Petição de Purgação da Mora novo CPC Busca e apreensão de veículo PN573

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido de Purgação de Mora

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Vilson Rodrigues Alves, Roberto Arruda de Souza Lima, Rizzatto Nunes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição com pedido de purgação da mora em ação de busca e apreensão de veículo, conforme novo cpc (ncpc), na qual se pede o depósito judicial do valor devido, com pleito de efeito liberatório. 

 

 Modelo de petição com pedido de purgação da mora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  445566-77.2222.10.09.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Réu: JOAQUIM DAS QUANTAS

 

 

                                                JOAQUIM DAS QUANTAS, comerciário, casado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, Centro, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, vem, por intermédio de seu patrono --- instrumento procuratório acostado ---, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária), requerer AUTORIZAÇÃO PARA

PURGAR A MORA

em face dos seguintes fundamentos.

 

( i ) Tempestividade

 

                                                Como se observa do teor da contrafé do mandado de busca e apreensão (doc. 01), o veículo, alvo da constrição judicial, fora apreendido em 00/11/2222. Lado outro, colhe-se dos autos que o referido mandado fora acostado aos autos em 33/22/5555, nove dias após a apreensão (fls. 17).

 

                                               Por isso, necessário se faz relevar algumas considerações no tocante ao termo inicial do prazo para se purgar a mora.

 

                                               Reza o § 1º do art. 3º da Lei de Alienação Fiduciária que o interregno de cinco dias se inicia com a “execução da liminar”. Demais disso, certo é que doutrina e jurisprudência são firmes em tomar a juntada do mandado como marco inicial, máxime à luz da regra do art. 231 inc. II do Código de Ritos.

 

                                               Com efeito, impende transcrever o magistério de Vilson Rodrigues Alves, quando, a esse respeito, leciona que:

 

“O prazo, à 'emendatio morae', conta-se não da 'execução da liminar', mas de acordo com as regras jurídicas do art. 241 do Código de Processo Civil. [ 231 do Código de Processo Civil de 2015 ]

(...)

'Mutatis mutandis', se 'executada a liminar', mas não citado o devedor fiduciante, não se poderá aludir ao quinquídio dela contado como o período de tempo preclusivo à emenda da mora.

A 'emendatio morae' é um dos mecanismos de exercício do direito de defesa que cumpre seja assegurado em sua exercitabilidade em igualdade de circunstâncias em relação ao denominado 'direito de ação'.

(...)

Em princípio, pois, só cabe aludir-se a emenda da mora se ela for possível nesse quinquídio, que se conta a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado inclusive, do último, se havendo litisconsórcio mais de um foi expedido -, da carta de ordem, precatória ou rogatória, ou do primeiro dia útil após o término da dilação assinada pelo juiz, se a citação foi por edital [ ... ] 

 

                                               Nesse trilhar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR E EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL PARA PURGA DA MORA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO 231, II, DO CPC.

 [...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014) ’, e não da data da juntada aos autos do mandado cumprido. "(RESP. 1.824.921/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 1º-10 - 2019).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

 

                                               De todo modo, incontestável a tempestividade desta pretensão, haja vista feito este pedido dentro do quinquídio legal, seja contando-se do cumprimento da medida liminar, ou até mesmo da juntada do mandado.

 

( ii ) Justiça gratuita

                                                                                             

                                               A parte Requerida não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( iii ) Purgação da mora

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar discordância quanto aos cálculos, carreados com a inicial da Ação de Busca e Apreensão.

 

( a ) custas processuais e honorários advocatícios

 

                                               Ainda que não acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda assim é impertinente a cobrança de verba honorária advocatícia e, também, custas processuais.

 

                                               Com esse foco, condiciona a Lei de Alienação Fiduciária que:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

( . . . )

§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

(destacamos) 

 

                                               A lei em espécie, como se percebe, somente pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Por isso, não convém trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

 

                                               A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.

