83, I CPC 1973.
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
* Correspondência: art. 81, II CPC 1973.
* Arts. 33, 65, 133, 234, caput e §§ 1º a 4º, 279 e 967, III, a deste Código
(2015).
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
* Correspondência: art. 188 CPC 1973.
* Arts. 183, § 1º e 230 deste Código (2015).
* Súmula 116 do STJ.
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
* Correspondência: art. 85 CPC 1973.
* Arts. 79 a 81 deste Código (2015).
* Art. 37, § 6º da CF.
* Art. 927 do CC.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
* Sem correspondência no CPC 1973. ´
* Arts. 131 e 132 da CF.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 230 deste Código.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 37, § 6º da CF.
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 134 e 135 da CF.
* Art. 1º da LC 80/1994 (Defensoria Pública).
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 183, § 1º e 230 deste Código.
* Art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
* Arts. 44, I, 89, I, 128, I da LC 80/1994 (Defensoria Pública).
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 230 deste Código.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente
responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 37, § 6º da CF.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando- se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
* Correspondência: art. 154 CPC 1973.
* Arts. 276, 277, 283 e 938, §§ 1º e 2º deste Código (2015).
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
* Correspondência: art. 155 CPC 1973.
* Arts. 107, I, 152, IV e 368 deste Código (2015).
* Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.
* Art. 1.705 do CC.
I – em que o exija o interesse público ou social;
* Correspondência: art. 155, I CPC 1973.
* Art. 5º, LX da CF.
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
* Correspondência: art. 155, II CPC 1973.
* Art. 1.705 do CC.
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 27 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
* Correspondência: art. 155, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 107, I e 152, V deste Código (2015).
* Art. 5º, XXXIV, b da CF.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
* Correspondência: art. 155, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 152, V e 610, § 1º deste Código (2015).
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art.139, V e VI deste Código.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 139, III deste Código.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 218 deste Código.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
* Correspondência: art. 156 CPC 1973.
* Art. 13 da CF.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
* Correspondência: art. 157 CPC 1973.
* Art. 162 deste Código (2015).
* Art. 224 do CC.
* Súmula 259 do STF.
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Medida Provisória 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil)
* Arts. 1º e 8º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 11, § 6º, 12, § 3º e 14 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 18 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
* Res. 234/2016 do CNJ (Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário).
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º, §§ 1º e 5º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 223, caput e § 1º deste Código.
* Art. 9º, § 2º e 10, § 2º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 10, § 3º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 80 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
* Correspondência: art. 158 CPC 1973.
* Arts. 107, 111 e 140 do CC.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
* Correspondência: art. 158, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 90, 105, 343, § 2º, 485, VIII e § 4º e 775, par. ún., deste Código (2015).
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
* Correspondência: art. 160 CPC 1973.
* Art.248, § 1º deste Código.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
* Correspondência: art. 161 CPC 1973.
* Art. 78, § 2º deste Código.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
* Correspondência: art. 162 CPC 1973.
* Art. 226 deste Código (2015).
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
* Correspondência: art. 162, § 1º CPC 1973.
* Arts. 366, 489, 1.009 deste Código (2015).
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
* Correspondência: art. 162, § 2º CPC 1973.
* Art. 205, § 3º, 226, II, 1.015 deste Código (2015).
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
* Correspondência: art. 162, § 2º CPC 1973.
* Art. 205, 226, I, 367, 1.001 deste Código (2015).
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
* Correspondência: art. 162, § 2º CPC 1973.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
* Correspondência: art. 163 CPC 1973.
* Arts. 941, 943, §§ 1º e 2º, 1.006, 1.022, I, 1.035, § 11, deste Código
(2015).
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
* Correspondência: art. 164 CPC 1973.
* Art. 209 deste Código (2015).
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
* Correspondência: art. 164 CPC 1973.
* Art. 210 deste Código (2015).
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
* Correspondência: art. 164, parágrafo único CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
* Res. 234/2016 do CNJ (Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário).
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
* Correspondência: art. 166 CPC 1973.
* Art. 150 deste Código (2015).
* Art. 16 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
* Correspondência: art. 167 CPC 1973.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
* Correspondência: art. 167, parágrafo único CPC 1973.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
* Correspondência: art. 168 CPC 1973.
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
* Correspondência: art. 169 CPC 1973.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
* Correspondência: art. 169, § 2º CPC 1973.
* Arts. 8º e 12 da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
* Correspondência: art. 169, § 3º CPC 1973.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
* Correspondência: art. 170 CPC 1973.
* Art. 205, § 1º deste Código (2015).
Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
* Correspondência: art. 171 CPC 1973.
* Arts. 426 deste Código (2015).
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
* Correspondência: art. 172 CPC 1973.
* Art. 216 deste Código.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
* Correspondência: art. 172, § 1º CPC 1973.
* Art. 900 deste Código (2015).
* Art.12 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
* Correspondência: art. 172, § 2º CPC 1973.
* Arts. 238 a 259 deste Código (2015).
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de
funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
* Correspondência: art. 172, § 3º CPC 1973.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 3º e 10, § 1º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 212 deste Código.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
* Correspondência: art. 173 CPC 1973.
* Art. 216 deste Código (2015).
* Art. 66, § 1º da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
I – os atos previstos no art. 212, § 2º;
* Correspondência: art. 173, II CPC 1973.
II – a tutela de urgência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 300 a 302, 305 a 307 deste Código (2015).
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
* Correspondência: art. 174 CPC 1973.
I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
* Correspondência: art. 174, I CPC 1973.
* Art. 719 deste Código (2015).
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
* Correspondência: art. 174, II CPC 1973.
* Arts. 528, 759 a 763, 911, 912 e 913, deste Código (2015).
* Lei 5.478/1968 (Alimentos).
III – os processos que a lei determinar.
* Correspondência: art. 174, III CPC 1973.
* Art. 39 do Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriação por utilidade pública).
* Lei 6.338/1976 (Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses).
* Art. 129, II, da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Art. 58, I, da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
* Art. 2º, § 1º, da LC 76/1993 (Reforma agrária).
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
* Correspondência: art. 175 CPC 1973.
* Arts. 1º e 2º da Lei 662/1949 (Declara feriados nacionais).
•Art.380 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
* Art. 1º da Lei 6.802/1980 (Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro).
* Arts. 1º e 2º da Lei 9.093/1995 (Dispõe sobre feriados).
* Art. 1º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
* Correspondência: art. 176 CPC 1973.
* Arts. 454, 481 a 484, 543, 781, III e V, 845 e 884, II deste Código (2015).
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
* Correspondência: art. 177 CPC 1973.
* Arts. 107, §§ 2º e 3º, 218, § 3º, 224, § 1º, 230, 231, 1.003 deste Código
(2015).
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
* Correspondência: art. 177 CPC 1973.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
* Correspondência: art. 192 CPC 1973.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
* Correspondência: art. 185 CPC 1973.
* Art. 218, § 1º deste Código (2015).
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 579 do STJ.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
* Correspondência: art. 179 CPC 1973.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
* Correspondência: art. 180 CPC 1973.
* Art. 1.004 deste Código (2015).
* Súmula 173 do STF.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
* Correspondência: art. 182 CPC 1973.
* Arts. 225 deste Código (2015).
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
* Correspondência: art. 182, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 1.004 deste Código (2015).
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
* Correspondência: art. 183 CPC 1973.
* Art. 507 deste Código (2015).
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
* Correspondência: art. 183, § 1º CPC 1973.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
* Correspondência: art. 183, § 2º CPC 1973.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
* Correspondência: art. 184 CPC 1973.
* Art. 132 do CC.
* Art. 210 do CTN.
* Art. 775 da CLT.
* Arts. 4º, § 4º e 5º, §§ 1º e 2º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
* Correspondência: art. 184, § 1º CPC 1973.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
* Correspondência: art. 184, § 2º CPC 1973.
* Arts. 231, 1.003, caput e § 1º deste Código (2015).
* Súmula 310 do STF.
* Súmula 117 do STJ.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
* Correspondência: art. 186 CPC 1973.
Art. 226. O juiz proferirá:
* Correspondência: art. 189 CPC 1973.
* Arts. 143, 203, 235, caput e § 1º e 366 deste Código (2015).
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
* Correspondência: art. 189, I CPC 1973.
* Art. 203, § 3º deste Código.
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
* Correspondência: art. 189, II CPC 1973.
* Art. 203, § 2º deste Código.
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 203, § 1º deste Código.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
* Correspondência: art. 187 CPC 1973.
* Arts. 226 e 235, caput e § 1º deste Código (2015).
* Art. 35, II e 39 da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
* Correspondência: art. 190 CPC 1973.
* Arts. 155, I, 233, caput e § 1º deste Código (2015).
I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
* Correspondência: art. 190, I CPC 1973.
II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
* Correspondência: art. 190, II CPC 1973.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
* Correspondência: art. 190, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 10 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
* Correspondência: art. 191 CPC 1973.
* Arts. 107, §§ 2º e 3º, 118, 231, § 1º, 335, caput e § 1º, 915, § 3º, 1.003,
caput e § 1º, deste Código (2015).
* Súmula 641 do STF.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
* Correspondência: art. 240 CPC 1973.
* Arts. 178, 180, 183, 186 e 224, § 3º deste Código (2015).
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
* Correspondência: art. 241 CPC 1973.
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
* Correspondência: art. 241, I CPC 1973.
* Súmula 429 do STJ.
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
* Correspondência: art. 241, II CPC 1973.
* Arts. 252 a 254 deste Código.
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
* Correspondência: art. 241, V CPC 1973.
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 5º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
* Correspondência: art. 241, IV CPC 1973.
* Art. 232 deste Código.
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
* Correspondência: art. 241, III CPC 1973.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 260 a 268 deste Código.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
* Correspondência: art. 193 CPC 1973.
* Art. 228 deste Código (2015).
* Art. 5º, LXXVIII da CF.
* Art. 35, III, da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
* Correspondência: art. 194 CPC 1973.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
* Correspondência: art. 195 CPC 1973.
* Arts. 107, III e 234, § 4º deste Código (2015).
* Art. 7º, XV e XVI, § 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
* Correspondência: art. 196 CPC 1973.
* Art. 234, § 4º deste Código (2015).
* Arts. 7º, XV e XVI e 34, XXII da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
* Correspondência: art. 196 CPC 1973.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
* Correspondência: art. 196, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 356 do CP.
* Art. 37, I da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
* Correspondência: art. 197 CPC 1973.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
* Correspondência: arts. 198 e 199 CPC 1973.
* Art. 143, II e par. ún., deste Código.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: arts. 198 e 199 CPC 1973.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
TÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 236 e 237)
Capítulo II – Da citação (arts. 238 a 259)
Capítulo III – Das cartas (arts. 260 a 268)
Capítulo IV – Das intimações (arts. 269 a 275)
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
* Correspondência: art. 200 CPC 1973.
* Art. 5º, § 2º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
* Correspondência: art. 201 CPC 1973.
* Art. 256, § 1º, 845, § 2º e 914, § 2º deste Código (2015).
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
* Correspondência: art. 201 CPC 1973.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, 937, § 4º deste Código.
Art. 237. Será expedida carta:
* Correspondência: art. 201 CPC 1973.
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
* Correspondência: art. 201 CPC 1973.
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
* Correspondência: art. 201 CPC 1973.
* Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, que determina que a concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser da competência do STJ.
* Arts. 36, 260, 377, 515, IX, 960, § 1º, 962, § 1º deste Código.
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
* Correspondência: art. 201 CPC 1973.
* Art. 845, § 2º e 914, § 2º deste Código (2015).
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 22-C da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
* Correspondência: art. 1.213 CPC 1973.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
* Correspondência: art. 213 CPC 1973.
* Arts. 126, 127, 240, 243, 246, 254, 256, 329, I, 334, 337, I, 525, § 1º, I, 829 e 915, § 1º deste Código (2015).
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
* Correspondência: art. 214 CPC 1973.
* Art. 280, 332, 337, I e § 5º e 535, I deste Código (2015).
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
* Correspondência: art. 214, §§ 1º e 2º CPC 1973.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – execução, o feito terá seguimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
* Correspondência: art. 219 CPC 1973.
* Arts. 238, 312, 337, I deste Código (2015).
* Arts. 202, I, 397 e 398 do CC.
* Súmulas 106, 204 e 426 do STJ.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
* Correspondência: art. 219, § 1º CPC 1973.
* Arts. 312 e 802 deste Código (2015).
* Art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
* Correspondência: art. 219, §§ 2º e 4º CPC 1973.
* Art. 802 deste Código.
* Súmula 106 do STJ.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
* Correspondência: art. 220 CPC 1973.
* Arts. 205 e 206, 207 a 211 do CC.
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
* Correspondência: art. 219, § 6º CPC 1973.
* Arts. 152, II, 269, 502 e 505 deste Código (2015).
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
* Correspondência: art. 215 CPC 1973.
* Arts. 71, 73, §§ 1º e 2º, 75, 248, §§ 2º e 4º deste Código (2015).
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
* Correspondência: art. 215, § 1º CPC 1973.
* Art. 119 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por ações).
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
* Correspondência: art. 215, § 2º CPC 1973.
* Art.58, IV da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 75, I a IV deste Código.
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
* Correspondência: art. 216 CPC 1973.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
* Correspondência: art. 216, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 76 do CC.
* Art. 358 do CPP.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
* Correspondência: art. 217 CPC 1973.
* Art. 332 deste Código (2015).
I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
* Correspondência: art. 217, I CPC 1973.
* Art. 5º, VI da CF.
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
* Correspondência: art. 217, II CPC 1973.
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
* Correspondência: art. 217, III CPC 1973.
IV – de doente, enquanto grave o seu estado.
* Correspondência: art. 217, IV CPC 1973.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
* Correspondência: art. 218 CPC 1973.
* Art. 247, II deste Código.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
* Correspondência: art. 218, § 1º CPC 1973.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 218, § 1º CPC 1973.
* Art. 178, II deste Código (2015).
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
* Correspondência: art. 218, § 2º CPC 1973.
* Art. 72, I, deste Código (2015).
* Art. 1.775 do CC.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
* Correspondência: art. 218, § 3º CPC 1973.
* Art. 1.767 do CC.
Art. 246. A citação será feita:
* Correspondência: art. 221 CPC 1973.
* Art. 58, IV da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
* Art. 18 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – pelo correio;
* Correspondência: art. 221, I CPC 1973.
* Arts. 231, I, 247 e 248 deste Código (2015).
II – por oficial de justiça;
* Correspondência: art. 221, II CPC 1973.
* Arts. 231, II, e § 1º, 249 a 255 deste Código (2015).
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 152, II deste Código.
IV – por edital;
* Correspondência: art. 221, III CPC 1973.
* Arts. 231, IV, 256 a 259 deste Código (2015).
* Art. 18, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
* Correspondência: art. 221, IV CPC 1973.
* Art. 9º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Res. 234/2016 do CNJ (Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
* Correspondência: art. 942 CPC 1973.
* Art. 259, I deste Código.
* Súmulas 263 e 391 do STF.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
* Correspondência: art. 222 CPC 1973.
* Art. 249 deste Código (2015).
* Súmula 429 do STJ.
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
* Correspondência: art. 222, a CPC 1973.
II – quando o citando for incapaz;
* Correspondência: art. 222, b CPC 1973.
* Arts. 3º e 4º do CC.
III – quando o citando for pessoa de direito público;
* Correspondência: art. 222, c CPC 1973.
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
* Correspondência: art. 222, e CPC 1973.
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
* Correspondência: art. 222, f CPC 1973.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
* Correspondência: art. 223 CPC 1973.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
* Correspondência: art. 223, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 231, I deste Código (2015).
* Súmula 429 do STJ.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
* Correspondência: art. 223, parágrafo único CPC 1973.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 252, par. ún., deste Código.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
* Correspondência: art. 224 CPC 1973.
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
* Correspondência: art. 225 CPC 1973.
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
* Correspondência: art. 225, I CPC 1973.
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
* Correspondência: art. 225, II e VI CPC 1973.
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
* Correspondência: art. 225, III CPC 1973.
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
* Correspondência: art. 225, IV CPC 1973.
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
* Correspondência: art. 225, V CPC 1973.
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
* Correspondência: art. 225, VII CPC 1973.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
* Correspondência: art. 226 CPC 1973.
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
* Correspondência: art. 226, I CPC 1973.
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
* Correspondência: art. 226, II CPC 1973.
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
* Correspondência: art. 226, III CPC 1973.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
* Correspondência: art. 227 CPC 1973.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 248, § 4º deste Código.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
* Correspondência: art. 228 CPC 1973.
* Arts. 70 a 78 do CC.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
* Correspondência: art. 228, § 1º CPC 1973.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
* Correspondência: art. 228, § 2º CPC 1973.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 72, II deste Código (2015).
* Súmula 196 do STJ.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
* Correspondência: art. 229 CPC 1973.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
* Correspondência: art. 230 CPC 1973.
Art. 256. A citação por edital será feita:
* Correspondência: art. 231 CPC 1973.
* Art. 257 deste Código.
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
* Correspondência: art. 231, I CPC 1973.
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
* Correspondência: art. 231, II CPC 1973.
* Art. 830, § 2º deste Código (2015).
III – nos casos expressos em lei.
* Correspondência: art. 231, III CPC 1973.
* Art. 259 deste Código.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
* Correspondência: art. 231, § 1º CPC 1973.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
* Correspondência: art. 231, § 2º CPC 1973.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
* Correspondência: art. 232 CPC 1973.
* Arts. 246, IV e 259 deste Código (2015).
* Art. 4º, § 1º da Lei 6.739/1979 (Matrícula e registro de imóveis rurais).
* Art. 5º, § 2º, da Lei 6.969/1981 (Aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais).
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
* Correspondência: art. 232, I CPC 1973.
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais
de uma, da primeira;
* Correspondência: art. 232, IV CPC 1973.
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
* Correspondência: art. 232, V CPC 1973.
* Art.344 deste Código.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
* Correspondência: art. 233 CPC 1973.
* Art. 77, II e III deste Código.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
* Correspondência: art. 233, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 96 deste Código (2015).
* Art. 4º, § 1º da Lei 6.739/1979 (Matrícula e registro de imóveis rurais).
Art. 259. Serão publicados editais:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – na ação de usucapião de imóvel;
* Correspondência: art. 942 CPC 1973.
* Arts. 1.238 a 1.244 do CC.
* Súmulas 263 e 391 do STF.
II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
* Correspondência: art. 908, I CPC 1973.
* Arts. 904 a 909 do CC.
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
* Correspondência: art. 202 CPC 1973.
* Art. 237 deste Código.
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
* Correspondência: art. 202, I CPC 1973.
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
* Correspondência: art. 202, II CPC 1973.
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
* Correspondência: art. 202, III CPC 1973.
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
* Correspondência: art. 202, IV CPC 1973.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
* Correspondência: art. 202, § 1º CPC 1973.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
* Correspondência: art. 202, § 2º CPC 1973.
* Arts. 255, 465, § 6º e 632 deste Código (2015).
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se
refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 22-C da Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
* Correspondência: art. 203 CPC 1973.
* Arts. 268, 313, V, b e 377 deste Código (2015).
§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
* Correspondência: art. 204 CPC 1973.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
* Correspondência: art. 202, § 3º CPC 1973.
* Art. 7º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
* Correspondência: art. 205 e 206 CPC 1973.
* Arts. 413 e 414 deste Código (2015).
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
* Correspondência: art. 207 CPC 1973.
§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
* Correspondência: art. 207, § 1º CPC 1973.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
* Correspondência: art. 207, § 2º CPC 1973.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
* Correspondência: art. 208 CPC 1973.
* Art. 82 deste Código (2015).
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
* Correspondência: art. 209 CPC 1973.
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
* Correspondência: art. 209, I CPC 1973.
* Art. 260 deste Código.
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
* Correspondência: art. 209, II CPC 1973.
* Art. 64, § 1º deste Código.
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
* Correspondência: art. 209, III CPC 1973.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 64, § 1º deste Código.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
* Correspondência: art. 212 CPC 1973.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
* Correspondência: art. 234 CPC 1973.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 231, I deste Código.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 182 e 183, § 1º deste Código.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
* Correspondência: art. 237, parágrafo único CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 246, §§ 1º e 2º deste Código.
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
* Correspondência: art. 235 CPC 1973.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
* Correspondência: art. 236 CPC 1973.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 15 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
* Correspondência: art. 236, § 1º CPC 1973.
* Art. 363 deste Código (2015).
* Art. 14 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
* Correspondência: art. 237 CPC 1973.
* Art. 152, II deste Código.
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
* Correspondência: art. 237, I CPC 1973.
* Art. 180, 183, § 1º, 186, § 1º e 633 deste Código (2015).
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
* Correspondência: art. 237, II CPC 1973.
* Arts. 231, I, 269, § 1º, 513, § 2º e 876, § 1º deste Código.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
* Correspondência: art. 238 CPC 1973.
* Arts. 77, V, 152, II e 280 deste Código.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
* Correspondência: art. 238, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 106, § 2º deste Código (2015).
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
* Correspondência: art. 239 CPC 1973.
* Arts. 246, II e 249 deste Código.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
* Correspondência: art. 239, parágrafo único CPC 1973.
I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
* Correspondência: art. 239, I CPC 1973.
II – a declaração de entrega da contrafé;
* Correspondência: art. 239, II CPC 1973.
III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
* Correspondência: art. 239, III CPC 1973.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 252 a 254, 256, III deste Código.
TÍTULO III
DAS NULIDADES Arts.276 a 283
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Arts.284 a 290
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA Arts.291 a 293
Livro V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Arts.294 a 299
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA Arts.300 a 310
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 300 a 302)
Capítulo II – Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304)
Capítulo III – Do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310)
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
* Correspondência: art. 243 CPC 1973.
* Arts. 74, par. ún., 76, § 1º, I, 272, § 2º e 803 deste Código (2015).
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
* Correspondência: art. 244 CPC 1973.
* Arts. 188 e 282, § 2º deste Código (2015).
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
* Correspondência: art. 245 CPC 1973.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
* Correspondência: art. 245, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 64, § 1º, 223, § 1º, 337, § 5º, 342, II, 485, § 3º e 507 deste Código (2015).
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
* Correspondência: art. 246 CPC 1973.
* Arts. 178, 282 e 967, III, a deste Código (2015).
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
* Correspondência: art. 246, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 178 deste Código (2015).
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
* Correspondência: art. 247 CPC 1973.
* Arts. 231, 238 a 258, e 535, I, deste Código (2015).
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
* Correspondência: art. 248 CPC 1973.
* Art. 184 do CC.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
* Correspondência: art. 249 CPC 1973.
* Arts. 188, 352, 938, §§ 1º e 2º deste Código (2015).
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
* Correspondência: art. 249, § 1º CPC 1973.
* Art. 188 deste Código (2015).
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
* Correspondência: art. 249, § 2º CPC 1973.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
* Correspondência: art. 250 CPC 1973.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
* Correspondência: art. 250, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 279, § 1º deste Código.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
* Correspondência: art. 251 CPC 1973.
* Arts. 206 e 286, par. ún., deste Código (2015).
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
* Correspondência: art. 252 CPC 1973.
* Art. 10, caput e § 3º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 4º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
* Correspondência: art. 253 CPC 1973.
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
* Correspondência: art. 253, I CPC 1973.
* Art. 55 deste Código.
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
* Correspondência: art. 253, II CPC 1973.
* Arts. 485 e 486 deste Código (2015).
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
* Correspondência: art. 253, III CPC 1973.
* Art. 337, § 2º deste Código (2015).
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
* Correspondência: art. 253, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 119, 124 a 132, 343 caput e §§ 1º, 2º e 5º e 682 a 686 deste Código (2015).
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
* Correspondência: art. 254 CPC 1973.
* Art. 320 deste Código.
* Art. 653 do CC.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – no caso previsto no art. 104;
* Correspondência: art. 254, III CPC 1973.
* Art. 5º, § 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 44, XI, 89, XI, 128, XI da LC 80/1994 (Defensoria Pública da União).
III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 644 do STF.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
* Correspondência: art. 255 CPC 1973.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
* Correspondência: art. 256 CPC 1973.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 257 CPC 1973.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
* Correspondência: art. 258 CPC 1973.
* Art. 292 deste Código (2015).
* Art. 3º, I da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
* Correspondência: art. 259 CPC 1973.
* Art. 319, V, deste Código (2015).
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
* Correspondência: art. 259, I CPC 1973.
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
* Correspondência: art. 259, V CPC 1973.
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
* Correspondência: art. 259, VI CPC 1973.
* Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
* Correspondência: art. 259, VII CPC 1973.
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
* Correspondência: art. 259, II CPC 1973.
* Arts. 327 e 555 deste Código (2015).
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
* Correspondência: art. 259, III CPC 1973.
* Art. 325 deste Código (2015).
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
* Correspondência: art. 259, IV CPC 1973.
* Art. 326 deste Código (2015).
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar- se-á o valor de umas e outras.
* Correspondência: art. 260 CPC 1973.
* Art. 323 deste Código (2015).
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
* Correspondência: art. 260 CPC 1973.
* Art. 58, III da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
* Correspondência: art. 261, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 337, III deste Código (2015).
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 9º, par. ún, I e 214, II deste Código.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
* Correspondência: art. 273, § 4º e 807, caput CPC 1973.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
* Correspondência: art. 807, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 313, VIII deste Código (2015).
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
* Correspondência: art. 798 e 799 CPC 1973.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
* Correspondência: art. 273, § 3º CPC 1973.
* Sem notas correspondentes.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
* Correspondência: art. 273, § 1º CPC 1973.
* Art.1.015, I deste Código (2015).
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
* Correspondência: art. 800 CPC 1973.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
* Correspondência: art. 800, parágrafo único CPC 1973.
* Súmulas 634 e 635 do STF.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
* Correspondência: art. 273, I CPC 1973.
* Art. 297 deste Código (2015).
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
* Correspondência: art. 804 CPC 1973.
* Art. 302 deste Código (2015).
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
* Correspondência: art. 273, § 2º CPC 1973.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
* Correspondência: art. 811 CPC 1973.
I – a sentença lhe for desfavorável;
* Correspondência: art. 811, I CPC 1973.
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
* Correspondência: art. 811, II CPC 1973.
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
* Correspondência: art. 811, III CPC 1973.
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
* Correspondência: art. 811, IV CPC 1973.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
* Correspondência: art. 811, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 509, 510, 512, 523, 524 deste Código (2015).
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura
da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 321 deste Código.
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 238 e 269 deste Código.
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
* Correspondência: art. 801, I, II, III, IV e V CPC 1973.
* Art. 319 deste Código (2015).
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput
tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
* Correspondência: art. 273, § 7º CPC 1973.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
* Correspondência: art. 802 CPC 1973.
* Arts. 238 e 239 deste Código (2015).
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 803 CPC 1973.
* Arts. 335, 344 deste Código (2015).
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
* Correspondência: art. 803, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 318 deste Código (2015).
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
* Correspondência: art. 806 CPC 1973.
* Arts. 302, III, 309, I deste Código (2015).
* Art. 11 da Lei 8.397/1992 (Medida cautelar fiscal).
* Súmula 482 do STJ.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
* Correspondência: art. 808 CPC 1973.
* Arts. 302, III e 668 deste Código (2015).
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
* Correspondência: art. 808, I CPC 1973.
* Súmula 482 do STJ.
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
* Correspondência: art. 808, II CPC 1973.
* Sem notas correspondentes.
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
* Correspondência: art. 808, III CPC 1973.
* Art. 302, III, 485 e 487, I deste Código (2015).
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
* Correspondência: art. 808, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 302, III deste Código (2015).
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
* Correspondência: art. 810 CPC 1973.
* Arts. 302, IV, 332, § 1º e 487, II deste Código (2015).
* Art. 15 da Lei 8.397/1992 (Medida cautelar fiscal).
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
* Correspondência: art. 273, II, CPC 1973.
* Art. 80, IV e VI deste Código (2015).
* Art. 5º, LXXVIII, da CF.
* Art. 7º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e
Coletivo).
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante).
