Legislação - Códigos e Estatutos

Novo CPC de 2015 Anotado

Novo Código de Processo de 2015, atualizado e anotado.

Por: Equipe Petições

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 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ANOTADO

 

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

 

PARTE GERAL

 

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

 

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Arts.1° a 15

 

Capítulo I – Das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12)

Capítulo II – Da aplicação das normas processuais (arts. 13 a 15)

 

LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

 

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Arts.16 a 20

 

TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Arts.21 a 41

 

Capítulo I – Dos limites da jurisdição nacional (arts. 21 a 25)

Capítulo II – Da cooperação internacional (arts. 26 a 41)

Seção I – Disposições gerais (arts. 26 e 27)

Seção II – Do auxílio direto (arts. 28 a 34)

Seção III – Da carta rogatória (arts. 35 e 36)

Seção IV – Disposições comuns às seções anteriores (arts. 37 a 41)

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA Arts.42 a 69

 

Capítulo I – Da competência (arts. 42 a 66)   

Seção III – Da incompetência (arts. 64 a 66)

Capítulo II – Da cooperação nacional (arts. 67 a 69)

 

Livro III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

 

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES Arts.70 a 112

 

Capítulo I – Da capacidade processual (arts. 70 a 76)

Capítulo II – Dos deveres das partes e de seus procuradores (arts. 77 a 102)

Seção I – Dos deveres (arts. 77 e 78)

Seção II – Da responsabilidade das partes por dano processual (arts. 79 a 81)

Seção III – Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (arts. 82 a 97)

Seção IV – Da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102)

Capítulo III – Dos procuradores (arts. 103 a 107)

Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procuradores (arts. 108 a 112)

 

TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO Arts.113 a 118

 

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Arts.119 a 138

 

Capítulo I – Da assistência (arts. 119 a 124)

Seção I – Disposições comuns (arts. 119 e 120)

Seção II – Da assistência simples (arts. 121 a 123)

Seção III – Da assistência litisconsorcial (art. 124)

Capítulo II – Da denunciação da lide (arts. 125 a 129)

Capítulo III – Do chamamento ao processo (arts. 130 a 132)

Capítulo IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)

Capítulo V – Do amicus curiae (art. 138)

 

TÍTULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Arts.139 a 175

 

Capítulo I – Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz (arts. 139 a 143)

Capítulo II – Dos impedimentos e da suspeição (arts. 144 a 148)

Capítulo III – Dos auxiliares da justiça (arts. 149 a 175)

Seção I – Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (arts. 150 a 155)

Seção II – Do perito (arts. 156 a 158)

Seção III – Do depositário e do administrador (arts. 159 a 161)

Seção IV – Do intérprete e do tradutor (arts. 162 a 164)

Seção V – Dos conciliadores e mediadores judiciais (arts. 165 a 175)

 

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO Arts.176 a 181

 

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA Arts.182 a 184

 

TÍTULO VII

DA DEFENSORIA PÚBLICA Arts.185 a 187

 

Livro IV

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

TÍTULO I

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Arts.188 a 235 

 

Capítulo I – Da forma dos atos processuais (arts. 188 a 211)

Seção I – Dos atos em geral (arts. 188 a 192)

Seção II – Da prática eletrônica de atos processuais (arts. 193 a 199)

Seção III – Dos atos das partes (arts. 200 a 202)

Seção IV – Dos pronunciamentos do juiz (arts. 203 a 205)

Seção V – Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 206 a 211)

Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais (arts. 212 a 217)

Seção I – Do tempo (arts. 212 a 216)

Seção II – Do lugar (art. 217)

Capítulo III – Dos prazos (arts. 218 a 235)

Seção I – Disposições gerais (arts. 218 a 232)

Seção II – Da verificação dos prazos e das penalidades (arts. 233 a 235)

 

TÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 236 e 237)

Capítulo II – Da citação (arts. 238 a 259)

Capítulo III – Das cartas (arts. 260 a 268)

Capítulo IV – Das intimações (arts. 269 a 275)

 

TÍTULO III

DAS NULIDADES Arts.276 a 283

 

TÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Arts.284 a 290

 

TÍTULO V

DO VALOR DA CAUSA Arts.291 a 293

 

Livro V

DA TUTELA PROVISÓRIA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Arts.294 a 299

 

TÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA Arts.300 a 310

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 300 a 302)

Capítulo II – Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304)

Capítulo III – Do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310)

 

TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311

 

Livro VI

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

TÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 312

 

TÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Arts. 313 a 315

 

TÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Arts. 316 e 317

 

PARTE ESPECIAL

 

Livro I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO COMUM Arts.318 a 512

 

Capítulo I – Disposições gerais (art. 318)

Capítulo II – Da petição inicial (arts. 319 a 331)

Seção I – Dos requisitos da petição inicial (arts. 319 a 321)

Seção II – Do pedido (arts. 322 a 329)

Seção III – Do indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 331)

Capítulo III – Da improcedência liminar do pedido (art. 332)

Capítulo IV – Da conversão da ação individual em ação coletiva (art. 333)

Capítulo V – Da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)

Capítulo VI – Da contestação (arts. 335 a 342)

Capítulo VII – Da reconvenção (art. 343)

Capítulo VIII – Da revelia (arts. 344 a 346)

Capítulo IX – Das providências preliminares e do saneamento (art. 347)

Seção I – Da não incidência dos efeitos da revelia (arts. 348 e 349)

Seção II – Do Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350)

Seção III – Das alegações do réu (arts. 351 a 353)

Capítulo X – Do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357)

Seção I – Da extinção do processo (art. 354)

Seção II – Do julgamento antecipado do mérito (art. 355)

Seção III – Do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356)

Seção IV – Do saneamento e da organização do processo (art. 357)

Capítulo XI – Da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368)

Capítulo XII – Das provas (arts. 369 a 383)

Seção I – Disposições gerais (arts. 369 a 380)

Seção II – Da produção antecipada da prova (arts. 381 a 383)

Seção III – Da ata notarial (art. 384)

Seção IV – Do depoimento pessoal (arts. 385 a 388)

Seção V – Da confissão (arts. 389 a 395)

Seção VI – Da exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404)

Seção VII – Da prova documental (arts. 405 a 438)

Subseção I – Da força probante dos documentos (arts. 405 a 429)

Subseção II – Da arguição de falsidade (arts. 430 a 433)

Subseção III – Da produção da prova documental (arts. 434 a 438)

Seção VIII – Dos documentos eletrônicos (arts. 439 a 441)

Seção IX – Da prova testemunhal (arts. 442 a 463)

Subseção I – Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal (arts. 442 a 449)

Subseção II – Da produção da prova testemunhal (arts. 450 a 463)

Seção X – Da prova pericial (arts. 464 a 480)

Seção XI – Da inspeção judicial (arts. 481 a 484)

Capítulo XIII – Da sentença e da coisa julgada (arts. 485 a 508)

Seção I – Disposições gerais (arts. 485 a 488)

Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença (arts. 489 a 495)

Seção III – Da remessa necessária (art. 496)

Seção IV – Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa (arts. 497 a 501)

Seção V – Da coisa julgada (arts. 502 a 508)

Capítulo XIV – Da liquidação de sentença (arts. 509 a 512)

 

TÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Arts.513 a 538

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 513 a 519)

Capítulo II – Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 520 a 522) 

Capítulo III – Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527)

Capítulo IV – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533)

Capítulo V – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e 535)

Capítulo VI – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (arts. 536 a 538)

Seção I – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (arts. 536 e 537)

Seção II – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa (art. 538)

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Arts.539 a 770

 

Capítulo I – Da ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549)

Capítulo II – Da ação de exigir contas (arts. 550 a 553)

Capítulo III – Das ações possessórias (arts. 554 a 568)

Seção I – Disposições gerais (arts. 554 a 559)

Seção II – Da manutenção e da reintegração de posse (arts. 560 a 566)

Seção III – Do interdito proibitório (arts. 567 e 568)

Capítulo IV – Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares (arts. 569 a 598)

Seção I – Disposições gerais (arts. 569 a 573)

Seção II – Da demarcação (arts. 574 a 587)

Seção III – Da divisão (arts. 588 a 598)

Capítulo V – Da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609)

Capítulo VI – Do inventário e da partilha (arts. 610 a 673)

Seção I – Disposições gerais (arts. 610 a 614)

Seção II – Da legitimidade para requerer o inventário (arts. 615 e 616)

Seção III – Do inventariante e das primeiras declarações (arts. 617 a 625)

Seção IV – Das citações e das impugnações (arts. 626 a 629)

Seção V – Da avaliação e do cálculo do imposto (arts. 630 a 638)

Seção VI – Das colações (arts. 639 a 641)

Seção VII – Do pagamento das dívidas (arts. 642 a 646)

Seção VIII – Da partilha (arts. 647 a 658)

Seção IX – Do arrolamento (arts. 659 a 667)

Seção X – Disposições comuns a todas as seções (arts. 668 a 673)

Capítulo VII – Dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681)

Capítulo VIII – Da oposição (arts. 682 a 686)

Capítulo IX – Da habilitação (arts. 687 a 692)

Capítulo X – Das ações de família (arts. 693 a 699)

Capítulo XI – Da ação monitória (arts. 700 a 702)

Capítulo XII – Da homologação do penhor legal (arts. 703 a 706)

Capítulo XIII – Da regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711)

Capítulo XIV – Da restauração de autos (arts. 712 a 718)

Capítulo XV – Dos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 719 a 770)

Seção I – Disposições gerais (arts. 719 a 725)

Seção II – Da notificação e da interpelação (arts. 726 a 729)

Seção III – Da alienação judicial (art. 730)

Seção IV – Do divórcio e da separação consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734)

Seção V – Dos Testamentos e dos codicilos (arts. 735 a 737)

Seção VI – Da herança jacente (arts. 738 a 743)

Seção VII – Dos bens dos ausentes (arts. 744 e 745)

Seção VIII – Das coisas vagas (art. 746)

Seção IX – Da interdição (arts. 747 a 758)

Seção X – Disposições comuns à tutela e à curatela (arts. 759 a 763)

Seção XI – Da organização e da fiscalização das fundações (arts. 764 e 765)

Seção XII – Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766 a 770)

 

Livro II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL Arts.771 a 796

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 771 a 777)

Capítulo II – Das partes (arts. 778 a 780)

Capítulo III – Da competência (arts. 781 e 782)

Capítulo IV – Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução (arts. 783 a 788)

Seção I – Do título executivo (arts. 783 a 785)

Seção II – Da exigibilidade da obrigação (arts. 786 a 788)

Capítulo V – Da responsabilidade patrimonial (arts. 789 a 796)

 

TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Arts.797 a 913

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 797 a 805)

Capítulo II – Da execução para a entrega de coisa (arts. 806 a 813)

Seção I – Da entrega de coisa certa (arts. 806 a 810)

Seção II – Da entrega de coisa incerta (arts. 811 a 813)

Capítulo III – Da execução das obrigações de fazer ou de não fazer (arts. 814 a 823)

Seção I – Disposições comuns (art. 814)

Seção II – Da obrigação de fazer (arts. 815 a 821)

Seção III – Da obrigação de não fazer (arts. 822 e 823)

Capítulo IV – Da execução por quantia certa (arts. 824 a 909)

Seção I – Disposições gerais (arts. 824 a 826)

Seção II – Da citação do devedor e do arresto (arts. 827 a 830)

Seção III – Da penhora, do depósito e da avaliação (arts. 831 a 875)

Subseção I – Do objeto da penhora (arts. 831 a 836)

Subseção II – Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito (arts. 837 a 844)

Subseção III – Do lugar de realização da penhora (arts. 845 e 846)

Subseção IV – Das modificações da penhora (arts. 847 a 853)

Subseção V – Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854)

Subseção VI – Da penhora de créditos (arts. 855 a 860)

Subseção VII – Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas (art. 861)

Subseção VIII – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (arts. 862 a 865)

Subseção IX – Da penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866)

Subseção X – Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (arts. 867 a 869)

Subseção XI – Da avaliação (arts. 870 a 875)

Seção IV – Da expropriação de bens (arts. 876 a 903)

Subseção I – Da adjudicação (arts. 876 a 878)

Subseção II – Da alienação (arts. 879 a 903)

Seção V – Da satisfação do crédito (arts. 904 a 909)

Capítulo V – Da execução contra a Fazenda Pública (art. 910)

Capítulo VI – Da execução de alimentos (arts. 911 a 913)

 

TÍTULO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Arts.914 a 920

 

TÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Arts.921 a 925

 

Capítulo I – Da suspensão do processo de execução (arts. 921 a 923)

Capítulo II – Da extinção do processo de execução (arts. 924 e 925)

 

Livro III

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

 

TÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE  COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Arts.926 a 993

 

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 926 a 928)

Capítulo II – Da ordem dos processos no tribunal (arts. 929 a 946)

Capítulo III – Do incidente de assunção de competência (art. 947)

 Capítulo IV – Do incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950)

Capítulo V – Do conflito de competência (arts. 951 a 959)

Capítulo VI – Da homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória (arts. 960 a 965)

Capítulo VII – Da ação rescisória (arts. 966 a 975)

Capítulo VIII – Do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987)

Capítulo IX – Da reclamação (arts. 988 a 993)

 

TÍTULO II

DOS RECURSOS Arts.994 a 1.044

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 994 a 1.008)

Capítulo II – Da apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Capítulo III – Do agravo de instrumento (arts. 1.015 a 1.020)

Capítulo IV – Do agravo interno (art. 1.021)

Capítulo V – Dos embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026)

Capítulo VI – Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.027 a 1.044)

Seção I – Do recurso ordinário (arts. 1.027 e 1.028)

Seção II – Do recurso extraordinário e do recurso especial (arts. 1.029 a 1.041)

Subseção I – Disposições gerais (arts. 1.029 a 1.035)

Subseção II – Do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041)

Seção III – Do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042)

Seção IV – Dos embargos de divergência (arts. 1.043 e 1.044)

 

 

LIVRO COMPLEMENTAR

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts.1.045 a 1.072

 

 

A Presidenta da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 PARTE GERAL

 

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

 

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Arts.1° a 15

 

 Capítulo I – Das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12) 

 

 

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 13 e 16 deste Código.

*   Art. 5º, LIII da CF.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

*   Correspondência: art. 262 CPC 1973.

*   Arts. 139, 141, 370, 492, 720 deste Código (2015).

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 5º, XXXV da CF.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 359 deste Código.

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 165 a 175, 359 deste Código.

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem)

*   Lei 13.140/2015 (Mediação)

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 139, V, 334, 359, 694 deste Código.

*   Lei 13.140/2015 (Mediação)

 

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Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 113, § 1º, 139, II deste Código.

*   Art. 5º, LXXVIII da CF.

*   Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

*   Correspondência: art. 14, II CPC 1973

*   Arts. 79 a 81, 379, 380, 435, par. ún., 489, § 3º, 966, III deste Código

(2015). 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 77, 80, 261, § 3º e 357, § 3º deste Código.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 10 e 139, I deste Código.

*   Art. 5º, LIV e LV da CF.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 140 e 723, par. ún., deste Código.

*   Arts. 1º, III, 5º, II, LXXVIII, 37, caput e 93, IX da CF.

*   Art. 5º do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 10 e 437, § 1º deste Código.