Depósito de valor correspondente à integralidade da dívida, descrita em planilha de débito juntada com a inicial. Por purgação da mora entende-se o pagamento do quanto devido no âmbito da relação material, que deve contemplar tão somente o valor do débito segundo o contrato. Desnecessidade de inclusão no depósito de custas e honorários advocatícios, esses últimos nem mesmo arbitrados até então pelo Juízo. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de devolver o veículo vendido indevidamente, deverá o autor ressarcir o réu da perda que ele sofreu, pagando-lhe o valor de mercado do veículo pela tabela FIPE da data da apreensão, com a devida correção. Recurso não provido [ ... ]

 

( b ) despesas extrajudiciais de cobrança

 

                                               A planilha de cálculo apresenta “despesas extrajudiciais de cobrança”. Isso, igualmente, encontra-se expresso na cláusula 29 do contrato (fls. 11/16). A toda evidência, impõe-se esse pagamento ao mutuário.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a situação traz desvantagem ao consumidor, senão vejamos:

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 

 

                                               Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PURGAÇÃO DA MORA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP REPETITIVO Nº 1.418.593/MS) VALOR DEPOSITADO COM BASE NA QUANTIA INDICADA NA INICIAL.

1. Discute-se no presente recurso o valor depositado em Juízo pelo devedor para purgação da mora. 2. Para efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Na espécie, extrai-se que o réu-agravado quitou a dívida em sua integralidade indicada na inicial (f. 13). incluindo as parcelas vencidas e vincendas e encargos (f. 108-109)., conforme determina o Decreto-Lei nº 911, de 1/10/69 e seu reforço interpretativo delineado no REsp nº 1.418.593/MS, sendo “inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69” (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). 4. Há que se inferir que a questão acerca das custas e despesas processuais está inserida no ônus da sucumbência a ser analisado por ocasião da sentença, não sendo cabível impor ao devedor, para afastar os efeitos da mora, antecipar-se a esse pagamento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [ ... }

                                               Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, como descabida essa cobrança.

 

                                           Qual o prazo de purgação da mora na lei de alienação fuduciária novo CPC    

( c ) quanto às parcelas vincendas

 

                                                Noutro giro, a vestibular, tocante às parcelas vincendas, mostra-se por demais equivocada.                                             

 

                                               De mais a mais, convém repisar que o memorial do débito, alusivamente às parcelas vincendas, nada obstante procure receber antecipadamente essas, não expõe qualquer abatimento. É dizer, essas parcelas foram entabuladas com juros remuneratórios pré-fixados.  Nesse compasso, ao se adiantar o pagamento, os juros, projetados, necessariamente merecem sofrer depreciação, correspondente ao período antecipado.

 

                                               Para além disso, sobreleva considerar que aos juros remuneratórios, quando pré-fixados, como no ensejo, é incorporada a correção monetária. 

 

                                               É o que sustenta, também, Roberto Arruda de Souza Lima, quando aborda, verbo ad verbum:

 

“Os juros podem ser classificados de acordo com suas diversas características, por exemplo, quanto à incorporação de correção monetária. Neste caso, dividem-se em dois grupos: pós-fixados (quando são aplicados sobre o valor inicial, do empréstimo ou da aplicação, atualização pela correção monetária) e prefixados (quando incluem em sua taxa expectativa da correção monetária, sendo aplicados diretamente sobre o capital) [ ... ] 

 

                                               Nessa levada, seguramente o capital emprestado, em que pese o pleito de antecipá-lo, teria que sofrer a redução proporcional.

 

                                               E essa é a dicção contida na Legislação Consumerista:

 

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

( . . . )

§ 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.  

(os destaques são nossos) 

 

                                               A esse propósito, faz-se mister colacionar o entendimento de Rizzato Nunes:

 

“Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital no prazo do empréstimo apenas. Não podem ir além, já que não há empréstimo após o vencimento. Vencida a dívida, o credor tem direito a certo quantum, que daí para frente não pode ser acrescido de taxas contratuais remuneratórias.