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311
Livro VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 312
TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Arts. 313 a 315
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Arts. 316 e 317
PARTE ESPECIAL
Livro I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM Arts.318 a 512
Capítulo I – Disposições gerais (art. 318)
Capítulo II – Da petição inicial (arts. 319 a 331)
Seção I – Dos requisitos da petição inicial (arts. 319 a 321)
Seção II – Do pedido (arts. 322 a 329)
Seção III – Do indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 331)
Capítulo III – Da improcedência liminar do pedido (art. 332)
Capítulo IV – Da conversão da ação individual em ação coletiva (art. 333) Capítulo V – Da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)
Capítulo VI – Da contestação (arts. 335 a 342)
Capítulo VII – Da reconvenção (art. 343)
Capítulo VIII – Da revelia (arts. 344 a 346)
Capítulo IX – Das providências preliminares e do saneamento (art. 347)
Seção I – Da não incidência dos efeitos da revelia (arts. 348 e 349)
Seção II – Do Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350)
Seção III – Das alegações do réu (arts. 351 a 353)
Capítulo X – Do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357)
Seção I – Da extinção do processo (art. 354)
Seção II – Do julgamento antecipado do mérito (art. 355)
Seção III – Do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356)
Seção IV – Do saneamento e da organização do processo (art. 357)
Capítulo XI – Da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368)
Capítulo XII – Das provas (arts. 369 a 383)
Seção I – Disposições gerais (arts. 369 a 380)
Seção II – Da produção antecipada da prova (arts. 381 a 383)
Seção III – Da ata notarial (art. 384)
Seção IV – Do depoimento pessoal (arts. 385 a 388)
Seção V – Da confissão (arts. 389 a 395)
Seção VI – Da exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404)
Seção VII – Da prova documental (arts. 405 a 438)
Subseção I – Da força probante dos documentos (arts. 405 a 429)
Subseção II – Da arguição de falsidade (arts. 430 a 433)
Subseção III – Da produção da prova documental (arts. 434 a 438)
Seção VIII – Dos documentos eletrônicos (arts. 439 a 441)
Seção IX – Da prova testemunhal (arts. 442 a 463)
Subseção I – Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal (arts. 442 a 449)
Subseção II – Da produção da prova testemunhal (arts. 450 a 463)
Seção X – Da prova pericial (arts. 464 a 480)
Seção XI – Da inspeção judicial (arts. 481 a 484)
Capítulo XIII – Da sentença e da coisa julgada (arts. 485 a 508)
Seção I – Disposições gerais (arts. 485 a 488)
Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença (arts. 489 a 495)
Seção III – Da remessa necessária (art. 496)
Seção IV – Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa (arts. 497 a 501)
Seção V – Da coisa julgada (arts. 502 a 508)
Capítulo XIV – Da liquidação de sentença (arts. 509 a 512)
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
* Correspondência: art. 263 CPC 1973.
* Arts. 43, 59 e 240 deste Código (2015).
Art. 313. Suspende-se o processo:
* Correspondência: art. 265 CPC 1973.
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
* Correspondência: art. 265, I CPC 1973.
* Arts. 75, § 1º 76, 110, 221, 618, I, 687, 921, I, 1.004 deste Código (2015).
II – pela convenção das partes;
* Correspondência: art. 265, II CPC 1973.
* Art. 922 deste Código.
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
* Correspondência: art. 265, III CPC 1973.
* Arts. 146 e 221 deste Código (2015).
IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 976 a 987 deste Código.
V – quando a sentença de mérito:
* Correspondência: art. 265, IV CPC 1973.
* Arts. 203, § 1º e 487 deste Código (2015).
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
* Correspondência: art. 265, IV, a CPC 1973.
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
* Correspondência: art. 265, IV, b CPC 1973.
* Art. 377 deste Código (2015).
VI – por motivo de força maior;
* Correspondência: art. 265, V CPC 1973.
* Art. 1.004 deste Código (2015).
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VIII – nos demais casos que este Código regula.
* Correspondência: art. 265, VI CPC 1973.
* Arts. 76, 134, § 3º, 685, par. ún., 921 e 922 deste Código (2015).
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
* Inciso IX acrescido pela Lei 13.363/2016.
* Art. 7º-A da Lei 8.906/1994.
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
* Inciso X acrescido pela Lei 13.363/2016.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
* Correspondência: art. 265, § 1º CPC 1973.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 687 deste Código.
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,
para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
* Correspondência: art. 265, § 2º CPC 1973.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
* Correspondência: art. 265, § 3º CPC 1973.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
* Correspondência: art. 265, § 5º CPC 1973.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
* § 6º acrescido pela Lei 13.363/2016.
* Art. 7º-A da Lei 8.906/1994.
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
* § 7º acrescido pela Lei 13.363/2016.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato
processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
* Correspondência: art. 266 CPC 1973.
* Arts. 221 e 923 deste Código (2015).
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
* Correspondência: art. 110 CPC 1973.
* Art. 313, V, b e § 5º deste Código (2015).
* Art. 935 do CC.
* Art. 91, I do CP.
* Arts. 64 e 65, do CPP.
* Art. 103, § 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
* Correspondência: art. 110, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 203, § 1º deste Código.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 10 deste Código.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
* Correspondência: art. 271 CPC 1973.
* Arts. 81, § 3º e 307, par. ún., deste Código.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
* Correspondência: art. 272, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 771, par. ún. deste Código.
Art. 319. A petição inicial indicará:
* Correspondência: art. 282 CPC 1973.
* Arts. 287, 330 deste Código (2015).
* Art. 2º da Lei 5.741/1971 (Proteção de bens imóveis do SFH).
* Art. 67, I, 68, I e 71 da Lei 8.245/1991 (Locação e imóveis urbanos).
* Art. 37 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
I – o juízo a que é dirigida;
* Correspondência: art. 282, I CPC 1973.
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
* Correspondência: art. 282, II CPC 1973.
* Súmula 558 do STJ.
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
* Correspondência: art. 282, III CPC 1973.
IV – o pedido com as suas especificações;
* Correspondência: art. 282, IV CPC 1973.
* Arts. 322 a 329 deste Código.
* Correspondência: art. 282, V CPC 1973.
* Arts. 291 a 293 deste Código.
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
* Correspondência: art. 282, VI CPC 1973.
* Arts. 369 a 380 deste Código.
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 334 deste Código.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
* Correspondência: art. 283 CPC 1973.
* Arts. 341, II, 345, III, 434, 435, 550, § 1º 798, 801 deste Código (2015).
* Art. 46 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).
* Art. 8º da Lei 9.507/1997 (Acesso a informações e rito processual do habeas data).
* Súmula 199 do STJ.
* Súmulas 263 e 415 do TST.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
* [ vídeo ] Emenda à petição inicial
* Correspondência: art. 284 CPC 1973.
* Art. 76 deste Código (2015).
* Art. 106 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
* Correspondência: art. 284, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 330, IV, 337, IV e 485, I deste Código (2015).
Art. 322. O pedido deve ser certo.
* Correspondência: art. 286 CPC 1973.
* Arts. 329, I e II, e 490 deste Código (2015).
* Art. 14 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
* Correspondência: art. 293 CPC 1973.
* Arts. 141 e 492 deste Código (2015).
* Arts. 406 e 407 CC.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 5º deste Código.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
* Correspondência: art. 290 CPC 1973.
* Art. 541 deste Código (2015).
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
* Correspondência: art. 286 CPC 1973.
* Arts. 490 deste Código (2015).
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
* Correspondência: art. 286 CPC 1973.
* Art. 14, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados;
* Correspondência: art. 286, I CPC 1973.
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
* Correspondência: art. 286, II CPC 1973.
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
* Correspondência: art. 286, III CPC 1973.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 343 deste Código.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
* Correspondência: art. 288 CPC 1973.
* Art. 292, VII deste Código (2015).
* Arts. 252 a 256 do CC.
* Art. 15 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
* Correspondência: art. 288, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 800 deste Código.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
* Correspondência: art. 289 CPC 1973.
* Art. 292, VIII deste Código (2015).
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 292, VII deste Código.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
* Correspondência: art. 292 CPC 1973.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
* Correspondência: art. 292, § 1º CPC 1973.
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
* Correspondência: art. 292, I CPC 1973.
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
* Correspondência: art. 292, II CPC 1973.
* Súmula 170 do STJ.
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
* Correspondência: art. 292, III CPC 1973.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
* Correspondência: art. 292, § 2º CPC 1973.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
* Correspondência: art. 291 CPC 1973.
* Arts. 260 e 261 do CC.
Art. 329. O autor poderá:
* Correspondência: art. 264 e 294 CPC 1973.
* Correspondência: art. 264 e 294 CPC 1973.
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
* Correspondência: art. 264, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 343 deste Código.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
* Correspondência: art. 295 CPC 1973.
* Arts. 485, I e 968, § 3º deste Código (2015).
I – for inepta;
* Correspondência: art. 295, I CPC 1973.
* Art. 337, IV deste Código.
II – a parte for manifestamente ilegítima;
* Correspondência: art. 295, II CPC 1973.
* Art. 17 deste Código.
III – o autor carecer de interesse processual;
* Correspondência: art. 295, III CPC 1973.
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
* Correspondência: art. 295, VI CPC 1973.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
* Correspondência: art. 295, parágrafo único CPC 1973.
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
* Correspondência: art.295, parágrafo único, I CPC 1973.
* Arts. 322 a 329 deste Código.
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 324, § 1º deste Código.
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
* Correspondência: art. 295, parágrafo único, II CPC 1973.
* Súmulas 284 e 287 do STF.
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
* Correspondência: art.295, parágrafo único, IV CPC 1973.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
* Correspondência: art. 285-B CPC 1973.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
* Correspondência: art. 285-B, § 1º CPC 1973.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
* Correspondência: art. 296 CPC 1973.
* Art. 198, VII da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA).
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
* Correspondência: art. 296, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
* Correspondência: art. 285-A CPC 1973.
* Arts. 1.009 e ss deste Código (2015).
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
* Correspondência: art. 295, IV CPC 1973.
* Art. 487, II e par. ún., deste Código (2015).
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 285-A, § 1º CPC 1973.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 285-A, § 2º CPC 1973.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
* Correspondência: arts. 285 e 331 CPC 1973.
* Arts. 139, V, 165 a 175, 250, IV, 341, 694 deste Código (2015).
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na
audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A audiência não será realizada:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – quando não se admitir a autocomposição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
* Correspondência: arts. 277, § 3º e 331 CPC 1973.
* Art. 139, V deste Código (2015).
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
* Correspondência: art. 331, § 1º CPC 1973.
* Art. 487, III, b deste Código.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
* Correspondência: art. 297 CPC 1973.
* Arts. 126, 146, 180, 229, 231, 337, 340 a 343 deste Código (2015).
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 334 deste Código.
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334,
§ 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
* Correspondência: art. 298 CPC 1973.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
* Correspondência: art. 298, parágrafo único CPC 1973.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
* Correspondência: art. 300 CPC 1973.
* Arts. 434 e 435 deste Código (2015).
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
* Correspondência: art. 301 CPC 1973.
I – inexistência ou nulidade da citação;
* Correspondência: art. 301, I CPC 1973.
* Arts. 238, 280, 351 e 352 deste Código (2015).
II – incompetência absoluta e relativa;
* Correspondência: art. 301, II CPC 1973.
* Art. 64 deste Código (2015).
III – incorreção do valor da causa;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 291 a 293 deste Código.
IV – inépcia da petição inicial;
* Correspondência: art. 301, III CPC 1973.
* Arts. 330, I e § 1º e 485, I e IV deste Código (2015).
V – perempção;
* Correspondência: art. 301, IV CPC 1973.
* Arts. 486, § 3º deste Código (2015).
VI – litispendência;
* Correspondência: art. 301, V CPC 1973.
* Art. 240 deste Código (2015).
VII – coisa julgada;
* Correspondência: art. 301, VI CPC 1973.
* Arts. 502 a 508 deste Código (2015).
* Art. 5º, XXXVI da CF.
VIII – conexão;
* Correspondência: art.301, VII CPC 1973.
* Arts. 55 e 286, I deste Código (2015).
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
* Correspondência: art. 301, VIII CPC 1973.
* Arts. 70 a 76 deste Código (2015).
* Arts. 3º, 4º e 1.634 do Código Civil.
X – convenção de arbitragem;
* Correspondência: art. 301, IX CPC 1973.
* Art. 485, VII deste Código (2015).
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
* Súmula 485 do STJ.
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
* Correspondência: art. 301, X CPC 1973.
* Arts. 330, II e III e 485, VI deste Código (2015).
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
* Correspondência: art. 301, XI CPC 1973.
* Arts. 83, 351 e 352 deste Código (2015).
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 98 a 102 deste Código.
* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
* Correspondência: art. 301, § 1º CPC 1973.
* Art. 240 deste Código (2015).
* Art. 5º, XXXVI da CF.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
* Correspondência: art. 301, § 2º CPC 1973.
* Art. 319, II, III e IV deste Código (2015).
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
* Correspondência: art. 301, § 3º CPC 1973.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
* Correspondência: art. 301, § 3º CPC 1973.
* Arts. 337, VII, 485, V, 502 a 508 deste Código (2015).
* Art. 5º, XXXVI da CF.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
* Correspondência: art. 301, § 4º CPC 1973.
* Art. 42 deste Código (2015).
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a
contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
* Correspondência: art. 305, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 64 deste Código.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
* Correspondência: art. 302 CPC 1973.
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
* Correspondência: art. 302, I CPC 1973.
* Arts. 345, II e 392 deste Código (2015).
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
* Correspondência: art. 302, II CPC 1973.
* Arts. 345, III e 406 deste Código (2015).
* Arts. 108 e 215 do CC.
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
* Correspondência: art. 302, III CPC 1973.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
* Correspondência: art. 302, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 72 e 185 deste Código (2015).
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
* Correspondência: art. 303 CPC 1973.
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
* Correspondência: art. 303, I CPC 1973.
* Art. 493 deste Código (2015).
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
* Correspondência: art. 303, II CPC 1973.
* Art. 337, § 5º deste Código (2015).
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
* Correspondência: art. 303, III CPC 1973.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
* Correspondência: art. 315 CPC 1973.
* Arts. 292, 329, par. ún. e 702, § 6º deste Código.
* Art. 36, caput, da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
* Art. 16, § 3º da Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal).
* Art. 31 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 7º, da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 316 CPC 1973.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
* Correspondência: art. 317 CPC 1973.
* Arts. 200, par. ún., 485, § 5º e 487, I deste Código (2015).
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
* Correspondência: art. 315, parágrafo único CPC 1973.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
* Correspondência: art. 319 CPC 1973.
* Arts. 76, § 1º, II, 307, 355, II deste Código (2015).
* Súmula 231 do STF.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
* Correspondência: art. 320 CPC 1973.
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
* Correspondência: art. 320, I CPC 1973.
* Art. 231, § 1º deste Código (2015).
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
* Correspondência: art. 320, II CPC 1973.
* Arts. 373, § 3º, I e 392 deste Código (2015).
* Correspondência: art. 320, III CPC 1973.
* Arts. 320, 341, II e 406 deste Código (2015).
* Arts. 108 e 215 do CC.
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
* Correspondência: art. 322 CPC 1973.
* Arts. 355, II, 513, § 2º, IV deste Código (2015).
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
* Correspondência: art. 322, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 349 deste Código.
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
* Correspondência: art. 323 CPC 1973.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
* Correspondência: art. 324 CPC 1973.
* Arts. 344 a 346 e 355, II deste Código (2015).
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 346, par. ún., deste Código (2015).
* Súmula 231 do STF.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
* Correspondência: art. 326 CPC 1973.
* Art. 373, II deste Código.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
* Correspondência: art. 327 CPC 1973.
* Arts. 337 a 343 deste Código.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
* Correspondência: art. 327 CPC 1973.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
* Correspondência: art. 328 CPC 1973.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
* Correspondência: art. 329 CPC 1973.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 356, 994, II, 966, § 3º e 1.015, XIII deste Código.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando:
* Correspondência: art. 330 CPC 1973.
* Art. 37, caput, da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
* Art. 87, § 3º da Lei 11. 101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
* Correspondência: art. 330, I CPC 1973.
* Art. 307 deste Código (2015).
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
* Correspondência: art. 330, II CPC 1973.
* Arts. 348, 550, §§ 4º e 5º deste Código (2015).
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
* Correspondência: art. 273, § 6º CPC 1973.
* Art. 503, caput deste Código.
I – mostrar-se incontroverso;
* Correspondência: art. 273, § 6º CPC 1973.
* Art. 374, III deste Código.
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 509, § 1º deste Código.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,
independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.015, II deste Código.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
* Correspondência: art. 331, § 2º CPC 1973.
* Súmula 424 do STF.
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
* Correspondência: art. 331, § 2º CPC 1973.
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
* Correspondência: art. 331, § 2º CPC 1973.
* Art. 1.014 deste Código.
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
* Correspondência: art. 331, § 2º CPC 1973.
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
* Correspondência: art. 331, § 2º CPC 1973.
* Art. 612 deste Código.
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
* Correspondência: art. 331, § 2º CPC 1973.
* Arts. 358 a 368 deste Código.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 6º deste Código.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
* Correspondência: art. 407 CPC 1973.
* Arts. 450 a 463 deste Código (2015).
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
* Correspondência: art. 407, parágrafo único CPC 1973.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
* Correspondência: art. 450 CPC 1973.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
* Correspondência: art. 448 CPC 1973.
* Art. 139, V deste Código (2015).
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
* Lei 13.140/2015 (Mediação)
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
* Correspondência: art. 445 CPC 1973.
* Art. 139, VII deste Código (2015).
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
* Correspondência: art. 445, I CPC 1973.
* Art. 78 deste Código (2015).
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
* Correspondência: art. 445, II CPC 1973.
III – requisitar, quando necessário, força policial;
* Correspondência: art. 445, III CPC 1973.
* Arts. 536, § 1º e 782, § 2º deste Código (2015).
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
* Correspondência: art. 446, III CPC 1973.
* Arts. 139, I e 459, § 2º deste Código (2015).
* Art. 7º, § 2º e 33, parágrafo único da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
* Correspondência: art. 452 CPC 1973.
* Art. 442 deste Código.
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
* Correspondência: art. 452, I CPC 1973.
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
* Correspondência: art. 452, II CPC 1973.
* Arts. 139, VIII, 385 a 389 deste Código (2015).
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
* Correspondência: art. 452, III CPC 1973.
* Arts. 442, 443 a 449, 450 a 462 deste Código (2015).
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
* Correspondência: art. 446, parágrafo único CPC 1973.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
* Correspondência: art. 453 CPC 1973.
I – por convenção das partes;
* Correspondência: art. 453, I CPC 1973.
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
* Correspondência: art. 453, II CPC 1973.
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 7º, XX da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
* Correspondência: art. 453, § 1º CPC 1973.
* Art. 144 deste Código.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
* Correspondência: art. 453, § 2º CPC 1973.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
* Correspondência: art. 453, § 3º CPC 1973.
* Arts. 93, 363 e 462 deste Código (2015).
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
* Correspondência: art. 242, § 2º CPC 1973.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
* Correspondência: art. 454 CPC 1973.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
* Correspondência: art. 454, § 1º CPC 1973.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
* Correspondência: art. 454, § 3º CPC 1973.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
* Correspondência: art. 455 CPC 1973.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
* Correspondência: art. 455 CPC 1973.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
* Correspondência: art. 456 CPC 1973.
* Art. 226, III deste Código.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
* Correspondência: art. 457 CPC 1973.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
* Correspondência: art. 457, § 1º CPC 1973.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
* Correspondência: art. 457, § 2º CPC 1973.
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
* Correspondência: art. 457, § 3ºCPC 1973.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
* Correspondência: art. 457, § 4º CPC 1973.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
* Correspondência: art. 444 CPC 1973.
* Art. 358 deste Código (2015).
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
* Correspondência: art. 332 CPC 1973.
* Art. 5º, LVI da CF.
* Art. 212 do CC.
* Lei 9.296/1996 (Interceptação de comunicações telefônicas).
* Súmula 231 do STF.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
* Correspondência: art. 130 CPC 1973.
* Arts. 77, III, 139, VI e 480 deste Código (2015).
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
* Correspondência: art. 130 CPC 1973.
* Art. 139, III deste Código (2015).
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
* Correspondência: art. 131 CPC 1973.
* Art. 489, II deste Código (2015).
* Art. 93, IX da CF.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 5º, LV e LVI da CF.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
* Correspondência: art. 333 CPC 1973.
* Arts. 319, VI e 370, par. ún., deste Código (2015).
* Art. 6º, VIII, 38 e 51, VI do CDC.
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
* Correspondência: art. 333, I CPC 1973.
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
* Correspondência: art. 333, II CPC 1973.
* Súmula 301 do STJ.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
* Correspondência: art. 333, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 190 deste Código.
I – recair sobre direito indisponível da parte;
* Correspondência: art. 333, parágrafo único, I CPC 1973.
* Arts. 345, II e 392 deste Código (2015).
* Art. 841 do CC.
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
* Correspondência: art. 333, parágrafo único, II CPC 1973.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
* Correspondência: art. 334 CPC 1973.
I – notórios;
* Correspondência: art. 334, I CPC 1973.
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
* Correspondência: art. 334, II CPC 1973.
* Arts. 389 a 395 deste Código (2015).
III – admitidos no processo como incontroversos;
* Correspondência: art. 334, III CPC 1973.
* Art. 341 deste Código (2015).
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
* Correspondência: art. 334, IV CPC 1973.
* Súmula 301 do STJ.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
* Correspondência: art. 335 CPC 1973.
* Art. 140 deste Código (2015).
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
* Correspondência: art. 337 CPC 1973.
* Art. 14 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
* Correspondência: art. 338 CPC 1973.
* Arts. 260 a 268 deste Código (2015).
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
* Correspondência: art. 338, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 313, § 5º deste Código (2015).
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
* Correspondência: art. 339 CPC 1973.
* Art. 438 deste Código (2015).
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
* Correspondência: art. 340 CPC 1973.
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
* Correspondência: art. 340, I CPC 1973.
* Arts. 139, VIII, 385, 386, 387 e 388 deste Código (2015).
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
* Correspondência: art. 340, II CPC 1973.
* Arts. 481 a 484 deste Código (2015).
III – praticar o ato que lhe for determinado.
* Correspondência: art. 340, III CPC 1973.
* Art. 5º, II da CF.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
* Correspondência: art. 341 CPC 1973.
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
* Correspondência: art. 341, I CPC 1973.
* Art. 5º, II da CF.
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
* Correspondência: art. 341, II CPC 1973.
* Arts. 396 a 404 deste Código (2015).
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 77, IV e § 1º deste Código.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
* Correspondência: art. 846 CPC 1973.
* Arts. 139, VIII, 442 a 480 deste Código (2015).
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
* Correspondência: arts. 847, I e II e 849 CPC 1973.
* Arts. 357, § 4º, 449, par. ún., 450, 451, e 464 deste Código (2015).
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
* Correspondência: art. 861 CPC 1973.
* Art. 111 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Art. 108 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Súmula 32 do STJ.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os
fatos sobre os quais a prova há de recair.
* Correspondência: art. 848 CPC 1973.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
* Correspondência: arts. 848, parágrafo único e 862 CPC 1973.
* Arts. 239 e 306 deste Código (2015).
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
* Correspondência: art. 866, parágrafo único CPC 1973.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
* Correspondência: art. 851 CPC 1973.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 6º e 7º da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
* Correspondência: arts. 342 e 343 CPC 1973.
* Art. 379, I deste Código (2015).
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
* Correspondência: art. 343, §§ 1º e 2º CPC 1973.
* Arts. 379, I e 389 deste Código (2015).
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
* Correspondência: art. 344, parágrafo único CPC 1973.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 236, § 3º, 453, §1º, 461, § 2º e 937, § 4º deste Código.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença,
se houve recusa de depor.
* Correspondência: art. 345 CPC 1973.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo- lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
* Correspondência: art. 346 CPC 1973.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
* Correspondência: art. 347 CPC 1973.
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
* Correspondência: art. 347, I CPC 1973.
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
* Correspondência: art. 347, II CPC 1973.
* Art. 154 do CP.
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
* Correspondência: art. 347, parágrafo único CPC 1973.
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
* Correspondência: art. 348 CPC 1973.
* Art. 391 e 443, I deste Código (2015).
* Arts. 212, I, 213 e 214 do CC.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
* Correspondência: art. 349 CPC 1973.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
* Correspondência: art. 349, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 105 deste Código (2015).
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
* Correspondência: art. 349 CPC 1973.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
* Correspondência: art. 350 CPC 1973.
* Arts. 117 e 374, II deste Código (2015).
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
* Correspondência: art. 350, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 1.647 do CC.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
* Correspondência: art. 351 CPC 1973.
* Art. 345, II deste Código (2015).
* Arts. 213 e 841 do CC.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites
em que este pode vincular o representado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 213, par. ún. do CC.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
* Correspondência: art. 352 CPC 1973.
* Arts. 138 a 155 e 214 do CC.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
* Correspondência: art. 352, parágrafo único CPC 1973.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
* Correspondência: art. 353, parágrafo único CPC 1973.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
* Correspondência: art. 354 CPC 1973.
* Art. 412, par. ún., deste Código (2015).
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
* Correspondência: art. 355 CPC 1973.
* Art. 380, II deste Código (2015).
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
* Correspondência: art. 356 CPC 1973.
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
* Correspondência: art. 356, I CPC 1973.
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
* Correspondência: art. 356, II CPC 1973.
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
* Correspondência: art. 356, III CPC 1973.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
* Correspondência: art. 357 CPC 1973.
* Arts. 373, II e 400, I deste Código (2015).
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
* Correspondência: art. 357 CPC 1973.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
* Correspondência: art. 358 CPC 1973.
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
* Correspondência: art. 358, I CPC 1973.
* Art. 195 do CTN.
II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
* Correspondência: art. 358, II CPC 1973.
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
* Correspondência: art. 358, III CPC 1973.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
* Correspondência: art. 359 CPC 1973.
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
* Correspondência: art. 359, I CPC 1973.
II – a recusa for havida por ilegítima.
* Correspondência: art. 359, II CPC 1973.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 360 CPC 1973.
* Art. 380, II deste Código (2015).
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
* Correspondência: art. 361 CPC 1973.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
* Correspondência: art. 362 CPC 1973.
* Art. 330 do CP.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
* Correspondência: art. 362 CPC 1973.
* Art. 330 do CP.
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
* Correspondência: art. 363 CPC 1973.
* Art. 674 deste Código (2015).
I – concernente a negócios da própria vida da família;
* Correspondência: art. 363, I CPC 1973.
* Art. 1.513 do CC.
II – sua apresentação puder violar dever de honra;
* Correspondência: art. 363, II CPC 1973.
* Art. 5º, X da CF.
III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
* Correspondência: art. 363, III CPC 1973.
IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
* Correspondência: art. 363, IV CPC 1973.
* Art. 388, II deste Código (2015).
* Art. 5º, XIV da CF.
* Art. 154 do CP.
* Art. 8º, § 2º da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Art. 34, VII da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
* Correspondência: art. 363, V CPC 1973.
VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput
disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
* Correspondência: art. 363, parágrafo único CPC 1973.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
* Correspondência: art. 364 CPC 1973.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
* Correspondência: art. 366 CPC 1973.
* Arts. 108, 109, 215, 1.542, caput e § 4º do CC.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
* Correspondência: art. 367 CPC 1973.
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
* Correspondência: art. 368 CPC 1973.
* Lei 7.115/1983 (Prova documental nos casos que indica)
* Art. 219 do CC.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
* Correspondência: art. 368, parágrafo único CPC 1973.
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
* Correspondência: art. 370 CPC 1973.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I – no dia em que foi registrado;
* Correspondência: art. 370, I CPC 1973.
* Art. 127, I da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
II – desde a morte de algum dos signatários;
* Correspondência: art. 370, II CPC 1973.
III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
* Correspondência: art. 370, III CPC 1973.
IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
* Correspondência: art. 370, IV CPC 1973.
V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
* Correspondência: art. 370, V CPC 1973.
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
* Correspondência: art. 371 CPC 1973.
I – aquele que o fez e o assinou;
* Correspondência: art. 371, I CPC 1973.
II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
* Correspondência: art. 371, II CPC 1973.
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e
assentos domésticos.
* Correspondência: art. 371, III CPC 1973.
* Arts. 415 a 421 deste Código (2015).
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
* Correspondência: art. 369 CPC 1973.
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
* Correspondência: art. 369 CPC 1973.
* Art. 654, § 2º do CC.
* Arts. 13, § 1º e 246 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
* Correspondência: art. 372 CPC 1973.
* Art. 429 deste Código (2015).
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
* Correspondência: art. 373 CPC 1973.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
* Correspondência: art. 373, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 419 deste Código (2015).
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
* Correspondência: art. 374 CPC 1973.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
* Correspondência: art. 374, parágrafo único CPC 1973.
Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
* Correspondência: art. 375 CPC 1973.
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
* Correspondência: art. 376 CPC 1973.
I – enunciam o recebimento de um crédito;
* Correspondência: art. 376, I CPC 1973.
II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
* Correspondência: art. 376, II CPC 1973.
III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
* Correspondência: art. 376, III CPC 1973.
* Art. 219 do CC.
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
* Correspondência: art. 377 CPC 1973.
* Art. 112 do CC.
* Art. 47 do CDC.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
* Correspondência: art. 377, parágrafo único CPC 1973.
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
* Correspondência: art. 378 CPC 1973.
* Art. 19 da Lei 5.474/1968 (Duplicatas).
* Art. 100 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações).
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
* Correspondência: art. 379 CPC 1973.
* Art. 226 do CC
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
* Correspondência: art. 380 CPC 1973.
* Art. 412, par. ún., deste Código (2015).
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
* Correspondência: art. 381 CPC 1973.
* Art. 105 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações).
I – na liquidação de sociedade;
* Correspondência: art.381, I CPC 1973.
* Arts. 1.102 a 1.112 do CC.
II – na sucessão por morte de sócio;
* Correspondência: art. 381, II CPC 1973.
III – quando e como determinar a lei.
* Correspondência: art. 381, III CPC 1973.
* Art. 22, III, b da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos
livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
* Correspondência: art. 382 CPC 1973.
