EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Ação Revisional de Financiamento Imobiliário
Proc. nº. 44556.11.8.2017.99.0001
Autor: Joana de tal
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e outro
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), para apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa da Caixa Econômica Federal CEF. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do autor (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
a) pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face das peculiaridades que regem o Sistema Financeiro de Habitação;
b) inaplicabilidade da teoria da lesão e da imprevisão;
c) sistema francês de amortização - Tabela Price - busca somente recompor o capital mutuado, não representando qualquer ilegalidade;
d) não há capitalização de juros, seja mensalmente ou anualmente;
e) a multa contratual deve ser mantida e já está fixada em 2% sobre o valor em atraso;
f) taxa de juros aplicada segue a atualização pela TR, que se presta a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
g) resta obedecida a aplicação do PES/CP conforme previsão contratual;
h) inexiste valor a ser repetido, considerando que a Parte Autora, inclusive, reconhece estar em débito com as parcelas pactuadas;
i) pleiteia o julgamento antecipado;
j) protesta pela improcedência dos pedidos.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Do critério do reajuste da prestação mensal
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) - ABUSIVIDADE
Em verdade, ao contrário do aduz a Ré, da assinatura do contrato, em discussão, até a presente data, houvera abuso nos reajustes das prestações.
Do acerto em espécie, colhe-se que o reajustamento fora atrelado ao Plano de Equivalência salarial (PES). Nesse passo, requer seja observado o índice de variação salarial da categoria profissional, a qual pertence o Autor.
Em verdade, existiu expressivo descompasso entre o critério de reajuste das parcelas e o parâmetro, de fato, utilizado pela Ré. Com isso, as prestações foram reajustadas bem acima da correção salarial da Autora. O simples confronto entre os documentos, que destacam os aumentos salariais dessa, e a planilha de evolução do financiamento, deixam claro isso.
O Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) foi criado por meio do Decreto Lei nº. 2.164, de 19.9.84. Nessa, ficou estabelecido que, a partir do ano de 1985, e em caráter permanente, o reajuste das prestações mensais seria efetuado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. (art. 9º)
Conforme leciona Bruno Mattos e Silva, verbis:
No âmbito do SFH, contudo, também é possível a existência de prestações mais leves, caso previsto contratualmente o reajuste de acordo com a variação salarial da categoria do mutuário (ou do salário mínimo, para aqueles que não estejam em categoria profissional definida). Há assim, dentro do SFH, vários planos de financiamento, em que o reajuste das prestações é mais suave, com algumas diferenças entre eles, tais como o Plano de Equivalência Salarial (PES) e o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Além disso, o contrato pode estar vinculado ao Plano de Comprometimento de Renda (PCR), que estabelece um limite ao valor da prestação a determinada proporção entre seu valor e a renda familiar do mutuário, que atualmente é de 30% (trinta por cento). Assim, reajustada a prestação pelo índice contratualmente previsto, caso o resultado seja um valor que supere 30% (trinta por cento) da renda familiar, deverá a prestação manter-se nesse valor (30% da renda familiar)"...
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Dessarte, deve à Ré ser instada a observar todos os reajustes das prestações, limitando-os aos índices de aumentos salariais da Autora, com a restituição ou abatimento dos valores cobrados a maior, ou mesmo com compensação nas parcelas vencidas e vincendas do saldo devedor.
2.2. Amortização negativa - Anatocismo
Hodiernamente já se pacificou o entendimento de que a capitalização de juros somente é admissível nas operações que tenham previsão legal, como, por exemplo, nas operações de cédula de crédito rural, industrial e comercial. Nos demais casos, os Tribunais Superiores pacificaram afastaram tal incidência, quando inclusive lançaram as Súmulas 93(STJ) e 121(STF).
Contudo, da análise da planilha de evolução do financiamento, anexada à presente inaugural, vê-se que há amortização negativa, em vários meses. Tal ocorrência (amortização negativa), como cediço, é muito comum nos financiamentos do SFH, uma vez que há total descompasso entre a forma de reajuste das prestações mensais (em regra regidas pela variação do salário do mutuário) e os reajustes do saldo devedor (em geral, pelos índices da poupança).
Nesse ínterim, as prestações tendem, ao longo da marcha contratual, como na hipótese ora em estudo, a se tornarem insuficientes para, sequer, pagar a parcela de juros das novas prestações mensais. Assim, a parcela de juros, não paga mensalmente com o adimplemento da prestação, é agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros. Dessa forma, mesmo pagando-as em dia, ocorrerá amortização negativa e, por isso, capitalização ilegal de juros.
Nessa linha estreita de entendimento, confira-se:
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