Em linhas iniciais o réu asseverou linhas quanto à tempestividade do requerimento. Defendeu que o termo inicial do quinquídio seria a contar da juntada do mandado de busca e apreensão (CPC, art. 241, inc. II). Nesse passo, não seria aplicada a contagem inicial do cumprimento da medida liminar.
Outrossim, sustentou o não cabimento da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Para a defesa a Lei de Alienação Fiduciária pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Desse modo, não convinha trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).
Na exordial a parte autora trouxe em sua planilha cobrança despesas referente a “despesas extrajudiciais de cobrança”. Essa também se encontrava expressa em cláusula expressa do mútuo. Essa impusera ao réu a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança extrajudiciais. A situação era ilegal, máxime quando trouxera uma desvantagem gritante ao consumidor, réu na ação, consoante se depreendia do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 51, inc. IV e XII).
Com a peça vestibular a instituição financeira igualmente destacou os valores das parcelas vincendas, as quais inseridas na planilha do débito. Todavia, essas não sofreram qualquer abatimento em seus montantes. É dizer, essas parcelas foram entabuladas com juros remuneratórios pré-fixados e, por esse norte, ao antecipar-se o pagamento os juros projetados deveriam sofrer uma depreciação correspondente ao período antecipado. Além de outros componentes dos juros remuneratórios bancários, no caso de juros pré-fixados, como no caso, havia, inclusive, a incorporação da correção monetária.
Por fim, o réu defendera, em que pese a decisão tomada a título de recurso repetitivo em contrário, que ainda era possível purgar a mora. Haveria de levar-se em conta que a decisão tomada com suporte no art. 543 do CPC não tem efeito de “súmula vinculante”, máxime porquanto não emanada do STF. É dizer, não se poderia impedir o aprofundamento do mérito da questão posta em juízo pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJ´s ou até decisão proferida com efeito repetitivo. De outro modo, a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A).
Com efeito, a despeito das alterações legislativas insertas na Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (Dec-Lei nº. 911/69), ainda persiste a possibilidade de purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão de veículos. Grande parte dessa controvérsia gira em torno da interpretação sistemática da Lei de Alienação Fiduciária. Não só isso. Haveria claramente um total conflito aos princípios da preservação dos contratos (CC, art. 479) e função social dos mesmos (CC, art. 421).
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.