* Súmula 260 do STF.
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
* Correspondência: art. 383 CPC 1973.
* Art. 225 do CC.
* Lei 5.433/1968 (Microfilmagem de documentos).
* Art. 141 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 11 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
* Correspondência: art. 385, § 2º CPC 1973.
* Art. 425 deste Código (2015).
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com
o original.
* Correspondência: art. 384 CPC 1973.
* Art. 4º da Lei 5.433/1968 (Microfilmagem de documentos).
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
* Correspondência: art. 385 CPC 1973.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
* Correspondência: art. 365 CPC 1973.
* Art. 192, par. ún., deste Código (2015).
* Art. 217 do CC.
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
* Correspondência: art. 365, I CPC 1973.
* Art. 424 deste Código (2015).
* Arts. 216 a 218 do CC.
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
* Correspondência: art. 365, II CPC 1973.
* Art. 217 do CC.
* Art. 161 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
* Correspondência: art. 365, III CPC 1973.
* Arts. 216 e 217 do CC.
* Lei 5.433/1968 (Microfilmagem de documentos).
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
* Correspondência: art. 365, IV CPC 1973.
V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
* Correspondência: art. 365, V CPC 1973.
* Art. 11 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
* Correspondência: art. 365, VI CPC 1973.
* Art. 11, § 1º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
* Correspondência: art. 365, § 1º CPC 1973.
* Art. 11, § 3º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
* Correspondência: art. 365, § 2º CPC 1973.
* Art. 223 do CC.
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
* Correspondência: art. 386 CPC 1973.
* Art. 211 deste Código (2015).
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
* Correspondência: art. 387 CPC 1973.
* Art. 96, I da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmula 104 do STJ.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
* Correspondência: art. 387, parágrafo único CPC 1973.
I – formar documento não verdadeiro;
* Correspondência: art. 387, I CPC 1973.
* Arts. 297 e 298 do CP.
II – alterar documento verdadeiro.
* Correspondência: art. 387, II CPC 1973.
* Art. 299 do CP.
* Art. 350 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
* Correspondência: art. 388 CPC 1973.
I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
* Correspondência: art. 388, I CPC 1973.
II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
* Correspondência: art. 388, II CPC 1973.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
* Correspondência: art. 388, parágrafo único CPC 1973.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
* Correspondência: art. 389 CPC 1973.
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
* Correspondência: art. 389, I CPC 1973.
* Arts. 735, caput e 966, VI deste Código.
* Arts. 297 e 298 do CP.
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
* Correspondência: art. 389, II CPC 1973.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
* Correspondência: art. 390 CPC 1973.
* Arts. 19, II e 429, I deste Código (2015).
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
* Correspondência: art. 391 CPC 1973.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
* Correspondência: art. 392 CPC 1973.
* Art. 478 deste Código (2015).
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
* Correspondência: art. 392, parágrafo único CPC 1973.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da
sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
* Correspondência: art. 395 CPC 1973.
* Art. 489, III deste Código.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
* Correspondência: art. 396 CPC 1973.
* Arts. 319, VI, 320, 350, 351, 352, 435 deste Código (2015).
* Arts. 212, II, 219 do CC.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 225 do CC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
* Correspondência: art. 397 CPC 1973.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 5º, 966, VI, 1.014 deste Código.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos,
poderá:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – impugnar a admissibilidade da prova documental;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – impugnar sua autenticidade;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
* Correspondência: art. 398 CPC 1973.
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 139, VI deste Código.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
* Correspondência: art. 399 CPC 1973.
* Art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, da CF.
I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
* Correspondência: art. 399, I CPC 1973.
* Art. 5º, XXXIV, b da CF.
* Art. 1º, § 6º da Lei 4.717/1965 (Ação popular).
* Art. 8º da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
* Correspondência: art. 399, II CPC 1973.
* Lei 94/1947 (Requisição de processos administrativos pelos juízes da Fazenda Pública).
* Art. 41, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
* Correspondência: art. 399, § 1º CPC 1973.
* Arts. 217 e 218 do CC.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
* Correspondência: art. 399, § 2º CPC 1973.
* Art. 11, caput e § 1º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 371 deste Código.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 12 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
* Correspondência: art. 400 CPC 1973.
* Art. 212, III, do CC.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
* Correspondência: art. 400 CPC 1973.
I – já provados por documento ou confissão da parte;
* Correspondência: art. 400, I CPC 1973.
* Arts. 389 a 395 deste Código (2015).
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
* Correspondência: art. 400, II CPC 1973.
* Arts. 156, 405 a 429 deste Código (2015).
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
* Correspondência: art. 402, I CPC 1973.
* Art. 227, par. ún., do CC.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
* Correspondência: art. 402, II CPC 1973.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
* Correspondência: art. 404 CPC 1973.
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
* Correspondência: art. 404, I CPC 1973.
* Arts. 110 e 167, § 1º do CC.
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
* Correspondência: art. 404, II CPC 1973.
* Arts. 138 a 157 do CC.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
* Correspondência: art. 405 CPC 1973.
* Art. 452 e 457, §§ 1º e 2º deste Código (2015).
* Art. 228 do CC.
§ 1º São incapazes:
* Correspondência: art. 405, § 1º CPC 1973.
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
* Correspondência: art. 405, § 1º, I CPC 1973.
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
* Correspondência: art. 405, § 1º, II CPC 1973.
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
* Correspondência: art. 405, § 1º, III CPC 1973.
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
* Correspondência: art. 405, § 1º, IV CPC 1973.
* Art. 228, III do CC.
§ 2º São impedidos:
* Correspondência: art. 405, § 2º CPC 1973.
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
* Correspondência: art. 405, § 2º, I CPC 1973.
II – o que é parte na causa;
* Correspondência: art. 405, § 2º, II CPC 1973.
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
* Correspondência: art. 405, § 2º, III CPC 1973.
* Art. 7º, XIX da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 3º São suspeitos:
* Correspondência: art. 405, § 3º CPC 1973.
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
* Correspondência: art. 405, § 3º CPC 1973.
II – o que tiver interesse no litígio.
* Correspondência: art. 405, § 3º, IV CPC 1973.
* Arts. 119, 125, 130 e 682 deste Código (2015).
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
* Correspondência: art. 405, § 4º CPC 1973.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
* Correspondência: art. 405, § 4º CPC 1973.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
* Correspondência: art. 406 CPC 1973.
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
* Correspondência: art. 406, I CPC 1973.
* Arts. 1.591 a 1.595 do CC.
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
* Correspondência: art. 406, II CPC 1973.
* Arts. 388, II e 457, § 3º deste Código (2015).
* Arts. 153 e 154 do CP.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
* Correspondência: art. 336 CPC 1973.
* Arts. 217 e 361 deste Código (2015).
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas
não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
* Correspondência: art. 336, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 260 a 268, 453 e 454, deste Código (2015).
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
* Correspondência: art. 407 CPC 1973.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
* Correspondência: art. 408 CPC 1973.
I – que falecer;
* Correspondência: art. 408, I CPC 1973.
* Art. 6º do CC.
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
* Correspondência: art. 408, II CPC 1973.
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
* Correspondência: art. 408, III CPC 1973.
* Arts. 70 e 73 do CC.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
* Correspondência: art. 409 CPC 1973.
I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
* Correspondência: art. 409, I CPC 1973.
II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.
* Correspondência: art. 409, II CPC 1973.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
* Correspondência: art. 410 CPC 1973.
* Art. 217 e 449 deste Código (2015).
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
* Correspondência: art. 410, I CPC 1973.
* Art. 381 a 383 deste Código (2015).
II – as que são inquiridas por carta.
* Correspondência: art. 410, II CPC 1973.
* Art. 260 a 268 deste Código (2015).
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 236, § 3º, 385, §3º, 461, § 2º e 937, § 4º deste Código.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
* Correspondência: art. 411 CPC 1973.
I – o presidente e o vice-presidente da República;
* Correspondência: art. 411, I CPC 1973.
II – os ministros de Estado;
* Correspondência: art. 411, III CPC 1973.
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do
Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
* Correspondência: art. 411, IV CPC 1973.
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
* Correspondência: art. 411, V CPC 1973.
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – os senadores e os deputados federais;
* Correspondência: art. 411, VI CPC 1973.
VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
* Correspondência: art. 411, VII CPC 1973.
VIII – o prefeito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IX – os deputados estaduais e distritais;
* Correspondência: art. 411, VIII CPC 1973.
X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
* Correspondência: art. 411, IX CPC 1973.
* Art. 33, I da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
XI – o procurador-geral de justiça;
* Sem correspondência no CPC 1973.
XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
* Correspondência: art. 411, X CPC 1973.
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
* Correspondência: art. 411, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
* Correspondência: art. 412 CPC 1973.
* Art. 77, IV deste Código.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
* Correspondência: art. 412, § 3º CPC 1973.
* Arts. 274 e 275 deste Código.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
* Correspondência: art. 412, § 1º CPC 1973.
* Art. 277 deste Código.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
* Correspondência: art. 412, § 2º CPC 1973.
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
* Correspondência: art. 412 CPC 1973.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
* Correspondência: art. 413 CPC 1973.
* Art.139, VI deste Código.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
* Correspondência: art. 414 CPC 1973.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
* Correspondência: art. 414, § 1º CPC 1973.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
* Correspondência: art. 414, § 1º CPC 1973.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
* Correspondência: art. 414, § 2º CPC 1973.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
* Correspondência: art. 415 CPC 1973.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
* Correspondência: art. 415, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 342 do CP.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
* Correspondência: art. 416 CPC 1973.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
* Correspondência: art. 416, § 1º CPC 1973.
* Arts. 360, IV, 361, par. ún., 442 e 443, deste Código (2015).
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
* Correspondência: art. 416, § 2º CPC 1973.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
* Correspondência: art. 417 CPC 1973.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
* Correspondência: art. 417 CPC 1973.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
* Correspondência: art. 417, § 1º CPC 1973.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
* Correspondência: art. 417, § 2º CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
* Correspondência: art. 418 CPC 1973.
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
* Correspondência: art. 418, I CPC 1973.
II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
* Correspondência: art. 418, II CPC 1973.
* Art. 370 deste Código (2015).
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 937, § 4º deste Código.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
* Correspondência: art. 419 CPC 1973.
* Art. 84 deste Código (2015).
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
* Correspondência: art. 419, parágrafo único CPC 1973.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
* Correspondência: art. 419, parágrafo único CPC 1973.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
* Correspondência: art. 420 CPC 1973.
* Art. 375 deste Código.
* Art. 212, V do CC.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
* Correspondência: art. 420, parágrafo único CPC 1973.
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
* Correspondência: art. 420, parágrafo único, I CPC 1973.
* Art. 374 deste Código.
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
* Correspondência: art. 420, parágrafo único, II CPC 1973.
* Art. 372 deste Código.
III – a verificação for impraticável.
* Correspondência: art. 420, parágrafo único, III CPC 1973.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer- se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
* Correspondência: art. 421 CPC 1973.
* Arts. 95, 156 a 158 deste Código (2015).
* Art. 35 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
* Correspondência: art. 421, § 1º CPC 1973.
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 148, II, deste Código.
II – indicar assistente técnico;
* Correspondência: art. 421, § 1º, I CPC 1973.
* Art. 475 deste Código.
III – apresentar quesitos.
* Correspondência: art. 421, § 1º, II CPC 1973.
* Art. 469 deste Código (2015).
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – proposta de honorários;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 95 deste Código.
II – currículo, com comprovação de especialização;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
* Correspondência: art. 33, parágrafo único CPC 1973.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
* Correspondência: art. 428 CPC 1973.
* Arts. 260, § 2º e 381, I deste Código (2015).
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
* Correspondência: art. 422 CPC 1973.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
* Correspondência: art. 422 CPC 1973.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
* Correspondência: art. 423 CPC 1973.
* Art. 148, II deste Código.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
* Correspondência: art. 423 CPC 1973.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
* Correspondência: art. 424 CPC 1973.
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
* Correspondência: art. 424, I CPC 1973.
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
* Correspondência: art. 424, II CPC 1973.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
* Correspondência: art. 424, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
* Correspondência: art. 425 CPC 1973.
* Art. 465, § 1º, III deste Código.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
* Correspondência: art. 425 CPC 1973.
Art. 470. Incumbe ao juiz:
* Correspondência: art. 426 CPC 1973.
* Art. 370 deste Código (2015).
I – indeferir quesitos impertinentes;
* Correspondência: art. 426, I CPC 1973.
* Art. 139, III deste Código.
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
* Correspondência: art. 426, II CPC 1973.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – sejam plenamente capazes;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
* Correspondência: art. 427 CPC 1973.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – a exposição do objeto da perícia;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou
outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
* Correspondência: art. 429 CPC 1973.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
* Correspondência: art. 431-A CPC 1973.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
* Correspondência: art. 431-B CPC 1973.
* Art. 465, § 1º, II deste Código.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
* Correspondência: art. 432 CPC 1973.
* Arts. 223, §2º e 477 deste Código (2015).
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
* Correspondência: art. 433 CPC 1973.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
* Correspondência: art. 433, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
* Correspondência: art. 435 CPC 1973.
* Arts. 361, I e 365 deste Código (2015).
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
* Correspondência: art. 435, parágrafo único CPC 1973.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
* Correspondência: art. 434 CPC 1973.
* Arts. 430 a 433 deste Código.
§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 95, § 3º deste Código.
§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
* Correspondência: art. 434, parágrafo único CPC 1973.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
* Correspondência: art. 436 CPC 1973.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
* Correspondência: art. 437 CPC 1973.
* Arts. 370 e 480, § 2º deste Código (2015).
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
* Correspondência: art. 438 CPC 1973.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
* Correspondência: art. 439 CPC 1973.
* Arts. 464 a 484 deste Código.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
* Correspondência: art. 439, parágrafo único CPC 1973.
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
* Correspondência: art. 440 CPC 1973.
* Arts. 370, par. ún. e 379, II deste Código (2015).
* Art 35, par. ún. da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
* Correspondência: art. 441 CPC 1973.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
* Correspondência: art. 442 CPC 1973.
* Art. 126, par. ún. da CF.
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
* Correspondência: art. 442, I CPC 1973.
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
* Correspondência: art. 442, II CPC 1973.
III – determinar a reconstituição dos fatos.
* Correspondência: art. 442, III CPC 1973.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
* Correspondência: art. 442, parágrafo único CPC 1973.
* Art. 7º deste Código.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
* Correspondência: art. 443 CPC 1973.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
* Correspondência: art. 443, parágrafo único CPC 1973.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
* Correspondência: art. 267 CPC 1973.
* Arts. 203, § 1º, 354, 1.009 e 1.013 deste Código (2015).
* Art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança individual e coletivo).
I – indeferir a petição inicial;
* Correspondência: art. 267, I CPC 1973.
* Art. 330 deste Código (2015).
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
* Correspondência: art. 267, II CPC 1973.
* Art. 80, V deste Código.
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
* Correspondência: art. 267, III CPC 1973.
* Art. 486, § 3º deste Código (2015).
* Súmulas 216 e 631 do STF.
* Súmula 240 do STJ.
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
* Correspondência: art. 267, IV CPC 1973.
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
* Correspondência: art. 267, V CPC 1973.
* Arts. 337, V, VI, VII e §§1º a 4º, 486, § 3º deste Código (2015).
* Art. 5º, XXXVI da CF.
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
* Correspondência: art. 267, VI CPC 1973.
* Arts. 17, 330, III, 337, XI deste Código (2015).
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
* Correspondência: art. 267, VII CPC 1973.
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
* Súmula 485 do STJ.
VIII – homologar a desistência da ação;
* Correspondência: art. 267, VIII CPC 1973.
* Arts. 90, 200, par. ún., 343, § 2º e 775 deste Código (2015).
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
* Correspondência: art. 267, IX CPC 1973.
* Art. 313, I deste Código.
X – nos demais casos prescritos neste Código.
* Correspondência: art. 267, XI CPC 1973.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 267, § 1º CPC 1973.
* Súmula 216 do STF.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
* Correspondência: art. 267, § 2º CPC 1973.
* Arts. 90 e 92 deste Código (2015).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
* Correspondência: art. 267, § 3º CPC 1973.
* Art. 337, § 5º deste Código (2015).
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
* Correspondência: art. 267, § 4º CPC 1973.
* Arts. 90 e 335 deste Código (2015).
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
* Correspondência: art. 268 CPC 1973.
* Art. 92 deste Código (2015).
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
* Correspondência: art. 268 CPC 1973.
* Art. 92 deste Código (2015).
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
* Correspondência: art. 268, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 485, III e § 1º deste Código (2015).
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
* Correspondência: art. 269 CPC 1973.
* Arts. 354, 1.009, 1.013, §§ 1º e 2º deste Código (2015).
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
* Correspondência: art. 269, I CPC 1973.
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
* Correspondência: art. 269, IV CPC 1973.
* Arts. 332, § 1º deste Código (2015).
* Arts. 205 a 211 do CC.
* Art. 96, II da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmulas 149, 150, 151, 153, 154, 383, 443, 445 e 494 do STF.
* Súmulas 101 e 119 do STJ.
III – homologar:
* Sem correspondência no CPC 1973.
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
* Correspondência: art. 269, II CPC 1973.
* Art. 354 deste Código (2015).
b) a transação;
* Correspondência: art. 269, III CPC 1973.
* Arts. 840 a 850 do CC.
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
* Correspondência: art. 269, V CPC 1973.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
* Correspondência: art. 219, § 5º CPC 1973.
* Art. 10 deste Código.
* Arts. 189 a 211 do CC.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
* Correspondência: art. 249, § 2º CPC 1973.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
* Correspondência: art. 458 CPC 1973.
* Art. 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência)
* Art. 26 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
* Correspondência: art. 458, I CPC 1973.
* Art. 38 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
* Correspondência: art. 458, II CPC 1973.
* Art. 93, IX da CF.
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
* Correspondência: art. 458, III CPC 1973.
* Arts. 140 e 371 deste Código (2015).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 11 deste Código.
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 5º, 141, 322, §2º deste Código.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
* Correspondência: art. 459 CPC 1973.
* Arts. 141, 324, § 1º, 487, I e 1.009 deste Código (2015).
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 139, IV deste Código.
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 509 a 512 deste Código.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
* Correspondência: art. 460 CPC 1973.
* Arts. 141 e 322, § 1º deste Código (2015).
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação
jurídica condicional.
* Correspondência: art. 460, parágrafo único CPC 1973.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
* Correspondência: art. 462 CPC 1973.
* Art. 342, I deste Código (2015).
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 10 deste Código.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
* Correspondência: art. 463 CPC 1973.
* Arts. 505 e 656 deste Código (2015).
* Súmula 453 do STJ.
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
* Correspondência: art. 463, I CPC 1973.
* Art. 656 deste Código (2015).
* Art. 96, § 6º do RISTF.
* Art. 103, § 2º do RISTJ.
II – por meio de embargos de declaração.
* Correspondência: art. 463, II CPC 1973.
* Arts. 1.022 a 1.026 deste Código (2015).
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
* Correspondência: art. 466 CPC 1973.
* Art. 1.489 do CC.
* Art. 167, I-2 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
* Correspondência: art. 466, parágrafo único CPC 1973.
I – embora a condenação seja genérica;
* Correspondência: art. 466, parágrafo único, I CPC 1973.
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
* Correspondência: art. 466, parágrafo único, III e II CPC 1973.
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
* Correspondência: art. 475 CPC 1973.
* Art. 19, caput, da Lei 4.717/1965 (Ação popular).
* Art. 4º, §1º da Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência).
* Art. 13, § 1º, da LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para Fins de Reforma Agrária).
* Art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
* Correspondência: art. 475, I CPC 1973.
* Súmula 620 do STF.
* Súmula 45 do STJ.
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
* Correspondência: art. 475, II CPC 1973.
* Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmula 620 do STF.
* Súmulas 45 e 325 do STJ.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
* Correspondência: art. 475, § 1º CPC 1973.
* Súmula 390 do STJ.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
* Correspondência: art. 475, § 2º CPC 1973.
* Súmula 490 do STJ.
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
* Correspondência: art. 475, § 2º CPC 1973.
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
* Correspondência: art. 475, § 2º CPC 1973.
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
* Correspondência: art. 475, § 2º CPC 1973.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
* Correspondência: art. 475, § 3º CPC 1973.
I – súmula de tribunal superior;
* Correspondência: art. 475, § 3º CPC 1973.
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art.1.036 deste Código.
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 947 e 976 deste Código.
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
* Correspondência: art. 461 CPC 1973.
* Arts. 513 e 536 deste Código (2015).
* Art. 11 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Art. 213, caput, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA).
* Art. 52, V e VI da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
* Correspondência: art. 461-A CPC 1973.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
* Correspondência: art. 461-A, § 1º CPC 1973.
* Art. 811 deste Código.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
* Correspondência: art. 461, § 1º CPC 1973.
* Arts. 816 e 821 deste Código.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
* Correspondência: art. 461, § 2º CPC 1973.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
* Correspondência: art. 466-A CPC 1973.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
* Correspondência: art. 467 CPC 1973.
* Art. 337, VII, §§ 1º e 4º deste Código (2015).
* Art. 5º, XXXVI da CF.
* Art. 6º, § 3º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
* Correspondência: art. 468 CPC 1973.
* Arts. 141 e 492 deste Código (2015).
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
* Correspondência: art. 469 CPC 1973.
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
* Correspondência: art. 469, I CPC 1973.
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
* Correspondência: art. 469, II CPC 1973.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
* Correspondência: art. 471 CPC 1973.
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
* Correspondência: art. 471, I CPC 1973.
* Arts. 493 e 494 deste Código.
* Art. 1.699 do CC.
* Art. 15 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
II – nos demais casos prescritos em lei.
* Correspondência: art. 471, II CPC 1973.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
* Correspondência: art. 472 CPC 1973.
* Art. 16 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
* Correspondência: art. 473 CPC 1973.
* Arts. 278 e 1.009, § 1º deste Código (2015).
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
* Correspondência: art. 474 CPC 1973.
* Art. 487 deste Código (2015).
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
* Correspondência: art. 475-A CPC 1973.
* Art. 491 deste Código.
* Súmulas 318 e 344 do STJ.
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
* Correspondência: art. 475-C, I e II CPC 1973.
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
* Correspondência: arts. 475-E e 475-F CPC 1973.
* Art. 318 deste Código.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
* Correspondência: art. 475-I, § 2º CPC 1973.
* Arts. 510, 511, 512, 523 e 524 deste Código (2015).
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
* Correspondência: art. 475-B, caput CPC 1973.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
* Correspondência: art. 475-G CPC 1973.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando- se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
* Correspondência: art. 475-D CPC 1973.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
* Correspondência: art. 475-F CPC 1973.
* Arts. 236, 269, 271, 272, §§ 1º e 2º deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
* Correspondência: art. 475-A, § 2º CPC 1973.
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Arts.513 a 538
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 513 a 519)
Capítulo II – Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 520 a 522)
Capítulo III – Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527)
Capítulo IV – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533)
Capítulo V – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e 535)
Capítulo VI – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (arts. 536 a 538)
Seção I – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (arts. 536 e 537)
Seção II – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa (art. 538)
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
* Correspondência: art. 475-I CPC 1973.
* Arts. 513 a 538 deste Código (2015).
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
* Correspondência: art. 475-J CPC 1973.
* Arts. 509, § 2º, 515, § 1º, 528, § 8º deste Código (2015).
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 269 deste Código.
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 272 deste Código.
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 270 e 275 deste Código.
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 256 a 259 deste Código.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no Parágrafo único do art. 274.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 841, § 4º e 876, § 2º deste Código.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no Parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 231, I, deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 818 do CC.
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
* Correspondência: art. 572 CPC 1973.
* Arts. 535, III, 798, I, c, 803, III, e 917, § 2º, V deste Código (2015).
* Arts. 121 a 137 do CC.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
* Correspondência: art. 475-N CPC 1973.
* Art. 523, §§ 1º a 3º deste Código (2015).
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
* Correspondência: art. 475-N, I CPC 1973.
* Art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
* Correspondência: art. 475-N, III e IV CPC 1973.
* Arts. 22, par. ún. e 74 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
* Correspondência: art. 475-N, III e IV CPC 1973.
* Arts. 57 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 18 e 23 a 33 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
* Correspondência: art. 475-N, VII CPC 1973.
* Art. 655 deste Código (2015).
* Art. 221, IV da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
* Correspondência: art. 585, VI CPC 1973.
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
* Correspondência: art. 475-N, II CPC 1973.
* Arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Execução da pena de multa).
VII – a sentença arbitral;
* Correspondência: art. 475-N, IV CPC 1973.
* Arts. 18 e 23 a 33 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
* Correspondência: art. 475-N, VI CPC 1973.
* Arts. 960 a 965 deste Código (2015).
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 960, § 1º deste Código.
X – Vetado.
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 475-N, parágrafo único CPC 1973.
* Arts. 509, 513, 523, 524 e 525 deste Código (2015).
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
* Correspondência: art. 475-N CPC 1973.
* Art. 165, §§ 2º e 3º deste Código.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
* Correspondência: art. 475-P CPC 1973.
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
* Correspondência: art. 475-P, I CPC 1973.
* Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF).
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
* Correspondência: art. 475-P, II CPC 1973.
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
* Correspondência: art. 475-P, III CPC 1973.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
* Correspondência: art. 475-P, parágrafo único CPC 1973.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 726 deste Código.
* Art. 1º da Lei 9.492/1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 9º da Lei 9.492/1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 294 a 299 deste Código.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
* Artigo 520 do novo cpc comentado
* Correspondência: art. 475-O CPC 1973.
* Art. 1.012, § 2º deste Código (2015).
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
* Correspondência: art. 475-O, I CPC 1973.
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
* Correspondência: art. 475-O, II CPC 1973.
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
* Correspondência: art. 475-O, § 1º CPC 1973.
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
* Correspondência: art. 475-O, III CPC 1973.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
* Correspondência: art. 475-O, § 2º CPC 1973.
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
* Correspondência: art. 475-O, § 2º, I CPC 1973.
* Art. 85, § 14 e 911 deste Código.
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
* Correspondência: art. 475-O, § 2º, I CPC 1973.
III – pender o agravo do art. 1.042;
* Correspondência: art. 475-O, § 2º, II CPC 1973.
* Inciso III com redação pela Lei 13.256/2016.
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
* Correspondência: art. 475-O, § 2º, II CPC 1973.
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
* Correspondência: art. 475-O, § 3º CPC 1973.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
* Correspondência: art. 475-O, § 3º CPC 1973.
I – decisão exequenda;
* Correspondência: art. 475-O, § 3º, I CPC 1973.
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
* Correspondência: art. 475-O, § 3º, II CPC 1973.
III – procurações outorgadas pelas partes;
* Correspondência: art. 475-O, § 3º, III CPC 1973.
* Art. 104 deste Código.
* Arts. 653 a 666 do CC.
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
* Correspondência: art. 475-O, § 3º, IV CPC 1973.
* Arts. 687 a 692 deste Código (2015)
V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
* Correspondência: art. 475-O, § 3º, V CPC 1973.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
* Correspondência: art. 475-J CPC 1973.
* Art. 528, § 8º, 824 deste Código (2015).
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
* Correspondência: art. 475-J CPC 1973.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e
os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
* Correspondência: art. 475-J CPC 1973.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
* Correspondência: art. 475-J CPC 1973.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
* Correspondência: arts. 475-J, caput e 614, II CPC 1973.
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – o índice de correção monetária adotado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
* Correspondência: art. 475-J, § 3º CPC 1973.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor
pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
* Correspondência: art. 475-B, § 3º CPC 1973.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
* Correspondência: art. 475-B, § 4º CPC 1973.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
* Correspondência: art. 475-B, § 1º CPC 1973.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
* Correspondência: art. 475-B, § 1º CPC 1973.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
* Correspondência: art. 475-B, § 2º CPC 1973.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
* Correspondência: art. 475-J, § 1º CPC 1973.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
* Correspondência: art. 475-L CPC 1973.
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
* Correspondência: art. 475-L, I CPC 1973.
* Arts. 238 a 259 deste Código.
II – ilegitimidade de parte;
* Correspondência: art. 475-L, IV CPC 1973.
* Arts. 17, 109, 330, II, 337, XI, 338, 393, par. ún., 485, VI, 575, 645 deste
Código.
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
* Correspondência: art. 475-L, II CPC 1973.
* Art. 917, I deste Código.
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
* Correspondência: art. 475-L, III CPC 1973.
* Art. 917, II deste Código.
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
* Correspondência: art. 475-L, V CPC 1973.
* Art. 917, § 2º deste Código (2015).
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 64, § 1º, 337, II, 917, V deste Código.
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
* Correspondência: art. 475-L, VI CPC 1973.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir- lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
* Correspondência: art. 475-L, § 2º CPC 1973.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
* Correspondência: art. 475-M, caput CPC 1973.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada
pelo juiz.
* Correspondência: art. 475-M, § 1º CPC 1973.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera- se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
* Correspondência: art. 475-L, § 1º CPC 1973.
* Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 334 do CC.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
* Correspondência: art. 475-J, § 4º CPC 1973.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 520 a 522 deste Código.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
* Correspondência: art. 733 CPC 1973.