*   Art. 5º, LV da CF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– à tutela provisória de urgência;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 294 a 302 deste Código.

II  – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 294, caput, 311  deste Código.

III  – à decisão prevista no art. 701.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 700 a 702 deste Código.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 7º, 329, II e 437, § 1º, 493, par. ún., 503, § 1º, II e 962, § 2º deste Código.

*   Art. 5º, LV da CF.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

*   Correspondência: art.155, I CPC 1973.

*   Arts. 107, I, 152, V e 368 deste Código (2015).

*   Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

*   Correspondência: art.155, I CPC 1973.

*   Art. 189 deste Código (2015).

*   Art. 5º, LX da CF.

*   Art. 1.705 do CC.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo com redação pela Lei 13.256/2016.

*   Arts. 153 e 1.046, § 5º deste Código.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 153, § 1º deste Código.

*   Arts. 8º a 13 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I   – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 332 e 334, § 11 deste Código.

II  – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 928 deste Código.

III  – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 976 a 987 deste Código.

IV  – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 485 e 932 deste Código.

– o julgamento de embargos de declaração;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 994, IV e 1.022 a 1.026 deste Código.

VI  – o julgamento de agravo interno;

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

*   Arts. 994, III e 1.021 deste Código.

VII    – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 509, § 3º, 837, 882, § 1º e 1.069 deste Código.

VIII    – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IX   – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 208 deste Código.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o

caso, no § 3º, o processo que:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I     – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 1.040, II, deste Código. 

Capítulo II – Da aplicação das normas processuais (arts. 13 a 15)  

Art. 13. jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 1º e 16 deste Código.

*   Art. 5º, § 2º da CF.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

*   Sem correspondência no CPC 197divór3.

*   Art. 5º, XXXVI da CF.

*   Art. 6º do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 8º e 769 da CLT.

*   Art. 20 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral). 

LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

 

TÍTULO I

 

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Arts.16 a 20

 

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

*   Correspondência: art. 1º CPC 1973.

*   Arts. 1º e 13 deste Código.

*   Art. 5º, XXXVII, da CF.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

*   Correspondência: art. 3º CPC 1973.

*   Arts. 330, II, 337, XI, 338, 354, 485, VI, 575, 645 deste Código (2015).

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

* Correspondência: art. 6º CPC 1973.

* Arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF.

* Art. 68 do CPP.

* Arts. 81 e 82 do CDC.

* Lei 1.134/1950 (Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica).

*   Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a da OAB).

*   Art. 21 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

*   Art. 12 da Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção)

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá

intervir como assistente litisconsorcial.

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

*   Art. 124 deste Código.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

*   Correspondência: art. 4º CPC 1973.

*   Súmula 258  do STF.

*   Súmula 242 do STJ.

I   – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

*   Correspondência: art. 4º, I CPC 1973.

*   Súmula 181 do STJ.

II  – da autenticidade ou da falsidade de documento.

*   Correspondência: art. 4º, II CPC 1973.

*   Art. 427 a 433 deste Código.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

*   Correspondência: art. 4º, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 313, V, a deste Código (2015).

*   Súmula 258 do STF. 

TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Arts.21 a 41 

 

 

 Capítulo I – Dos limites da jurisdição nacional (arts. 21 a 25)

Capítulo II – Da cooperação internacional (arts. 26 a 41)

Seção I – Disposições gerais (arts. 26 e 27)

Seção II – Do auxílio direto (arts. 28 a 34)

Seção III – Da carta rogatória (arts. 35 e 36)

Seção IV – Disposições comuns às seções anteriores (arts. 37 a 41) 

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Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

*   Correspondência: art. 88 CPC 1973.

*   Art. 5º, LIII da CF.

I   – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

*   Correspondência: art. 88, I CPC 1973.

*   Arts. 70 a 78 do CC.

*   Art. 12 do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

II  – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

*   Correspondência: art. 88, II CPC 1973.

*   Art. 12 do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

III  – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

*   Correspondência: art. 88, III CPC 1973.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

*   Correspondência: art. 88, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 75, X e § 3º deste Código (2015).

*   Art. 75, § 2º do CC.

*   Art. 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– de alimentos, quando:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Lei 5.748/1968 (Ação de Alimentos).

a)  o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

b)  o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de

bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II   – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)

III    – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

*   Correspondência: art. 89 CPC 1973.

*   Art. 964 deste Código.

– conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

*   Correspondência: art. 89, I CPC 1973.

*   Art. 47, § 1º deste Código (2015).

*   Arts. 8º, 10 e 12, § 1º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

II   – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

*   Correspondência: art. 89, II CPC 1973.

*   Arts. 48 e 610, § 1º deste Código (2015).

*   Arts. 7º, 10, 14 e 18 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

III    – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 7º e 8º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

*   Correspondência: art. 90 CPC 1973.

*   Arts. 55, 57, 58 e 337, §§ 1º a 3º deste Código (2015).

*   Art. 102, I, e da CF.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art.63, §§ 1º a 4º deste Código.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

 

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Capítulo II – Da cooperação internacional (arts. 26 a 41)

 

 Seção I – Disposições gerais (arts. 26 e 27) 

 

 

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

* Sem correspondência no CPC 1973.

* Art. 4º, IX da CF.

* Art. 17 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

* Dec. 1.925/1996 (Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro).

* Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Dec. 6.891/2009)

* Dec. 6.679/2008 (Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile).

* Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Dec. 1.899/1996)

*   Protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Dec. 2.022/1996)

*   Art. 1º, XIV do Anexo I do Dec. 6.061/2007 (Estrutura Regimental do Ministério da Justiça).

*   Arts. 216-O, § 2º e 216-Q, § 1º do RISTJ.

I     –   o   respeito   às   garantias   do   devido   processo  legal   no   Estado requerente;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Dec. 1.925/1996 (Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro).

*   Art. 5º, LIV da CF.

II  – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 98 deste Código.

* Art. 4º, V e 5º caput da CF.

* Dec. 6.679/2008 (Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile). 

III  – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 189 deste Código.

*   Art. 93, IX da CF.

IV  – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo 6 e 9 da Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro (Dec. 1.925/1996). 

V    – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo 10 da Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro (Dec. 1.925/1996). 

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 1º, I e 4º, IV da CF.

*   Artigo 10 da Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro (Dec. 1.925/1996). 

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 6º e 9º da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).

*   Art. 11, IV do Anexo I do Dec. 6.061/2007 (Estrutura Regimental do Ministério da Justiça). 

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo 2, a, da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Dec.

1.899/1996) 

II  – colheita de provas e obtenção de informações;

*   Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – homologação e cumprimento de decisão;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 216-A a 216-X do RISTJ.

IV  – concessão de medida judicial de urgência;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 216-G do RISTJ.

– assistência jurídica internacional;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VI   – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei

brasileira.

*   Sem correspondência no CPC 1973.  

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 69, I e 377 deste Código.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo 5, c da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996). 

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

*   Artigo 2 da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

*   Artigo 2 da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996).

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III   – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei

brasileira.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

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Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 109, I da CF. 

*   Decreto 1.899/1996 (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias).

*   Decreto 2.022/1996 (Protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias). 

Art. 35. Vetado.

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

*   Correspondência: art. 211 CPC 1973.

*   Arts. 105, I, i e 109, X, da CF.

*   Arts. 216-O a 216-X do RISTJ.

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 216-Q do RISTJ.

§   2º   Em   qualquer   hipótese,   é   vedada   a   revisão   do   mérito   do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo 5, c da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996). 

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo 10 da Convenção Interamericana sobre prova de informação acerca do direito estrangeiro (Dec. 1.925/1996). 

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 224 do CC.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

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TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA Arts.42 a 69

 

Capítulo I – Da competência (arts. 42 a 66)   

Seção III – Da incompetência (arts. 64 a 66)

Capítulo II – Da cooperação nacional (arts. 67 a 69) 

 

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

*   Correspondência: art. 86 CPC 1973.

*   Art. 5º, XXXV e LIII da CF.

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

*   Correspondência: art. 87 CPC 1973.

*   Art. 312 deste Código (2015).

*   Súmulas 1, 4, 10, 11, 15, 32 a 34, 46, 58, 66, 82, 97, 137, 170 e 173 do STJ. 

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

*   Correspondência: art. 91 CPC 1973.

*   Arts. 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, §§ 1º e 2º deste Código (2015).

*   Art. 125, § 1º, da CF.

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

*   Correspondência: art. 99, I CPC 1973.

*   Arts. 109, I e 110 da CF.

I    – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

*   Correspondência: art. 99, I CPC 1973.

*   Arts. 109, I e 110 da CF.

II  – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 109, I, da CF.

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

*   Correspondência: art. 94 CPC 1973.

*   Arts. 70 a 78 do CC.

*   Arts. 127 e 159 do CTN.

*   Art. 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

*   Correspondência: art. 94, § 1º CPC 1973.

*   Art. 71 do CC.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

*   Correspondência: art. 94, § 2º CPC 1973.

*   Art. 73 do CC.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

*   Correspondência: art. 94, § 3º CPC 1973.

*   Art. 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

*   Correspondência: art. 94, § 4º CPC 1973.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

*   Correspondência: art. 578 CPC 1973.

*   Art. 109, § 3º, parte final da CF.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

*   Correspondência: art. 95 CPC 1973.

*   Arts. 328 e 341 do CC.

*   Art. 12, § 1º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Art. 48 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*   Art. 58, II da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

*   Súmula 218  do STF.

*   Súmula 238 do STJ.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

*   Correspondência: art. 95 CPC 1973.

*   Arts. 569 a 598 deste Código.

*   Arts. 1.225, I e III, 1.277 a 1.281 do CC.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 554 a 568 deste Código.

*   Arts. 1.196 a 1.224 do CC.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento

de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

*   Correspondência: art. 96 CPC 1973.

*   Arts. 23, II, 610, § 1º, 611 a 673, 735 a 743 deste Código (2015).

*   Art. 1.785 do CC.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

*   Correspondência: art. 96, parágrafo único, I e II CPC 1973.

– o foro de situação dos bens imóveis;

II  – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III  – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

*   Correspondência: art. 97 CPC 1973.

*   Arts. 610, § 1º, 744 e 745 deste Código (2015).

*   Arts. 22 a 39 do CC.

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

*   Correspondência: art. 98 CPC 1973.

*   Art. 76 do CC.

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

*   Correspondência: art. 99, I e II CPC 1973.

*   Arts. 109, § 1º, e 110, parágrafo único da CF.

*   Art. 75 do CC.

*   Súmula 206 do STJ.

 

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Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

*   Correspondência: art. 99, I e II CPC 1973.

*   Arts. 109, I, e 110, parágrafo único da CF.

*   Art. 75 do CC.

*   Súmula 206 do STJ.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 53. É competente o foro:

*   Correspondência: art. 100 CPC 1973.

*   Art. 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

*   Art. 101, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

I    – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

*   Correspondência: art. 100, I CPC 1973.

*   EC   66/2010   (Dissolubilidade   do   casamento   civil    pelo   divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial).

*   Arts. 731 e 734 deste Código (2015).

*   Arts. 5º, I, e 226, §§ 5º e 6º, da CF.

*   Arts. 1.548 a 1.564 e 1.571 a 1.582 do CC.

*   Art. 26 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

*   Lei 6.515/1977 (Divórcio).

*   Súmula 1 do STJ.

a)  de domicílio do guardião de filho incapaz;

b)  do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c)  de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II   – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

*   Correspondência: art. 100, II CPC 1973.

*   Arts. 189, II e 215, II deste Código.

*   Arts. 227, 229 e 230 da CF.

*   Súmula 1 do STJ.

III  – do lugar:

*   Correspondência: art. 100, IV CPC 1973.

a)  onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

*   Correspondência: art. 100, IV, a CPC 1973.

*   Art. 75 do CC.

b)    onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

*   Correspondência: art. 100, IV, b CPC 1973.

*   Art. 75, § 1º do CC.

*   Súmula 363  do STF.

*   Súmula 206 do STJ.

c)  onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

*   Correspondência: art. 100, IV, c CPC 1973.

*   Art. 75, IX e § 2º deste Código (2015).

d)  onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

*   Correspondência: art. 100, IV, d CPC 1973.

*   Art. 540 deste Código (2015).

*   Arts. 327 a 330 do CC.

*   Súmula 363 do STF.

e)  de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

f)  da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

IV  – do lugar do ato ou fato para a ação:

*   Correspondência: art. 100, V CPC 1973.

a)  de reparação de dano;

*   Correspondência: art. 100, V, a CPC 1973.

*   Arts. 43, 186, 402 a 405 e 927 a 954 do CC.

b)  em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

*   Correspondência: art. 100, V, b CPC 1973.

*   Arts. 861 a 875, 1.010 a 1.021 e 1.060 a 1.065 do CC.

– de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

*   Correspondência: art. 100, parágrafo único CPC 1973. 

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

*   Correspondência: art. 102 CPC 1973.

*   Arts. 43, 46, 56 a 58, 65, 152, IV, d, 286 e 327 deste Código (2015).

*   Súmula 235 do STJ.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

*   Correspondência: art. 103 CPC 1973.

*   Arts. 24, 113, II e 337, VIII deste Código (2015).

*   Súmula 383 do STJ.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I   – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

*   Correspondência: art. 104 CPC 1973.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

*   Correspondência: art. 105 CPC 1973.

*   Arts. 66, 286, I deste Código (2015).

*   Súmulas 235 e 489 do STJ.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

*   Correspondência: art. 106 CPC 1973.

*   Arts. 59, 240 e 312 deste Código (2015).

*   Art. 6º, § 8º da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

*   Súmula 235 do STJ.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

*   Correspondência: art. 219 CPC 1973.

*   Arts. 312, 337, §§ 1º a 4º e 802 deste Código (2015).

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

*   Correspondência: art. 107 CPC 1973.

*   Arts. 47, § 1º, 58, 59, 240, 312 deste Código (2015).

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

*   Correspondência: art. 108 CPC 1973.

*   Arts. 299, 674, 687, 712 deste Código (2015).

*   Arts. 76, 132 a 137 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência). 

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

*   Correspondência: art. 111 CPC 1973.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

*   Correspondência: art. 111 CPC 1973.

*   Art. 78 do CC.

*   Art. 1º do Dec.-lei 4.597/1942 (Prescrição das ações contra a Fazenda Pública).

*   Art. 58, II da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

*   Súmula 335  do STF.

*   Súmula 540 do STJ.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

*   Correspondência: art. 111, § 1º CPC 1973.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

*   Correspondência: art. 111, § 2º CPC 1973.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

*   Correspondência: art.112, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 65 deste Código (2015).

*   Art. 101, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

*   Correspondência: art. 112 CPC 1973.

*   Arts. 335, 337, II, 340, 535, V e § 1º e 771, pár. ún., deste Código (2015).

*   Súmulas 33 e 187 do STJ.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

*   Correspondência: art. 113 CPC 1973.

*   Arts. 62, 63, 337, II, § 5º, 957 e 966, II deste Código (2015).

*   Súmula 33 do STJ.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

*   Correspondência: art. 113, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 278 e 281 deste Código (2015).

*   Súmula 59 do STJ.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

*   Correspondência: art. 114 CPC 1973.

*   Art. 337, II deste Código (2015).