( . . . )

E, naturalmente, esses juros remuneratórios vigoram apenas no tempo estipulado para o empréstimo, deixando de incidir a partir do vencimento de cada parcela (quando o pagamento da dívida se dá em prestação) ou a partir do vencimento final da dívida (no caso de ter sido pactuada uma única prestação), ou, ainda, no vencimento antecipado [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Com efeito, inexorável a conclusão de que os cálculos, por mais esse motivo, encontram-se absurdamente elevados.

 

( iv ) Da possibilidade de purgação da mora

 

                                               É cediço que atualmente prevalece o equivocado entendimento da impossibilidade de purgação da mora. As razões de maior efeito são: (a) alteração ocorrida no teor do art. 3º, § 2º, da Lei de Alienação Fiduciária, por conta da Lei nº 10.931/2004 e, igualmente; (b) motivado do entendimento pacificado no STJ, quando, do julgamento do REsp nº. 1.418.593/MS, analisado sob o enfoque dos recursos repetitivos, definiu-se que após a execução da liminar é facultado ao devedor somente pagar a integralidade da dívida.

 

(a) quanto ao impedimento por conta do recurso repetitivo

 

                                               Há de se levar em conta que essa norma não tem efeito de “súmula vinculante”, máxime porquanto não emanada do STF. Não se pode impedir o aprofundamento do mérito da questão, pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs, ou até decisão proferida com efeito repetitivo.

 

                                               Lado outro, a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa desse editar súmulas, simples ou vinculantes. Essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

 

                                               Assim, não necessariamente o magistrado fica adstrito àquilo decidido em sede de recurso repetitivo.    

                                              

(b) ainda persiste a possibilidade de purgação da mora

 

                                               A despeito das alterações legislativas insertas na Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (Dec-Lei nº. 911/69), ainda persiste a possibilidade de purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão de veículos. Grande parte dessa controvérsia gira em torno da interpretação sistemática da Lei ora em debate. Não só isso. Há claramente um total conflito aos princípios da preservação dos contratos (CC, art. 479) e à função social dos mesmos (CC, art. 421).

 

                                               Prima facie, ilustrativo questionar o significado de “interpretação sistemática”.

 

                                               Um dos significados da palavra “sistema”, dentre tantos, é o da junção de elementos que se relacionam entre si, de sorte a produzir um todo, coerente, unitário.

 

                                               É manifesto que o Direito é um sistema de normas. Assim, forma-se de um contexto em que as leis se concatenam uma com as outras. Com esses fundamentos, a norma jurídica não pode ser vista isoladamente, solta; ao revés disso, a interpretação da norma reclama uma visão mais extensa, abrangendo, desse modo, todo o ordenamento jurídico ou sistema jurídico.

 

                                               Contudo, a decisão do STJ, antes comentada, filiou-se à impropriedade atual da purgação da mora com uma visão restritiva da Lei (uma coisa hermética mesmo). Desse modo, analisou-se o corpo frio e estático da regra prevista no do § 2º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária.

 

                                               Ora, com o menor esforço compreendemos que o pagamento tardio de uma dívida não pode representar a inutilidade da prestação.

 

                                               Nesse enfoque, O Código Civil é peremptório ao conferir:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido de Purgação de Mora

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

 PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA NOVO CPC

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - PARCELAS VENCIDAS

 

Trata-se de modelo petição de purgação da mora em face de ação de busca e apreensão de veículo, consoante Lei de Alienação Fiduciária (Dec-Lei 911/64) e novo CPC. 

PRAZO PARA PURGAR A MORA (novo CPC)

Nesse ponto, reconheceu-se que, sobremodo na visão do STJ, o prazo inicial, para purgação da mora, distinguia-se daquele destinado à contestação (defesa).

 

À contestação, prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado citatório; já, quanto à purgação da mora, esse, de 5 dias, o termo inicial principia a contar do cumprimento da medida liminar.