* Art. 19 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Súmula 1 do STJ.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
* Correspondência: art. 733, § 1º CPC 1973.
* Art. 5º, LXVII, da CF.
* Art. 19 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Súmula 309 do STJ.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
* Correspondência: art. 733, § 2º CPC 1973.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
* Correspondência: art. 733, § 3º CPC 1973.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 309 do STJ.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
* Correspondência: arts. 732, parágrafo único e 735 CPC 1973.
* Arts. 19 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
* Correspondência: art. 734 CPC 1973.
* Arts. 533 e 833, §2º, deste Código (2015).
* Arts. 22, par. ún., da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Art. 115, IV, da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
* Correspondência: art. 734, parágrafo único CPC 1973.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual
deve ser feito o depósito.
* Correspondência: art. 734, parágrafo único CPC 1973.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
* Correspondência: art. 475-Q CPC 1973.
* Art. 85, § 9º deste Código (2015).
* Art. 1.701 do CC.
* Súmula 313 do STJ.
§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
* Correspondência: art. 475-Q, § 1º CPC 1973.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
* Correspondência: art. 475-Q, § 2º CPC 1973.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
* Correspondência: art. 475-Q, § 3º CPC 1973.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
* Correspondência: art. 475-Q, § 4º CPC 1973.
* Art. 7º, IV, da CF.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
* Correspondência: art. 475-Q, § 5º CPC 1973.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito contendo:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – o índice de correção monetária adotado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
* Correspondência: art. 741 CPC 1973.
* Arts. 917 deste Código (2015).
* Art. 5º, par. ún., da Lei 5.741/1971 (Proteção de financiamento de bens imóveis – SFH).
* Art. 33, § 3º da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
* Correspondência: art. 741, I CPC 1973.
* Arts. 239, § 1º e 344 deste Código (2015).
II – ilegitimidade de parte;
* Correspondência: art. 741, III CPC 1973.
* Art. 485, VI, 778 e 779 deste Código (2015).
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
* Correspondência: art. 741, II CPC 1973.
* Art. 783 e 803, I deste Código (2015).
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
* Correspondência: art. 741, IV e V CPC 1973.
* Arts. 780, 917, III, § 2º deste Código (2015).
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
* Correspondência: art. 741, VII CPC 1973.
* Art. 46, § 5º, 340 e 781 deste Código (2015).
* Art. 16, § 3º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmula 58 do STJ.
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
* Correspondência: art. 741, VI CPC 1973.
* Arts. 189 a 206, 304 a 388 do CC.
* Art. 16, § 3º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmula 150 do STF.
* Súmula 394 do STJ.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
* Correspondência: art. 742 CPC 1973.
* Art. 144 a 148 deste Código (2015).
* Art. 16, § 3º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
* Correspondência: art. 730 CPC 1973.
* Arts. 128 e 130 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Art. 17, § 1º da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
* Súmulas 144, 279 e 339 do STJ.
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
* Correspondência: art. 730, I CPC 1973.
* Art. 100 da CF.
* Arts. 78, 86, 87 e 97 do ADCT.
* Súmula 144 do STJ.
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera- se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
* Correspondência: art. 741, parágrafo único CPC 1973.
* Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
* Súmula 487 do STJ.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
* Correspondência: art. 461 CPC 1973.
* Art. 513 deste Código.
* Art. 11 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
* Art. 213, caput da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 52, V e VI da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
* Correspondência: art. 461, § 5º CPC 1973.
* Art. 84, § 5º do CDC.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
* Correspondência: art. 842, § 1º CPC 1973.
* Art. 154, 782, § 2º deste Código.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 79 a 81 deste Código.
* Arts. 330 e 359 do CP.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
* Correspondência: art. 644 CPC 1973.
* Arts. 500 e 537 deste Código.
* Art. 12, § 2º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
* Correspondência: art. 461, § 4º CPC 1973.
* Arts. 297, par. ún. deste Código.
* Art. 84, § 4º do CDC.
* Art. 213, § 2º da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
* Correspondência: art. 461, § 6º CPC 1973.
* Art. 98, § 4 º deste Código.
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
* Correspondência: art. 461, § 6º CPC 1973.
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 98, § 4º deste Código.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 3º com redação pela Lei 13.256/2016.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 410 do STJ.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
* Correspondência: art. 461-A, § 2º CPC 1973.
* Art. 501, par. un. do CC.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
* Correspondência: art. 628 CPC 1973.
* Art. 917, IV, e §§ 5º e 6º deste Código.
* Arts. 96, 242 e 1.219 a 1.222 do CC.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
* Correspondência: art. 628 CPC 1973.
* Art. 917, IV, e §§ 5º e 6º deste Código.
* Arts. 96, 242 e 1.219 a 1.222 do CC.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
* Correspondência: art. 461-A, § 3º CPC 1973.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Arts.539 a 770
Capítulo I – Da ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549)
Capítulo II – Da ação de exigir contas (arts. 550 a 553)
Capítulo III – Das ações possessórias (arts. 554 a 568)
Seção I – Disposições gerais (arts. 554 a 559)
Seção II – Da manutenção e da reintegração de posse (arts. 560 a 566)
Seção III – Do interdito proibitório (arts. 567 e 568)
Capítulo IV – Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares (arts. 569 a 598)
Seção I – Disposições gerais (arts. 569 a 573)
Seção II – Da demarcação (arts. 574 a 587)
Seção III – Da divisão (arts. 588 a 598)
Capítulo V – Da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609) Capítulo VI – Do inventário e da partilha (arts. 610 a 673)
Seção I – Disposições gerais (arts. 610 a 614)
Seção II – Da legitimidade para requerer o inventário (arts. 615 e 616)
Seção III – Do inventariante e das primeiras declarações (arts. 617 a 625)
Seção IV – Das citações e das impugnações (arts. 626 a 629)
Seção V – Da avaliação e do cálculo do imposto (arts. 630 a 638)
Seção VI – Das colações (arts. 639 a 641)
Seção VII – Do pagamento das dívidas (arts. 642 a 646)
Seção VIII – Da partilha (arts. 647 a 658)
Seção IX – Do arrolamento (arts. 659 a 667)
Seção X – Disposições comuns a todas as seções (arts. 668 a 673)
Capítulo VII – Dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681)
Capítulo VIII – Da oposição (arts. 682 a 686)
Capítulo IX – Da habilitação (arts. 687 a 692)
Capítulo X – Das ações de família (arts. 693 a 699)
Capítulo XI – Da ação monitória (arts. 700 a 702)
Capítulo XII – Da homologação do penhor legal (arts. 703 a 706)
Capítulo XIII – Da regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711)
Capítulo XIV – Da restauração de autos (arts. 712 a 718)
Capítulo XV – Dos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 719 a 770) Seção I – Disposições gerais (arts. 719 a 725)
Seção II – Da notificação e da interpelação (arts. 726 a 729)
Seção III – Da alienação judicial (art. 730)
Seção IV – Do divórcio e da separação consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734) Seção V – Dos Testamentos e dos codicilos (arts. 735 a 737)
Seção VI – Da herança jacente (arts. 738 a 743)
Seção VII – Dos bens dos ausentes (arts. 744 e 745)
Seção VIII – Das coisas vagas (art. 746)
Seção IX – Da interdição (arts. 747 a 758)
Seção X – Disposições comuns à tutela e à curatela (arts. 759 a 763)
Seção XI – Da organização e da fiscalização das fundações (arts. 764 e 765) Seção XII – Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766 a 770)
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
* Correspondência: art. 890 CPC 1973.
* Arts. 334 a 345 do CC.
* Art. 156, VIII e 164 do CTN.
* Art. 67 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
* Correspondência: art. 890, § 1º CPC 1973.
* Art. 1.058 deste Código.
* Art. 337 do CC.
* Art. 38, § 1º da Lei 6.766/1976 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
* Correspondência: art. 890, § 2º CPC 1973.
* Art. 334 do CC.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
* Correspondência: art. 890, § 3º CPC 1973.
* Art. 542, I deste Código.
* Art. 335, I do CC.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
* Correspondência: art. 890, § 4º CPC 1973.
* Art. 338 do CC.
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
* Correspondência: art. 891 CPC 1973.
* Art. 53, III, d deste Código.
* Arts. 327 e 328 do CC.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
* Correspondência: art. 892 CPC 1973.
* Art. 323 deste Código.
* Art. 67, III da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
* Correspondência: art. 893 CPC 1973.
* Art. 292, § 1º deste Código.
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
* Correspondência: art. 893, I CPC 1973.
* Art. 62, II da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
* Correspondência: art. 893, II CPC 1973.
* Arts. 229 e 335 deste Código.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 487 deste Código.
* Art. 336 do CC.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
* Correspondência: art. 894 CPC 1973.
* Arts. 252 a 256 e 334 e 342 do CC.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
* Correspondência: art. 896 CPC 1973.
* Art. 231 deste Código.
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
* Correspondência: art. 896, I CPC 1973.
* Art. 67, V, a da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
II – foi justa a recusa;
* Correspondência: art. 896, II CPC 1973.
* Art. 67, V, b da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
* Correspondência: art. 896, III CPC 1973.
* Art. 67, V, c da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
IV – o depósito não é integral.
* Correspondência: art. 896, IV CPC 1973.
* Art. 545 deste Código.
* Art. 67, V, d da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
* Correspondência: art. 896, par. ún., CPC 1973.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá- lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
* Correspondência: art. 899 CPC 1973.
* Art. 67, VII da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
* Correspondência: art. 899, § 1º CPC 1973.
* Art. 67, par. un. da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
* Correspondência: art. 899, § 2º CPC 1973.
* Art. 515, I deste Código.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
* Correspondência: art. 897 CPC 1973.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
* Correspondência: art. 897, par. ún. CPC 1973.
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
* Correspondência: art. 895 CPC 1973.
Art. 548. No caso do art. 547:
* Correspondência: art. 898 CPC 1973.
I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
* Correspondência: art. 898 CPC 1973.
II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
* Correspondência: art. 898 CPC 1973.
III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
* Correspondência: art. 898 CPC 1973.
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
* Correspondência: art. 900 CPC 1973.
* Arts. 12 e ss. da Lei 9.636/1998.
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: arts. 914 e 915 CPC 1973.
* Arts. 622, V e 739, § 1º, V deste Código.
* Arts. 25-A e 34, XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
* Súmulas 208 e 259 do STJ.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 434 deste Código.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
* Correspondência: art. 915, § 1º CPC 1973.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
* Correspondência: art. 915, § 2º CPC 1973.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
* Correspondência: art. 915, § 2º CPC 1973.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
* Correspondência: art. 915, § 3º CPC 1973.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
* Correspondência: art. 917 CPC 1973.
§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
* Correspondência: art. 917 CPC 1973.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
* Correspondência: art. 918 CPC 1973.
* Arts. 515 e 824 deste Código.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
* Correspondência: art. 919 CPC 1973.
* Art. 739, § 1º, V deste Código.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
* Correspondência: art. 919 CPC 1973.
* Art. 739, § 1º, V deste Código.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
* Correspondência: art. 920 CPC 1973.
* Arts. 73, § 2º, 47, caput e § 1º e 674 deste Código.
* Arts. 1.196 e ss. do CC.
* Art. 3º, IV, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Súmula 415 do STF.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 113 a 118, 185 a 187, 256, 257 e 279 deste Código.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 249 e 256 deste Código.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 139, IV deste Código.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
* Correspondência: art. 921 CPC 1973.
* Art. 327 deste Código.
I – condenação em perdas e danos;
* Correspondência: art. 921, I CPC 1973.
* Arts. 402 a 405 e 927 do CC.
II – indenização dos frutos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 95, 1.214 a 1.216, 1.232 do CC.
* Súmula 445 do TST.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
* Correspondência: arts. 921, II e 926 CPC 1973.
* Art. 1.210 do CC.
* Súmula 487 do STF.
I – evitar nova turbação ou esbulho;
* Correspondência: art. 921, I CPC 1973.
II – cumprir-se a tutela provisória ou final.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 9º, I, 294, 296 e 303 deste Código.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
* Correspondência: art. 922 CPC 1973.
* Art. 1.210 do CC.
* Art. 31, 2ª parte, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
* Correspondência: art. 923 CPC 1973.
* Súmula 487 do STF.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
* Correspondência: art. 923 CPC 1973.
* Art. 1.210, § 2º do CC.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
* Correspondência: art. 924 CPC 1973.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
* Correspondência: art. 924 CPC 1973.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
* Correspondência: art. 925 CPC 1973.
* Art. 98 deste Código.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
* Correspondência: art. 926 CPC 1973.
* Art. 1.197, 1.210 e 1.212 do CC.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
* Correspondência: art. 927 CPC 1973.
* Art. 373, I deste Código.
I – a sua posse;
* Correspondência: art. 927, I CPC 1973.
* Arts. 1.196 e 1.210 do CC.
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
* Correspondência: art. 927, II CPC 1973.
* Arts. 952 e 1.210 do CC.
III – a data da turbação ou do esbulho;
* Correspondência: art. 927, III CPC 1973.
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
* Correspondência: art. 927, IV CPC 1973.
* Art. 557, par. un. deste Código.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
* Correspondência: art. 928 CPC 1973.
* Arts. 381, § 5º, 382, §§ 1º e 2º, 383, par. un. e 564, par. ún. deste Código.
* Súmula 262 do STF.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
* Correspondência: art. 928, par. ún., CPC 1973.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
* Correspondência: art. 929 CPC 1973.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 930 CPC 1973.
* Arts. 335 a 342 e 556 deste Código.
* Art. 1.212 do CC.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
* Correspondência: art. 930, par. ún., CPC 1973.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 165 e ss. deste Código.
* Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 180 e 186 deste Código.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 3º, § 3º deste Código.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de
se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 126, 184 e 189 da CF.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.228, § 1º do CC.
* Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
* Correspondência: art. 931 CPC 1973.
* Art. 318 deste Código.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
* Correspondência: art. 932 CPC 1973.
* Art. 554 deste Código.
* Art. 1.197 do CC.
* Súmula 228 do STJ.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
* Correspondência: art. 933 CPC 1973.
* Correspondência: art. 946 CPC 1973.
* Arts. 47, § 1º e 60 deste Código.
I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
* Correspondência: art. 946, I CPC 1973.
* Arts. 574, 588 a 598 deste Código.
* Arts. 1.297 e 1.298 do CC.
* Lei 6.383/1976 (Processo discriminatório de terras devolutas da União).
II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
* Correspondência: art. 946, II CPC 1973.
* Arts. 1.314 a 1.322 do CC.
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
* Correspondência: art. 947 CPC 1973.
* Art. 327 deste Código.
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 6.015/1973 (Lei Registros Públicos).
Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro
ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
* Correspondência: art. 948 CPC 1973.
§ 1º No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
* Correspondência: art. 949 CPC 1973.
* Arts. 114, 569 e 570 deste Código.
§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
* Correspondência: art. 949, par. ún. CPC 1973.
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 176, § 3º da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se- ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
* Correspondência: art. 950 CPC 1973.
* Arts.73, 292, IV, 320 e 569, I deste Código.
* Arts. 1.297 e 1.298 do CC.
* Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano)
* Lei 10.257/2011 (Estatuto da Cidade).
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
* Correspondência: art. 952 CPC 1973.
* Art. 113 a 118 e 598 deste Código.
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
* Correspondência: art. 953 CPC 1973.
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
* Correspondência: art. 953 CPC 1973.
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
* Correspondência: art. 954 CPC 1973.
* Arts. 229, 231 e 335 deste Código.
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
* Correspondência: art. 955 CPC 1973.
* Arts. 589 e 598 deste Código.
Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
* Correspondência: art. 956 CPC 1973.
Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
* Correspondência: art. 957 CPC 1973.
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
* Correspondência: art. 958 CPC 1973.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
* Correspondência: art. 959 CPC 1973.
* Art. 584 deste Código.
* Art. 22, par. ún., da Lei 6.383/1976 (Processo discriminatório de terras devolutas da União).
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
* Correspondência: art. 959 CPC 1973.
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
* Correspondência: art. 962 CPC 1973.
I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
* Correspondência: art. 962, I CPC 1973.
II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
* Correspondência: art. 962, II CPC 1973.
III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
* Correspondência: art. 962, III CPC 1973.
IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
* Correspondência: art. 962, IV CPC 1973.
V – as vias de comunicação;
* Correspondência: art. 962, V CPC 1973.
VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
* Correspondência: art. 962, VI CPC 1973.
VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
* Correspondência: art. 962, VII CPC 1973.
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
* Correspondência: art. 963 CPC 1973.
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
* Correspondência: art. 964 CPC 1973.
* Art. 596 deste Código.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 965 CPC 1973.
* Art. 597 deste Código.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
* Correspondência: art. 965 CPC 1973.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
* Correspondência: art. 966 CPC 1973.
* Art. 1.012, § 1º, I deste Código.
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
* Correspondência: art. 967 CPC 1973.
* Arts. 89, 292, IV e 569, II deste Código.
* Arts. 1.320 a 1.322 do CC.
* Lei 10.257/2011 (Estatuto da Cidade).
I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
* Correspondência: art. 967, I CPC 1973.
* Art. 47 deste Código.
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
* Correspondência: art. 967, II CPC 1973.
* Art. 73 deste Código.
III – as benfeitorias comuns.
* Correspondência: art. 967, III CPC 1973.
* Arts. 1.219 a 1.221 do CC.
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.
* Correspondência: art. 968 CPC 1973.
* Art. 73, § 1º deste Código.
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
* Correspondência: art. 956 CPC 1973.
* Art. 98, § 1º, VI e 156 deste Código.
* Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural).
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
* Correspondência: art. 970 CPC 1973.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 971 CPC 1973.
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
* Correspondência: art. 971, par. ún. CPC 1973.
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
* Correspondência: art. 971, par. ún. CPC 1973.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
* Correspondência: art. 973 CPC 1973.
* Arts. 96 e 97 do CC.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
* Correspondência: art. 974 CPC 1973.
§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
* Correspondência: art. 974, § 1º CPC 1973.
* Art. 572, § 1º deste Código.
§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
* Correspondência: art. 974, §2º CPC 1973.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
* Correspondência: art. 978 CPC 1973.
Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
* Correspondência: art. 979 CPC 1973.
Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:
* Correspondência: art. 979 CPC 1973.
I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
* Correspondência: art. 979, I CPC 1973.
II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o
condômino aquinhoado com o prédio serviente;
* Correspondência: art. 979, II CPC 1973.
* Arts. 1.378 a 1.389 do CC.
III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
* Correspondência: art. 979, III CPC 1973.
* Arts. 96 e 97 do CC.
IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
* Correspondência: art. 979, IV CPC 1973.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
* Correspondência: art. 980 CPC 1973.
§ 1º Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
* Correspondência: art. 980 CPC 1973.
* Art. 89 deste Código.
§ 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
* Correspondência: art. 980 CPC 1973.
* Art. 1.012, I deste Código.
§ 3º O auto conterá:
* Correspondência: art. 980, § 1º CPC 1973.
I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;
* Correspondência: art. 980, § 1º, I CPC 1973.
II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras
não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
* Correspondência: art. 980, §1º, II CPC 1973.
III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
* Correspondência: art. 980, § 1º, III CPC 1973.
§ 4º Cada folha de pagamento conterá:
* Correspondência: art. 980, § 2º CPC 1973.
I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
* Correspondência: art. 980, § 2º, I CPC 1973.
II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
* Correspondência: art. 980, § 2º, II CPC 1973.
III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
* Correspondência: art. 980, § 2º, III CPC 1973.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.
* Correspondência: art. 981 CPC 1973.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Dec.-Lei 368/1968 (Efeitos de Débitos Salariais).
* Súmula Vinculante 18 do STF.
I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em
relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do CC.
II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do CC.
* Súmula 265 do STF.
III – somente a resolução ou a apuração de haveres.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Súmula 435 do STJ.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Arts. 1.033 a 1.038 do CC.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Arts. 1.814 e 1.829 do CC.
III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art 1.059 do CC.
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 1.085 do CC.
VI – pelo sócio excluído.
* Correspondência: art.1.218, VII CPC 1973.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 239 deste Código.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 242 deste Código.
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização
compensável com o valor dos haveres a apurar.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 944 do CC.
Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Arts. 1.036, par. un. e 1.038 do CC.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
* Correspondência: art. CPC 1.218, VII 1973.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Arts. 335 e ss. deste Código.
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
I – fixará a data da resolução da sociedade;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 1.036 do CC.
II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
III – nomeará o perito.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 156 deste Código.
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos
haveres devidos.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 647, I do CC.
§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 80 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como
critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 156 deste Código.
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 406 do CC.
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do
§ 2º do art. 1.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
* Correspondência: art. 1.218, VII CPC 1973.
* Art. 1.031 do CC.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
* Correspondência: art. 982 CPC 1973.
* Arts. 3º, 4º e 2.016 do CC.
* Prov. 56/2016 do CNJ (Obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-line).
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
* Correspondência: art. 982 CPC 1973.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
* Correspondência: art. 982, § 1º CPC 1973.
* Arts. 133 e 134 da CF.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando- se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
* Correspondência: art. 983 CPC 1973.
* Arts. 48 e 615 deste Código.
* Art. 1.796 do CC.
* Súmula 542 do STF.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
* Correspondência: art. 984 CPC 1973.
* Art. 627, 628, 641 e 643 deste Código.
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
* Correspondência: art. 985 CPC 1973.
* Art. 1.797 do CC.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
* Correspondência: art. 986 CPC 1973.
* Art. 1.232 do CC.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
* Correspondência: art. 987 CPC 1973.
* Art. 1.791 e 1.798 do CC.
* Súmula 542 do STF.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
* Correspondência: art. 987, par. ún., CPC 1973.
* Art. 1.805 do CC.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
* Correspondência: art. 988 CPC 1973.
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
* Correspondência: art. 988, I CPC 1973.
* Art. 1º da Lei 9.278/1996 (União Estável).
* Art. 16 do Dec.-Lei 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
II – o herdeiro;
* Correspondência: art. 988, II CPC 1973.
* Art. 227, § 6º da CF.
* Art. 41 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III – o legatário;
* Correspondência: art. 988, III CPC 1973.
* Arts. 1.206 e 1.914 do CC.
IV – o testamenteiro;
* Correspondência: art. 988, IV CPC 1973.
* Arts. 133, 1.797, III e 1.868 do CC.
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
* Correspondência: art. 988, V CPC 1973.
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
* Correspondência: art. 988, VI CPC 1973.
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
* Correspondência: art. 988, VIII CPC 1973.
* Art. 178 deste Código.
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
* Correspondência: art. 988, IX CPC 1973.
* Art. 722 deste Código.
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
* Correspondência: art. 988, VII CPC 1973.
* Correspondência: art. 990 CPC 1973.
* Art. 1.991 do CC.
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
* Correspondência: art. 990, I CPC 1973.
* Arts. 1.565 e 1.830 do CC.
* Art. 1º da Lei 9.278/1996 (União Estável).
* Art. 16 do Dec.-Lei 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
* Lei 8.971/1994 (Direito dos companheiros a alimentos e à sucessão).
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
* Correspondência: art. 990, II CPC 1973.
* Art. 1.206 do CC.
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
* Correspondência: art. 990, III CPC 1973.
* Art. 26 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.733, § 2º do CC.
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
* Correspondência: art. 990, IV CPC 1973.
* Art. 1.797, III e 1.990 do CC.
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VII – o inventariante judicial, se houver;
* Correspondência: art. 990, V CPC 1973.
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
* Correspondência: art. 990, VI CPC 1973.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
* Correspondência: art. 990, par. ún. CPC 1973.
* Art. 613 deste Código.
* Art. 1.797 do CC.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
* Correspondência: art. 991 CPC 1973.
* Art. 1.991 do CC.
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
* Correspondência: art. 991, I CPC 1973.
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
* Correspondência: art. 991, II CPC 1973.
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
* Correspondência: art. 991, III CPC 1973.
* Arts. 620, 622, I e 636 deste Código.
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
* Correspondência: art. 991, IV CPC 1973.
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
* Correspondência: art. 991, V CPC 1973.
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
* Correspondência: art. 991, VI CPC 1973.
* Arts. 639 a 641 deste Código.
* Art. 6º do CC.
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
* Correspondência: art. 991, VII CPC 1973.
* Art. 622, V, deste Código.
VIII – requerer a declaração de insolvência.
* Correspondência: art. 991, VIII CPC 1973.
* Art. 955 do CC.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
* Correspondência: art. 992 CPC 1973.
I – alienar bens de qualquer espécie;
* Correspondência: art. 992, I CPC 1973.
* Art. 661, § 1º do CC.
II – transigir em juízo ou fora dele;
* Correspondência: art. 992, II CPC 1973.
* Arts. 840 a 850 do CC.
III – pagar dívidas do espólio;
* Correspondência: art. 992, III CPC 1973.
* Arts. 642 a 646 deste Código.
* Arts. 134, IV, par. ún. e 192 do CTN.
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
* Correspondência: art. 992, IV CPC 1973.
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
* Correspondência: art. 993 CPC 1973.
* Arts. 626, §§ 2º a 4º e 627 deste Código.
I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
* Correspondência: art. 993, I CPC 1973.
* Art. 48 deste Código.
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
* Correspondência: art. 993, II CPC 1973.
* Art. 1º da Lei 9.278/1996 (União Estável).
* Art. 16 do Dec.-Lei 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
* Lei 8.971/1994 (Direito dos companheiros a alimentos e à sucessão).
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
* Correspondência: art. 993, III CPC 1973.
* Arts. 1.784, 1.790, 1.798 e 1.851 do CC.
* Art. 227, § 6º da CF.
* Art. 41 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
* Correspondência: art. 993, IV, CPC 1973.
* Art. 674, caput, última parte, deste Código.
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
* Correspondência: art. 993, IV, alínea a CPC 1973.
* Arts. 79 a 81 e 577 do CC.
b) os móveis, com os sinais característicos;
* Correspondência: art. 993, IV, alínea b CPC 1973.
* Arts. 29 e 82 a 84 do CC.
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
* Correspondência: art. 993, IV, alínea c CPC 1973.
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
* Correspondência: art. 993, IV, alínea d CPC 1973.
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
* Correspondência: art. 993, IV, alínea e CPC 1973.
* Lei 6.858/1980 (Pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).
* Decreto 85.845/1981 (Regulamenta a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
* Correspondência: art. 993, IV, alínea f CPC 1973.
g) direitos e ações;
* Correspondência: art. 993, IV, alínea g CPC 1973.
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
* Correspondência: art. 993, IV, alínea h CPC 1973.
* Arts. 633 e 634 deste Código.
§ 1º O juiz determinará que se proceda:
* Correspondência: art. 993, par. ún. CPC 1973.
I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário
individual;
* Correspondência: art. 993, I CPC 1973.
* Art. 669 do Dec.-lei 1.608/1939 (Código de Processo Civil/1939).
II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
* Correspondência: art. 993, II CPC 1973.
* Art. 420, II deste Código.
* Súmula 265 do STF.
§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
* Correspondência: art. 994 CPC 1973.
* Art. 1.996 do CC.
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
* Correspondência: art. 995 CPC 1973.
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
* Correspondência: art. 995, I CPC 1973.
* Arts. 620 e 636 deste Código.
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
* Correspondência: art. 995, II CPC 1973.
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
* Correspondência: art. 995, III CPC 1973.
* Art. 618, II deste Código.
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
* Correspondência: art. 995, IV CPC 1973.
* Art. 618, I deste Código.
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
* Correspondência: art. 995, V CPC 1973.
* Arts. 553 e 618, VII deste Código.
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
* Correspondência: art. 995, VI CPC 1973.
* Arts. 1.993 a 1996 do CC.
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
* Correspondência: art. 996 CPC 1973.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
* Correspondência: art. 996, par. ún., CPC 1973.
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
* Correspondência: art. 997 CPC 1973.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.
* Correspondência: art. 997 CPC 1973.
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
* Correspondência: art. 998 CPC 1973.
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
* Correspondência: art. 999 CPC 1973.
* Art. 103, 178, 180 e 535 deste Código.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
* Correspondência: art. 999, § 1º CPC 1973.
* Arts. 256 a 258 deste Código.
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
* Correspondência: art. 999, § 2º CPC 1973.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
* Correspondência: art. 999, § 3º CPC 1973.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
* Correspondência: art. 999, § 4º CPC 1973.
* Art. 103, 178, 180 e 535 deste Código.
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
* Correspondência: art. 1.000 CPC 1973.
* Arts. 629, 630 e 639 deste Código.
I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;
* Correspondência: art. 1.000, I CPC 1973.
II – reclamar contra a nomeação de inventariante;
* Correspondência: art. 1.000, II CPC 1973.
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
* Correspondência: art. 1.000, III CPC 1973.
§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
* Correspondência: art. 1.000, par. ún., CPC 1973.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
* Correspondência: art. 1.000, par. ún., CPC 1973.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
* Correspondência: art. 1.000, par. ún., CPC 1973.
* Arts. 612, 617 e 624 deste Código.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
* Correspondência: art. 1.001 CPC 1973.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
* Correspondência: art. 1.001 CPC 1973.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
* Correspondência: art. 1.001 CPC 1973.