Parágrafo único.   A incompetência  relativa   pode  ser   alegada  pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

 

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Art. 66. Há conflito de competência quando:

*   Correspondência: art.  115  CPC 1973.

*   Arts. 951 a 959 deste Código  (2015).

*   Arts. 102, I, o, 105, I, d e 108, I, e, da CF.

*   Súmulas 59, 236 e 428 do STJ.

– 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

*   Correspondência: art. 115, I CPC 1973.

II  – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um

ao outro a competência;

*   Correspondência: art. 115, II CPC 1973.

III   – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

*   Correspondência: art. 115, III CPC 1973.

*   Arts. 57 e 58 deste Código (2015).

*   Súmula 489 do STJ.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 6º e 69 deste Código.

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– auxílio direto;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 28 a 34 deste Código.

II  – reunião ou apensamento de processos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – prestação de informações;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IV  – atos concertados entre os juízes cooperantes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 260 a 268 deste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 238 a 259, 269 a 275, 726 a 729 deste Código.

II  – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – a efetivação de tutela provisória;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 294 a 299 deste Código.

IV     – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VI  – a centralização de processos repetitivos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VII  – a execução de decisão jurisdicional.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

*   Correspondência: art. 7º CPC 1973.

*   Arts. 75 e 76 deste Código (2015).

*   Art. 5º do CC.

*   Art. 8º, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Súmula 525 do STJ.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

*   Correspondência: art. 8º CPC 1973.

*   Art. 178, II deste Código (2015).

*   Arts. 3º a 5º, 1.634, 1.690, 1.692, 1.747, I, 1.748, V, 1.767, 1.774, 1.779,

1.780 e 1.782 do CC

*   Arts. 7º a 11 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

*   Art. 21 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

 

Livro III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES Arts.70 a 112

 

Capítulo I – Da capacidade processual (arts. 70 a 76)

Capítulo II – Dos deveres das partes e de seus procuradores (arts. 77 a 102)

Seção I – Dos deveres (arts. 77 e 78)

Seção II – Da responsabilidade das partes por dano processual (arts. 79 a 81)

Seção III – Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (arts. 82 a 97)

Seção IV – Da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102)

Capítulo III – Dos procuradores (arts. 103 a 107) 

Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procuradores (arts. 108 a 112) 

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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

*   Correspondência: art. 9º CPC 1973.

I   – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

*   Correspondência: art. 9º, I CPC 1973.

*   Arts. 245, §§ 4º e 5º, 341, pár. ún. e 671 deste Código (2015).

*   Arts. 3º, 1.692 e 1.733, § 2º do CC.

II  – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

*   Correspondência: art. 9º, II CPC 1973.

*   Arts. 252, 253, 256 a 258 e 344 a 346 deste Código (2015).

*   Art. 8º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Súmula 196 do STJ.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

*   Correspondência: art. 9º, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 4º, XVI da LC 80/1994 (Defensoria Pública).

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

*   Correspondência: art. 10 CPC 1973.

*   Arts. 1.647 a 1.650 do CC.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

*   Correspondência: art. 10, § 1º CPC 1973.

*   Arts. 114, 115, pár. ún. e 321 deste Código (2015).

I   – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

*   Correspondência: art. 10, § 1º, I CPC 1973.

*   Art. 1.225 do CC.

II  – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato

praticado por eles;

*   Correspondência: art. 10, § 1º, II CPC 1973.

*   Sem notas correspondentes.

III  – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

*   Correspondência: art. 10, § 1º, III CPC 1973.

*   Art. 226, § 5º, da CF.

*   Arts. 1643 e 1644 do CC.

IV  – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

*   Correspondência: art. 10, § 1º, IV CPC 1973.

*   Arts. 1.225, 1.570, 1.642, III, 1.647, I, 1.648, 1.663 e 1848 do CC.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

*   Correspondência: art. 10, § 2º CPC 1973.

*   Sem notas correspondentes.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 1.723 a 1.727 do CC.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

*   Correspondência: art. 11 CPC 1973.

*   Art. 226, § 5º CF

*   Arts 1.567 e 1.648 do CC

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

*   Correspondência: art. 11, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 76, 337, IX, 351, 352, 354, 485, IV e 486, § 3º, deste Código (2015).

*   Arts. 1.648 e 1.649 do CC.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

*   Correspondência: art. 12 CPC 1973.

*   Art. 7º, LC 76/1993 (Rito sumário para desapropriação de imóvel rural).

I   – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

*   Correspondência: art. 12, I CPC 1973.

*   Arts. 131 e 132 da CF.

II  – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

*   Correspondência: art. 12, I CPC 1973.

*   Arts. 131 e 132 da CF.

III  – o Município, por seu prefeito ou procurador;

*   Correspondência: art. 12, II CPC 1973.

*   Art. 242, § 3º deste Código.

IV  – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Súmula 644 do STF.

– a massa falida, pelo administrador judicial;

*   Correspondência: art. 12, III CPC 1973.

*   Arts. 21 e 22, III, c, n e o, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência). 

VI  – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

*   Correspondência: art. 12, IV CPC 1973.

*   Arts. 739, § 1º, I e 744 deste Código (2015).

*   Arts. 1.819 a 1.823 do CC.

VII  – o espólio, pelo inventariante;

*   Correspondência: art. 12, V CPC  1973.

*   Arts. 110  e 618, I deste Código (2015).

VIII    – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

*   Correspondência: art. 12, VI CPC 1973.

*   Arts. 46, III, e 47 do CC.

IX  – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

*   Correspondência: art. 12, VII CPC 1973.

*   Arts. 986 a 996 do CC.

X     – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

*   Correspondência: art. 12, VIII CPC 1973.

XI  – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

*   Correspondência: art. 12, IX CPC 1973.

*   Arts. 1.323 a 1.326 e 1.348, II, do CC.

*   Art. 22, § 1º, da Lei 4.591/1964 (Condomínio e Incorporações).

*   Art. 22, III, n, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

*   Correspondência: art. 12, § 1º CPC 1973.

*   Arts. 114 e 618, I deste Código (2015).

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

*   Correspondência: art. 12, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 986 a 996 do CC.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa

jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

*   Correspondência: art. 12, § 3º CPC 1973.

*   Art. 21, par. ún., deste Código (2015).

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

*   Correspondência: art. 13 CPC  1973.

*   Arts. 313, I, 337, IX e 485, IV deste Código (2015).

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

*   Correspondência: art. 13 CPC 1973.

– o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

*   Correspondência: art. 13, I CPC 1973.

*   Art. 485, II deste Código (2015).

II  – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

*   Correspondência: art. 13, II CPC 1973.

*   Arts. 106, §§ 1º e 2º, 344 e 346 deste Código (2015).

III     –   o   terceiro   será   considerado  revel   ou   excluído  do   processo, dependendo do polo em que se encontre.

*   Correspondência: art. 13, III CPC  1973.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II      –    determinará   o    desentranhamento   das   contrarrazões,    se   a providência couber ao recorrido.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

*   Correspondência: art. 14 CPC 1973.

*   Arts. 79 a 81, 379, 380 e 966, III deste Código (2015).

– expor os fatos em juízo conforme a verdade;

*   Correspondência: art. 14, I CPC 1973.

*   Arts. 79 a 81, 319, III, 378 a 380, 388 e 448 deste Código (2015).

II  – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

*   Correspondência: art. 14, III CPC 1973.

*   Art. 80, I e VI deste Código (2015).

III  – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

*   Correspondência: art. 14, IV CPC 1973.

*   Arts. 202, 360, II, 370, 379, 459, § 2º, e 966, III deste Código (2015).

IV     – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

*   Correspondência: art. 14, V CPC 1973.

*   Arts. 80, 379 e 966 deste Código (2015).

V   – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VI   – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

*   Correspondência: art. 879, III CPC 1973.

*   Arts. 109, 792 e 808 deste Código (2015).

*   Art. 347 do CP.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

*   Correspondência: art. 879 CPC 1973.

*   Arts. 139, III, 161, par. ún., 334, § 8º, 772, II, 774, 903, § 6º, 918, par. ún.,

deste Código. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

*   Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 78 a 81, 360, IV, 772, 774, pár. ún., 777, e 847, § 2º deste Código

(2015).

*   Arts. 31 a 33 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no

§ 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

*   Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente

da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

*   Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário- mínimo.

*   Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

*   Correspondência: art. 14, parágrafo único CPC 1973.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

*   Correspondência: art. 881, parágrafo único CPC 1973.

*   Sem notas correspondentes.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

*   Correspondência: art. 15 CPC 1973.

*   Art. 202 deste Código (2015).

*   Arts. 138 a 142, I, e par. ún., do CP.

*   Art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

*   Correspondência: art. 15, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 360, I e II deste Código (2015).

§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

*   Correspondência: art. 15 CPC 1973.

*   Art. 202 deste Código (2015).

*   Art. 142, I, e par. ún., do CP. 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

*   Correspondência: art. 16 CPC 1973.

*   Arts. 77, § 7º, 96, 302, 772, 774, 776 e 792 deste Código (2015).

*   Arts. 186, 187, 402 a 405, 927 e 940 do CC.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

*   Correspondência: art. 17 CPC 1973.

I    – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

*   Correspondência: art. 17, I CPC 1973.

*   Arts. 77, II e 374, III, deste Código (2015).

*   Art. 32, par. ún., da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

II  – alterar a verdade dos fatos;

*   Correspondência: art. 17, II CPC 1973.

*   Arts. 77, I, 378 a 380 e 388 deste Código (2015).

III  – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

*   Correspondência: art. 17, III CPC 1973.

*   Arts. 142 e 966, III deste Código (2015).

IV  – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

*   Correspondência: art. 17, IV CPC 1973.

*   Arts. 221 e 846 deste Código (2015).

V    – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

*   Correspondência: art. 17, V CPC 1973.

*   Arts. 139, III e 774 deste Código.

VI  – provocar incidente manifestamente infundado;

*   Correspondência: art. 17, VI CPC 1973.

*   Arts. 77, II, 932, 1.011, 1.021, §§ 4º e 5º deste Código (2015).

VII  – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

*   Correspondência: art. 17, VII CPC 1973.

*   Arts. 920, 932, IV, a e b, 1.011, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.026, §§ 2º e 3º deste Código (2015). 

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Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má- fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

*   Correspondência: art. 18 CPC 1973.

*   Arts. 96, 777 e 920 deste Código (2015).

*   Art. 5º, LV, da CF.

*   Art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)

*   Art. 17 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Art. 27 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

*   OJ da SBDI-I 409 do TST.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

*   Correspondência: art. 18, § 1º CPC 1973.

*   Art. 130, III deste Código (2015).

*   Arts. 275 a 285 e 942 do CC.

*   Art. 32, par. ún., da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

*   Correspondência: art. 18, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 509, 510 e 799, IX, 828, § 5º deste Código (2015).

*   Arts. 275 a 285 do CC. 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

*   Correspondência: art. 19 CPC 1973.

*   Art. 5º, LXXVII, da CF.

*   Arts. 10 e 30, Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações por utilidade pública).

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

*   Art. 1º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

*   LC 80/1994 (Defensoria Pública da União).

*   Art. 4º, II, Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

*   Correspondência: art. 19, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 88, 91, 95, 266, 268 e 462 deste Código (2015).

*   Art.  39  da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

*   Lei 9.286/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

*   Correspondência: art. 20 CPC 1973.

*   Arts. 974, pár. ún. e 701, § 2º deste Código (2015).

*   Art. 27, § 1º, Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriação por utilidade pública).

*   Art. 12 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).

*   Art. 22, par. ún., da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

*   Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).

*   Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

*   Art. 61 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

*   Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB).

*   Súmulas 185, 234, 256, 257, 389, 512 do STF.

*   Súmulas 14, 29, 105, 110, 111, 131, 141, 201, 303, 306, 325, 326 e 453 do STJ. 

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

*   Correspondência: art. 835 CPC 1973.

*   Art. 97, § 2º da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

*   Correspondência: art. 836 CPC 1973.

I   – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional


de que o Brasil faz parte;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II   – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

*   Correspondência: art. 836, I CPC 1973.

*   Art. 784 deste Código (2015).

III  – na reconvenção.

*   Correspondência: art. 836, II CPC 1973.

*   Arts. 343 e §§ 1º a 4º deste Código (2015).

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

*   Correspondência: art. 837 CPC 1973.

*   Sem notas correspondentes.

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

*   Correspondência: art. 20, § 2º CPC 1973.

*   Art. 462 deste Código (2015).

Art.  85.   A  sentença   condenará  o   vencido  a   pagar  honorários   ao advogado do vencedor.

*   Correspondência: art. 20 CPC 1973.

*   Arts. 974, pár. ún. e 701, § 2º deste Código (2015).

*   Art. 27, § 1º do Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriação por utilidade pública).

*   Art. 12, da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).

*   Art. 22, par. ún., da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

*   Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).

*   Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

*   Arts. 61 e 62 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

*   Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB).

*   Súmulas 185, 234, 256, 257, 389, 512 e 616 do STF.

*   Súmulas 14, 29, 105, 110, 111, 131, 141, 201, 303, 306, 325, 326 e 453 do STJ. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

*   Correspondência: art. 34 CPC 1973.

*   Art. 343 deste Código (2015).

*   Arts. 7º e 14, § 2º, Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal). 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

*   Correspondência: art. 20, § 3º CPC 1973.

*   Súmula 185 do STF.

*   Súmula 111 do STJ.

– o grau de zelo do profissional;

*   Correspondência: art. 20, § 3º, a CPC 1973.

II  – o lugar de prestação do serviço;

*   Correspondência: art. 20, § 3º, b CPC 1973.

III  – a natureza e a importância da causa;

*   Correspondência: art. 20, § 3º, c CPC 1973.

IV   – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

*   Correspondência: art. 20, § 3º, c CPC 1973.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

*   Correspondência: art. 20, § 4º CPC 1973.

*   Art. 827 deste Código (2015).

*   Art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

*   Súmulas 153, 201 e 345 do STJ.

I    – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II    – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III    – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IV    – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

V    – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IV     – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos

incisos do § 2º.

*   Correspondência: art. 20, § 4º CPC 1973.

*   Art. 827 deste Código (2015).

*   Art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

*   Súmulas 153, 201 e 345 do STJ.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

*   Correspondência: art. 20, § 5º CPC 1973.

*   Súmula 389 do STF.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação

do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Súmula Vinculante 47 do STF.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

*   Correspondência: art. 20 CPC 1973.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

*   Art. 12 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).

*   Art. 22, par. ún., da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

*   Lei 6.899/1981 (Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial).

*   Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

*   Arts. 61 e 62 da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

*   Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB).

*   Súmulas 185, 234, 256, 257, 389, 512 e 616 do STF.

*   Súmulas 14, 29, 105, 110, 111, 131, 141, 201, 303, 306, 325, 326 e 453 do STJ. 

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 4º, XXI da LC 80/1994 (Defensoria Pública).

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

*   Correspondência: art. 21 CPC 1973.

*   Arts. 87 e 997, §§ 1º e 2º deste Código (2015).

*   Art. 14 da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).

*   Súmulas 306 e 326 do STJ.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

*   Correspondência: art. 21, parágrafo único CPC 1973.

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

*   Correspondência: art. 23 CPC 1973.

*   Art. 86 deste Código (2015).