Contudo, nada obstante aquele pensando do STJ, evidenciaram-se algumas considerações processuais, sobremaneira apoiadas em notas de doutrina, de que, em verdade, o prazo, para purgação da mora, deveria ser contado a contar da juntada do mandado. (novo CPC, art.231, inc. II) Para isso, acresceram-se à petição notas de jurisprudência.

De todo modo, no caso tratado, incontestável a tempestividade da pretensão, haja vista feito este pedido dentro do quinquídio legal, seja contando-se do cumprimento da medida liminar, ou até mesmo da juntada do mandado.  

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Doutro giro, evidenciou-se, no pedido de purgação da mora, que a parte devedora não detinha condições de arcar com o pagamento das despesas do processo. 

VALORES RELATIVOS À PURGAÇÃO DA MORA

De mais a mais, delinearam-se assertivas de discordância quanto aos cálculos, os quais carreados com a petição inicial da ação de busca e apreensão.

Advogou-se que inadequada a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.

Antes de tudo, indevida porque o devedor pediu os benefícios da justiça gratuita.

Ademais, indevida a cobrança, eis que se tratavam de valores que não poderiam ser agregados à "dívida pendente" (tão só), expressa no  § 2º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária.

Por isso, não convinha trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (Código Civil, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

Para além disso, com a petição inicial, a parte autora trouxe, em sua planilha cobrança, despesas referentes a “despesas extrajudiciais de cobrança”. Essas, também, se encontravam expressamente expostas em cláusula do contrato de empréstimo.

Contudo, essa obrigação, de ressarcir despesas de cobrança extrajudiciais, não havia, tal-qualmente, de serem incluídas na conta, a título de purgação da mora.

PURGAÇÃO DA MORA - PARCELAS VENCIDAS

Com a peça vestibular a instituição financeira igualmente destacou os valores das parcelas vincendas, inseridas na planilha do débito. Todavia, essas não sofreram qualquer abatimento em seus montantes.

É dizer, essas parcelas foram entabuladas com juros remuneratórios pré-fixados. Dessa maneira, ao se antecipar o pagamento, com o memorial do débito, acostado com a petição inicial, os juros projetados deveriam sofrer uma depreciação correspondente ao período antecipado. É dizer, além de outros componentes dos juros remuneratórios bancários, no caso de juros pré-fixados, como no caso, havia, até mesmo, a incorporação da correção monetária.

Por fim, o réu defendera, em que pese a decisão tomada a título de recurso repetitivo em contrário, que ainda era possível purgar a mora.

Haveria de se levar em conta que a decisão, tomada com suporte no artigo 1.036 do novo CPC, não tinha efeito de “súmula vinculante”, máxime porquanto não emanada do STF. Não se poderia impedir o aprofundamento do mérito da questão posta em juízo, pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs ou até decisão proferida com efeito repetitivo. De outro modo, a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A).

Com efeito, a despeito das alterações legislativas insertas na Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (Dec-Lei nº. 911/69), ainda persiste a possibilidade de purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão de veículos.

Grande parte dessa controvérsia gira em torno da interpretação sistemática da Lei de Alienação Fiduciária. Não só isso. Haveria, claramente, um total conflito aos princípios da preservação dos contratos (Código Civil, art. 479) e função social dos mesmos (Código Civil, art. 421). 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE APÓS EXPIRADO O PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA E COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Considerando o poder geral de cautela e com a finalidade de resguardar os direitos do devedor, ao magistrado é permitido determinar a impossibilidade de retirada do bem móvel, objeto da busca e apreensão, da Comarca e proibir a venda extrajudicial ou transferência para outra localidade, haja vista que a consolidação da posse e propriedade no patrimônio do credor fiduciário somente é possível após a fluência do prazo para pagamento da integralidade da dívida. Em consequência, expirado o prazo para a purgação da mora a partir do cumprimento da decisão liminar e, somente com prévia autorização judicial, que é possível a alienação extrajudicial antecipada ou remoção do veículo/motocicleta da Comarca. (TJMS; AI 1411611-86.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 31/08/2022; Pág. 64)

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