* Art. 612 deste Código.
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
* Correspondência: art. 1.002 CPC 1973.
* Art. 633 e 634 deste Código.
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
* Correspondência: art. 1.003 CPC 1973.
* Arts. 150 a 158 deste Código.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.
* Correspondência: art. 1.003, par. ún., CPC 1973.
* Arts 870 a 875 deste Código.
Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873.
* Correspondência: art. 1.004 CPC 1973.
Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
* Correspondência: art. 1.006 CPC 1973.
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
* Correspondência: art. 1.007 CPC 1973.
* Art. 629 deste Código.
Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
* Correspondência: art. 1.008 CPC 1973.
Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.
* Correspondência: art. 1.009 CPC 1973.
§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
* Correspondência: art. 1.009, § 1º CPC 1973.
§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
* Correspondência: art. 1.009, § 2º CPC 1973.
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
* Correspondência: art. 1.011 CPC 1973.
* Art. 622, I, deste Código.
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
* Correspondência: art. 1.012 CPC 1973.
* Súmulas 112 a 115, 331 e 590 do STF.
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
* Correspondência: art. 1.013 CPC 1973.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
* Correspondência: art. 1.013, § 1º CPC 1973.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
* Correspondência: art. 1.013, § 2º CPC 1973.
* Arts. 2.002 a 2.012 do CC.
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
* Correspondência: art. 1.014 CPC 1973.
* Arts. 544, 2.002 a 2.012 do CC.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
* Correspondência: art. 1.014, par. ún., CPC 1973.
* Art. 2.004 do CC.
Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.
* Correspondência: art. 1.015 CPC 1973.
* Arts. 549, 2.007 e 2.008 do CC.
§ 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
* Correspondência: art. 1.015, § 1º CPC 1973.
* Arts. 1.647, IV e 2.007 do CC.
§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.
* Correspondência: art. 1.015, § 2º CPC 1973.
§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.
* Correspondência: art. 1.015, § 2º CPC 1973.
Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
* Correspondência: art. 1.016 CPC 1973.
§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
* Correspondência: art. 1.016, § 1º CPC 1973.
* Art. 682 deste Código.
§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
* Correspondência: art. 1.016, 2º CPC 1973.
* Art. 83 e 612 deste Código.
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
* Correspondência: art. 1.017 CPC 1973.
* Art. 619, III deste Código.
* Arts. 1.997 a 2.001 do CC.
* Arts. 131, II e III, e 187 a 189 do CTN.
* Art. 4º, § 4º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
* Correspondência: art. 1.017, § 1º CPC 1973.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
* Correspondência: art. 1.017, § 2º CPC 1973.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
* Correspondência: art. 1.017, § 3º CPC 1973.
* Art. 647 e 825 deste Código.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
* Correspondência: art. 1.017, § 4º CPC 1973.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
* Correspondência: art. 1.018 CPC 1973.
* Art. 612 deste Código.
* Art. 1.997, § 2º do CC.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
* Correspondência: art. 1.018, par. ún., CPC 1973.
* Art. 1.997 do CC.
Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
* Correspondência: art. 1.019 CPC 1973.
* Art. 29 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
* Correspondência: art. 1.019 CPC 1973.
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
* Correspondência: art. 1.020 CPC 1973.
* Art. 1.923 do CC.
I – quando toda a herança for dividida em legados;
* Correspondência: art. 1.020, I CPC 1973.
II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
* Correspondência: art. 1.020, II CPC 1973.
* Arts. 1.912 e ss. do CC.
Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
* Correspondência: art.1.021 CPC 1973.
* Art. 845 e ss. deste Código.
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão
e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
* Correspondência: art. 1.022 CPC 1973.
* Art. 659 § 1º deste Código.
* Arts. 2.013 a 2.022 do CC.
* Art. 167, I, 25 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.214, 2.020 do CC.
Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
* Art. 2.017 do CC.
II – a prevenção de litígios futuros;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 2.019 do CC.
Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 2º do CC.
Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
* Correspondência: art. 1.023 CPC 1973.
I – dívidas atendidas;
* Correspondência: art. 1.023, I CPC 1973.
* Art. 2.001 do CC.
II – meação do cônjuge;
* Correspondência: art. 1.023, II CPC 1973.
* Súmulas 134 e 251 do STJ.
III – meação disponível;
* Correspondência: art. 1.023, III CPC 1973.
IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
* Correspondência: art. 1.023, IV CPC 1973.
* Arts. 270, 276, 1.489, IV e 1.808, § 2º do CC.
Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
* Correspondência: art. 1.024 CPC 1973.
Art. 653. A partilha constará:
* Correspondência: art. 1.025 CPC 1973.
I – de auto de orçamento, que mencionará:
* Correspondência: art. 1.025, I CPC 1973.
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou
companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
* Correspondência: art. 1.025, I, a CPC 1973.
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
* Correspondência: art. 1.025, I, b CPC 1973.
c) o valor de cada quinhão;
* Correspondência: art. 1.025, I, c CPC 1973.
II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar- lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
* Correspondência: art. 1.025, II CPC 1973.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
* Correspondência: art. 1.025, par.ún., CPC 1973.
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
* Correspondência: art. 1.026 CPC 1973.
* Art. 192 do CTN.
* Art. 22, § 2º da Lei 4.947/1966 (Direito Agrário).
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
* Correspondência: art. 1.027 CPC 1973.
* Art. 515, IV deste Código.
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
* Correspondência: art. 1.027, I CPC 1973.
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
* Correspondência: art. 1.027, II CPC 1973.
III – pagamento do quinhão hereditário;
* Correspondência: art. 1.027, III CPC 1973.
IV – quitação dos impostos;
* Correspondência: art. 1.027, IV CPC 1973.
V – sentença.
* Correspondência: art. 1.027, V CPC 1973.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
* Correspondência: art. 1.027, par. ún., CPC 1973.
Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
* Correspondência: art. 1.028 CPC 1973.
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
* Correspondência: art.1.029 CPC 1973.
* Arts. 171, 2.015 e 2.027 do CC.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
* Correspondência: art. 1.029, par. ún., CPC 1973.
* Arts. 171 e 2.027 do CC.
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;
* Correspondência: art. 1.029, I CPC 1973.
* Arts. 151 a 155 do CC.
II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
* Correspondência: art. 1.029, II CPC 1973.
* Arts. 138 a 144 do CC.
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
* Correspondência: art. 1.029, III CPC 1973.
* Arts. 3º e 2.016 do CC.
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
* Correspondência: art. 1.030 CPC 1973.
* Art. 966 deste Código.
I – nos casos mencionados no art. 657;
* Correspondência: art. 1.030, I CPC 1973.
II – se feita com preterição de formalidades legais;
* Correspondência: art. 1.030, II CPC 1973.
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
* Correspondência: art. 1.030, III CPC 1973.
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
* Correspondência: art. 1.031 CPC 1973.
* Art. 2.015 do CC.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
* Correspondência: art. 1.031, § 1º CPC 1973.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
* Correspondência: art. 1.031, § 2º CPC 1973.
* Súmulas 112 a 115 e 590 do STF.
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
* Correspondência: art. 1.032 CPC 1973.
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
* Correspondência: art. 1.032, I CPC 1973.
* Arts. 613 e 618 deste Código.
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;
* Correspondência: art. 1.032, II CPC 1973.
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
* Correspondência: art. 1.032, III CPC 1973.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
* Correspondência: art. 1.033 CPC 1973.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
* Correspondência: art. 1.034 CPC 1973.
* Arts. 659 e 664, § 4º deste Código.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
* Correspondência: art. 1.034, § 1º CPC 1973.
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
* Correspondência: art. 1.034, § 2º CPC 1973.
* Art. 155, §1º, II da CF.
Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
* Correspondência: art. 1.035 CPC 1973.
* Arts. 642, §§ 2º e 4º, 644 e 661 deste Código.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
* Correspondência: art.1.035, par. ún., CPC 1973.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,
a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
* Correspondência: art. 1.036 CPC 1973.
* Art. 1º da Lei 6.858/1980 (Pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida).
* Art. 112 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
* Correspondência: art. 1.036, § 1º CPC 1973.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
* Correspondência: art. 1.036, § 2º CPC 1973.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
* Correspondência: art. 1.036, § 3º CPC 1973.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
* Correspondência: art. 1.036, § 4º CPC 1973.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
* Correspondência: art. 1.036, § 5º CPC 1973.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 71, 72, I, 178, II, 247, II e 616, VII deste Código.
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos
valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.
* Correspondência: art. 1.037 CPC 1973.
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
* Correspondência: art. 1.038 CPC 1973.
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
* Correspondência: art. 1.039 CPC 1973.
* Arts. 308 e 309 deste Código.
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
* Correspondência: art. 1.039, I CPC 1973.
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
* Correspondência: art. 1.039, II CPC 1973.
* Arts. 316 e 317 deste Código.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
* Correspondência: art.1.040 CPC 1973.
I – sonegados;
* Correspondência: art. 1.040, I CPC 1973.
* Arts. 1.992 a 1.996 do CC.
II – da herança descobertos após a partilha;
* Correspondência: art. 1.040, II CPC 1973.
* Art. 2.022 do CC.
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
* Correspondência: art. 1.040, III CPC 1973.
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
* Correspondência: art. 1.040, IV CPC 1973.
* Art. 2.021 do CC.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
* Correspondência: art. 1.040, par. ún., CPC 1973.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
* Correspondência: art. 1.041 CPC 1973.
* Art. 2.022 do CC.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
* Correspondência: art. 1.041, par. ún., CPC 1973.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
* Correspondência: art. 1.042 CPC 1973.
I – ao ausente, se não o tiver;
* Correspondência: art. 1.042, I CPC 1973.
* Arts. 22, 23 e 25, § 3º do CC.
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
* Correspondência: art. 1.042, II CPC 1973.
* Art. 72, I deste Código.
* Art. 1.692 do CC.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
* Correspondência: art. 1.043, § 1º e 2º CPC 1973.
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
* Correspondência: art. 1.043, § 1º e 2º CPC 1973.
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
* Correspondência: art. 1.043, § 1º e 2º CPC 1973.
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
* Correspondência: art. 1.043, § 1º e 2º CPC 1973.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
* Sem correspondência no CPC 1973
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
* Correspondência: art. 1.045 CPC 1973.
* Súmulas 84, 134, 195, 196 e 303 STJ.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
* Correspondência: art. 1.046 CPC 1973.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
* Correspondência: art. 1.046, § 1º CPC 1973.
* Súmula 84 do STJ.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
* Correspondência: art. 1.046, § 2º CPC 1973.
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
* Correspondência: art. 1.046, § 2º CPC 1973.
* Art. 1.642, I, do CC.
* Súmula 134 do STJ.
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
* Correspondência: art. 1.046, § 2º CPC 1973.
* Art. 792 deste Código.
* Súmula 375 do STJ.
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
* Correspondência: art. 1.046, § 2º CPC 1973.
* Arts. 133 e 134 deste Código.
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
* Correspondência: art. 1.046, § 2º CPC 1973.
* Arts. 799, I e 835, § 3º deste Código.
* Súmula 621 do STF.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
* Correspondência: art. 1.048 CPC 1973.
* Art. 903 deste Código.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 799, I e 835, § 3º deste Código.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
* Correspondência: art. 1.049 CPC 1973.
* Arts. 214, I e 914, §2º deste Código.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 46 do STJ.
* Art. 20 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
* Correspondência: art. 1.050 CPC 1973.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
* Correspondência: art. 1.050, § 1º CPC 1973.
* Súmula 487 do STF.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
* Correspondência: art. 1.050, § 2º CPC 1973.
* Art. 1.197 do CC.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
* Correspondência: art. 1.050, § 3º CPC 1973.
* Art. 242 deste Código.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
* Correspondência: art. 1.051 CPC 1973.
* Art. 297 deste Código.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
* Correspondência: art. 1.051 CPC 1973.
Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
* Correspondência: art. 1.053 CPC 1973.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
* Correspondência: art. 1.054 CPC 1973.
I – o devedor comum é insolvente;
* Correspondência: art. 1.054, I CPC 1973.
II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;
* Correspondência: art. 1.054, II CPC 1973.
III – outra é a coisa dada em garantia.
* Correspondência: art. 1.054, III CPC 1973.
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
* Correspondência: art. 56 CPC 1973.
* Art. 14, § 2º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
* Correspondência: art. 57 CPC 1973.
* Arts. 17 e 231 deste Código.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 57, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 231, 238 a 258 e 344 deste Código.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
* Correspondência: art. 58 CPC 1973.
* Art. 487, III, a deste Código.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
* Correspondência: art. 59 CPC 1973.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
* Correspondência: art. 60 CPC 1973.
* Arts. 313 deste Código.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
* Correspondência: art. 61 CPC 1973.
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
* Correspondência: art. 1.055 CPC 1973.
* Arts. 75, VII, 108 a 110, 221, 313, I e § 1º e 618, I, deste Código.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
* Correspondência: art. 1.056 CPC 1973.
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
* Correspondência: art. 1.056, I CPC 1973.
* Art. 110 deste Código.
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
* Correspondência: art. 1.056, II CPC 1973.
* Art. 110, 778, § 1º, II deste Código.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
* Correspondência: art. 1.060 CPC 1973.
* Art. 313, § 2º deste Código.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 1.057 CPC 1973.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
* Correspondência: art. 1.057, par. ún. CPC 1973.
* Art. 242 deste Código.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
* Correspondência: art. 1.062 CPC 1973.
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 5, LXVII e 227 da CF.
* Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Arts. 11 a 14 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
* Art. 7º da Lei 9.278/1996 (União Estável).
* Lei 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos).
* Arts. 15 e 30 do Dec.-Lei 3.200/1941 (Organização e Proteção da Família).
* Dec.-Lei 56.826/1965 (Convenção de Prestação de Alimentos no
Estrangeiro).
* Súmula 358 do STJ.
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 3º, § 3º deste Código.
* Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 294 a 299 e 319, VII deste Código.
* Súmula 277 do STJ.
* Art. 13, § 2º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 242 deste Código.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 334, § 9º deste Código.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 3º, § 3º, 165 e 166 deste Código.
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 279 deste Código.
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 12.318/2010 (Alienação Parental).
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de
exigir do devedor capaz:
* Correspondência: art. 1.102-A CPC 1973.
* Súmulas 233, 247, 299, 339, 384, 503, 504 e 531 do STJ.
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
* Correspondência: art. 1.102-A CPC 1973.
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
* Correspondência: art. 1.102-A CPC 1973.
* Súmula 384 do STJ.
* Art. 85 do CC, 1.226 e 1.227 do CC.
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 444 e 445 deste Código.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – o valor atual da coisa reclamada;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida
quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 339 do STJ.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 238 a 259 deste Código.
* Súmula 282 do STJ.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
* Correspondência: art. 1.102-B CPC 1973.
* Art. 93, IX da CF.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
* Correspondência: art. 1.102-C, § 1º CPC 1973.
* Arts. 82 e 85 deste Código.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
* Correspondência: art. 1.102-C CPC 1973.
* Arts. 513 a 533, 806 a 813 e 823.
* Súmula 233 e 247 do STJ.
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 966 deste Código.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 339 do STJ.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
* Correspondência: art. 1.102-C, § 2º CPC 1973.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida
no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 292 do STJ.
* Art. 343 deste Código.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
* Correspondência: art. 1.102-C, § 3º CPC 1973.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.009 a 1.014 deste Código.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 777 deste Código.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
* Correspondência: art. 874 CPC 1973.
* Arts. 1.467 a 1.472 do CC.
* Art. 31 da Lei 6.533/1978 (Regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões).
* Lei 8.245/1991 (Locações).
§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
* Correspondência: art. 874 CPC 1973.
§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 704. A defesa só pode consistir em:
* Correspondência: art. 875 CPC 1973.
I – nulidade do processo;
* Correspondência: art. 875, I CPC 1973.
II – extinção da obrigação;
* Correspondência: art. 875, II CPC 1973.
III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;
* Correspondência: art. 875, III CPC 1973.
IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
* Correspondência: art. 876 CPC 1973.
§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
* Correspondência: art. 876 CPC 1973.
§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.009 a 1.014 deste Código.
Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
* Súmula 261 do STF.
Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado
pelo regulador.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.
* Correspondência: art. 1.218, XIV CPC 1973.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
* Correspondência: art. 1.063 CPC 1973.
* Art. 47 da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
* Correspondência: art.1.063, par. ún. CPC 1973.
Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
* Correspondência: art. 1.064 CPC 1973.
I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
* Correspondência: art. 1.064, I CPC 1973.
II – cópia das peças que tenha em seu poder;
* Correspondência: art. 1.064, II CPC 1973.
* Arts. 424 a 426 deste Código.
III – qualquer outro documento que facilite a restauração.
* Correspondência: art. 1.064, III CPC 1973.
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
* Correspondência: art. 1.065 CPC 1973.
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
* Correspondência: art. 1.065, § 1º CPC 1973.
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar- se-á o procedimento comum.
* Correspondência: art. 1.065, § 2º CPC 1973.
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
* Correspondência: art. 1.066 CPC 1973.
§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
* Correspondência: art. 1.066, § 1º CPC 1973.
* Arts. 442 a 449 deste Código.
§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
* Correspondência: art. 1.066, §2º CPC 1973.
* Arts. 156 e 157 deste Código.
§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
* Correspondência: art. 1.066, § 3º CPC 1973.
§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
* Correspondência: art. 1.066, § 4º CPC 1973.
§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
* Correspondência: art. 1.066, § 5º CPC 1973.
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
* Correspondência: art. 1.067 CPC 1973.
* Arts. 489 e 1.009 deste Código.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
* Correspondência: art. 1.067, § 1º CPC 1973.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
* Correspondência: art. 1.068 CPC 1973.
* Arts. 298 a 303 do RISTF.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
* Correspondência: art. 1.068, § 1º CPC 1973.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
* Correspondência: art. 1.068, § 2º CPC 1973.
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
* Correspondência: art. 1.069 CPC 1973.
* Arts. 79 a 81, 143, I e 181 deste Código.
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
* Correspondência: art. 1.103 CPC 1973.
* Art. 215, I, deste Código.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
* Correspondência: art. 1.104 CPC 1973.
* Art. 88 deste Código.
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 1.105 e 1.106 CPC 1973.
* Arts. 178 e 279, § 1º deste Código.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
* Correspondência: art. 1.108 CPC 1973.
* Art. 39 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmulas 116 e 232 do STJ.
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
* Correspondência: art. 1.109 CPC 1973.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
* Correspondência: art. 1.109 CPC 1973.
* Art. 140, par. ún. deste Código.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
* Correspondência: art. 1.110 CPC 1973.
* Art. 1.009 deste Código.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
* Correspondência: art. 1.112 CPC 1973.
I – emancipação;
* Correspondência: art. 1.112, I CPC 1973.
* Art. 5º, par. un., e 9º, II do CC.
* Arts. 29, IV, 89 a 91, 104 e 107, § 1º da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
II – sub-rogação;
* Correspondência: art. 1.112, II CPC 1973.
* Arts. 346 a 351 e 1.911, par. ún. do CC.
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
* Correspondência: art. 1.112, III CPC 1973.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
* Correspondência: art. 1.112, IV CPC 1973.
* Arts. 1.322 a 1.326 do CC.
V – alienação de quinhão em coisa comum;
* Correspondência: art. 1.112, V CPC 1973.
* Arts. 504 e 2.019 do CC.
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
* Correspondência: art. 1.112, VI CPC 1973.
* Arts. 1.390 a 1.411 e 1.951 a 1.960 do CC.
VII – expedição de alvará judicial;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 139, V e 515, III deste Código.
* Art. 57 da Lei 9.099/1995.
* Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem).
* Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
* Correspondência: art. 867 CPC 1973.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público,
mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
* Correspondência: art. 867 CPC 1973.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 190 do STF.
* Súmulas 270 e 361 do STJ.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmulas 475 e 476 do STJ.
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
* Correspondência: art. 872 CPC 1973.
* Súmula 76 do STJ.
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os
interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
* Correspondência: art. 1.113 CPC 1973.
* Art. 2.019 do CC.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
* Correspondência: arts. 1.120, §§ 1º e 2º e 1.121 CPC 1973.
* Art. 53 deste Código.
* Art. 1.571 a 1.582 do CC.
* Art. 226, § 6º da CF.
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
* Correspondência: art. 1.121, I CPC 1973.
* Art. 1.523, III do CC.
* Súmula 197 do STJ.
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
* Correspondência: art. 1.121, IV CPC 1973.
* Art. 5º, I da CF.
* Súmula 336 do STJ.
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
* Correspondência: art. 1.121, II CPC 1973.
* Arts. 1.584 e 1.634, II do CC.
* Arts. 9º e 15 da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
* Correspondência: art. 1.121, III CPC 1973.
* Arts. 1.694 a 1.710 do CC.
* Art. 20 da Lei 6.515/1977 (Divórcio).
* Art. 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
* Correspondência: art. 1.121, § 1º CPC 1973.
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 9.278/1996 (União Estável).
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
* Correspondência: art. 1.124-A CPC 1973.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
* Correspondência: art. 1.124-A, § 1º CPC 1973.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
* Correspondência: art. 1.124-A, § 2º CPC 1973.
* Provimento 118/2007 da OAB.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os
requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.639, 1.642 e 1.651 do CC.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 176 e 178, I deste Código.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 10 do CC.
* Art. 29, § 1º e 167, II 14 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
* Correspondência: art. 1.125 CPC 1973.
* Arts. 1.868 a 1.875 do CC.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele
obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
* Correspondência: arts. 1.125, par. ún., I, II, III e IV CPC 1973.
* Art. 1.864 do CC.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
* Correspondência: art. 1.126 CPC 1973.
* Art. 737, § 2º deste Código.
* Art. 1.875 do CC.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
* Correspondência: art. 1.127 CPC 1973.
* Arts. 1.976 a 1.990 do CC.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando- se a preferência legal.
* Correspondência: art. 1.127 CPC 1973.
* Arts. 737, § 2º deste Código.
* Arts. 1.976 e ss. do CC.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
* Correspondência: art. 1.128 CPC 1973.
* Arts. 1.864 a 1.867 do CC.
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
* Correspondência: art. 1.130, caput CPC 1973.
* Arts. 1.876 a 1.880 do CC.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
* Correspondência: art. 1.131, II CPC 1973.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
* Correspondência: art. 1.133 CPC 1973.
* Art. 1.878 do CC.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
* Correspondência: arts. 1.134, I, II, III e IV CPC 1973.
* Arts. 1.881 a 1.896 do CC.
* Art. 76 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
* Correspondência: art. 1.142 CPC 1973.
* Arts. 1.819 e 1.823 do CC.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
* Correspondência: art. 1.143 CPC 1973.
* Art. 1.822 do CC.
§ 1º Incumbe ao curador:
* Correspondência: art. 1.144 CPC 1973.
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
* Correspondência: art. 1.144, I CPC 1973.
* Arts. 75, VI deste Código.
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
* Correspondência: art. 1.144, II CPC 1973.
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
* Correspondência: art. 1.144, III CPC 1973.
IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
* Correspondência: art. 1.144, IV CPC 1973.
V – prestar contas ao final de sua gestão.
* Correspondência: art. 1.144, V CPC 1973.
* Arts. 927 e 932, II do CC.
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.
* Correspondência: art. 1.144, par. ún. CPC 1973.
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
* Correspondência: art. 1.145 CPC 1973.
§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2
(duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
* Correspondência: art. 1.148 CPC 1973.
§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
* Correspondência: art. 1.145, § 1º CPC 1973.
* Arts. 159 a 161 deste Código.
§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
* Correspondência: art. 1.150 CPC 1973.
§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
* Correspondência: art. 1.147 CPC 1973.
§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
* Correspondência: art. 1.149 CPC 1973.
§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
* Correspondência: art. 1.151 CPC 1973.
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido
venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
* Correspondência: art. 1.152 CPC 1973.
* Art. 743 deste Código.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
* Correspondência: art. 1.152, § 1º CPC 1973.
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
* Correspondência: art. 1.152, § 2º CPC 1973.
§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
* Correspondência: art. 1.153 CPC 1973.
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
* Correspondência: art. 1.154 CPC 1973.
* Arts. 642 a 646 deste Código.
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
* Correspondência: art. 1.155 CPC 1973.
* Arts. 730 deste Código.
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
* Correspondência: art. 1.155, I CPC 1973.
II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
* Correspondência: art. 1.155, II CPC 1973.
III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
* Correspondência: art. 1.155, III CPC 1973.
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
* Correspondência: art. 1.155, IV CPC 1973.
V – de bens imóveis:
* Correspondência: art. 1.155, V CPC 1973.
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
* Correspondência: art. 1.155, V, a CPC 1973.
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
* Correspondência: art. 1.155, V, b CPC 1973.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
* Correspondência: art. 1.155, par. ún. CPC 1973.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
* Correspondência: art. 1.156 CPC 1973.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
* Correspondência: art. 1.157 CPC 1973.
* Arts. 1.820 e 1.822 do CC.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
* Correspondência: art. 1.157, par. ún. CPC 1973.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
* Correspondência: art. 1.158 CPC 1973.
* Art. 1.822 do CC.
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
* Correspondência: art. 1.160 CPC 1973.
* Art. 671 deste Código.
* Arts. 6º e 22 a 25 do CC.
* Art. 94 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
* Correspondência: art. 1.161 CPC 1973.
* Art. 26 do CC.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
* Correspondência: art. 1.163 CPC 1973.
* Art. 27 do CC.
§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692.
* Correspondência: art. 1.164, par. ún. CPC 1973.
* Art. 35 do CC.
§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
* Correspondência: arts. 1.167, I, II, III CPC 1973.
* Arts. 38 e 39 do CC.
* Súmula 331 do STF.
§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
* Correspondência: art. 1.168 CPC 1973.
* Art. 33 e 36 do CC.
Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
* Correspondência: art. 1.170 CPC 1973.
* Arts. 1.233 a 1.237 do CC.
* Art. 169, par. ún., II do CP.
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
* Correspondência: art. 1.170, par. ún. CPC 1973.
§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
* Correspondência: arts. 1.171, §§ 1º e 2º CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
* Correspondência: art. 1.177 CPC 1973.
* Arts. 3º, 4º, 50, 1.767 a 1.779 e 1.781 a 1.783 do CC.
I – pelo cônjuge ou companheiro;
* Correspondência: art. 1.177, II CPC 1973.
* Art. 1.775 do CC.
II – pelos parentes ou tutores;
* Correspondência: art. 1.177, I CPC 1973.
* Art. 5º, I da CF.
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – pelo Ministério Público.
* Correspondência: art. 1.177, III CPC 1973.
* Art. 177 deste Código.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
* Correspondência: art. 1.178, I CPC 1973.
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não
existirem ou não promoverem a interdição;
* Correspondência: art. 1.178, II CPC 1973.
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
* Correspondência: art. 1.178, III CPC 1973.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
* Correspondência: art. 1.180 CPC 1973.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
* Correspondência: art. 1.181 CPC 1973.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a
expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
* Correspondência: art. 1.182 CPC 1973.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 178 e 179 deste Código.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
* Correspondência: arts. 1.182, §§ 1º e 2º CPC 1973.
* Arts. 72, I e 178 deste Código.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
* Correspondência: art. 1.182, § 3º CPC 1973.
* Art. 1.775 do CC.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
* Correspondência: art. 1.183 CPC 1973.
* Art. 464 deste Código.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
* Correspondência: art. 1.183 CPC 1973.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
* Correspondência: art. 1.183, par. ún. CPC 1973.
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
* Correspondência: art. 1.183, par. ún. CPC 1973.
* Art. 72 deste Código.
* Art. 1.782 do CC.
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não
sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
* Correspondência: art. 1.184 CPC 1973.
* Arts. 9º, III do CC.
* Arts. 29, V, 92, 104 e 107, § 1º da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
* Correspondência: art. 1.186 CPC 1973.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
* Correspondência: art. 1.186, § 1º CPC 1973.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
* Correspondência: art. 1.186, § 2º CPC 1973.
* Art. 9º, III do CC.
* Arts. 29, V, 92 e 104 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do
curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.776 do CC.
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
* Correspondência: art. 1.187 CPC 1973.
I – nomeação feita em conformidade com a lei;
* Correspondência: art. 1.187, I CPC 1973.
II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
* Correspondência: art. 1.187, II CPC 1973.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
* Correspondência: art. 1.188 CPC 1973.
* Art. 32 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
* Correspondência: art. 1.188 CPC 1973.
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
* Correspondência: art. 1.192 CPC 1973.
* Art. 1.736 do CC.
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
* Correspondência: art. 1.192, I CPC 1973.
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
* Correspondência: art. 1.192, II CPC 1973.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
* Correspondência: art. 1.192, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 1.736 a 1.739 do CC.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
* Correspondência: art. 1.193 CPC 1973.
* Art. 1.739 do CC.
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
* Correspondência: art. 1.194 CPC 1973.
* Arts. 1.735 e 1.766 do CC.
* Art. 201, III e IV da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA).
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
* Correspondência: art. 1.195 CPC 1973.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
* Correspondência: art. 1.197 CPC 1973.
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a
exoneração do encargo.