*   Art. 257 do CC.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

*   Correspondência: art. 24 CPC 1973.

*   Arts. 82, 85, § 1º, 719 deste Código (2015).

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

*   Correspondência: art. 25 CPC 1973.

*   Art. 1.320 do CC.

*   Art. 14, § 4º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal). 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

*   Correspondência: art. 26 CPC 1973.

*   Arts. 200, pár. ún., 485, VIII e § 4º, 487, III, a, b e c e 775, pár. ún., deste Código (2015). 

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

*   Correspondência: art. 26, § 1º CPC 1973.

*   Sem notas correspondentes.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

*   Correspondência: art. 26, § 2º CPC 1973.

*   Art. 487, III, b deste Código (2015).

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

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Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão

pagas ao final pelo vencido.

*   Correspondência: art. 27 CPC 1973.

*   Art. 39 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Súmulas 232 e 483 do STJ.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

*   Correspondência: art. 28 CPC 1973.

*   Arts. 485, § 2º e 486 deste Código (2015).

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

*   Correspondência: art. 29 CPC 1973.

*   Arts. 143, 233, caput e § 1º, 362, §3º e 455, § 5º, deste Código (2015).

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

*   Correspondência: art. 32 CPC 1973.

*   Arts. 119, 121, par. ún., e 124 deste Código (2015).

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

*   Correspondência: art. 33 CPC 1973.

*   Arts. 82, 84, 156, 157, 158 e 464 a 480 deste Código (2015).

*   Art. 10 da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).

*   Súmula 232 do STJ.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

*   Correspondência: art. 33, parágrafo único CPC 1973.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

*   Correspondência: art. 33, parágrafo único CPC 1973.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I   – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Res. 232/2016 do CNJ (Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus). 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução

dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

*   Correspondência: art. 35 CPC 1973.

*   Arts. 79 a 81, 155, 202, 234, §§ 1º a 4º, 258, 468, II, 896, § 2º, 897 e 968,

II deste Código (2015).

*   OJ da SBDI-I 409 do TST.

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 185 deste Código.

*   Art. 5º, LXXIV da CF.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

*   Art. 39 da Lei 6.830/1980. (Execução Fiscal).

*   Súmula 481 do STJ.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– as taxas ou as custas judiciais;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – os selos postais;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

*   Correspondência: art. 687, § 1º CPC 1973.

IV    – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 462 e 463 deste Código.

– as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VI    – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 95, §§ 3º a 5º e 478, § 1º deste Código.

*   Súmula 457 do TST.

VII   – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

*   Correspondência: art. 475-B, § 3º CPC 1973.

*   Art. 526 deste Código.

VIII   – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para

propositura  de   ação  e   para  a   prática   de  outros   atos   processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IX  – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

*   Correspondência: art. 1.124-A, § 3º CPC 1973.

*   Art. 95, §§ 3º a 5º deste Código.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Súmula 450 do STF.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 1.021, § 5º e 1.026, § 3º deste Código.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 95, §§ 3º a 5º deste Código.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 1.015, V deste Código.

§   3º   Presume-se  verdadeira  a   alegação  de   insuficiência  deduzida exclusivamente por pessoa natural.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 77, I e II deste Código.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 133 da CF.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 337, XIII deste Código.

Parágrafo   único.   Revogado  o   benefício,   a   parte   arcará   com   as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso

de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 1.015, V deste Código.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

*   Correspondência: art. 36 CPC 1973.

*   Arts. 111, 287 e 313, § 3º deste Código (2015).

*   Arts. 133 e 134 da CF.

*   Art. 692 do CC.

*   Art. 355 do CP.

*   Art. 791, §§ 1º e 2º da CLT.

*   Art. 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Contravenções Penais).

*   Lei 3.836/1960 (Entrega dos autos aos advogados).

*   Art. 2º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

*   Art. 13 da Lei 6.367/1976 (Acidente do trabalho).

*   Art. 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

*   Art. 9º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

*   Correspondência: art. 36 CPC  1973.

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

*   Correspondência: art. 37 CPC  1973.

*   Art. 287, par. ún.,I deste Código (2015).

*   Arts. 653 e 692 do CC.

*   Art. 16 da Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

*   Arts. 5º, § 1º e 15, § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

*   Súmula 644  do STF.

*   Súmula 115  do STJ.

§    1º    Nas    hipóteses   previstas    no    caput,    o    advogado   deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15

(quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

*   Correspondência: art. 37 CPC 1973.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

*   Correspondência: art. 37, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 402 a 405 e 927 do CC.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

*   Correspondência: art. 38 CPC  1973.

*   Art. 242, 287, I, 390, § 1º, 618, III e 683 deste Código (2015).

*   Arts. 653, 654 e 692 do CC.

*   Art. 16 da Lei 1.060/1950 (Assistência judiciária).

*   Art. 5º, § 2º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

*   Súmula 115 do STJ.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

*   Correspondência: art. 38, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 1º, § 2º, III, a da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

*   Correspondência: art. 39 CPC 1973.

I    – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

*   Correspondência: art. 39, I CPC 1973.

II  – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

*   Correspondência: art. 39, II CPC 1973.

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

*   Correspondência: art. 39, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 76, 274, par. ún., 321, 330, IV e 485, I, deste Código (2015).

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

*   Correspondência: art. 39, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 274, par. ún., deste Código.

Art. 107. O advogado tem direito a:

*   Correspondência: art. 40 CPC 1973.

*   Arts. 11, 189, §§ 1º e 2º, 207, par. ún., 289 deste Código (2015).

*   Art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

I   – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de

tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

*   Correspondência: art. 40, I CPC 1973.

II   – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

*   Correspondência: art. 40, II CPC 1973.

III    – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

*   Correspondência: art. 40, III CPC 1973.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

*   Correspondência: art. 40, § 1º CPC 1973.

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

*   Correspondência: art. 40, § 2º CPC 1973.

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

*   Correspondência: art. 40, § 2º CPC 1973.

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 234 deste Código (2015).

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

*   Correspondência: art. 41 CPC 1973.

*   Arts. 43, 778, 779 deste Código (2015).

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

*   Correspondência: art. 42 CPC 1973.

*   Arts. 240, 778, § 1º, II e III, 779, II, 790, I, 792 e 808 deste Código (2015).

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

*   Correspondência: art. 42, § 1º CPC 1973.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

*   Correspondência: art. 42, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 119 a 124 deste Código (2015).

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

*   Correspondência: art. 42, § 3º CPC 1973.

*   Arts. 778, § 1º, II e III, 779, II e III, 790, I e 808 deste Código (2015).

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

*   Correspondência: art. 43 CPC 1973.

*   Arts. 75, VII, § 1º, 313, I, 485, IX, 618, I, 687 a 692 e 1.004 deste Código

(2015).

*   Arts. 1.790 e 1.829 do CC.

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

*   Correspondência: art. 44 CPC 1973.

*   Arts. 683 a 687 do CC.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

*   Correspondência: art. 45 CPC 1973.

*   Art. 313, I, §1º deste Código (2015).

*   Arts. 682 e 688 do CC.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

*   Correspondência: art. 45 CPC 1973.

*   Art. 5º, § 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

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TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO Arts.113 a 118

 

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Arts.119 a 138

 

Capítulo I – Da assistência (arts. 119 a 124)

Seção I – Disposições comuns (arts. 119 e 120)

Seção II – Da assistência simples (arts. 121 a 123)

Seção III – Da assistência litisconsorcial (art. 124)

Capítulo II – Da denunciação da lide (arts. 125 a 129)

Capítulo III – Do chamamento ao processo (arts. 130 a 132)

Capítulo IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)

 

Capítulo V – Do amicus curiae (art. 138) 

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

*   Correspondência: art. 46 CPC 1973.

*   Art. 6º, § 5º da Lei 4.717/1965 (Ação popular).

*   Art. 5º, §§ 2º e 5º da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

*   Art. 14, §2º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).

*   Art. 94, § 1º, Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

*   Súmulas 631 e 641 do STF.

I      –   entre   elas   houver   comunhão   de   direitos   ou   de   obrigações

relativamente à lide;

*   Correspondência: art. 46, I CPC 1973.

II  – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

*   Correspondência: art. 46, III CPC 1973.

*   Arts. 54, 55 desse Código (2015).

*   Súmula 235 do STJ.

III    – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

*   Correspondência: art. 46, IV CPC 1973.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

*   Correspondência: art. 46, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 139, II deste Código (2015).

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

*   Correspondência: art. 46, parágrafo único CPC 1973.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

*   Correspondência: art. 47 CPC 1973.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 10 deste Código.

I    – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

*   Correspondência: art. 47, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 354 e 485, III deste Código (2015).

*   Art. 94 do CDC.

*   Súmula 631 do STF.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

*   Correspondência: art. 48 CPC 1973.

*   Arts. 345, I, 391, 998 e 1.005 deste Código (2015).

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

*   Correspondência: art. 49 CPC 1973.

*   Art. 229 deste Código (2015).

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

*   Correspondência: art. 50 CPC 1973.

*   Arts. 109, § 2º, 124, 364, § 1º deste Código (2015).

*   Art. 6º da Lei 4.717/1965 (Ação popular).

*   Art. 14, § 2º da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).

*   Súmula 553 do STJ.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

*   Correspondência: art. 50, parágrafo único CPC 1973.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

*   Correspondência: art. 51, I, II e III CPC 1973.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

*   Correspondência: art. 51, I, II e III CPC 1973. 

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

*   Correspondência: art. 52 CPC 1973.

*   Art. 94 deste Código (2015).

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o

assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

*   Correspondência: art. 52, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 344 deste Código (2015).

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

*   Correspondência: art. 53 CPC 1973.

*   Arts. 90, 200, pár. ún., 485, VIII e § 4º e 487, III a e b deste Código (2015).

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

*   Correspondência: art. 55 CPC 1973.

*   Arts. 502 e 506 deste Código (2015).

– pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

*   Correspondência: art. 55, I CPC 1973.

II   – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

*   Correspondência: art. 55, II CPC 1973. 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

*   Correspondência: art. 54 CPC 1973.

*   Arts. 109, § 2º, 113, 114, 115, 117, 119 e 229 deste Código (2015).

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

*   Correspondência: art. 70 CPC 1973.

I   – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

*   Correspondência: art. 70, I CPC 1973.

*   Arts. 446, 447 e 1.197 do CC.

II  – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

*   Correspondência: art. 70, III CPC 1973.

*   Art. 37, § 6º da CF.

*   Arts. 757, 927 e ss., e 1.646 do CC.

*   Art. 101, II, do CDC.

*   Súmula 188 do STF.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

*   Correspondência: art. 71 CPC 1973.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

*   Correspondência: art. 74 CPC 1973.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

*   Correspondência: art. 75 CPC 1973.

– se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

*   Correspondência: art. 75, I CPC 1973.

II  – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

*   Correspondência: art. 75, II CPC 1973.

*   Arts. 344 a 346 deste Código (2015).

III   – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

*   Correspondência: art. 75, III CPC 1973.

*   Arts. 389 a 395 deste Código (2015).

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

*   Correspondência: art. 76 CPC  1973.

*   Art. 101, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Parágrafo   único.   Se    o   denunciante   for    vencedor,   a    ação   de

denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

*   Correspondência: art. 76 CPC 1973. 

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

*   Correspondência: art. 77 CPC 1973.

– do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

*   Correspondência: art. 77, I CPC 1973.

*   Arts. 818 a 836 do CC.

II  – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

*   Correspondência: art. 77, II CPC 1973.

*   Arts. 818 a 839 do CC.

III   – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

*   Correspondência: art. 77, III CPC  1973.

*   Arts. 264, 265, 266, 275 a 285 do CC.

*   Súmula 492 do STF.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

*   Correspondência: art. 78 CPC 1973.

*   Arts. 238, 258 e 335 deste Código (2015).

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

*   Correspondência: art. 80 CPC 1973.

*   Arts. 283 a 285 e 831 do CC. 

Art. 133. incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

*   Art. 795, § 4º e 1.062 deste Código.

*   Art. 50 do CC.

*   Art. 28 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*   Art. 4º da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

*   Art.   34   da   Lei    12.529/2011   (Sistema   Brasileiro   de   Defesa   da Concorrência). 

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao

distribuidor para as anotações devidas.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 1.021 deste Código.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 131, § 3º do RISTF.

*   Art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).

*   Art. 3º, § 2º da Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante).

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 976 a 987 deste Código. 

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TÍTULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Arts.139 a 175

 

Capítulo I – Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz (arts. 139 a 143)

Capítulo II – Dos impedimentos e da suspeição (arts. 144 a 148)

Capítulo III – Dos auxiliares da justiça (arts. 149 a 175)

Seção I – Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (arts. 150 a 155)

Seção II – Do perito (arts. 156 a 158)

Seção III – Do depositário e do administrador (arts. 159 a 161)

Seção IV – Do intérprete e do tradutor (arts. 162 a 164)

Seção V – Dos conciliadores e mediadores judiciais (arts. 165 a 175) 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

*   Correspondência: art. 125 CPC 1973.

*   Arts. 203 a 205, 226, 235 deste Código (2015).

– assegurar às partes igualdade de tratamento;

*   Correspondência: art. 125, I CPC 1973.

*   Art. 7º, deste Código (2015).

*   Art. 5º, caput e I da CF.

II  – velar pela duração razoável do processo;

*   Correspondência: art. 125, II CPC 1973.

*   Art. 4º, 6º e 76 deste Código (2015).

*   Art. 5º, LXXVIII da CF.

*   Art. 49 da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

III   – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

*   Correspondência: art. 125, III CPC 1973.

*   Arts. 77, IV e §§ 2º a 6º, 78 a 81, 360, 370, par. ún., 772 e 774 deste

Código (2015).

IV   – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

V   – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

*   Correspondência: art. 125, IV CPC 1973.

*   Arts. 334, 359 deste Código (2015).

VI   – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 190 e 459 deste Código.

VII   – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 360 deste Código.

VIII    – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

*   Correspondência: art. 342 CPC 1973.

*   Arts. 385, § 1º e 772, I deste Código (2015).

IX     –   determinar   o   suprimento   de   pressupostos   processuais  e   o saneamento de outros vícios processuais;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

X   – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 976 a 987 deste Código.

*   Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Art. 82 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

*   Correspondência: art. 126 CPC 1973.

*   Art. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos

em lei.

*   Correspondência: art. 127 CPC 1973.

*   Arts. 375 e 723, pár. ún., deste Código (2015).

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

*   Correspondência: art. 128 CPC 1973.

*   Arts. 490 e 492 deste Código (2015).

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

*   Correspondência: art. 129 CPC 1973.

*   Arts. 80, III, 139, III e 966, III deste Código (2015).

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

*   Correspondência: art. 133 CPC 1973.

– no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

*   Correspondência: art. 133, I CPC 1973.

*   Art. 49, I da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

II   – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

*   Correspondência: art. 133, II CPC 1973.

*   Art. 49, II da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

*   Arts. 927 e 1.744 do CC.

*   Art. 319 do CP.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

*   Correspondência: art. 133, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 93, 226, 235 e § 1º deste Código (2015).

*   Arts. 35, II e III e 49, II e par. ún., da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

*   Correspondência: art. 134 CPC 1973.

*   Arts. 146 e 966, II deste Código (2015).