* Correspondência: art. 1.198 CPC 1973.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
* Correspondência: art. 1.198 CPC 1973.
* Art. 1.738 do CC.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.755 a 1.762 do CC.
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
* Correspondência: art. 1.201, § 1º CPC 1973.
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 66 e 67, II do CC.
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 66 do CC.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 62 a 69 do CC.
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto
modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
* Correspondência: art. 1.201, § 2º CPC 1973.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
* Correspondência: art. 1.204 CPC 1973.
* Art. 66 do CC.
I – se tornar ilícito o seu objeto;
* Correspondência: art. 1.204, I CPC 1973.
* Arts. 186 e 187 do CC.
II – for impossível a sua manutenção;
* Correspondência: art. 1.204, II CPC 1973.
III – vencer o prazo de sua existência.
* Correspondência: art. 1.204, III CPC 1973.
* Art. 69 do CC.
Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
* Correspondência: art. 1.218, VIII CPC 1973.
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o
português.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 149 deste Código.
§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Livro II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL Arts.771 a 796
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 771 a 777)
Capítulo II – Das partes (arts. 778 a 780)
Capítulo III – Da competência (arts. 781 e 782)
Capítulo IV – Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução (arts. 783 a 788)
Seção I – Do título executivo (arts. 783 a 785)
Seção II – Da exigibilidade da obrigação (arts. 786 a 788)
Capítulo V – Da responsabilidade patrimonial (arts. 789 a 796)
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Lei 5.741/1971 (Execução Hipotecária).
* Súmulas 279 e 317 do STJ.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
* Correspondência: art. 598 CPC 1973.
* Súmula 196 do STJ.
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
* Correspondência: art. 599 CPC 1973.
I – ordenar o comparecimento das partes;
* Correspondência: art. 599, I CPC 1973.
* Súmula 268 do STJ.
II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
* Correspondência: art. 599, II CPC 1973.
* Arts. 774 deste Código.
III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
* Correspondência: arts. 341, I e II CPC 1973.
* Arts. 396 a 404 deste Código.
* Art. 5º, IX da CF.
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
* Correspondência: art. 600 CPC 1973.
I – frauda a execução;
* Correspondência: art. 600, I CPC 1973.
* Arts. 792, 808 e 856, § 3º deste Código.
* Súmula 375 do STJ.
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
* Correspondência: art. 600, II CPC 1973.
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
* Correspondência: art. 600, III CPC 1973.
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
* Correspondência: art. 600, IV CPC 1973.
* Art. 847, § 2º deste Código.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
* Correspondência: art. 601 CPC 1973.
* Arts. 77 e 79 deste Código.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
* Correspondência: art. 569 CPC 1973.
* Arts. 90, 105, 200, par. ún., 343, § 2º e 485, VIII deste Código.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
* Correspondência: art. 569, par. ún. CPC 1973.
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
* Correspondência: art. 569, par. ún., a CPC 1973.
* Arts. 525 e 914 deste Código.
* Súmula 98 do STJ.
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
* Correspondência: art. 569, par. ún., b CPC 1973.
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
* Correspondência: art. 574 CPC 1973.
* Arts. 402 e ss., do CC.
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
* Correspondência: art. 739-B CPC 1973.
* Arts. 77 e 79 deste Código.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
* Correspondência: art. 566, I CPC 1973.
* Arts. 515 e 784 deste Código.
* Arts. 97 a 100 do CDC.
* Art. 15 da Lei 7.347/1985 (Disciplina Ação Civil Pública).
* Art. 17 da Lei 4.717/1965 (Disciplina a Ação Popular).
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
* Correspondência: art. 567 CPC 1973.
* Art. 834 do CC.
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
* Correspondência: art. 566, II CPC 1973.
* Arts. 177 e 180 deste Código.
* Arts. 22, 28, § 1º e 50 CC.
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
* Correspondência: art. 567, I CPC 1973.
* Arts. 687 a 692 deste Código.
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
* Correspondência: art. 567, II CPC 1973.
* Arts. 109, § 1º deste Código.
* Arts. 287 a 289 do CC.
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
* Correspondência: art. 567, III CPC 1973.
* Art. 857 deste Código.
* Arts. 346 a 351 e 831 do CC.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
* Correspondência: art. 568 CPC 1973.
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
* Correspondência: art. 568, I CPC 1973.
* Arts. 784 e 789 deste Código.
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
* Correspondência: art. 568, II CPC 1973.
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
* Correspondência: art. 568, III CPC 1973.
* Art. 109, § 1º deste Código.
* Art. 299 e ss. do CC.
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
* Correspondência: art. 568, IV CPC 1973.
* Art. 794, § 1º deste Código.
* Súmula 268 do STJ.
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
* Correspondência: art. 568, V CPC 1973.
* Arts. 121, par. ún. e 128 a 138 do CTN.
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
* Correspondência: art. 573 CPC 1973.
* Arts. 327, 535, IV, e 917, III, deste Código.
* Súmula 27 do STJ.
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
* Correspondência: art. 576 CPC 1973.
* Arts. 86 a 115, 784 e 959 deste Código.
* Art. 98, § 2º do CDC.
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 63 deste Código.
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 58 do STJ.
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
* Correspondência: art. 577 CPC 1973.
* Arts. 154, 155 e 233 deste Código.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 154 e 255 deste Código.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
* Correspondência: art. 579 CPC 1973.
* Arts. 360, III, 536, § 1º e 846, § 2º deste Código.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por
qualquer outro motivo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
* Correspondência: art. 586 CPC 1973.
* Art. 803, I deste Código.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
* Correspondência: art. 585 CPC 1973.
* Súmulas 300 e 317 do STJ.
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
* Correspondência: art. 585, I CPC 1973.
* Arts. 49, 50, 51 e 56 do Dec. 2.044/1908 (Letra de câmbio e nota promissória).
* Dec. 57.595/1966 (Lei Uniforme em matéria de cheques).
* Art. 44 do Dec.-lei 167/1967 (Títulos de crédito rural).
* Arts. 15 da Lei 5.474/1968 (Duplicatas).
* Dec.-lei 413/1969 (Títulos de crédito industrial).
* Arts. 52 a 74 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações).
* Lei 7.357/1985 (Cheque).
* Súmula 600 do STF.
* Súmulas 60 e 258 do STJ.
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
* Correspondência: art. 585, II CPC 1973.
* Art. 215 do CC.
* Art. 57, par. ún. da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
* Correspondência: art. 585, II CPC 1973.
* Art. 221 do CC.
* Súmulas 233 e 300 do STJ.
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
* Correspondência: art. 585, II CPC 1973.
* Art. 221 do CC.
* Art. 4º, I da LC 80/1994 (Defensoria Pública da União).
* Art. 57, par. ún. da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
* Art. 13 da Lei 10.741/2003. (Estatuto do Idoso).
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
* Correspondência: art. 585, III CPC 1973.
* Arts. 30, caput e § 1º e 1.419 e ss. do CC.
* Dec.-lei 70/1966 (Cédula hipotecária).
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
* Correspondência: art. 585, IV CPC 1973.
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
* Correspondência: art. 585, V CPC 1973.
* Art. 1.315 do CC.
* Lei 4.591/1964 (Condomínio em edifícios e as incorporações imobiliárias).
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
* Correspondência: art. 585, VII CPC 1973.
* Arts. 201 a 204 do CTN.
* Arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmula 392 do STJ.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.331 do CC.
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 10.169/2000 (Normas Gerais para fixação de Emolumentos).
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
* Correspondência: art. 585, VIII CPC 1973.
* Arts. 29, 32, § 2º, 35, § 1º e 38 do Dec.-lei 70/1966 (Cédula hipotecária).
* Art. 41 do Dec.-lei 167/1967 (Títulos de crédito rural).
* Art. 10 da Lei 5.741/1971 (Sistema Financeiro da Habitação).
* Art. 107, I da Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações).
* Art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
* Arts. 20 e 28 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
* Correspondência: art. 585, § 1º CPC 1973.
* Art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
* Correspondência: art. 585, § 2º CPC 1973.
* Art. 13 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
* Correspondência: art. 585, § 2º CPC 1973.
* Art. 13 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 21, II deste Código.
* Art. 53 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
* Correspondência: art. 580 CPC 1973.
* Lei 6.899/1981 (Aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial)
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 783 deste Código.
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
* Correspondência: art. 582 CPC 1973.
* Arts. 798, I, d e 917, § 2º, III e IV deste Código.
* Arts. 475 a 477 e 495 do CC.
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
* Correspondência: art. 582, par. ún. CPC 1973.
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
* Correspondência: art. 581 CPC 1973.
* Arts. 777 e 914 a 920 deste Código.
* Art. 313 do CC.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
* Correspondência: art. 591 CPC 1973.
* Art. 824 a 826 deste Código.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
* Correspondência: art. 592 CPC 1973.
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
* Correspondência: art. 592, I CPC 1973.
II – do sócio, nos termos da lei;
* Correspondência: art. 592, I CPC 1973.
* Art. 795 deste Código.
III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;
* Correspondência: art. 592, III CPC 1973.
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
* Correspondência: art. 592, IV CPC 1973.
* Art. 1.640, 1.642, 1.660, 1.667 e 1.672 do CC.
V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
* Correspondência: art. 592, V CPC 1973.
* Súmula 375 do STJ.
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 158 a 165 do CC.
* Súmula 195 do STJ.
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 133 a 137, 1.015, IV e 1.062 deste Código.
* Art. 28 do CDC.
Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.225, II e 1.369 do CC.
§ 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 799, IX e 828 deste Código.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Dec.-Lei 3.438/1941 (Esclarece e amplia o Dec.-lei 2.490/1940).
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
* Correspondência: art. 593 CPC 1973.
* Art. 774, I, 799, IX, 808 e 828 deste Código.
* Art. 185 do CTN.
* Arts. 216 e 240 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
* Correspondência: art. 593, I CPC 1973.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 844 deste Código.
* Art. 240 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
* Correspondência: art. 593, II CPC 1973.
* Súmula 375 do STJ.
V – nos demais casos expressos em lei.
* Correspondência: art. 593, III CPC 1973.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 375 do STJ.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 133 a 137, 1.015, IV e 1.062 deste Código.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 674 deste Código.
* Súmula 621 do STF.
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
* Correspondência: art. 594 CPC 1973.
* Arts. 491, 495, 681, 708, 1.219, 1.220, 1.423, 1.434 e 1.507 a 1.509 do CC.
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
* Correspondência: art. 595 CPC 1973.
* Arts. 835, 842, 843, 847, 848, 854 e 866 deste Código.
* Art. 827 do CC.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
* Correspondência: art. 595 CPC 1973.
* Arts. 847, 854 e 866 deste Código.
* Art. 827, par. ún. do CC.
* Súmula 268 do STJ.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
* Correspondência: art. 595, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 827 e 828 do CC.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao
benefício de ordem.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
* Correspondência: art. 596 CPC 1973.
* Art. 790, II deste Código.
* Art. 1.022 do CC.
* Arts. 134, VII e 135, I, CTN.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
* Correspondência: art. 596 CPC 1973.
* Arts. 1.023 e 1.024 do CC.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
* Correspondência: art. 596, § 1º CPC 1973.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
* Correspondência: art. 596, § 2º CPC 1973.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 133 a 137 deste Código.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
* Correspondência: art. 597 CPC 1973.
* Arts. 1.792, 1.821 e 1.997 do CC.
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Arts.797 a 913
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 797 a 805)
Capítulo II – Da execução para a entrega de coisa (arts. 806 a 813)
Seção I – Da entrega de coisa certa (arts. 806 a 810)
Seção II – Da entrega de coisa incerta (arts. 811 a 813)
Capítulo III – Da execução das obrigações de fazer ou de não fazer (arts. 814 a 823)
Seção I – Disposições comuns (art. 814)
Seção II – Da obrigação de fazer (arts. 815 a 821)
Seção III – Da obrigação de não fazer (arts. 822 e 823)
Capítulo IV – Da execução por quantia certa (arts. 824 a 909)
Seção I – Disposições gerais (arts. 824 a 826)
Seção II – Da citação do devedor e do arresto (arts. 827 a 830)
Seção III – Da penhora, do depósito e da avaliação (arts. 831 a 875)
Subseção I – Do objeto da penhora (arts. 831 a 836)
Subseção II – Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito (arts. 837 a 844)
Subseção III – Do lugar de realização da penhora (arts. 845 e 846)
Subseção IV – Das modificações da penhora (arts. 847 a 853)
Subseção V – Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854)
Subseção VI – Da penhora de créditos (arts. 855 a 860)
Subseção VII – Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas (art. 861)
Subseção VIII – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (arts. 862 a 865)
Subseção IX – Da penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866)
Subseção X – Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (arts. 867 a 869)
Subseção XI – Da avaliação (arts. 870 a 875)
Seção IV – Da expropriação de bens (arts. 876 a 903)
Subseção I – Da adjudicação (arts. 876 a 878)
Subseção II – Da alienação (arts. 879 a 903)
Seção V – Da satisfação do crédito (arts. 904 a 909)
Capítulo V – Da execução contra a Fazenda Pública (art. 910)
Capítulo VI – Da execução de alimentos (arts. 911 a 913)
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
* Correspondência: art. 612 CPC 1973.
* Arts. 905, I, 908, 909 e 1.052 deste Código.
* Art. 187, par. ún. do CTN.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
* Correspondência: art. 613 CPC 1973.
* Arts. 908 e 909 deste Código.
* Art. 167, I-5 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
* Correspondência: art. 614 CPC 1973.
* Arts. 771, par. ún. e 779 deste Código.
I – instruir a petição inicial com:
* Correspondência: art. 614 CPC 1973.
* Arts. 319 e 321 deste Código.
a) o título executivo extrajudicial;
* Correspondência: art. 614, I CPC 1973.
* Art. 784 deste Código.
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
* Correspondência: art. 614, II CPC 1973.
* Art. 523 deste Código.
* Súmula 559 do STJ.
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
* Correspondência: art. 614, III CPC 1973.
* Arts. 803, III e 917, § 2º, V deste Código.
* Arts. 121 a 137 do CC.
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
* Correspondência: art. 615, IV CPC 1973.
* Art. 787 deste Código.
II – indicar:
* Sem correspondência no CPC 1973.
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
* Correspondência: art. 615, I CPC 1973.
* Art. 805 deste Código.
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
* Sem correspondência no CPC 1973.
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
* Correspondência: art. 652, § 2º CPC 1973.
* Art. 829, § 2º deste Código.
* Súmula 417 do STJ.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – o índice de correção monetária adotado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – a taxa de juros aplicada;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 382 e 472 do STJ.
* Art. 405 do CC.
* Art. 161, § 2º do CTN.
* Dec. 22.626/1933 (Dispõe sobre os juros nos contratos).
III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 121 do STF.
* Art. 93 do STJ.
V – a especificação de desconto obrigatório realizado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
* Correspondência: art. 615 CPC 1973.
* Art. 52, III da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
* Correspondência: art. 615, II CPC 1973.
* Arts. 804 e 889, V deste Código.
II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
* Correspondência: art. 615, II CPC 1973.
* Arts. 804 e 889, V, deste Código.
III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 621 do STF.
IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.369 deste Código.
VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
* Correspondência: art. 615, III CPC 1973.
* Arts. 77, 83, 294, 297, 299, 300, 311, 381, 382 e 536 deste Código.
IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
* Correspondência: art. 615-A CPC 1973.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;
* Inciso X acrescido pela Lei 13.465/2017.
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
* Inciso XI acrescido pela Lei 13.465/2017..
Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
* Correspondência: art. 571 CPC 1973.
* Art. 325, par. ún. deste Código.
* Art. 252 a 256 do CC.
§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
* Correspondência: art. 571, § 1º CPC 1973.
§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
* Correspondência: art. 571, § 2º CPC 1973.
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
* Correspondência: art. 616 CPC 1973.
* Art. 321 deste Código.
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a
prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
* Correspondência: art. 617 CPC 1973.
* Art. 312 deste Código.
* Súmulas 150, 153 e 154 do STF.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
* Correspondência: art. 219, § 1º CPC 1973.
* Arts. 59, 312 e 802 deste Código.
* Art. 8º, § 2º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 803. É nula a execução se:
* Correspondência: art. 618 CPC 1973.
* Art. 515 e 784 deste Código.
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
* Correspondência: art. 618, I CPC 1973.
* Arts. 783 e 784 deste Código.
* Art. 52, I da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
II – o executado não for regularmente citado;
* Correspondência: art. 618, II CPC 1973.
* Art. 239 e 535, I deste Código.
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
* Correspondência: art. 618, III CPC 1973.
* Arts. 798, I, c e 917, § 2º, V deste Código.
* Arts. 121 e 131 deste Código.
* Art. 52, IV da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
* Correspondência: art. 619 CPC 1973.
* Arts. 799, I e 889, V deste Código.
§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não
intimado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
* Correspondência: art. 620 CPC 1973.
* Arts. 798, II, a, 847 e 867 deste Código.
* Súmula 417 do STJ.
* Art. 53 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
* Correspondência: art. 621 CPC 1973.
* Arts. 231, 810 e 917, IV, §§ 5º e 6º deste Código.
* Arts. 233 a 242 e 313 do CC.
* Art. 35, I do CDC.
* Súmula 196 do STJ.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
* Correspondência: art. 621, par. ún. CPC 1973.
* Art. 52, V da Lei 9.099/1955 (Juizados Especiais).
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
* Correspondência: art. 625 CPC 1973.
* Súmula 72 do STJ.
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
* Correspondência: art. 624 CPC 1973.
* Arts. 788, 924, II e 925 deste Código.
* Arts. 233, 234 e 236 do CC.
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
* Correspondência: art. 626 CPC 1973.
* Arts. 109, 240, 674, 779, II, 790, V, 792, 810 deste Código.
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
* Correspondência: art. 627 CPC 1973.
* Arts. 509, 512, 524 deste Código.
* Arts. 402 a 405 do CC.
* Art. 52, V da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
* Correspondência: art. 627, § 1º CPC 1973.
* Art. 509, I, 510 e 512 deste Código.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
* Correspondência: art. 627, § 2º CPC 1973.
* Arts. 509 a 512 deste Código.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
* Correspondência: art. 628 CPC 1973.
* Arts. 509 a 512, 917, IV e §§ 5º e 6º deste Código.
* Arts. 96, 242 e 1.219 a 1.222 do CC.
Parágrafo único. Havendo saldo:
* Correspondência: art. 628 CPC 1973.
I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
* Correspondência: art. 628 CPC 1973.
* Arts. 523 e 524 deste Código.
II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
* Correspondência: art. 628 CPC 1973.
* Arts. 509 a 512, 523 e 524 deste Código.
* Arts. 96 e 1.219 a 1.222 do CC.
Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entrega-la individualizada, se lhe couber a escolha.
* Correspondência: art. 629 CPC 1973.
* Arts. 85 e 243 a 246 do CC.
* Art. 15 da Lei 8.929/1994 (Cédula de produto rural).
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá
indicá-la na petição inicial.
* Correspondência: art. 629 CPC 1973.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
* Correspondência: art. 630 CPC 1973.
* Art. 156 deste Código.
Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
* Correspondência: art. 631 CPC 1973.
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
* Correspondência: art. 645 CPC 1973.
* Arts. 497, 500, 537 e 784 deste Código.
* Súmula 410 do STJ.
* Art. 52, VI da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
* Correspondência: art. 645, par. ún. CPC 1973.
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
* Correspondência: art. 632 CPC 1973.
* Arts. 536, § 4º e 814 deste Código.
* Arts. 247 a 249 do CC.
* Súmulas 196 e 410 do STJ.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
* Correspondência: art. 633 CPC 1973.
* Arts. 249, 402 a 405 e 927 do CC.
* Arts. 35 e 84 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
* Art. 52, V da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Súmulas 196 e 410 do STJ.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
* Correspondência: art. 633, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 512, 523, 524 e 824 a 826 deste Código.
* Arts. 402 a 405 do CC.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
* Correspondência: art. 634 CPC 1973.
* Arts. 249 do CC.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
* Correspondência: art. 634, par. ún. CPC 1973.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
(dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
* Correspondência: art. 635 CPC 1973.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
* Correspondência: art. 635 CPC 1973.
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
* Correspondência: art. 636 CPC 1973.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
* Correspondência: art. 636, par. ún. CPC 1973.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
* Correspondência: art. 637 CPC 1973.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
* Correspondência: art. 637 CPC 1973.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
* Correspondência: art. 638 CPC 1973.
* Arts. 247 do CC.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
* Correspondência: art. 638, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 247, 394, 402 a 405 e 927 do CC.
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
* Correspondência: art. 642 CPC 1973.
* Art. 814 deste Código.
* Arts. 250 e 251 do CC.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
* Correspondência: art. 643 CPC 1973.
* Arts. 394, 402 a 405 e 927 do CC.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
* Correspondência: art. 643, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 247, 394, 402 a 405 e 927 do CC.
* Art. 52, V da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
* Correspondência: art. 646 CPC 1973.
* Arts. 789 a 791 e 910 a 913 deste Código.
Art. 825. A expropriação consiste em:
* Correspondência: art. 647 CPC 1973.
* Art. 875 deste Código.
I – adjudicação;
* Correspondência: art. 647, I CPC 1973.
* Arts. 876 e 877 deste Código.
II – alienação;
* Correspondência: arts. 647, II e III CPC 1973.
* Art. 880 a 903 deste Código.
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
* Correspondência: art. 647, IV CPC 1973.
* Arts. 867 a 869 deste Código.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
* Correspondência: art. 651 CPC 1973.
* Arts. 675, 924, II deste Código.
* Arts. 304 e 305 do CC.
* Art. 19, I e II da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
* Correspondência: art. 652-A CPC 1973.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
* Correspondência: art. 652-A, par. ún. CPC 1973.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
* Correspondência: art. 615-A CPC 1973.
* Arts. 792, II e III e 799, IX e 844 deste Código.
* Art. 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Arts. 54,56 e 57 da Lei 13.097/2015
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
* Correspondência: art. 615-A, § 1º CPC 1973.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
* Correspondência: art. 615-A, § 2º CPC 1973.
* Art. 6.015/1973 (Registros Públicos).
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
* Correspondência: art. 615-A, § 3º CPC 1973.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
* Correspondência: art. 615-A, § 3º CPC 1973.
* Arts. 792 e 844 deste Código.
* Súmula 375 do STJ.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte
contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
* Correspondência: art. 615-A, § 4º CPC 1973.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
* Correspondência: art. 652 CPC 1973.
* Arts. 239, 830, 831, 915, 916, e 921, III deste Código.
* Lei 5.670/1971 (Cálculo da correção monetária).
* Art. 8º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).
* Lei 8.397/1992 (Medida cautelar fiscal).
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
* Correspondência: art. 652, § 1º CPC 1973.
* Arts. 847, § 4º, 849, 853, 870 e 873 deste Código.
* Art. 52, IV da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
* Correspondência: art. 652, § 2º CPC 1973.
* Art. 798, II, c, 805 e 847 deste Código.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
* Correspondência: art. 653 CPC 1973.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
* Correspondência: art. 653, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 252 a 254 deste Código.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
* Correspondência: art. 654 CPC 1973.
* Arts. 256 a 258 deste Código.
* Art. 52, VIII da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
* Correspondência: art. 654 CPC 1973.
* Art. 11 Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
* Correspondência: art. 659 CPC 1973.
* Arts. 214, I, 839 e 921, III deste Código.
* Súmulas 328 e 497 do STJ.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
* Correspondência: art. 648 CPC 1973.
* Arts. 789, 833 e 834 deste Código.
* Arts. 1.711, 1.715, 1.717 e 1.722 do CC.
* Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do Bem de Família).
* Súmula 364 do STJ.
Art. 833. São impenhoráveis:
* Correspondência: art. 649 CPC 1973.
* Lei 4.673/1965 (Impenhorabilidade sobre os bens penhorados em execução fiscal).
* Art. 69 do Dec.-lei 167/1967 (Títulos de crédito rural).
* Art. 57 do Dec.-lei 413/1969 (Títulos de crédito industrial)
* Art. 5º, par. ún. do Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária).
* Art. 10, parte final da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do Bem de Família).
* Art. 108, § 4º da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmulas 364 e 486 do STJ.
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
* Correspondência: art. 649, I CPC 1973.
* Arts. 1911 do CC.
* Súmula 205 do STJ.
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
* Correspondência: art. 649, II CPC 1973.
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
* Correspondência: art. 649, III CPC 1973.
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
* Correspondência: art. 649, IV CPC 1973.
* Art. 529, 854 e 912 deste Código.
* Art. 813 do CC.
* Art. 114 da Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios da Previdência Social).
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
* Correspondência: art. 649, V CPC 1973.
* Art. 5º, par. ún. do Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária).
* Súmula 451 do STJ.
VI – o seguro de vida;
* Correspondência: art. 649, VI CPC 1973.
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
* Correspondência: art. 649, VII CPC 1973.
* Art. 81, caput e II e 84 do CC.
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
* Correspondência: art. 649, VIII CPC 1973.
* Art. 5º, XXVI da CF.
* Art. 4º, § 2º da Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do bem de família).
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
* Correspondência: art. 649, IX CPC 1973.
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
* Correspondência: art. 649, X CPC 1973.
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
* Correspondência: art. 649, XI CPC 1973.
* Art. 854, § 9º deste Código.
* Arts. 38 a 44 da Lei 9.096/1995 (Dispõe sobre Partidos Políticos).
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
* Correspondência: art. 649, § 1º CPC 1973.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
* Correspondência: art. 649, § 2º CPC 1973.
* Art. 912 deste Código.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
* Correspondência: art. 650 CPC 1973.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
* Correspondência: art. 655 CPC 1973.
* Art. 11 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmula 417 do STJ.
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
* Correspondência: art. 655, I CPC 1973.
* Arts. 854, 905 a 909 deste Código.
* Súmulas 328 e 417 do STJ.
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
* Correspondência: art. 655, IX CPC 1973.
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
* Correspondência: art. 655, X CPC 1973.
IV – veículos de via terrestre;
* Correspondência: art. 655, II CPC 1973.
V – bens imóveis;
* Correspondência: art. 655, IV CPC 1973.
* Arts. 79 a 81 do CC.
VI – bens móveis em geral;
* Correspondência: art. 655, III CPC 1973.
* Arts. 82 e 83 do CC.
VII – semoventes;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 862 deste Código.
VIII – navios e aeronaves;
* Correspondência: art. 655, V CPC 1973.
* Art. 864 deste Código.
* Art. 155 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
* Correspondência: art. 655, VI CPC 1973.
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
* Correspondência: art. 655, VII CPC 1973.
* Art. 866 deste Código.
XI – pedras e metais preciosos;
* Correspondência: art. 655, VIII CPC 1973.
* Art. 840, § 3º, deste Código.
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
* Sem correspondência no CPC 1973.
XIII – outros direitos.
* Correspondência: art. 655, XI CPC 1973.
* Art. 855 a 860 e 867 a 869 deste Código.
* Súmula 406 do STJ.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.058 deste Código.
* Súmula 417 do STJ.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
* Correspondência: art. 656, § 2º CPC 1973.
* Art. 848, par. un. deste Código.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
* Correspondência: art. 655, § 1º CPC 1973.
* Arts. 844 e 845 deste Código.
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
* Correspondência: art. 659, § 2º CPC 1973.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
* Correspondência: art. 659, § 3º CPC 1973.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
* Correspondência: art. 659, § 6º CPC 1973.
* Arts. 193, 854 e 1.058 deste Código.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
* Correspondência: art. 665 CPC 1973.
* Arts. 845, § 1º e 872 deste Código.
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
* Correspondência: art. 665, I CPC 1973.
II – os nomes do exequente e do executado;
* Correspondência: art. 665, II CPC 1973.
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
* Correspondência: art. 665 CPC 1973.
IV – a nomeação do depositário dos bens.
* Correspondência: art. 665, IV CPC 1973.
* Arts. 159 a 161, 553 e 862 deste Código.
* Súmula 319 do STJ.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
* Correspondência: art. 664 CPC 1973.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
* Correspondência: art. 664, par. ún. CPC 1973.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
* Correspondência: art. 666 CPC 1973.
* Art. 1.058 deste Código.
I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
* Correspondência: art. 666, I CPC 1973.
* Art. 1.058 deste Código.
II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
* Correspondência: art. 666, II CPC 1973.
* Arts. 159 a 161, 553 e 862 deste Código.
* Art. 35, § 2º e 38, § 1º da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).
* Dec.-lei 1.737/1979 (Depósito de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal).
* Art. 32 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
* Lei 6.739/1979 (Registro de Imóveis Rurais).
§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
* Correspondência: art. 666, § 1º CPC 1973.
§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
* Correspondência: art. 666, § 2º CPC 1973.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
* Correspondência: art. 652, § 1º CPC 1973.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
* Correspondência: art. 652, § 4º CPC 1973.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
* Correspondência: art. 652, § 4º CPC 1973.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
* Correspondência: art. 655, § 2º CPC 1973.
* Art. 847, § 3º deste Código.
* Art. 1.687 do CC.
* Súmula 134 do STJ.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
* Correspondência: art. 655-B CPC 1973.
* Arts. 847, § 3º deste Código.