*   Súmula 252 do STF

I    – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

*   Correspondência: art. 134, II CPC 1973.

*   Art. 452 deste Código (2015).

II    – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

*   Correspondência: art. 134, III CPC 1973.

*   Art. 277 do RISTF.

*   Súmula 252 do STF.

III   – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

*   Correspondência: art. 134, IV CPC 1973.

IV     – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

*   Correspondência: art. 134, I e V CPC 1973.

V   – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

*   Correspondência: art. 134, VI CPC 1973.

*   Art. 36, I e II da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

VI     – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

*   Correspondência: art. 135 CPC 1973.

VII   – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VIII  – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IX  – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

*   Correspondência: art. 134, parágrafo único CPC 1973.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

*   Correspondência: art. 134, parágrafo único CPC 1973.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

*   Correspondência: art. 135 CPC 1973.

I     – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

*   Correspondência: art. 135, I CPC 1973.

II   – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

*   Correspondência: art. 135, IV CPC 1973.

III   – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

*   Correspondência: art. 135, II CPC 1973.

IV   – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

*   Correspondência: art. 135, V CPC 1973.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

*   Correspondência: art. 135, parágrafo único CPC 1973.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– houver sido provocada por quem a alega;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II   – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da

recusa,   podendo  instruí-la   com   documentos  em   que   se   fundar  a alegação e com rol de testemunhas.

*   Correspondência: art. 312 CPC 1973.

*   Arts. 313, III, 535, § 1º e 966, II deste Código (2015).

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

*   Correspondência: art. 313 CPC 1973.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II   – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

*   Correspondência: art. 306 CPC 1973.

*   Art. 221 deste Código (2015).

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

*   Correspondência: art. 314 CPC 1973.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

*   Correspondência: art. 314 CPC 1973.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

*   Correspondência: art. 136 CPC 1973.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

*   Correspondência: art. 138 CPC 1973.

– ao membro do Ministério Público;

*   Correspondência: art. 138, I CPC 1973.

II  – aos auxiliares da justiça;

*   Correspondência: art. 138, II CPC 1973.

*   Art. 149 deste Código (2015).

III  – aos demais sujeitos imparciais do processo.

*   Correspondência: art. 138, III e IV CPC 1973.

*   Art. 149 e 467 deste Código (2015).

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

*   Correspondência: art. 138, § 1º CPC 1973.

§   2º   O   juiz   mandará   processar  o   incidente   em   separado  e   sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias

e facultando a produção de prova, quando necessária.

*   Correspondência: art. 138, § 1º CPC 1973.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

*   Correspondência: art. 138, § 2º CPC 1973.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

*   Sem correspondência no CPC 1973.  

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

*   Correspondência: art. 139 CPC 1973.

*   Arts. 150 a 164 deste Código (2015). 

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

*   Correspondência: art. 140 CPC 1973.

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

*   Correspondência: art. 141 CPC 1973.

*   Arts. 206 a 211 deste Código (2015).

– redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

*   Correspondência: art. 141, I CPC 1973.

II  – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

*   Correspondência: art. 141, II CPC 1973.

*   Arts. 238, 241 e 269 deste Código (2015).

III    – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

*   Correspondência: art. 141, III CPC 1973.

*   Art. 209 deste Código (2015).

IV  – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

*   Correspondência: art. 141, IV CPC 1973.

*   Arts. 228 deste Código (2015).

a)  quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

*   Correspondência: art. 141, IV, a CPC 1973.

b)  com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

*   Correspondência: art. 141, IV, b CPC 1973.

*   Arts. 107, II e III, 179, I e 234, caput e §§ 1º a 4º deste Código (2015).

*   Art. 7º, XV e XVI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

c)  quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

*   Correspondência: art. 141, IV, c CPC 1973.

d)   quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

*   Correspondência: art. 141, IV, d CPC 1973.

*   Art. 43 deste Código (2015).

V      – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

*   Correspondência: art. 141, V CPC 1973.

VI  – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

*   Correspondência: art. 142 CPC 1973.

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Artigo com redação pela Lei 13.256/2016.

*   Arts. 12 e 1.046, § 5º deste Código.

§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I   – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – as preferências legais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

*   Correspondência: art. 143 CPC 1973.

*   Art. 148, II, 149 deste Código (2015).

I   – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

*   Correspondência: art. 143, I CPC 1973.

II  – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

*   Correspondência: art. 143, II CPC 1973.

*   Art. 782 deste Código (2015).

III  – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

*   Correspondência: art. 143, III CPC 1973.

IV  – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

*   Correspondência: art. 143, IV CPC 1973.

– efetuar avaliações, quando for o caso;

*   Correspondência: art. 143, V CPC 1973.

*   Art. 870 deste Código (2015).

VI   – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

*   Correspondência: art. 144 CPC 1973.

*   Art. 37, § 6º da CF.

– sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

*   Correspondência: art. 144, I CPC 1973.

II  – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

*   Correspondência: art. 144, II CPC 1973. 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

*   Correspondência: art. 145 CPC 1973.

*   Arts. 163, II, 245, § 2º e 464 a 480 deste Código (2015).

*   Res. 233/2016 do CNJ (Criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus).

*   Súmula 232 do STJ.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente

habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

*   Correspondência: art. 145, §§ 1º e 2º CPC 1973.

*   Arts. 148, II e 464 a 480 deste Código (2015).

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

*   Correspondência: art. 145, § 3º CPC 1973.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

*   Correspondência: art. 146 CPC 1973.

*   Arts. 148, II, 466, 467, 477 deste Código (2015).

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob

pena de renúncia ao direito a alegá-la.

*   Correspondência: art. 146, parágrafo único CPC 1973.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

*   Correspondência: art. 147 CPC 1973.

*   Art. 342 do CP. 

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

*   Correspondência: art. 148 CPC 1973.

*   Arts. 739, § 2º, 840, 862, § 2º, 863, 866, § 2º, 869 deste Código (2015).

*   Art. 5º, LXVII da CF.

*   Súmula Vinculante 25 do STF.

*   Súmulas 304, 305, 419 do STJ.

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

*   Correspondência: art. 149 CPC 1973.

*   Arts. 838, IV e 840, II deste Código (2015).

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

*   Correspondência: art. 149, parágrafo único CPC 1973.

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

*   Correspondência: art. 150 CPC 1973.

*   Art. 553, caput e par. ún. deste Código (2015).

*   Art. 168, § 1º, II do CP.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 186 e 927 do CC. 

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

*   Correspondência: art. 151 CPC 1973.

*   Lei 12.319/2010 (Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS). 

– traduzir documento redigido em língua estrangeira;

*   Correspondência: art. 151, I CPC 1973.

*   Art. 224 do CC.

II     –   verter   para   o   português   as   declarações   das   partes   e   das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

*   Correspondência: art. 151, II CPC 1973.

*   Art. 13 da CF.

III   – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e

testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

*   Correspondência: art. 151, III CPC 1973.

*   Arts. 148, III e 192, par. ún., deste Código (2015).

*   Lei 12.319/2010 (Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS). 

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

*   Correspondência: art. 152 CPC 1973.

– não tiver a livre administração de seus bens;

*   Correspondência: art. 152, I CPC 1973.

II  – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

*   Correspondência: art. 152, II CPC 1973.

*   Arts. 157 e 158 deste Código.

III   – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

*   Correspondência: art. 152, III CPC 1973.

*   Art. 47, II, do CP.

Art.   164.   O   intérprete   ou   tradutor,   oficial   ou   não,   é   obrigado   a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

*   Correspondência: art. 153 CPC 1973.

*   Art. 148, III deste Código (2015). 

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 24, caput da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 24, par. ún. da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 4º, § 1º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 2º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 30 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 31 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 11 e 12 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 11 e 12 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e

mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 4º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um

mediador ou conciliador.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 13 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 5º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente

por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 6º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I   – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II    – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I    – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

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TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO Arts.176 a 181

 

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA Arts.182 a 184

 

TÍTULO VII

DA DEFENSORIA PÚBLICA Arts.185 a 187

 

Livro IV

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

TÍTULO I

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Arts.188 a 235

 

Capítulo - I – Da forma dos atos processuais (arts. 188 a 211)

Seção I – Dos atos em geral (arts. 188 a 192)

Seção II – Da prática eletrônica de atos processuais (arts. 193 a 199)

Seção III – Dos atos das partes (arts. 200 a 202)

Seção IV – Dos pronunciamentos do juiz (arts. 203 a 205)

Seção V – Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 206 a 211)

Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais (arts. 212 a 217)

Seção I – Do tempo (arts. 212 a 216)

Seção II – Do lugar (art. 217)

Capítulo III – Dos prazos (arts. 218 a 235)

Seção I – Disposições gerais (arts. 218 a 232)

Seção II – Da verificação dos prazos e das penalidades (arts. 233 a 235) 

 

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 127, caput, da CF.

*   Art. 1º da LC 75/1993 (Ministério Público da União).

Art.   177.   O   Ministério   Público   exercerá   o   direito   de   ação   em conformidade com suas atribuições constitucionais.

*   Correspondência: art. 81 CPC 1973.

*   Arts. 77 a 81, 82, § 1º, 91, 93, 148, I, 180, 234, § 4º, 778, § 1º, I, 967, III

deste Código (2015).

*   Art. 129 da CF.

*   Art. 22, 28, § 1º, 50, 168, 1.549, 1.637 e 1.692 do CC.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

*   Correspondência: art. 82 CPC 1973.

*   Arts. 230 e 279 deste Código.

– interesse público ou social;

*   Correspondência: art. 82, III CPC 1973.

*   Arts. 626, caput e § 4º, 721, 735, § 2º, 739, § 1º, I e 740, § 6º deste Código (2015).

*   Art. 6º, § 4º da Lei 4.717/1965 (Ação popular).

*   Art. 9º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

*   Arts. 57, caput, 67, § 1º, 76, § 3º, 109, caput e 200 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*   Art. 5º, I, da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

*   Art. 75 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

*   Súmula 226 do STJ.

II  – interesse de incapaz;

*   Correspondência: art. 82, I CPC 1973.

*   Arts. 279 e 698 deste Código (2015).

III  – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

*   Correspondência: art. 81, III CPC 1973.

*   Art. 721 deste Código (2015).

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

*   Correspondência: art. 83 CPC 1973.

*   Arts. 82, § 1º, 752, § 1º, 967, par.ún. e 996, caput deste Código.

I   – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

*   Correspondência: art. 83, I CPC 1973.

II  – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

*   Correspondência: art. 81, II CPC 1973.

*   Arts. 33, 65, 133, 234, caput e §§ 1º a 4º, 279 e 967, III, a deste Código

(2015). 

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

*   Correspondência: art. 188 CPC 1973.

*   Arts. 183, § 1º e 230 deste Código (2015).

*   Súmula 116 do STJ.

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

*   Correspondência: art. 85 CPC 1973.

*   Arts. 79 a 81 deste Código (2015).

*   Art. 37, § 6º da CF.

*   Art. 927 do CC. 

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

*   Sem correspondência no CPC 1973. ´

*   Arts. 131 e 132 da CF.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 230 deste Código.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 37, § 6º da CF.

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 134 e 135 da CF.

*   Art. 1º da LC 80/1994 (Defensoria Pública).

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 183, § 1º e 230 deste Código.

*   Art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

*   Arts. 44, I, 89, I, 128, I da LC 80/1994 (Defensoria Pública).

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 230 deste Código.

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente

responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 37, § 6º da CF. 

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando- se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

*   Correspondência: art. 154 CPC 1973.

*   Arts. 276, 277, 283 e 938, §§ 1º e 2º deste Código (2015).

Art.  189.   Os   atos   processuais  são  públicos,  todavia  tramitam   em segredo de justiça os processos:

*   Correspondência: art. 155 CPC 1973.

*   Arts. 107, I, 152, IV e 368 deste Código (2015).

*   Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.

*   Art. 1.705 do CC.

– em que o exija o interesse público ou social;

*   Correspondência: art. 155, I CPC 1973.

*   Art. 5º, LX da CF.

II    – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

*   Correspondência: art. 155, II CPC 1973.

*   Art. 1.705 do CC.

III    – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 27 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).

IV  – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

*   Correspondência: art. 155, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 107, I e 152, V deste Código (2015).

*   Art. 5º, XXXIV, b da CF.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

*   Correspondência: art. 155, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 152, V e 610, § 1º deste Código (2015).

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art.139, V e VI deste Código.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 139, III deste Código.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 218 deste Código.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

*   Correspondência: art. 156 CPC 1973.

*   Art. 13 da CF.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

*   Correspondência: art. 157 CPC 1973.

*   Art. 162 deste Código (2015).

*   Art. 224 do CC.

*   Súmula 259 do STF. 

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Medida Provisória 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil)

*   Arts. 1º e 8º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 11, § 6º, 12, § 3º e 14 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

* Sem correspondência no CPC 1973.

* Art. 18 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

* Res. 234/2016 do CNJ (Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário). 

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 4º, §§ 1º e 5º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial). 

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 223, caput e § 1º deste Código.

*   Art. 9º, § 2º e 10, § 2º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial). 

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 10, § 3º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 80 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

*   Correspondência: art. 158 CPC 1973.

*   Arts. 107, 111 e 140 do CC.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

*   Correspondência: art. 158, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 90, 105, 343, § 2º, 485, VIII e § 4º e 775, par. ún., deste Código (2015). 

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

*   Correspondência: art. 160 CPC 1973.

*   Art.248, § 1º deste Código.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

*   Correspondência: art. 161 CPC 1973.

*   Art. 78, § 2º deste Código. 

Art.   203.   Os   pronunciamentos  do   juiz   consistirão   em   sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

*   Correspondência: art. 162 CPC 1973.

*   Art. 226 deste Código (2015).

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

*   Correspondência: art. 162, § 1º CPC 1973.

*   Arts. 366, 489, 1.009 deste Código (2015).

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

*   Correspondência: art. 162, § 2º CPC 1973.

*   Art. 205, § 3º, 226, II, 1.015 deste Código (2015).

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

*   Correspondência: art. 162, § 2º CPC 1973.

*   Art. 205, 226, I, 367, 1.001 deste Código (2015).

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

*   Correspondência: art. 162, § 2º CPC 1973.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

*   Correspondência: art. 163 CPC 1973.

*   Arts. 941, 943, §§ 1º e 2º, 1.006, 1.022, I, 1.035, § 11, deste Código

(2015).

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

*   Correspondência: art. 164 CPC 1973.

*   Art. 209 deste Código (2015).

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

*   Correspondência: art. 164 CPC 1973.

*   Art. 210 deste Código (2015).

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

*   Correspondência: art. 164, parágrafo único CPC 1973.

*   Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

* Sem correspondência no CPC 1973.

* Art. 4º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

* Res. 234/2016 do CNJ (Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário). 

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

*   Correspondência: art. 166 CPC 1973.

*   Art. 150 deste Código (2015).

*   Art. 16 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

*   Correspondência: art. 167 CPC 1973.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

*   Correspondência: art. 167, parágrafo único CPC 1973.

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

*   Correspondência: art. 168 CPC 1973.

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

*   Correspondência: art. 169 CPC 1973.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

*   Correspondência: art. 169, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 8º e 12 da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

*   Correspondência: art. 169, § 3º CPC 1973.

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

*   Correspondência: art. 170 CPC 1973.

*   Art. 205, § 1º deste Código (2015).

Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

*   Correspondência: art. 171 CPC 1973.

*   Arts. 426 deste Código (2015). 

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

*   Correspondência: art. 172 CPC 1973.

*   Art. 216 deste Código.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

*   Correspondência: art. 172, § 1º CPC 1973.

*   Art. 900 deste Código (2015).

*   Art.12 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

*   Correspondência: art. 172, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 238 a 259 deste Código (2015).

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não          eletrônicos,    essa    deverá    ser    protocolada    no    horário    de

funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

*   Correspondência: art. 172, § 3º CPC 1973.

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 3º e 10, § 1º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial). 

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 212 deste Código.

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

*   Correspondência: art. 173 CPC 1973.

*   Art. 216 deste Código (2015).

*   Art. 66, § 1º da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

– os atos previstos no art. 212, § 2º;

*   Correspondência: art. 173, II CPC 1973.

II  – a tutela de urgência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 300 a 302, 305 a 307 deste Código (2015).

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

*   Correspondência: art. 174 CPC 1973.

I     – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

*   Correspondência: art. 174, I CPC 1973.

*   Art. 719 deste Código (2015).

II   – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

*   Correspondência: art. 174, II CPC 1973.

*   Arts. 528, 759 a 763, 911, 912 e 913, deste Código (2015).

*   Lei 5.478/1968 (Alimentos).

III  – os processos que a lei determinar.

*   Correspondência: art. 174, III CPC 1973.

*   Art. 39 do Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriação por utilidade pública).

*   Lei 6.338/1976 (Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses).

*   Art. 129, II, da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Art. 58, I, da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

*   Art. 2º, § 1º, da LC 76/1993 (Reforma agrária).

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

*   Correspondência: art. 175 CPC 1973.

*   Arts. 1º e 2º da Lei 662/1949 (Declara feriados nacionais).

Art.380 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

*   Art. 1º da Lei 6.802/1980 (Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro).

*   Arts. 1º e 2º da Lei 9.093/1995 (Dispõe sobre feriados).

*   Art. 1º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). 

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

*   Correspondência: art. 176 CPC 1973.

*   Arts. 454, 481 a 484, 543, 781, III e V, 845 e 884, II deste Código (2015). 

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

*   Correspondência: art. 177 CPC 1973.

*   Arts. 107, §§ 2º e 3º, 218, § 3º, 224, § 1º, 230, 231, 1.003 deste Código

(2015). 

§   1º   Quando  a   lei   for   omissa,  o   juiz   determinará   os   prazos   em consideração à complexidade do ato.

*   Correspondência: art. 177 CPC 1973.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

*   Correspondência: art. 192 CPC 1973.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

*   Correspondência: art. 185 CPC 1973.

*   Art. 218, § 1º deste Código (2015).

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Súmula 579 do STJ.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art.    220.   Suspende-se   o   curso   do   prazo   processual   nos   dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

*   Correspondência: art. 179 CPC 1973.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

*   Correspondência: art. 180 CPC 1973.

*   Art. 1.004 deste Código (2015).

*   Súmula 173 do STF.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

*   Correspondência: art. 182 CPC 1973.

*   Arts. 225 deste Código (2015).

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§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

*   Correspondência: art. 182, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 1.004 deste Código (2015).

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

*   Correspondência: art. 183 CPC 1973.

*   Art. 507 deste Código (2015).

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

*   Correspondência: art. 183, § 1º CPC 1973.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

*   Correspondência: art. 183, § 2º CPC 1973.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

*   Correspondência: art. 184 CPC 1973.

*   Art. 132 do CC.

*   Art. 210 do CTN.

*   Art. 775 da CLT.

*   Arts. 4º, § 4º e 5º, §§ 1º e 2º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial). 

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

*   Correspondência: art. 184, § 1º CPC 1973.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

*   Correspondência: art. 184, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 231, 1.003, caput e § 1º deste Código (2015).

*   Súmula 310  do STF.

*   Súmula 117  do STJ.

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

*   Correspondência: art. 186 CPC 1973.

Art. 226. O juiz proferirá:

*   Correspondência: art. 189 CPC 1973.

*   Arts. 143, 203, 235, caput e § 1º e 366 deste Código (2015).

– os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

*   Correspondência: art. 189, I CPC 1973.

*   Art. 203, § 3º deste Código.

II  – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

*   Correspondência: art. 189, II CPC 1973.

*   Art. 203, § 2º deste Código.

III  – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 203, § 1º deste Código.

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

*   Correspondência: art. 187 CPC 1973.

*   Arts. 226 e 235, caput e § 1º deste Código (2015).

*   Art. 35, II e 39 da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

*   Correspondência: art. 190 CPC 1973.

*   Arts. 155, I, 233, caput e § 1º deste Código (2015).

– houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

*   Correspondência: art. 190, I CPC 1973.

II  – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

*   Correspondência: art. 190, II CPC  1973.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

*   Correspondência: art. 190, parágrafo único CPC 1973.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 10 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

*   Correspondência: art. 191 CPC 1973.

*   Arts. 107, §§ 2º e 3º, 118, 231, § 1º, 335, caput e § 1º, 915, § 3º, 1.003,

caput e § 1º, deste Código (2015).

*   Súmula 641 do STF.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

*   Correspondência: art. 240 CPC 1973.

*   Arts. 178, 180, 183, 186 e 224, § 3º deste Código (2015).

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

*   Correspondência: art. 241 CPC 1973.

I    – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

*   Correspondência: art. 241, I CPC 1973.

*   Súmula 429 do STJ.

II  – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

*   Correspondência: art. 241, II CPC 1973.

*   Arts. 252 a 254 deste Código.

III  – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IV   – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

*   Correspondência: art. 241, V CPC 1973.

– o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 5º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

VI   – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

*   Correspondência: art. 241, IV CPC 1973.

*   Art. 232 deste Código.

VII   – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VIII  – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

*   Correspondência: art. 241, III CPC 1973.

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 260 a 268 deste Código. 

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

*   Correspondência: art. 193 CPC 1973.

*   Art. 228 deste Código (2015).

*   Art. 5º, LXXVIII da CF.

*   Art. 35, III, da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

*   Correspondência: art. 194 CPC 1973.

§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

*   Correspondência: art. 195 CPC 1973.

*   Arts. 107, III e 234, § 4º deste Código (2015).

*   Art. 7º, XV e XVI, § 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 

§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

*   Correspondência: art. 196 CPC 1973.

*   Art. 234, § 4º deste Código (2015).

*   Arts. 7º, XV e XVI e 34, XXII da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

*   Correspondência: art. 196 CPC 1973.

§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

*   Correspondência: art. 196, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 356 do CP.

*   Art. 37, I da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

*   Correspondência: art. 197 CPC 1973.

§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

*   Correspondência: arts. 198 e 199 CPC 1973.

*   Art. 143, II e par. ún., deste Código.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

*   Correspondência: arts. 198 e 199 CPC 1973.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

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TÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 236 e 237)

Capítulo II – Da citação (arts. 238 a 259)

Capítulo III – Das cartas (arts. 260 a 268)

 

Capítulo IV – Das intimações (arts. 269 a 275) 

 

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

*   Correspondência: art. 200 CPC 1973.

*   Art. 5º, § 2º da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

*   Correspondência: art. 201 CPC 1973.

*   Art. 256, § 1º, 845, § 2º e 914, § 2º deste Código (2015).

§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

*   Correspondência: art. 201 CPC 1973.

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, 937, § 4º deste Código.

Art. 237. Será expedida carta:

*   Correspondência: art. 201 CPC 1973.

– de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

*   Correspondência: art. 201 CPC 1973.

II   – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

* Correspondência: art. 201 CPC 1973.

* Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, que determina que a concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser da competência do STJ.

* Arts. 36, 260, 377, 515, IX, 960, § 1º, 962, § 1º deste Código.

III     – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

*   Correspondência: art. 201 CPC 1973.

*   Art. 845, § 2º e 914, § 2º deste Código (2015).

IV  – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 22-C da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

*   Correspondência: art. 1.213 CPC 1973.

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

*   Correspondência: art. 213 CPC 1973.

*   Arts. 126, 127, 240, 243, 246, 254, 256, 329, I, 334, 337, I, 525, § 1º, I, 829 e 915, § 1º deste Código (2015). 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

*   Correspondência: art. 214 CPC 1973.

*   Art. 280, 332, 337, I e § 5º e 535, I deste Código (2015).

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

*   Correspondência: art. 214, §§ 1º e 2º CPC 1973.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– conhecimento, o réu será considerado revel;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – execução, o feito terá seguimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

*   Correspondência: art. 219 CPC 1973.

*   Arts. 238, 312, 337, I deste Código (2015).

*   Arts. 202, I, 397 e 398 do CC.

*   Súmulas 106, 204 e 426 do STJ.

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

*   Correspondência: art. 219, § 1º CPC 1973.

*   Arts. 312 e 802 deste Código (2015).

*   Art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

*   Correspondência: art. 219, §§ 2º e 4º CPC 1973.

*   Art. 802 deste Código.

*   Súmula 106 do STJ.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

*   Correspondência: art. 220 CPC 1973.

*   Arts. 205 e 206, 207 a 211 do CC.

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

*   Correspondência: art. 219, § 6º CPC 1973.

*   Arts. 152, II, 269, 502 e 505 deste Código (2015).

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

*   Correspondência: art. 215 CPC 1973.

*   Arts. 71, 73, §§ 1º e 2º, 75, 248, §§ 2º e 4º deste Código (2015).

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

*   Correspondência: art. 215, § 1º CPC 1973.

*   Art. 119 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por ações).

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

*   Correspondência: art. 215, § 2º CPC 1973.

*   Art.58, IV da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 75, I a IV deste Código.

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

*   Correspondência: art. 216 CPC 1973.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

*   Correspondência: art. 216, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 76 do CC.

*   Art. 358 do CPP.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

*   Correspondência: art. 217 CPC 1973.

*   Art. 332 deste Código (2015).

– de quem estiver participando de ato de culto religioso;

*   Correspondência: art. 217, I CPC 1973.

*   Art. 5º, VI da CF.

II    – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

*   Correspondência: art. 217, II CPC 1973.

III  – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

*   Correspondência: art. 217, III CPC 1973.

IV  – de doente, enquanto grave o seu estado.

*   Correspondência: art. 217, IV CPC 1973.

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

*   Correspondência: art. 218 CPC 1973.

*   Art. 247, II deste Código.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

*   Correspondência: art. 218, § 1º CPC 1973.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

*   Correspondência: art. 218, § 1º CPC 1973.

*   Art. 178, II deste Código (2015).

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

*   Correspondência: art. 218, § 2º CPC 1973.

*   Art. 72, I, deste Código (2015).

*   Art. 1.775 do CC.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

*   Correspondência: art. 218, § 3º CPC 1973.

*   Art. 1.767 do CC.

Art. 246. A citação será feita:

*   Correspondência: art. 221 CPC 1973.

*   Art. 58, IV da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

*   Art. 18 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

– pelo correio;

*   Correspondência: art. 221, I CPC 1973.

*   Arts. 231, I, 247 e 248 deste Código (2015).

II  – por oficial de justiça;

*   Correspondência: art. 221, II CPC 1973.

*   Arts. 231, II, e § 1º, 249 a 255 deste Código (2015).

III   – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 152, II deste Código.

IV  – por edital;

*   Correspondência: art. 221, III CPC 1973.

*   Arts. 231, IV, 256 a 259 deste Código (2015).

*   Art. 18, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

– por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

*   Correspondência: art. 221, IV CPC 1973.

*   Art. 9º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

* Sem correspondência no CPC 1973.

* Res. 234/2016 do CNJ (Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário). 

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

*   Correspondência: art. 942 CPC 1973.

*   Art. 259, I deste Código.

*   Súmulas 263 e 391 do STF.

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

*   Correspondência: art. 222 CPC 1973.

*   Art. 249 deste Código (2015).

*   Súmula 429 do STJ.

– nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

*   Correspondência: art. 222, a CPC 1973.

II  – quando o citando for incapaz;

*   Correspondência: art. 222, b CPC 1973.

*   Arts. 3º e 4º do CC.

III  – quando o citando for pessoa de direito público;

*   Correspondência: art. 222, c CPC 1973.

IV    – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

*   Correspondência: art. 222, e CPC 1973.

– quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

*   Correspondência: art. 222, f CPC 1973.

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

*   Correspondência: art. 223 CPC 1973.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

*   Correspondência: art. 223, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 231, I deste Código (2015).

*   Súmula 429 do STJ.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

*   Correspondência: art. 223, parágrafo único CPC 1973.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 252, par. ún., deste Código.

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

*   Correspondência: art. 224 CPC 1973.

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

*   Correspondência: art. 225 CPC 1973.

I   – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

*   Correspondência: art. 225, I CPC 1973.

II   – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

*   Correspondência: art. 225, II e VI CPC 1973.

III   – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

*   Correspondência: art. 225, III CPC 1973.

IV      – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

*   Correspondência: art. 225, IV CPC 1973.

V   – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

*   Correspondência: art. 225, V CPC 1973.

VI   – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

*   Correspondência: art. 225, VII CPC 1973.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

*   Correspondência: art. 226 CPC 1973.

– lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

*   Correspondência: art. 226, I CPC 1973.

II  – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

*   Correspondência: art. 226, II CPC 1973.

III   – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

*   Correspondência: art. 226, III CPC 1973.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

*   Correspondência: art. 227 CPC 1973.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 248, § 4º deste Código.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

*   Correspondência: art. 228 CPC 1973.

*   Arts. 70 a 78 do CC.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

*   Correspondência: art. 228, § 1º CPC 1973.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

*   Correspondência: art. 228, § 2º CPC 1973.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 72, II deste Código (2015).

*   Súmula 196 do STJ.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

*   Correspondência: art. 229 CPC 1973.

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

*   Correspondência: art. 230 CPC 1973.

Art. 256. A citação por edital será feita:

*   Correspondência: art. 231 CPC 1973.

*   Art. 257 deste Código.

– quando desconhecido ou incerto o citando;

*   Correspondência: art. 231, I CPC 1973.

II  – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

*   Correspondência: art. 231, II CPC 1973.

*   Art. 830, § 2º deste Código (2015).

III  – nos casos expressos em lei.

*   Correspondência: art. 231, III CPC 1973.

*   Art. 259 deste Código.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

*   Correspondência: art. 231, § 1º CPC 1973.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

*   Correspondência: art. 231, § 2º CPC 1973.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

*   Correspondência: art. 232 CPC 1973.

*   Arts. 246, IV e 259 deste Código (2015).

*   Art. 4º, § 1º da Lei 6.739/1979 (Matrícula e registro de imóveis rurais).

*   Art. 5º, § 2º, da Lei 6.969/1981 (Aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais). 

I   – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

*   Correspondência: art. 232, I CPC 1973.

II  – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais

de uma, da primeira;

*   Correspondência: art. 232, IV CPC 1973.

IV   – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

*   Correspondência: art. 232, V CPC 1973.

*   Art.344 deste Código.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

*   Correspondência: art. 233 CPC 1973.

*   Art. 77, II e III deste Código.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

*   Correspondência: art. 233, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 96 deste Código (2015).