* Súmulas 134 do STJ.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
* Correspondência: art. 659, § 4º CPC 1973.
* Arts. 792, III e 828, § 4º deste Código.
* Súmula 375 do STJ.
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
* Correspondência: art. 659, § 1º CPC 1973.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
* Correspondência: art. 659, § 5º CPC 1973.
* Art. 842 deste Código.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
* Correspondência: art. 658 CPC 1973.
* Arts. 36, 237, par.ún., 260 a 268 e 914 § 2º deste Código.
* Art. 20 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmula 46 do STJ.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
* Correspondência: art. 660 CPC 1973.
§ 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
* Correspondência: art. 661 CPC 1973.
§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
* Correspondência: art. 662 CPC 1973.
* Art. 782, § 2º deste Código.
* Art. 329 e 330 do CP.
§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
* Correspondência: art. 663 CPC 1973.
§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
* Correspondência: art. 663, par. ún. CPC 1973.
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
* Correspondência: art. 668 CPC 1973.
* Art. 835 deste Código.
* Art. 15, I, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:
* Correspondência: art. 668, par. ún. CPC 1973.
I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
* Correspondência: art. 668, par. ún., I CPC 1973.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Lei 6.739/1979 (Registro de Imóveis Rurais).
II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
Correspondência: art. 668, par. ún., II CPC 1973.
*III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
* Correspondência: art. 668, par. ún., III CPC 1973.
IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
* Correspondência: art. 668, par. ún., IV CPC 1973.
V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
* Correspondência: art. 668, par. ún., V CPC 1973.
* Arts. 848, VII e 873, III deste Código.
§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
* Correspondência: art. 656, § 1º CPC 1973.
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
* Correspondência: art. 656, § 3º CPC 1973.
* Arts. 842 e 843 deste Código.
* Art. 1.687 do CC.
§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
* Correspondência: art. 657 CPC 1973.
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
* Correspondência: art. 656 CPC 1973.
* Súmula 406 do STJ.
* Art. 15, I da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
I – ela não obedecer à ordem legal;
* Correspondência: art. 656, I CPC 1973.
* Art. 835 deste Código.
* Art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
* Correspondência: art. 656, II CPC 1973.
III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
* Correspondência: art. 656, III CPC 1973.
IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
* Correspondência: art. 656, IV CPC 1973.
V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
* Correspondência: art. 656, V CPC 1973.
VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
* Correspondência: art. 656, VI CPC 1973.
* Arts. 881 a 903 deste Código.
VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
* Correspondência: art. 656, VII CPC 1973.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
* Correspondência: art. 656, § 2º CPC 1973.
* Art. 835, § 2º deste Código.
* Art. 15 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
* Correspondência: art. 657 CPC 1973.
* Art. 838 deste Código.
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
* Correspondência: art. 667 CPC 1973.
I – a primeira for anulada;
* Correspondência: art. 667, I CPC 1973.
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
* Correspondência: art. 667, II CPC 1973.
* Art. 874, II deste Código.
III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
* Correspondência: art. 667, III CPC 1973.
* Arts. 59 e 240, caput deste Código.
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
* Correspondência: art. 670 CPC 1973.
I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
* Correspondência: art. 670, I CPC 1973.
II – houver manifesta vantagem.
* Correspondência: art. 670, II CPC 1973.
Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
* Correspondência: art. 670, par. ún. CPC 1973.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
* Correspondência: art. 657, par. ún. CPC 1973.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
* Correspondência: art. 655-A CPC 1973.
* Art. 837 deste Código.
* Súmula 417 do STJ.
* Art. 11, I da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
* Correspondência: art. 655-A, § 2º CPC 1973.
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
* Correspondência: art. 655-A, § 2º CPC 1973.
* Art. 833 deste Código.
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far- se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome
do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
* Correspondência: art. 655-A, § 4º CPC 1973.
* Art. 840 deste Código.
* Art. 15-A da Lei 9.096/1995 (Dispõe sobre Partidos Políticos).
Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
* Correspondência: art. 671 CPC 1973.
I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
* Correspondência: art. 671, I CPC 1973.
II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
* Correspondência: art. 671, II CPC 1973.
* Art. 312 do CC.
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
* Correspondência: art. 672 CPC 1973.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
* Correspondência: art. 672, § 1º CPC 1973.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
* Correspondência: art. 672, § 2º CPC 1973.
* Arts. 312 e 344 do CC.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
* Correspondência: art. 672, § 3º CPC 1973.
* Art. 792 deste Código.
§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
* Correspondência: art. 672, § 4º CPC 1973.
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
* Correspondência: art. 673 CPC 1973.
* Art. 915 e 917 deste Código.
* Art. 346 do CC.
§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
* Correspondência: art. 673, § 1º CPC 1973.
* Art. 730 deste Código.
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
* Correspondência: art. 673, § 2º CPC 1973.
Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
* Correspondência: art. 675 CPC 1973.
* Arts. 352 a 355 do CC.
Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição
de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
* Correspondência: art. 676 CPC 1973.
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
* Correspondência: art. 674 CPC 1973.
* Art. 646 deste Código.
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – apresente balanço especial, na forma da lei;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.058 deste Código.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 876 a 878, 881, § 2º e 886, par. un. deste Código.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando- lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
* Correspondência: art. 677 CPC 1973.
* Arts. 866 a 869 deste Código.
* Súmula 319 do STJ.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
* Correspondência: art. 677, § 1º CPC 1973.
§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
* Correspondência: art. 677, § 2º CPC 1973.
§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 4.591/1964 (Incorporações Imobiliárias).
§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.
* Correspondência: art. 678 CPC 1973.
* Súmula 319 do STJ.
§ 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados
bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
* Correspondência: art. 678, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 867 a 869 deste Código.
§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
* Correspondência: art. 678, par. ún. CPC 1973.
Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.
* Correspondência: art. 679 CPC 1973.
* Art. 155 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 805 deste Código.
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
* Correspondência: art. 655-A, § 3º CPC 1973.
* Art. 840 deste Código.
* Súmula 319 do STJ.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se- á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
* Correspondência: art. 716 CPC 1973.
* Arts. 798, II, a, 805 e 863, §§ 1º e 2º deste Código.
Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
* Correspondência: art. 717 CPC 1973.
* Art. 863, §§ 1º e 2º deste Código.
* Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).
* Súmula 319 do STJ.
§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
* Correspondência: art. 718 CPC 1973.
§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
* Correspondência: art. 722, §§ 1º e 2º CPC 1973.
Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
* Correspondência: art. 719 CPC 1973.
* Art. 863, §§ 1º e 2º, deste Código.
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
* Correspondência: art. 724, par. ún. CPC 1973.
§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
* Correspondência: art. 723 CPC 1973.
§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
* Correspondência: art. 724 CPC 1973.
§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
* Correspondência: art. 680 CPC 1973.
* Arts. 154, V e 871 deste Código.
* Art. 13 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
* Correspondência: art. 680 CPC 1973.
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
* Correspondência: art. 684 CPC 1973.
* Art. 870 deste Código.
I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
* Correspondência: art. 684, I CPC 1973.
* Art. 1.484 do CC.
II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
* Correspondência: art. 684, II CPC 1973.
* Art. 835, II e III e 886, par. un. deste Código.
III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
* Correspondência: art. 682 CPC 1973.
* Art. 861, § 2º, 881, § 2º e 886, par. un. deste Código.
IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em
meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
* Correspondência: art. 683, III CPC 1973.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
* Correspondência: art. 681 CPC 1973.
* Art. 631 deste Código.
I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
* Correspondência: art. 681, I CPC 1973.
II – o valor dos bens.
* Correspondência: art. 681, II CPC 1973.
§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
* Correspondência: art. 681, par. ún. CPC 1973.
* Art. 894 deste Código.
§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
* Correspondência: art. 683 CPC 1973.
I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro
na avaliação ou dolo do avaliador;
* Correspondência: art. 683, I CPC 1973.
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
* Correspondência: art. 683, II CPC 1973.
III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
* Correspondência: art. 683, III CPC 1973.
* Art. 631 deste Código.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
* Correspondência: art. 685 CPC 1973.
I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
* Correspondência: art. 685, I CPC 1973.
II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
* Correspondência: art. 685, II CPC 1973.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
* Correspondência: art. 685, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 789 e 825 deste Código.
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
* Correspondência: art. 685-A CPC 1973.
* Arts. 829, § 1º, 841, 870 deste Código.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 231 deste Código.
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Se o valor do crédito for:
* Correspondência: art. 685-A, § 1º CPC 1973.
I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de
imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
* Correspondência: art. 685-A, § 1º CPC 1973.
II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
* Correspondência: art. 685-A, § 1º CPC 1973.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
* Correspondência: art. 685-A, § 2º CPC 1973.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
* Correspondência: art. 685-A, § 3º CPC 1973.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
* Correspondência: art. 685-A, § 4º CPC 1973.
* Art. 799, § 7º deste Código.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
* Correspondência: art. 685-A, § 5º CPC 1973.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
* Correspondência: art. 685-B CPC 1973.
* Art. 675 deste Código.
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
* Correspondência: art. 685-B CPC 1973.
II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
* Correspondência: art. 685-B CPC 1973.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
* Correspondência: art. 685-B, par. ún. CPC 1973.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi- lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
* Correspondência: art. 651 CPC 1973.
* Arts. 675, 880, § 2º, 901 e 903 deste Código.
* Arts. 304 e 305 do CC.
* Art. 19, I e II da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 879. A alienação far-se-á:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 52, VII da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – por iniciativa particular;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
* Correspondência: art. 685-C CPC 1973.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
* Correspondência: art. 685-C, § 1º CPC 1973.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
* Correspondência: art. 685-C, § 2º CPC 1973.
* Art. 675 deste Código.
I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
* Correspondência: art. 685-C, § 2º CPC 1973.
II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
* Correspondência: art. 685-C, § 2º CPC 1973.
§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
* Correspondência: art. 685-C, § 3º CPC 1973.
* Decreto 21.981/1932 (Regulamenta a profissão de Leiloeiro).
§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do
exequente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
* Correspondência: art. 686 CPC 1973.
* Art. 882 deste Código.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
* Correspondência: art. 704 CPC 1973.
* Art. 871, II e III deste Código.
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
* Correspondência: art. 689-A CPC 1973.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando- se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
* Correspondência: art. 689-A, par. ún. CPC 1973.
* Provimento 39/2014 do CNJ.
* Res. 236/2015 do CNJ (Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico).
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
* Correspondência: art. 689-A, par. ún. CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
* Correspondência: art. 686, § 2º CPC 1973.
* Arts. 22 e 23 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
* Correspondência: art. 706 CPC 1973.
Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:
* Correspondência: art. 705 CPC 1973.
* Decreto 21.981/1932 (Regulamenta a profissão de Leiloeiro).
* Lei 4.021/1961 (Leiloeiro rural).
I – publicar o edital, anunciando a alienação;
* Correspondência: art. 705, I CPC 1973.
II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
* Correspondência: art. 705, II CPC 1973.
III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
* Correspondência: art. 705, III CPC 1973.
IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
* Correspondência: art. 705, V CPC 1973.
V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
* Correspondência: art. 705, VI CPC 1973.
Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
* Correspondência: art. 705, IV CPC 1973.
* Art. 23, § 2º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.
* Correspondência: art. 685-C, § 1º CPC 1973.
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
* Correspondência: art. 686 CPC 1973.
* Art. 882 deste Código.
I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando- se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
* Correspondência: art. 686, I CPC 1973.
* Art. 168 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
* Correspondência: art. 686, II CPC 1973.
III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
* Correspondência: art. 686, III CPC 1973.
IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
* Correspondência: art. 686, IV CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
* Correspondência: art. 686, VI CPC 1973.
* Art. 896, § 4º, deste Código.
* Súmula 128 do STJ.
VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
* Correspondência: art. 686, V CPC 1973.
* Art. 903, § 1º, II e § 5º, I, deste Código.
* Art. 130, par. un. do CTN.
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
* Correspondência: art. 686, § 1º CPC 1973.
* Art. 871, III deste Código.
Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
* Correspondência: art. 687 CPC 1973.
§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
* Correspondência: art. 687 CPC 1973.
* Art. 882 deste Código.
§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.
* Correspondência: art. 687, § 2º CPC 1973.
§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão
publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
* Correspondência: art. 687, § 3º CPC 1973.
* Súmula 121 do STJ.
§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
* Correspondência: art. 687, § 4º CPC 1973.
Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.
* Correspondência: art. 688 CPC 1973.
Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.
* Correspondência: art. 688, par. ún. CPC 1973.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
* Correspondência: art. 687 CPC 1973.
* Art. 882 deste Código.
I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
* Correspondência: art. 687, § 5º CPC 1973.
II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.272 do CC.
III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito
real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.225 do CC.
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
* Correspondência: art. 698 CPC 1973.
* Arts. 799, I e II e 804 deste Código.
* Art. 1.501 do CC.
* Art. 251, II da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 892, § 3º deste Código.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 346 deste Código.
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
* Correspondência: art. 690-A CPC 1973.
I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
* Correspondência: art. 690-A, I CPC 1973.
* Arts. 21 a 25 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
* Art. 1.753 do CC.
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
* Correspondência: art. 690-A, II CPC 1973.
III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
* Correspondência: art. 690-A, III CPC 1973.
IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – dos advogados de qualquer das partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
* Correspondência: art. 692 CPC 1973.
* Arts. 886, II e 903, § 1º, I deste Código.
* Súmula 128 do STJ.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
* Correspondência: art. 690 CPC 1973.
* Arts. 903, § 1º, III, e 897 deste Código.
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se á novo leilão, à custa do exequente.
* Correspondência: art. 690-A, par. ún. CPC 1973.
§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
* Correspondência: art. 685-A, § 3º CPC 1973.
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 889, VIII deste Código.
Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na
tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
* Correspondência: art. 691 CPC 1973.
* Art. 23, § 1º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.
* Correspondência: art. 702 CPC 1973.
* Art. 872, § 1º, deste Código.
* Art. 87 do CC.
§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
* Correspondência: art. 702, par. ún. CPC 1973.
§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
* Correspondência: art. 690, § 1º CPC 1973.
I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
* Correspondência: art. 690, § 1º CPC 1973.
* Art. 870 deste Código.
II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 891 deste Código.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de
pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
* Correspondência: art. 690, § 1º CPC 1973.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
* Correspondência: art. 690, 2º CPC 1973.
§ 3º Vetado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 903, § 1º, III deste Código.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim
compreendida, sempre, a de maior valor;
* Correspondência: art. 690, § 3º CPC 1973.
II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
* Correspondência: art. 690, § 4º CPC 1973.
* Art. 908, § 1º deste Código.
Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
* Correspondência: art. 701 CPC 1973.
* Arts. 159 a 161 e 553 deste Código.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
* Correspondência: art. 701, § 1º CPC 1973.
§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
* Correspondência: art. 701, § 2º CPC 1973.
* Art. 784, XII deste Código.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
* Correspondência: art. 701, § 3º CPC 1973.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
* Correspondência: art. 701, § 4º CPC 1973.
Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
* Correspondência: art. 695 CPC 1973.
* Art. 903, § 1º, III deste Código.
Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
* Correspondência: art. 696 CPC 1973.
Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.
* Correspondência: art. 692, par. ún. CPC 1973.
Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
* Correspondência: art. 689 CPC 1973.
* Arts. 212 e 882 deste Código.
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
* Correspondência: art. 693 CPC 1973.
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
* Correspondência: art. 693, par. ún. CPC 1973.
* Art. 893 deste Código.
§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia
do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
* Correspondência: arts. 703, I, II e III CPC 1973.
* Art. 868, § 2º deste Código.
Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
* Correspondência: art. 651 CPC 1973.
* Arts. 675, 877, § 1º, I e II, 880, § 2º, 901, 903 e 924, II deste Código.
* Arts. 304 e 305 do CC.
* Art. 19, I e II da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
* Correspondência: art. 694 CPC 1973.
* Art. 675 deste Código.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
* Correspondência: art. 694, § 1º CPC 1973.
I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
* Correspondência: arts. 694, § 1º, I e V CPC 1973.
II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
* Correspondência: arts. 694, § 1º, III CPC 1973.
III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
* Correspondência: art. 694, § 1º, II CPC 1973.
* Art. 892, 895, § 5º e 897 deste Código.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
* Correspondência: art. 694, § 1º, III CPC 1973.
II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
* Correspondência: art. 600 e 601 CPC 1973.
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
* Correspondência: art. 708 CPC 1973.
* Art. 916 deste Código.
I – pela entrega do dinheiro;
* Correspondência: art. 708, I CPC 1973.
II – pela adjudicação dos bens penhorados.
* Correspondência: art. 708, II CPC 1973.
* Arts. 876, 877, 892, § 2º deste Código.
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
* Correspondência: art. 709 CPC 1973.
* Art. 858 deste Código.
I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
* Correspondência: art. 709, I CPC 1973.
* Arts. 797, 908 e 909 deste Código.
II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou
preferências instituídos anteriormente à penhora.
* Correspondência: art. 709, II CPC 1973.
* Art. 858 deste Código.
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
* Correspondência: art. 709, par. ún. CPC 1973.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
* Correspondência: art. 710 CPC 1973.
* Art. 924, II deste Código.
* Arts. 389, 395 e 404 do CC.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
* Correspondência: art. 711 CPC 1973.
* Art. 797, par. un., deste Código.
* Art. 99 do CDC.
* Art. 24, caput, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
* Súmula 478 do STJ.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 130 do CTN.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
* Correspondência: art. 711 CPC 1973.
* Art. 797, par. un., deste Código.
* Art. 99 do CDC.
* Art. 24, caput, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
* Correspondência: art. 712 CPC 1973.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
* Correspondência: art. 730 CPC 1973.
* Arts. 247, III, 496, II, 535 e 917 deste Código.
* Art. 100 da CF
* Arts. 128 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Súmula 279 do STJ.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
* Correspondência: art. 730, I e II CPC 1973.
* Art. 130 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Art. 17, § 1º da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
* Súmula 144 do STJ.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
* Correspondência: art. 733 CPC 1973.
* Súmula 309 do STJ.
* Art. 5º, LXVII da CF.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 517 e 528 deste Código.
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
* Correspondência: art. 734 CPC 1973.
* Arts. 529, § 3º, 533 e 833, IV, deste Código.
* Art. 1.701, par. ún. do CC.
* Art. 462 da CLT.
* Arts. 19 a 22 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Art. 115, IV, da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
* Correspondência: art. 734, par. ún. CPC 1973.
* Art. 330 do CP.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
* Correspondência: art. 734, par. ún. CPC 1973.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
* Correspondência: art. 732, par. ún. CPC 1973.
* Art. 833, § 2º deste Código.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Arts.914 a 920
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
* Correspondência: art. 736 CPC 1973.
* Arts. 535 e 917 deste Código.
* Súmula 196 do STJ.
* Art. 52, IX da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
* Correspondência: art. 736, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 425, IV, 535 e 917 deste Código.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
* Correspondência: art. 747 CPC 1973.
* Arts. 36, 260 a 268 e 845 deste Código.
* Arts. 20, par. ún. da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Súmula 46 do STJ.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
* Correspondência: art. 738 CPC 1973.
* Arts. 829 e 916 deste Código.
* Art. 16, caput, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
* Correspondência: art. 738, § 1º CPC 1973.
* Súmula 134 do STJ.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
* Correspondência: art. 738, § 2º CPC 1973.
I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
* Correspondência: art. 738, § 2º CPC 1973.
II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
* Correspondência: art. 738, § 2º CPC 1973.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
* Correspondência: art. 738, § 3º CPC 1973.
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial).
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
* Correspondência: art. 745-A CPC 1973.
* Arts. 798, 829, 841 e 915 deste Código.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
* Correspondência: art. 745-A, § 1º CPC 1973.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
* Correspondência: art. 745-A, § 1º CPC 1973.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
* Correspondência: art. 745-A, § 2º CPC 1973.
I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
* Correspondência: art. 745-A, § 2º CPC 1973.
II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
* Correspondência: art. 745-A, § 2º CPC 1973.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
* Correspondência: art. 745 CPC 1973.
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
* Correspondência: art. 745, I CPC 1973.
* Art. 783, 803, I deste Código.
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
* Correspondência: art. 745, II CPC 1973.
* Arts. 831 e 833 deste Código.
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
* Correspondência: art. 745, III CPC 1973.
* Arts. 917 §§ 2º e 3º deste Código.
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
* Correspondência: art. 745, IV CPC 1973.
* Art. 810 deste Código.
* Art. 96 do CC.
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 46, § 5º e 781 deste Código.
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
* Correspondência: art. 745, V CPC 1973.
* Arts. 369 e 910, § 2º deste Código.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Há excesso de execução quando:
* Correspondência: art. 743 CPC 1973.
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
* Correspondência: art. 743, I CPC 1973.
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
* Correspondência: art. 743, II CPC 1973.
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
* Correspondência: art. 743, III CPC 1973.
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
* Correspondência: art. 743, IV CPC 1973.
* Arts. 787 e 798, I, d deste Código.
* Arts. 476 e 477 do CC.
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
* Correspondência: art. 743, V CPC 1973.
* Arts. 514, 798, I, c e 917, § 3º deste Código.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
* Correspondência: art. 739-A, § 5º CPC 1973.
* Arts. 917, II, e § 2º, deste Código.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
* Correspondência: art. 739-A, § 5º CPC 1973.
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
* Correspondência: art. 739-A, § 5º CPC 1973.
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
* Correspondência: art. 739-A, § 5º CPC 1973.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
* Correspondência: art. 745, § 1º CPC 1973.
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
* Correspondência: art. 745, § 2º CPC 1973.
* Art. 1.219 do CC.
§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
* Correspondência: art. 739 CPC 1973.
* Art. 1.012, § 1º, III deste Código.
I – quando intempestivos;
* Correspondência: art.739, I CPC 1973.
* Arts. 231 e 915 deste Código.
II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
* Correspondência: art. 739, II CPC 1973.
* Arts. 319, 330, 331 e 968 deste Código.
III – manifestamente protelatórios.
* Correspondência: art. 739, III CPC 1973.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
* Correspondência: art. 739-A CPC 1973.
* Súmula 317 do STJ.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
* Correspondência: art. 739-A, § 1º CPC 1973.
* Arts. 300, 311 e 921, II deste Código.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
* Correspondência: art. 739-A, § 2º CPC 1973.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte
restante.
* Correspondência: art. 739-A, § 3º CPC 1973.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
* Correspondência: art. 739-A, § 4º CPC 1973.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
* Correspondência: art. 739-A, § 6º CPC 1973.
Art. 920. Recebidos os embargos:
* Correspondência: art. 740 CPC 1973.
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
* Correspondência: art. 740 CPC 1973.
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
* Correspondência: art. 740 CPC 1973.
III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
* Correspondência: art. 740 CPC 1973.
* Art. 1.012, § 1º, III e § 2º deste Código.
TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Arts.921 a 925
Capítulo I – Da suspensão do processo de execução (arts. 921 a 923)
Capítulo II – Da extinção do processo de execução (arts. 924 e 925)
Art. 921. Suspende-se a execução:
* Correspondência: art. 791 CPC 1973.
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
* Correspondência: art. 791, II CPC 1973.
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
* Correspondência: art. 791, I CPC 1973.
* Art. 919 § 1º deste Código.
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
* Correspondência: art. 791, III CPC 1973.
* Art. 40 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
* Art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 876 a 878 deste Código.
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 802 deste Código.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 316 deste Código.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
* Correspondência: art. 792 CPC 1973.
* Arts. 313, II e § 4º deste Código.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
* Correspondência: art. 792, par. ún. CPC 1973.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
* Correspondência: art. 793 CPC 1973.
* Arts. 221, 313 e 314 deste Código.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
* Correspondência: art. 794 CPC 1973.
* Art. 771, par. un. deste Código.
* Art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – a petição inicial for indeferida;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 330 deste Código.
II – a obrigação for satisfeita;
* Correspondência: art. 794, I CPC 1973.
* Arts. 806 a 818 deste Código.
* Arts. 304, 385 a 388 e 840 a 850 do CC.
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
* Correspondência: art. 794, II CPC 1973.
* Arts. 385 a 388 e 840 a 850 do CC.
IV – o exequente renunciar ao crédito;
* Correspondência: art. 794, III CPC 1973.
* Arts. 385 a 388 do CC.
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 921, § 4º e 1.056 deste Codigo.
* Súmula 314 do STJ.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
* Correspondência: art. 795 CPC 1973.
* Art. 203, § 1º e 494 deste Código.
* Súmula 150 do STF.
Livro III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Arts.926 a 993
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 926 a 928)
Capítulo II – Da ordem dos processos no tribunal (arts. 929 a 946)
Capítulo III – Do incidente de assunção de competência (art. 947)
Capítulo IV – Do incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950) Capítulo V – Do conflito de competência (arts. 951 a 959)
Capítulo VI – Da homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória (arts. 960 a 965)
Capítulo VII – Da ação rescisória (arts. 966 a 975)
Capítulo VIII – Do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987)
Capítulo IX – Da reclamação (arts. 988 a 993)
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.417/2006 (Disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF).
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 7º, VII do RISTF.
* Arts. 122 a 129 do RISTJ.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 102 e 103 do RISTF.
* Arts. 122 a 125 do RISTJ.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 102 da CF.
* Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento de ADIN e ADC perante o STF).
* Lei 9.882/1999 (Processo e julgamento da ADPF).
II – os enunciados de súmula vinculante;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 311, II e 988, III deste Código.
* Art. 103-A da CF.
* Arts. 354-A a 354-G do RISTF.
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 311, II, 332, II e III, 496, § 4º, III, 521, IV e 1.032 e ss. deste Código.
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 332, I, 496, § 4º, 521, IV, 932, IV e V, 955, par.ún., 988, IV e 1.032.
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 5º a 8º do RISTF.
* Art. 10 do RISTJ.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 102, § 1º e 103 do RISTF.
* Arts. 123 e 125 do RISTJ.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 976 deste Código.
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.036 deste Código.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
* Correspondência: art. 547 CPC 1973.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão
ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
* Correspondência: art. 547, par. ún. CPC 1973.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
* Correspondência: art. 548 CPC 1973.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.012, § 3º, I, 1.029, § 5º, I e 1.037, § 3º deste Código.
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
* Correspondência: art. 549, par. ún. CPC 1973.
Art. 932. Incumbe ao relator:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.019, I deste Código.
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
* Correspondência: art. 557 CPC 1973.
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
* Correspondência: art. 557 CPC 1973.
* Lei 11.417/2006 (Regulamenta o art. 103-A da CF, que trata sobre a súmula vinculante).
* Súmula 435 do TST.
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
* Correspondência: art. 557 CPC 1973.
* Súmula 622 do STF.
* Súmula 316 do STJ.
* Súmula 435 do TST.
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 928, 976 e 978 deste Código.
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
* Correspondência: art. 557, § 1º-A CPC 1973.
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
* Correspondência: art. 557, § 1º-A CPC 1973.
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
* Correspondência: art. 557, § 1º-A CPC 1973.
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 928, 976 e 978 deste Código.
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 133 a 137 deste Código.
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 176 e 178 deste Código.
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
* Correspondência: art. 552 CPC 1973.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo- se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
* Correspondência: art. 552, § 1º CPC 1973.
* Súmula 117 do STJ.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
* Correspondência: art. 552, § 2º CPC 1973.
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
* Correspondência: art. 565, par. ún. CPC 1973.
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
* Correspondência: art. 565, par. ún. CPC 1973.
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
* Correspondência: art. 562 CPC 1973.
IV – os demais casos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
* Correspondência: art. 554 CPC 1973.
* Art. 936 e 937, § 2º deste Código.
I – no recurso de apelação;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.009 a 1.014 deste Código.
II – no recurso ordinário;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.027 e 1.028 deste Código.
III – no recurso especial;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.029 a 1.035 deste Código.
IV – no recurso extraordinário;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.029 a 1.035 deste Código.
V – nos embargos de divergência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.043 e 1.044 deste Código.
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 966, 974 e 988 a 993 deste Código.
VII – Vetado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.015 a 1.020 deste Código.
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
* Correspondência: art. 565 CPC 1973.
* Art. 936, I deste Código.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 236, § 3º deste Código.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
* Correspondência: art. 560 CPC 1973.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
* Correspondência: art. 515, § 4º CPC 1973.
* Arts. 282 e 938, § 3º, deste Código.
§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
* Correspondência: art. 515, § 4º CPC 1973.
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
* Correspondência: art. 560, par. ún. CPC 1973.
* Art. 938, § 1º, deste Código.
§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
* Correspondência: art. 561 CPC 1973.
* Art. 1.013 deste Código.
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
* Correspondência: art. 555, § 2º CPC 1973.
* Art. 121 da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
* Correspondência: art. 555, § 3º CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
* Correspondência: art. 556 CPC 1973.
* Arts. 204 e 205 deste Código.
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
* Correspondência: art. 555 CPC 1973.
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré- questionamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 966, 969 e 971 deste Código.
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.015 deste Código.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 947 e 1.036 deste Código.
II – da remessa necessária;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 947 deste Código.
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
* Correspondência: art. 556, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 198 e 205 deste Código.