*   Art. 4º, § 1º da Lei 6.739/1979 (Matrícula e registro de imóveis rurais).

Art. 259. Serão publicados editais:

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

– na ação de usucapião de imóvel;

*   Correspondência: art. 942 CPC 1973.

*   Arts. 1.238 a 1.244 do CC.

*   Súmulas 263 e 391 do STF.

II  – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

*   Correspondência: art. 908, I CPC 1973.

*   Arts. 904 a 909 do CC.

III  – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

*   Correspondência: art. 202 CPC 1973.

*   Art. 237 deste Código.

– a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

*   Correspondência: art. 202, I CPC 1973.

II   – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

*   Correspondência: art. 202, II CPC 1973.

III  – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

*   Correspondência: art. 202, III CPC 1973.

IV  – o encerramento com a assinatura do juiz.

*   Correspondência: art. 202, IV CPC 1973.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

*   Correspondência: art. 202, § 1º CPC 1973.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

*   Correspondência: art. 202, § 2º CPC 1973.

*   Arts. 255, 465, § 6º e 632 deste Código (2015).

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se

refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 22-C da Lei 9.307/1996 (Arbitragem)

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

*   Correspondência: art. 203 CPC 1973.

*   Arts. 268, 313, V, b e 377 deste Código (2015).

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

*   Sem correspondência no  CPC 1973.

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

*   Correspondência: art. 204 CPC 1973.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

*   Correspondência: art. 202, § 3º CPC 1973.

*   Art. 7º da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

*   Correspondência: art. 205 e 206 CPC 1973.

*   Arts. 413 e 414 deste Código (2015).

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

*   Correspondência: art. 207 CPC 1973.

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

*   Correspondência: art. 207, § 1º CPC 1973.

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

*   Correspondência: art. 207, § 2º CPC 1973.

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

*   Correspondência: art. 208 CPC 1973.

*   Art. 82 deste Código (2015).

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

*   Correspondência: art. 209 CPC 1973.

– a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

*   Correspondência: art. 209, I CPC 1973.

*   Art. 260 deste Código.

II  – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

*   Correspondência: art. 209, II CPC 1973.

*   Art. 64, § 1º deste Código.

III  – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

*   Correspondência: art. 209, III CPC 1973.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 64, § 1º deste Código.

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

*   Correspondência: art. 212 CPC 1973. 

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

*   Correspondência: art. 234 CPC 1973.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 231, I deste Código.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 182 e 183, § 1º deste Código.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

*   Correspondência: art. 237, parágrafo único CPC 1973.

*   Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 246, §§ 1º e 2º deste Código.

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

*   Correspondência: art. 235 CPC 1973.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

*   Correspondência: art. 236 CPC 1973.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 15 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

*   Correspondência: art. 236, § 1º CPC 1973.

*   Art. 363 deste Código (2015).

*   Art. 14 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

*   Correspondência: art. 237 CPC 1973.

*   Art. 152, II deste Código.

– pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

*   Correspondência: art. 237, I CPC 1973.

*   Art. 180, 183, § 1º, 186, § 1º e 633 deste Código (2015).

II    – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

*   Correspondência: art. 237, II CPC 1973.

*   Arts. 231, I, 269, § 1º, 513, § 2º e 876, § 1º deste Código.

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

*   Correspondência: art. 238 CPC 1973.

*   Arts. 77, V, 152, II e 280 deste Código.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

*   Correspondência: art. 238, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 106, § 2º deste Código (2015).

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

*   Correspondência: art. 239 CPC 1973.

*   Arts. 246, II e 249 deste Código.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

*   Correspondência: art. 239, parágrafo único CPC 1973.

– a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

*   Correspondência: art. 239, I CPC 1973.

II  – a declaração de entrega da contrafé;

*   Correspondência: art. 239, II CPC  1973.

III  – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

*   Correspondência: art. 239, III CPC 1973.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 252 a 254, 256, III deste Código. 

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TÍTULO III

DAS NULIDADES Arts.276 a 283

 

TÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Arts.284 a 290

 

TÍTULO V

DO VALOR DA CAUSA Arts.291 a 293

 

Livro V

DA TUTELA PROVISÓRIA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Arts.294 a 299

 

TÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA Arts.300 a 310

 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 300 a 302)

Capítulo II – Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304)

 

Capítulo III – Do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310)

 

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

*   Correspondência: art. 243 CPC 1973.

*   Arts. 74, par. ún., 76, § 1º, I, 272, § 2º e 803 deste Código (2015).

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

*   Correspondência: art. 244 CPC 1973.

*   Arts. 188 e 282, § 2º deste Código (2015).

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

*   Correspondência: art. 245 CPC 1973.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

*   Correspondência: art. 245, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 64, § 1º, 223, § 1º, 337, § 5º, 342, II, 485, § 3º e 507 deste Código (2015). 

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

*   Correspondência: art. 246 CPC 1973.

*   Arts. 178, 282 e 967, III, a deste Código (2015).

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

*   Correspondência: art. 246, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 178 deste Código (2015).

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

*   Correspondência: art. 247 CPC 1973.

*   Arts. 231, 238 a 258, e 535, I, deste Código (2015).

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

*   Correspondência: art. 248 CPC 1973.

*   Art. 184 do CC.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

*   Correspondência: art. 249 CPC 1973.

*   Arts. 188, 352, 938, §§ 1º e 2º deste Código (2015).

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

*   Correspondência: art. 249, § 1º CPC 1973.

*   Art. 188 deste Código (2015).

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

*   Correspondência: art. 249, § 2º CPC 1973.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

*   Correspondência: art. 250 CPC 1973.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

*   Correspondência: art. 250, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 279, § 1º deste Código. 

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

*   Correspondência: art. 251 CPC 1973.

*   Arts. 206 e 286, par. ún., deste Código (2015).

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

*   Correspondência: art. 252 CPC 1973.

*   Art. 10, caput e § 3º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 4º da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

*   Correspondência: art. 253 CPC 1973.

I   – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

*   Correspondência: art. 253, I CPC 1973.

*   Art. 55 deste Código.

II  – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

*   Correspondência: art. 253, II CPC 1973.

*   Arts. 485 e 486 deste Código (2015).

III  – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

*   Correspondência: art. 253, III CPC 1973.

*   Art. 337, § 2º deste Código (2015).

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

*   Correspondência: art. 253, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 119, 124 a 132, 343 caput e §§ 1º, 2º e 5º e 682 a 686 deste Código (2015). 

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

*   Correspondência: art. 254 CPC 1973.

*   Art. 320 deste Código.

*   Art. 653 do CC.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– no caso previsto no art. 104;

*   Correspondência: art. 254, III CPC 1973.

*   Art. 5º, § 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

II  – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 44, XI, 89, XI, 128, XI da LC 80/1994 (Defensoria Pública da União). 

III    – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Súmula 644 do STF.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

*   Correspondência: art. 255 CPC 1973.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

*   Correspondência: art. 256 CPC 1973.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

*   Correspondência: art. 257 CPC 1973. 

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

*   Correspondência: art. 258 CPC 1973.

*   Art. 292 deste Código (2015).

*   Art. 3º, I da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

*   Correspondência: art. 259 CPC 1973.

*   Art. 319, V, deste Código (2015).

– na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

*   Correspondência: art. 259, I CPC 1973.

II  – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

*   Correspondência: art. 259, V CPC 1973.

III   – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

*   Correspondência: art. 259, VI CPC 1973.

*   Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

IV   – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

*   Correspondência: art. 259, VII CPC 1973.

V   – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VI      –   na   ação   em   que   há   cumulação   de   pedidos,   a    quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

*   Correspondência: art. 259, II CPC 1973.

*   Arts. 327 e 555 deste Código (2015).

VII  – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

*   Correspondência: art. 259, III CPC 1973.

*   Art. 325 deste Código (2015).

VIII    – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

*   Correspondência: art. 259, IV CPC 1973.

*   Art. 326 deste Código (2015).

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar- se-á o valor de umas e outras.

*   Correspondência: art. 260 CPC 1973.

*   Art. 323 deste Código (2015).

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

*   Correspondência: art. 260 CPC 1973.

*   Art. 58, III da Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos).

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

*   Correspondência: art. 261, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 337, III deste Código (2015).

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 9º, par. ún, I e 214, II deste Código.

Parágrafo   único.    A   tutela    provisória    de   urgência,    cautelar   ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

*   Correspondência: art. 273, § 4º e 807, caput CPC 1973.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

*   Correspondência: art. 807, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 313, VIII deste Código (2015).

Art.   297.   O   juiz   poderá   determinar   as   medidas   que   considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

*   Correspondência: art. 798 e 799 CPC 1973.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

*   Correspondência: art. 273, § 3º CPC 1973.

*   Sem notas correspondentes.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

*   Correspondência: art. 273, § 1º CPC 1973.

*   Art.1.015, I deste Código (2015).

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

*   Correspondência: art. 800 CPC 1973.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

*   Correspondência: art. 800, parágrafo único CPC 1973.

*   Súmulas 634 e 635 do STF. 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

*   Correspondência: art. 273, I CPC 1973.

*   Art. 297 deste Código (2015).

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

*   Correspondência: art. 804 CPC 1973.

*   Art. 302 deste Código (2015).

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

*   Correspondência: art. 273, § 2º CPC 1973.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

*   Correspondência: art. 811 CPC 1973.

– a sentença lhe for desfavorável;

*   Correspondência: art. 811, I CPC 1973.

II  – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

*   Correspondência: art. 811, II CPC 1973.

III   – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

*   Correspondência: art. 811, III CPC 1973.

IV  – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

*   Correspondência: art. 811, IV CPC 1973.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

*   Correspondência: art. 811, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 509, 510, 512, 523, 524 deste Código (2015). 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura

da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

– o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 321 deste Código.

II   – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 238 e 269 deste Código.

III    – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 305. petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

*   Correspondência: art. 801, I, II, III, IV e V CPC 1973.

*   Art. 319 deste Código (2015).

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput

tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

*   Correspondência: art. 273, § 7º CPC 1973.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

*   Correspondência: art. 802 CPC 1973.

*   Arts. 238 e 239 deste Código (2015).

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

*   Correspondência: art. 803 CPC 1973.

*   Arts. 335, 344 deste Código (2015).

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

*   Correspondência: art. 803, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 318 deste Código (2015).

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

*   Correspondência: art. 806 CPC 1973.

*   Arts. 302, III, 309, I deste Código (2015).

*   Art. 11 da Lei 8.397/1992 (Medida cautelar fiscal).

*   Súmula 482 do STJ.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

*   Correspondência: art. 808 CPC 1973.

*   Arts. 302, III e 668 deste Código (2015).

– o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

*   Correspondência: art. 808, I CPC 1973.

*   Súmula 482 do STJ.

II  – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

*   Correspondência: art. 808, II CPC 1973.

*   Sem notas correspondentes.

III  – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

*   Correspondência: art. 808, III CPC 1973.

*   Art. 302, III, 485 e 487, I deste Código (2015).

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

*   Correspondência: art. 808, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 302, III deste Código (2015).

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

*   Correspondência: art. 810 CPC 1973.

*   Arts. 302, IV, 332, § 1º e 487, II deste Código (2015).

*   Art. 15 da Lei 8.397/1992 (Medida cautelar fiscal). 

Art. 311. tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I    – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

*   Correspondência: art. 273, II, CPC 1973.

*   Art. 80, IV e VI deste Código (2015).

*   Art. 5º, LXXVIII, da CF.

*   Art. 7º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e

Coletivo).

II      – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante).

III   – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IV   – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

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TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311

 

Livro VI

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

TÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 312

 

TÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Arts. 313 a 315

 

TÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Arts. 316 e 317

 

PARTE ESPECIAL

 

Livro I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO COMUM Arts.318 a 512

 

Capítulo I – Disposições gerais (art. 318)

Capítulo II – Da petição inicial (arts. 319 a 331)

Seção I – Dos requisitos da petição inicial (arts. 319 a 321)

Seção II – Do pedido (arts. 322 a 329)

Seção III – Do indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 331)

Capítulo III – Da improcedência liminar do pedido (art. 332)

Capítulo IV – Da conversão da ação individual em ação coletiva (art. 333) Capítulo V – Da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)

Capítulo VI – Da contestação (arts. 335 a 342)

Capítulo VII – Da reconvenção (art. 343)

Capítulo VIII – Da revelia (arts. 344 a 346)

Capítulo IX – Das providências preliminares e do saneamento (art. 347)

Seção I – Da não incidência dos efeitos da revelia (arts. 348 e 349)

Seção II – Do Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350)

Seção III – Das alegações do réu (arts. 351 a 353)

Capítulo X – Do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357)

Seção I – Da extinção do processo (art. 354)

Seção II – Do julgamento antecipado do mérito (art. 355)

Seção III – Do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356)

Seção IV – Do saneamento e da organização do processo (art. 357)

Capítulo XI – Da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368)

Capítulo XII – Das provas (arts. 369 a 383)

Seção I – Disposições gerais (arts. 369 a 380)

Seção II – Da produção antecipada da prova (arts. 381 a 383)

Seção III – Da ata notarial (art. 384)

Seção IV – Do depoimento pessoal (arts. 385 a 388)

Seção V – Da confissão (arts. 389 a 395)

Seção VI – Da exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404)

Seção VII – Da prova documental (arts. 405 a 438)

Subseção I – Da força probante dos documentos (arts. 405 a 429)

Subseção II – Da arguição de falsidade (arts. 430 a 433)

Subseção III – Da produção da prova documental (arts. 434 a 438)

Seção VIII – Dos documentos eletrônicos (arts. 439 a 441)

Seção IX – Da prova testemunhal (arts. 442 a 463)

Subseção I – Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal (arts. 442 a 449)

Subseção II – Da produção da prova testemunhal (arts. 450 a 463)

Seção X – Da prova pericial (arts. 464 a 480)

Seção XI – Da inspeção judicial (arts. 481 a 484)

Capítulo XIII – Da sentença e da coisa julgada (arts. 485 a 508)

Seção I – Disposições gerais (arts. 485 a 488)

Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença (arts. 489 a 495)

Seção III – Da remessa necessária (art. 496)

Seção IV – Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa (arts. 497 a 501)

Seção V – Da coisa julgada (arts. 502 a 508) 

Capítulo XIV – Da liquidação de sentença (arts. 509 a 512) 

 

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

*   Correspondência: art. 263 CPC 1973.

*   Arts. 43, 59 e 240 deste Código (2015).

Art. 313. Suspende-se o processo:

*   Correspondência: art. 265 CPC 1973.

– pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

*   Correspondência: art. 265, I CPC 1973.

*   Arts. 75, § 1º 76, 110, 221, 618, I, 687, 921, I, 1.004 deste Código (2015).

II  – pela convenção das partes;

*   Correspondência: art. 265, II CPC 1973.

*   Art. 922 deste Código.

III  – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

*   Correspondência: art. 265, III CPC 1973.

*   Arts. 146 e 221 deste Código (2015).

IV  – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 976 a 987 deste Código.

– quando a sentença de mérito:

*   Correspondência: art. 265, IV CPC 1973.

*   Arts. 203, § 1º e 487 deste Código (2015).

a)     depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

*   Correspondência: art. 265, IV, a CPC 1973.

b)  tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

*   Correspondência: art. 265, IV, b CPC 1973.

*   Art. 377 deste Código  (2015).

VI  – por motivo de força maior;

*   Correspondência: art. 265, V CPC 1973.

*   Art. 1.004 deste Código (2015).

VII   – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

VIII  – nos demais casos que este Código regula.

*   Correspondência: art. 265, VI CPC 1973.

*   Arts. 76, 134, § 3º, 685, par. ún., 921 e 922 deste Código (2015).

IX    – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

*   Inciso IX acrescido pela Lei 13.363/2016.

*   Art. 7º-A da Lei 8.906/1994.

X   – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

*   Inciso X acrescido pela Lei 13.363/2016.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

*   Correspondência: art. 265, § 1º CPC 1973.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 687 deste Código.

I   – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,

para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

*   Correspondência: art. 265, § 2º CPC 1973.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

*   Correspondência: art. 265, § 3º CPC 1973.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

*   Correspondência: art. 265, § 5º CPC 1973.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

*   § 6º acrescido pela Lei 13.363/2016.

*   Art. 7º-A da Lei 8.906/1994.

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

*   § 7º acrescido pela Lei 13.363/2016.

Art.   314.   Durante   a   suspensão   é   vedado   praticar   qualquer   ato

processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

*   Correspondência: art. 266 CPC 1973.

*   Arts. 221 e 923 deste Código (2015).

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

*   Correspondência: art. 110 CPC 1973.

*   Art. 313, V, b e § 5º deste Código (2015).

*   Art. 935 do CC.

*   Art. 91, I do CP.

*   Arts. 64 e 65, do CPP.

*   Art. 103, § 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). 

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

*   Correspondência: art. 110, parágrafo único CPC 1973.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 203, § 1º deste Código.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 10 deste Código. 

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

*   Correspondência: art. 271 CPC 1973.

*   Arts. 81, § 3º e 307, par. ún., deste Código.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

*   Correspondência: art. 272, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 771, par.  ún. deste Código. 

Art. 319. petição inicial indicará:

*   Correspondência: art. 282 CPC 1973.

*   Arts. 287, 330 deste Código (2015).

*   Art. 2º da Lei 5.741/1971 (Proteção de bens imóveis do SFH).

*   Art. 67, I, 68, I e 71 da Lei 8.245/1991 (Locação e imóveis urbanos).

*   Art. 37 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

– o juízo a que é dirigida;

*   Correspondência: art. 282, I CPC 1973.

II  – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

*   Correspondência: art. 282, II CPC  1973.

*   Súmula 558 do STJ.

III  – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

*   Correspondência: art. 282, III CPC 1973.

IV  – o pedido com as suas especificações;

*   Correspondência: art. 282, IV CPC 1973.

*   Arts. 322 a 329 deste Código.

– o valor da causa;

*   Correspondência: art. 282, V CPC 1973.

*   Arts. 291 a 293 deste Código.

VI  – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

*   Correspondência: art. 282, VI CPC 1973.

*   Arts. 369 a 380 deste Código.

VII     – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 334 deste Código.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua

obtenção.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art.    320.   A   petição   inicial    será   instruída   com   os   documentos indispensáveis à propositura da ação.

*   Correspondência: art. 283 CPC 1973.

*   Arts. 341, II, 345, III, 434, 435, 550, § 1º 798, 801 deste Código (2015).

*   Art. 46 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*   Art. 8º da Lei 9.507/1997 (Acesso a informações e rito processual do habeas data).

*   Súmula 199 do STJ.

*   Súmulas 263 e 415 do TST.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

* [ vídeo ] Emenda à petição inicial

*   Correspondência: art. 284 CPC 1973.

*   Art. 76 deste Código (2015).

*   Art. 106 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

*   Correspondência: art. 284, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 330, IV, 337, IV e 485, I deste Código (2015).

Art. 322. O pedido deve ser certo.

*   Correspondência: art. 286 CPC 1973.

*   Arts. 329, I e II, e 490 deste Código (2015).

*   Art. 14 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

*   Correspondência: art. 293 CPC 1973.

*   Arts. 141 e 492 deste Código (2015).

*   Arts. 406 e 407 CC.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 5º deste Código.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

*   Correspondência: art. 290 CPC 1973.

*   Art. 541 deste Código (2015).

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

*   Correspondência: art. 286 CPC 1973.

*   Arts. 490 deste Código (2015).

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

*   Correspondência: art. 286 CPC 1973.

*   Art. 14, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

I    – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens

demandados;

*   Correspondência: art. 286, I CPC 1973.

II   – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

*   Correspondência: art. 286, II CPC 1973.

III    – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

*   Correspondência: art. 286, III CPC 1973.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 343 deste Código.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

*   Correspondência: art. 288 CPC 1973.

*   Art. 292, VII deste Código (2015).

*   Arts. 252 a 256 do CC.

*   Art. 15 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

*   Correspondência: art. 288, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 800 deste Código.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

*   Correspondência: art. 289 CPC 1973.

*   Art. 292, VIII deste Código (2015).

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 292, VII deste Código.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

*   Correspondência: art. 292 CPC 1973.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

*   Correspondência: art. 292, § 1º CPC 1973.

– os pedidos sejam compatíveis entre si;

*   Correspondência: art. 292, I CPC 1973.

II  – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

*   Correspondência: art. 292, II CPC 1973.

*   Súmula 170 do STJ.

III  – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

*   Correspondência: art. 292, III CPC 1973.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

*   Correspondência: art. 292, § 2º CPC 1973.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

*   Correspondência: art. 291 CPC 1973.

*   Arts. 260 e 261 do CC.

Art. 329. O autor poderá:

*   Correspondência: art. 264 e 294 CPC 1973.

I    – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

*   Correspondência: art. 264 e 294 CPC 1973.

II  – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

*   Correspondência: art. 264, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 343 deste Código. 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

*   Correspondência: art. 295 CPC 1973.

*   Arts. 485, I e 968, § 3º deste Código (2015).

for inepta;

*   Correspondência: art. 295, I CPC 1973.

*   Art. 337, IV deste Código.

II  – a parte for manifestamente ilegítima;

*   Correspondência: art. 295, II CPC 1973.

*   Art. 17 deste Código.

III  – o autor carecer de interesse processual;

*   Correspondência: art. 295, III CPC 1973.

IV  – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

*   Correspondência: art. 295, VI CPC 1973.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

*   Correspondência: art. 295, parágrafo único CPC 1973.

– lhe faltar pedido ou causa de pedir;

*   Correspondência: art.295, parágrafo único, I CPC 1973.

*   Arts. 322 a 329 deste Código.

II  – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 324, § 1º deste Código.

III  – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

*   Correspondência: art. 295, parágrafo único, II CPC 1973.

*   Súmulas 284 e 287 do STF.

IV  – contiver pedidos incompatíveis entre si.

*   Correspondência: art.295, parágrafo único, IV CPC 1973.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

*   Correspondência: art. 285-B CPC 1973.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

*   Correspondência: art. 285-B, § 1º CPC 1973.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

*   Correspondência: art. 296 CPC 1973.

*   Art. 198, VII da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –

ECA).

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

*   Correspondência: art. 296, parágrafo único CPC 1973.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

*   Sem correspondência no  CPC 1973. 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

*   Correspondência: art. 285-A CPC 1973.

*   Arts. 1.009 e ss deste Código (2015).

I   – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II   – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III    – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

IV  – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

*   Correspondência: art. 295, IV CPC 1973.

*   Art. 487, II e par. ún., deste Código (2015).

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

*   Correspondência: art. 285-A, § 1º CPC 1973.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

*   Correspondência: art. 285-A, § 2º CPC 1973. 

Art. 333. Vetado. 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

*   Correspondência: arts. 285 e 331 CPC 1973.

*   Arts. 139, V, 165 a 175, 250, IV, 341, 694 deste Código (2015).

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na

audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º A audiência não será realizada:

*   Sem correspondência no CPC 1973.

I   – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

II  – quando não se admitir a autocomposição.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem

econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

*   Correspondência: arts. 277, § 3º e 331 CPC 1973.

*   Art. 139, V deste Código (2015).

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

*   Correspondência: art. 331, § 1º CPC 1973.

*   Art. 487, III, b deste Código.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

*   Correspondência: art. 297 CPC 1973.

*   Arts. 126, 146, 180, 229, 231, 337, 340 a 343 deste Código (2015).

– da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 334 deste Código.

II  – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

III  – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334,

§ 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

*   Correspondência: art. 298 CPC 1973.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

*   Correspondência: art. 298, parágrafo único CPC 1973.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

*   Correspondência: art. 300 CPC 1973.

*   Arts. 434 e 435 deste Código (2015).

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

*   Correspondência: art. 301 CPC 1973.

inexistência ou nulidade da citação;

*   Correspondência: art. 301, I CPC 1973.

*   Arts. 238, 280, 351 e 352 deste Código (2015).

II  – incompetência absoluta e relativa;

*   Correspondência: art. 301, II CPC 1973.

*   Art. 64 deste Código (2015).

III  – incorreção do valor da causa;

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 291 a 293 deste Código.

IV  – inépcia da petição inicial;

*   Correspondência: art. 301, III CPC 1973.

*   Arts. 330, I e § 1º e 485, I e IV deste Código (2015).

– perempção;

*   Correspondência: art. 301, IV CPC 1973.

*   Arts. 486, § 3º deste Código (2015).

VI  – litispendência;

*   Correspondência: art. 301, V CPC 1973.

*   Art. 240 deste Código (2015).

VII  – coisa julgada;

*   Correspondência: art. 301, VI CPC 1973.

*   Arts. 502 a 508 deste Código (2015).

*   Art. 5º, XXXVI da CF.

VIII  – conexão;

*   Correspondência: art.301, VII CPC 1973.

*   Arts. 55 e 286, I deste Código (2015).

IX     – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

*   Correspondência: art. 301, VIII CPC 1973.

*   Arts. 70 a 76 deste Código (2015).

*   Arts. 3º, 4º e 1.634 do Código Civil.

– convenção de arbitragem;

*   Correspondência: art. 301, IX CPC 1973.

*   Art. 485, VII deste Código (2015).

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

*   Súmula 485 do STJ.

XI  – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

*   Correspondência: art. 301, X CPC 1973.

*   Arts. 330, II e III e 485, VI deste Código (2015).

XII    – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

*   Correspondência: art. 301, XI CPC 1973.

*   Arts. 83, 351 e 352 deste Código (2015).

XIII  – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 98 a 102 deste Código.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

*   Correspondência: art. 301, § 1º CPC 1973.

*   Art. 240 deste Código (2015).

*   Art. 5º, XXXVI da CF.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

*   Correspondência: art. 301, § 2º CPC 1973.

*   Art. 319, II, III e IV deste Código (2015).

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

*   Correspondência: art. 301, § 3º CPC 1973.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

*   Correspondência: art. 301, § 3º CPC 1973.

*   Arts. 337, VII, 485, V, 502 a 508 deste Código (2015).

*   Art. 5º, XXXVI da CF.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

*   Correspondência: art. 301, § 4º CPC 1973.

*   Art. 42 deste Código (2015).

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a

contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

*   Correspondência: art. 305, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 64 deste Código.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

*   Correspondência: art. 302 CPC 1973.

– não for admissível, a seu respeito, a confissão;

*   Correspondência: art. 302, I CPC 1973.

*   Arts. 345, II e 392 deste Código (2015).

II   – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

*   Correspondência: art. 302, II CPC 1973.

*   Arts. 345, III e 406 deste Código (2015).

*   Arts. 108 e 215 do CC.

III    – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

*   Correspondência: art. 302, III CPC 1973.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

*   Correspondência: art. 302, parágrafo único CPC 1973.

*   Arts. 72 e 185 deste Código (2015).

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

*   Correspondência: art. 303 CPC 1973.

– relativas a direito ou a fato superveniente;

*   Correspondência: art. 303, I CPC 1973.

*   Art. 493 deste Código (2015).

II  – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

*   Correspondência: art. 303, II CPC 1973.

*   Art. 337, § 5º deste Código (2015).

III     –   por   expressa  autorização   legal,   puderem  ser   formuladas  em qualquer tempo e grau de jurisdição.

*   Correspondência: art. 303, III CPC 1973. 

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

*   Correspondência: art. 315 CPC 1973.

*   Arts. 292, 329, par. ún. e 702, § 6º deste Código.

*   Art. 36, caput, da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

*   Art. 16, § 3º da Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal).

*   Art. 31 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Art. 7º, da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

*   Correspondência: art. 316 CPC 1973.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

*   Correspondência: art. 317 CPC 1973.

*   Arts. 200, par. ún., 485, § 5º e 487, I deste Código (2015).

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

*   Correspondência: art. 315, parágrafo único CPC 1973.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

*   Sem correspondência no CPC 1973. 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

*   Correspondência: art. 319 CPC 1973.

*   Arts. 76, § 1º, II, 307, 355, II deste Código (2015).

*   Súmula 231 do STF.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

*   Correspondência: art. 320 CPC 1973.

– havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

*   Correspondência: art. 320, I CPC 1973.

*   Art. 231, § 1º deste Código (2015).

II  – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

*   Correspondência: art. 320, II CPC 1973.

*   Arts. 373, § 3º, I e 392 deste Código (2015).

III   – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

*   Correspondência: art. 320, III CPC 1973.

*   Arts. 320, 341, II e 406 deste Código (2015).

*   Arts. 108 e 215 do CC.

IV  – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

*   Correspondência: art. 322 CPC 1973.

*   Arts. 355, II, 513, § 2º, IV deste Código (2015).

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

*   Correspondência: art. 322, parágrafo único CPC 1973.

*   Art. 349 deste Código.

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

*   Correspondência: art. 323 CPC 1973. 

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

*   Correspondência: art. 324 CPC 1973.

*   Arts. 344 a 346 e 355, II deste Código (2015).

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 346, par. ún., deste Código (2015).

*   Súmula 231 do STF. 

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

*   Correspondência: art. 326 CPC 1973.

*   Art. 373, II deste Código.

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

*   Correspondência: art. 327 CPC 1973.

*   Arts. 337 a 343 deste Código.

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

*   Correspondência: art. 327 CPC 1973.

Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

*   Correspondência: art. 328 CPC 1973. 

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

*   Correspondência: art. 329 CPC 1973.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Arts. 356, 994, II, 966, § 3º e 1.015, XIII deste Código. 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença

com resolução de mérito, quando:

*   Correspondência: art. 330 CPC 1973.

*   Art. 37, caput, da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

*   Art. 87, § 3º da Lei 11. 101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

– não houver necessidade de produção de outras provas;

*   Correspondência: art. 330, I CPC 1973.

*   Art. 307 deste Código (2015).

II   – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

*   Correspondência: art. 330, II CPC 1973.

*   Arts. 348, 550, §§ 4º e 5º deste Código (2015). 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

*   Correspondência: art. 273, § 6º CPC 1973.

*   Art. 503, caput deste Código.

– mostrar-se incontroverso;

*   Correspondência: art. 273, § 6º CPC 1973.

*   Art. 374, III deste Código.

II  – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

*   Art. 509, § 1º deste Código.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida                          na     decisão     que     julgar     parcialmente     o     mérito,

independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

*   Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

*   Sem correspondência no CPC 1973.