* Lei 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial).
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
* Correspondência: art. 563 CPC 1973.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
* Correspondência: art. 564 CPC 1973.
* Art. 1.003 deste Código.
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 945. Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
* Correspondência: art. 559 CPC 1973.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
* Correspondência: art. 559, par. ún. CPC 1973.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
* Correspondência: art. 555, § 1º CPC 1973.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
* Correspondência: art. 555, § 1º CPC 1973.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
* Correspondência: art. 555, § 1º CPC 1973.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
* Correspondência: art. 480 CPC 1973.
* Arts. 52, X, 97, 102, I, a e III, 103, 125, § 2º e 129, IV, da CF.
* LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
* Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento de ADIN e ADC perante o STF).
Art. 949. Se a arguição for:
* Correspondência: art. 481 CPC 1973.
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
* Correspondência: art. 481, par. ún. CPC 1973.
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
* Correspondência: art. 481 CPC 1973.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
* Correspondência: art. 481, par. ún. CPC 1973.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
* Correspondência: art. 482 CPC 1973.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
* Correspondência: art. 482, § 1º CPC 1973.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
* Correspondência: art. 482, § 2º CPC 1973.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
* Correspondência: art. 482, § 3º CPC 1973.
* Súmulas 293 e 455 do STF.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
* Correspondência: art. 116 CPC 1973.
* Art. 66 deste Código.
* Súmula 59 do STJ.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
* Correspondência: art. 116, par. ún. CPC 1973.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
* Correspondência: art. 117 CPC 1973.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
* Correspondência: art. 117, par. ún. CPC 1973.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
* Correspondência: art. 118 CPC 1973.
I – pelo juiz, por ofício;
* Correspondência: art. 118, I CPC 1973.
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
* Correspondência: art. 118, II CPC 1973.
* Arts. 102, I, o, 105, I, d e 108, I, e da CF.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
* Correspondência: art. 118, par. ún. CPC 1973.
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
* Correspondência: art. 119 CPC 1973.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
* Correspondência: art. 119 CPC 1973.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
* Correspondência: art. 120 CPC 1973.
* Arts. 313, VIII, e 314 deste Código.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
* Correspondência: art. 120, par. ún. CPC 1973.
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
* Correspondência: art. 120, par. ún. CPC 1973.
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 928 deste Código.
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
* Correspondência: art. 121 CPC 1973.
* Art. 279 deste Código.
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
* Correspondência: art. 122 CPC 1973.
* Arts. 43, 58, 59 e 240 deste Código.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
* Correspondência: art. 122, par. ún. CPC 1973.
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
* Correspondência: art. 123 CPC 1973.
* Arts. 163 a 168 do RISTF.
* Arts. 193 a 198 do RISTJ.
* Art. 24 da Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos que
especifica, perante o STJ e o STF).
* Súmula 22 do STJ.
Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
* Correspondência: art. 124 CPC 1973.
* Art. 105, I, g, da CF.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 24 deste Código.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 40 deste Código.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
* Correspondência: art. 483, par. ún. CPC 1973.
* Art. 105, I, i, da CF.
* Art. 109, X, da CF.
* Art. 515, VIII deste Código.
* Arts. 36 e 37 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 34 a 40 da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem).
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
* Correspondência: art. 483 CPC 1973.
* Súmula 420 do STF.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 36 deste Código.
§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 214, II deste Código.
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 15 da LINDB.
I – ser proferida por autoridade competente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 15, a, da LINDB.
II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 15, b, da LINDB.
III – ser eficaz no país em que foi proferida;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 15, c, da LINDB.
IV – não ofender a coisa julgada brasileira;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 15, d da LINDB.
VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 17 da LINDB.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 36 e ss.
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
* Correspondência: art. 484 CPC 1973.
* Arts. 515, VIII, e 522 deste Código.
* Art. 109, X da CF.
* Art. 36 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
* Correspondência: art. 484 CPC 1973.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
* Correspondência: art. 485 CPC 1973.
* Arts. 393, par. ún., 487, 502 e 658 deste Código.
* Arts. 102, I, j, 105, I, 108, I, b e 109, X, da CF.
* Art. 836 da CLT.
* Art. 59 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Vide ADIN 1.910-1.
* Súmulas 264 e 514 do STF.
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
* Correspondência: art. 485, I CPC 1973.
* Arts. 316, 317, 319 e 333 do CP.
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
* Correspondência: art. 485, II CPC 1973.
* Arts. 144, 145 e 147 deste Código.
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
* Correspondência: art. 485, III CPC 1973.
* Arts. 80, III, e 142 deste Código.
* Arts. 145 a 150 e 167 do CC.
IV – ofender a coisa julgada;
* Correspondência: art. 485, IV CPC 1973.
* Arts. 502 a 506 e 508 deste Código.
V – violar manifestamente norma jurídica;
* Correspondência: art. 485, V CPC 1973.
* Súmula 343 do STF.
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
* Correspondência: art. 485, VI CPC 1973.
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
* Correspondência: art. 485, VII CPC 1973.
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
* Correspondência: art. 485, IX CPC 1973.
* Art. 658 deste Código.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
* Correspondência: arts. 485, §§ 1º e 2º CPC 1973.
* Arts. 138 a 142 do CC.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – nova propositura da demanda; ou
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – admissibilidade do recurso correspondente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
* Correspondência: art. 486 CPC 1973.
* Arts. 166 a 184 do CC.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 5º acrescido pela Lei 13.256/2016.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 6º acrescido pela Lei 13.256/2016.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
* Correspondência: art. 487 CPC 1973.
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
* Correspondência: art. 487, I CPC 1973.
* Arts. 108 a 110 deste Código.
II – o terceiro juridicamente interessado;
* Correspondência: art. 487, II CPC 1973.
* Arts. 125, 130, 682 e 974 deste Código.
* Súmula 175 do STJ.
III – o Ministério Público:
* Correspondência: art. 487, III CPC 1973.
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
* Correspondência: art. 487, III, a CPC 1973.
* Arts. 178 e 279 deste Código.
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
* Correspondência: art. 487, III, b CPC 1973.
* Art. 167 do CC.
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 178 deste Código.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
* Correspondência: art. 488 CPC 1973.
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
* Correspondência: art. 488, I CPC 1973.
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
* Correspondência: art. 488, II CPC 1973.
* Arts. 96, 968, § 3º, e 974 deste Código.
* Súmula 175 do STJ.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
* Correspondência: art. 488, par. ún. CPC 1973.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
* Correspondência: arts. 490, I e II CPC 1973.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – tiver sido substituída por decisão posterior.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
* Correspondência: art. 489 CPC 1973.
* Arts. 297, 300 e 776 deste Código.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
* Correspondência: art. 491 CPC 1973.
* Arts. 347 a 352 e 357 deste Código.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
* Correspondência: art. 553 CPC 1973.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
* Correspondência: art. 492 CPC 1973.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
* Correspondência: arts. 493, I e II CPC 1973.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
* Correspondência: arts. 493, I e II CPC 1973.
* Súmulas 249 e 515 do STF.
* Art. 70 do ADCT.
* Arts. 101, § 3º, e, e 110, par. ún., da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
* Correspondência: art. 494 CPC 1973.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.
* Correspondência: art. 494 CPC 1973.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
* Correspondência: art. 495 CPC 1973.
* Arts. 59 e 240 deste Código.
* Súmula 264 do STF.
* Súmula 401 do STJ.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de
5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público,
que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 167 do CC.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 139, X deste Código.
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 129 da CF.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas
quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 139, X deste Código.
II – pelas partes, por petição;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Res. 235/2016 do CNJ (Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência).
§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.046 a 1.041 deste Código.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 12, § 2º, III deste Código.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o
incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 313, IV deste Código.
II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 311, II deste Código.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 332, III deste Código.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 927, § 2º deste Código.
§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
* Sem correspondência no CPC 1973.
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 988, IV deste Código.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente
para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 138, § 3º deste Código.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – preservar a competência do tribunal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 156 do RISTF.
* Art. 187 do RISTJ.
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 156 do RISTF.
* Art. 187 do RISTJ.
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso III com redação pela Lei 13.256/2016.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso IV com redação pela Lei 13.256/2016.
* Art. 928, 947, 976 e 1.036 deste Código.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 9º, I, c e 70 do RISTF.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 156, par. un. do RISTF.
* Art. 187, par. un. do RISTJ.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 187, par. un. do RISTJ.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 5º com redação pela Lei 13.256/2016.
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso I acrescido pela Lei 13.256/2016.
* Súmula 734 do STF.
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso II acrescido pela Lei 13.256/2016.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 149, III do RISTF.
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 157 do RISTF.
II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 161 do RISTF.
* Art. 191 do RISTJ.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 368 do STF.
* Art. 162 do RISTF.
* Art. 192 do RISTJ.
TÍTULO II
DOS RECURSOS Arts.994 a 1.044
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 994 a 1.008)
Capítulo II – Da apelação (arts. 1.009 a 1.014)
Capítulo III – Do agravo de instrumento (arts. 1.015 a 1.020)
Capítulo IV – Do agravo interno (art. 1.021)
Capítulo V – Dos embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026)
Capítulo VI – Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.027 a 1.044)
Seção I – Do recurso ordinário (arts. 1.027 e 1.028)
Seção II – Do recurso extraordinário e do recurso especial (arts. 1.029 a 1.041)
Subseção I – Disposições gerais (arts. 1.029 a 1.035)
Subseção II – Do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041)
Seção III – Do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042)
Seção IV – Dos embargos de divergência (arts. 1.043 e 1.044)
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
* Correspondência: art. 496 CPC 1973.
* Arts. 938, § 1º, 1.003, § 5º e 1.007, § 6º deste Código.
* Art. 5º, LV da CF.
I – apelação;
* Correspondência: art. 496, I CPC 1973.
* Arts. 938, § 1º, 1.003, § 5º, 1.007, § 6º, 1.009 a 1.014 deste Código.
II – agravo de instrumento;
* Correspondência: art. 496, II CPC 1973.
* Arts. 1.003, § 5º, 1.015 a 1.020, 1.027, §1º, 1.035, § 7 º e 1.042 deste
Código.
III – agravo interno;
* Correspondência: art. 496, II CPC 1973.
* Arts. 938, § 1º, 1.003, § 5º, 1.007, § 6º e 1.021 deste Código.
IV – embargos de declaração;
* Correspondência: art. 496, IV CPC 1973.
* Arts. 1.003, § 5º, 1.022 a 1.026 deste Código.
V – recurso ordinário;
* Correspondência: art. 496, V CPC 1973.
* Arts. 1.003, § 5º, 1.027 e 1.028 deste Código.
VI – recurso especial;
* Correspondência: art. 496, VI CPC 1973.
* Arts. 1.003, § 5º e 1.029 a 1.041 deste Código.
VII – recurso extraordinário;
* Correspondência: art. 496, VII CPC 1973.
* Arts. 1.003, § 5º e 1.029 a 1.041 deste Código.
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.042 deste Código.
IX – embargos de divergência.
* Correspondência: art. 496, VIII CPC 1973.
* Arts. 1.003, § 5º, 1.043 e 1.044 deste Código.
* Súmulas 158, 168, 315, 316 e 420 do STJ.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
* Correspondência: art. 497 CPC 1973.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
* Correspondência: art. 497 CPC 1973.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
* Correspondência: art. 499 CPC 1973.
* Arts. 125, 130, 177 a 181, 682 e 967 deste Código.
* Súmulas 99, 202 e 226 do STJ.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
* Correspondência: art. 499, § 1º CPC 1973.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
* Correspondência: art. 500, par. ún. CPC 1973.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
* Correspondência: art. 500, par. ún. CPC 1973.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de
admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
* Correspondência: art. 500, par. ún. CPC 1973.
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
* Correspondência: art. 500, I CPC 1973.
* Art. 1003 deste Código.
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
* Correspondência: art. 500, II CPC 1973.
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
* Correspondência: art. 500, III CPC 1973.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
* Correspondência: art. 501 CPC 1973.
* Arts. 117 e 1.005 deste Código.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
* Correspondência: art. 502 CPC 1973.
* Art. 200 deste Código.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
* Correspondência: art. 503 CPC 1973.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma
reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
* Correspondência: art. 503, par. ún. CPC 1973.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
* Correspondência: art. 504 CPC 1973.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
* Correspondência: art. 505 CPC 1973.
* Art. 1.013, § 1º, 1.015 e 1.022 e ss. deste Código.
* Súmula 354 do STF.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
* Correspondência: arts. 242 e 506, I, II e III do CPC 1973.
* Art. 270, 272, 346, 363 e 994 deste Código.
* Súmula 25 do STJ.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
* Correspondência: arts. 242, § 1º e 506, I, II e III CPC 1973.
* Art. 346, 363 e 366 deste Código.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
* Correspondência: art. 506, par. ún. CPC 1973.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.017, § 2º, III deste Código.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 508 CPC 1973.
* Arts. 180, 215, 216, 220, 222, 229 e 1.003 deste Código.
* Súmula 728 do STF.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 975, § 1º deste Código.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
* Correspondência: art. 507 CPC 1973.
* Arts. 110, 222, 313, I e VI e 687 deste Código.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
* Correspondência: art. 509 CPC 1973.
* Arts. 117 e 998 deste Código.
* Arts. 275 a 285 do CC.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
* Correspondência: art. 509, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 275 a 285 do CC.
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 510 CPC 1973.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
* Correspondência: art. 511 CPC 1973.
* Súmulas 187 e 484 do STJ.
* Art. 59 do RISTF.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
* Correspondência: art. 511, § 1º CPC 1973.
* Arts. 98 a 102 deste Código.
* Art. 5°, LXXIV e 134 da CF.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 511, § 2º CPC 1973.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
* Correspondência: art. 519 CPC 1973.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
* Correspondência: art. 512 CPC 1973.
* Arts. 938, § 1º, 1.002 e 1.013 deste Código.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
* Correspondência: art. 513 CPC 1973.
* Arts. 82, 203, § 1º, 313, V, 490 e 1.003 deste Código.
* Art. 156, par. ún. da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmula 705 do STF.
* Art. 318 do RISTF.
* Art. 249 do RISTJ.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 504 deste Código.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em
contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
* Correspondência: art. 514 CPC 1973.
I – os nomes e a qualificação das partes;
* Correspondência: art. 514, I CPC 1973.
II – a exposição do fato e do direito;
* Correspondência: art. 514, II CPC 1973.
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
* Correspondência: art. 514, II CPC 1973.
IV – o pedido de nova decisão.
* Correspondência: art. 514, III CPC 1973.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 518 CPC 1973.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
* Correspondência: art. 518, § 2º CPC 1973.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
* Correspondência: art. 557 CPC 1973.
* Súmula 253 do STJ.
* Súmula 435 do TST.
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
* Correspondência: arts. 520 e 587 CPC 1973.
* Arts. 520 a 522 e 784 deste Código.
* Súmulas 317 e 331 do STJ.
* Arts. 58, V da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
* Correspondência: arts. 520 e 587 CPC 1973.
* Arts. 755, § 3º e 1.012, § 4º deste Código.
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
* Correspondência: art. 520, I CPC 1973.
* Arts. 587 e 598 deste Código.
II – condena a pagar alimentos;
* Correspondência: art. 520, II CPC 1973.
* Arts. 1.694 e ss., do CC.
* Art. 14 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
* Correspondência: art. 520, V CPC 1973.
* Arts. 914 a 920 deste Código.
* Art. 21 da Lei 6.383/1976 (Processo discriminatório de terras devolutas da União).
* Súmulas 317 e 331 do STJ.
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
* Correspondência: art. 520, VI CPC 1973.
* Art. 485, VII deste Código.
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
* Correspondência: art. 520, VII CPC 1973.
* Art. 296, 297, par., un. e 298 deste Código.
VI – decreta a interdição.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 755, § 3º deste Código.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
* Correspondência: art. 521 CPC 1973.
* Arts. 522 deste Código.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – relator, se já distribuída a apelação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
* Correspondência: art. 558 CPC 1973.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
* Correspondência: art. 515 CPC 1973.
* Arts. 141 e 492 deste Código.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
* Correspondência: art. 515, § 1º CPC 1973.
* Súmula 393 do TST.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
* Correspondência: art. 515, § 2º CPC 1973.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
* Correspondência: art. 515, § 3º CPC 1973.
I – reformar sentença fundada no art. 485;
* Correspondência: art. 515, § 3º CPC 1973.
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 489, § 1º deste Código.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 332 § 1º e 487, II deste Código.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 296, 297, par., un. e 298 deste Código.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
* Correspondência: art. 517 CPC 1973.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
* Correspondência: art. 522 CPC 1973.
* Arts. 203, § 2º, 354, par. un. e 1.070 deste Código.
* Art. 7º, § 1º da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
* Arts. 313 a 316 do RISTF.
* Art. 254 do RISTJ.
I – tutelas provisórias;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 9º, par.ún., I e 294 a 299 deste Código.
II – mérito do processo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 356, § 5º deste Código.
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 485, VII deste Código.
* Arts. 3º e 4º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem).
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 133 e 136 deste Código.
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 98, § 5º, 99 e 101 deste Código.
* Lei 1.060/1950 (Concessão de Assistência Judiciária).
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 380, II, 396 a 404, 420, 421 e 618, IV deste Código.
VII – exclusão de litisconsorte;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 113 e 124 deste Código.
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 113, § 1º e 114 deste Código.
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 119 e 120 deste Código.
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 914 e 919 deste Código.
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 6º, VIII do CDC.
XII – Vetado;
* Sem correspondência no CPC 1973.
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 118 do STJ.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 136 e 528 deste Código.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
* Correspondência: art. 524 CPC 1973.
* Art. 1.003, § 3º deste Código.
I – os nomes das partes;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – a exposição do fato e do direito;
* Correspondência: art. 524, I CPC 1973.
* Súmula 287 do STF.
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
* Correspondência: art. 524, II CPC 1973.
* Súmula 182 do STJ.
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
* Correspondência: art. 524, III CPC 1973.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
* Correspondência: art. 525 CPC 1973.
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
* Correspondência: art. 525, I CPC 1973.
* Súmulas 288 e 639 do STF.
* Súmula 223 do STJ.
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
* Correspondência: art. 525, II CPC 1973.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
* Correspondência: art. 525, § 1º CPC 1973.
* Art. 82 e 1.007 deste Código.
* Art. 8º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
* Correspondência: art. 525, § 2º CPC 1973.
* Arts. 1.003, caput, § 1º e § 5º deste Código.
* Súmulas 425 e 426 do STF.
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
* Correspondência: art. 525, § 2º CPC 1973.
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
* Correspondência: art. 525, § 2º CPC 1973.
* Art. 1.003, § 4º deste Código.
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – outra forma prevista em lei.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
* Correspondência: art. 526 CPC 1973.
* Arts. 201 e 223 deste Código.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
* Correspondência: art. 529 CPC 1973.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
* Correspondência: art. 526 CPC 1973.
* Arts. 201 e 223 deste Código.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
* Correspondência: art. 526 CPC 1973.
* Arts. 201 e 223 deste Código.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
* Correspondência: art. 527, I CPC 1973.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
* Correspondência: art. 527, III CPC 1973.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
* Correspondência: art. 527, V CPC 1973.
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 527, VI CPC 1973.
* Art. 178 deste Código.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
* Correspondência: art. 528 CPC 1973.
* Art. 946 deste Código.
* Súmula 86 do STJ.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
* Correspondência: arts. 120, par. ún., 532, 545 e 557, § 1º CPC 1973.
* Arts. 136 e 1.070 deste Código.
* Resolução do STF 450/2010 (Recurso Extraordinário com Agravo para o processamento de agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ao STF).
* Resolução do STJ 7/2010 (Agravo em Recurso Especial para o processamento de agravo inter-posto contra decisão que inadmite Recurso Especial).
* Súmula 622 do STF.
* Súmulas 182 e 316 do STJ.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
* Correspondência: art. 557, § 1º CPC 1973.
* Súmula 316 do STJ.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
* Correspondência: art. 557, § 2º CPC 1973.
* Arts. 77, II e III, 80, VI e VII deste Código.
* Súmula 353 do TST.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
* Correspondência: art. 557, § 2º CPC 1973.
* Arts. 98 a 102, 545 e 1.021 deste Código.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
* Correspondência: art. 535 CPC 1973.
* Art. 494, II deste Código.
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
* Correspondência: art. 535, I CPC 1973.
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
* Correspondência: art. 535, II CPC 1973.
* Súmulas 211 do STJ.
III – corrigir erro material.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
* Correspondência: art. 536 CPC 1973.
* Art. 337, § 1º do RISTF.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
* Correspondência: art. 537 CPC 1973.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
* Correspondência: art. 537 CPC 1973.
* Art. 337, § 2º do RISTF.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 579 do STJ.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
* Correspondência: art. 538 CPC 1973.
* Art. 339 do RISTF.
* Art. 265 do RISTJ.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
* Correspondência: art. 538, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 77, II e 80, VI e VII deste Código.
* Súmula 98 do STJ.
* Súmula 353 do TST.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
* Correspondência: art. 538, par. ún. CPC 1973.
* Arts. 77, II, 80, VI, VII e 545 deste Código.
* Súmula 98 do STJ.
* Súmula 353 do TST.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
* Correspondência: art. 539 CPC 1973.
* Arts. 102, II e 105, II da CF.
* Súmulas 319 e 513 do STF.
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
* Correspondência: art. 539, I CPC 1973.
* Arts. 102, II, a da CF.
* Súmula 299 do STF.
* Arts. 307 e 310 do RISTF.
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
* Correspondência: art. 539, II CPC 1973.
* Art. 105 da CF.
* Arts. 244 a 248 do RISTJ.
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
* Correspondência: art. 539, II, a CPC 1973.
* Art. 105, II, b da CF.
* Súmula 272 do STF.
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
* Correspondência: art. 539, II, b CPC 1973.
* Art. 105, II, c da CF.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões
interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
* Correspondência: art. 539, par. ún. CPC 1973.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
* Correspondência: art. 540 CPC 1973.
* Art. 318 do RISTF.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
* Correspondência: art. 540 CPC 1973.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea a, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
* Correspondência: art. 541 CPC 1973.
* Art. 102, III e § 3º e 105, III da CF.
* Arts. 255 a 257 do RISTJ.
* Arts. 321 a 329 do RISTF.
I – a exposição do fato e do direito;
* Correspondência: art. 541, I CPC 1973.
* Súmula 284, 287, 288 do STF.
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
* Correspondência: art. 541, II CPC 1973.
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
* Correspondência: art. 541, III CPC 1973.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
* Correspondência: art. 541, par. ún. CPC 1973.
* Súmula 291 e 369 do STF.
* Súmula 320 do STJ.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 2º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 639 do STF.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso I com redação pela Lei 13.256/2016.
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso III com redação pela Lei 13.256/2016.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Artigo com redação 13.256/2016.
I – negar seguimento:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso I acrescido pela Lei 13.256/2016.
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
* Sem correspondência no CPC 1973.
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso II acrescido pela Lei 13.256/2016.
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso III acrescido pela Lei 13.256/2016.
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso IV acrescido pela Lei 13.256/2016.
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Inciso V acrescido pela Lei 13.256/2016.
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
* Sem correspondência no CPC 1973.
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
* Sem correspondência no CPC 1973.
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 1º acrescido pela Lei 13.256/2016.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 2º acrescido pela Lei 13.256/2016.
* Súmula 123 do STJ.
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
* Correspondência: art. 543 CPC 1973.
* Súmula 299 do STF.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
* Correspondência: art. 543, § 1º CPC 1973.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
* Correspondência: art. 543, § 2º CPC 1973.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
* Correspondência: art. 543, § 3º CPC 1973.
* Art. 1.042 deste Código.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 400 do STF.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o
processo, aplicando o direito.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
* Correspondência: art. 543-A CPC 1973.
* Art. 102, § 3º da CF.
* Súmula 279, 280 e 735 do STF.
* Súmula 320 do STJ.
* Art. 322 do RISTF.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
* Correspondência: art. 543-A, § 1º CPC 1973.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
* Correspondência: art. 543-A, § 2º CPC 1973.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
* Correspondência: art. 543-A, § 3º CPC 1973.
I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
* Correspondência: art. 543-A, § 3º CPC 1973.
* Súmula 286 do STF.
II – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Correspondência: art. 543-A, § 3º CPC 1973.
III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
* Correspondência: art. 543-A, § 3º CPC 1973.
* Súmulas 282 e 285 do STF.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
* Correspondência: art. 543-B, § 6º CPC 1973.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
* Correspondência: art. 543-B, § 1º CPC 1973.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 7º com redação pela Lei 13.256/2016.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
* Correspondência: arts. 543-A, § 5º e 543-B, § 2º CPC 1973.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 10. Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
* Correspondência: arts. 543-A, § 7º CPC 1973.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
* Correspondência: arts. 543-B e 543-C CPC 1973.
* Arts. 328 e 329 do RISTF.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
* Correspondência: arts. 543-B, § 1º e 543-C, § 1º CPC 1973.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 3º com redação pela Lei 13.256/2016.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos
tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu
processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o
recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.015 a 1.020 deste Código.
II – agravo interno, se a decisão for de relator.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.021 deste Código.
Art. 1.038. O relator poderá:
* Correspondência: art. 543-C, § 3º CPC 1973.
I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
* Correspondência: art. 543-C, § 4º CPC 1973.
II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
* Correspondência: arts. 543-C, § 3º e 543-C, § 5º CPC 1973.
§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
* Correspondência: arts. 543-C, § 3º CPC 1973.
§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
* Correspondência: arts. 543-C, § 6º CPC 1973.
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
* Correspondência: arts. 543-C, § 6º CPC 1973.
* § 3º com redação pela Lei 13.256/2016.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
* Correspondência: arts. 543-B, § 3º, 543-C, § 7º, I e II CPC 1973.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
* Correspondência: art. 543-B, § 2º CPC 1973.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
* Correspondência: art. 543-C, § 7º CPC 1973.
I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
* Correspondência: arts. 543-C, § 7º, I e 543-B, § 3º CPC 1973.
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
* Correspondência: art. 543, § 7º, II CPC 1973.
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo
tribunal superior;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.
* Correspondência: arts. 543-B, § 4º e 543-C, § 8º CPC 1973.
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o
juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 2º com redação pela Lei 13.256/2016.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
I – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
a) Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
b) Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* § 2º com redação pela Lei 13.256/2016.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
* Correspondência: art. 544, § 3º CPC 1973.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
* Correspondência: art. 544, § 1º CPC 1973.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.031 deste Código.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do
agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 1.031, § 1º deste Código.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
* Correspondência: art. 546 CPC 1973.
* Art. 1.003, § 5º deste Código.
* Súmulas 158, 168, 169, 315, 316 e 420 do STJ.
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
* Correspondência: art. 546, I e II CPC 1973.
* Art. 330 do RISTF.
II – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Correspondência: art. 546, I e II CPC 1973.
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmulas 158 e 316 do STJ.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do
direito processual.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Súmula 598 do STF.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 331 e 332 do RISTF.
* Art. 489, §1º deste Código.
§ 5º – Revogado pela Lei 13.256/2016.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
* Correspondência: art. 546, par. ún. CPC 1973.
* Súmulas 315 e 316 do STJ.
* Arts. 266 e 267 do RISTJ.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto
pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
* Sem correspondência no CPC 1973.
LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts.1.045 a 1.072
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
* Correspondência: art. 1.220 CPC 1973.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
* Correspondência: art. 1.211 CPC 1973.
§ 1º As disposições da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
* Correspondência: art. 1.218, I a XVI CPC 1973.
* Dec.-lei 58/1937 (Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações).
* Lei 8.245/1991 (Locação de Imóveis Urbanos).
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 12 deste Código.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
* Correspondência: art. 1.211-A CPC 1973.
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
* Correspondência: art. 1.211-A CPC 1973.
* Art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
* Art. 9º, VII da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
* Resolução do STF 408/2009 (Concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais às pessoas que especifica).
II – regulados pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Art. 152, par. un. da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de
sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
* Correspondência: art. 1.211-B CPC 1973.
* Art. 71, § 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
* Resolução do STF 408/2009 (Concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais às pessoas que especifica).
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
* Correspondência: art. 1.211-B, § 1º CPC 1973.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
* Correspondência: art. 1.211-C CPC 1973.
* Art. 71, § 2º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar
perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 4º a 7º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.055. Vetado.
* Correspondência: art. 285-B, § 2º CPC 1973.
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.
* Correspondência: art. 1.219 CPC 1973.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica- se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 133 a 137 deste Código.
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 1.066. O art. 83 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 1.067. O art. 275 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto do referido Código.
Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Arts. 1.015, 1.021 e 1.042 deste Código.
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
* Sem correspondência no CPC 1973.
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 1.072. Revogam-se:
I – o art. 22 do Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937;
* Sem correspondência no CPC 1973.
II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
* Sem correspondência no CPC 1973.
III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
* Sem correspondência no CPC 1973.
IV – os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990;
* Sem correspondência no CPC 1973.
V – os arts. 16 a 18 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968; e
* Sem correspondência no CPC 1973.
VI – o art. 98, § 4º, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011.
* Sem correspondência no CPC 1973.
Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff