Modelo Réplica Contestação Revisional Contrato PN587
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Impugnação à contestação
Número de páginas: 26
Última atualização: 01/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina
Modelo de impugnação à contestação em ação revisional de juros abusivos de contrato bancário. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL
- O que é impugnação à contestação em ação revisional de contrato?
- Quando apresentar réplica em ação revisional de contrato?
- Quais os requisitos para impugnação à contestação?
- Como funciona o art. 350 do CPC?
- O que são cláusulas abusivas em contrato bancário?
- Como provar juros abusivos em um financiamento?
- O que é um contrato de financiamento de veículo?
- O que são juros remuneratórios em contrato bancário?
- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
- 1 - Apreciação das matérias
- 2 - No âmago
- a) Capitalização diária
- b) Juros remuneratórios
- c) Ausência de mora
PERGUNTAS SOBRE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL
O que é impugnação à contestação em ação revisional de contrato?
A impugnação à contestação em ação revisional de contrato é a manifestação do autor que visa rebater os argumentos apresentados pelo réu na contestação, mantendo os fundamentos do pedido de revisão contratual. Nessa peça, o autor reforça a existência de cláusulas abusivas, juros excessivos, capitalização indevida, entre outras ilegalidades, e responde ponto a ponto à defesa do banco ou instituição financeira, demonstrando a persistência do desequilíbrio contratual e a necessidade de intervenção judicial para restabelecer a equidade no contrato.
Quando apresentar réplica em ação revisional de contrato?
A réplica em ação revisional de contrato deve ser apresentada após a contestação do réu, no prazo de 15 dias úteis, conforme prevê o artigo 350 do Código de Processo Civil. Trata-se do momento processual em que o autor impugna as alegações defensivas do banco ou instituição financeira, como a legalidade dos encargos, inexistência de abusividade, ou prescrição. A réplica é especialmente importante em ações revisionais, pois permite ao autor reafirmar o desequilíbrio contratual e apresentar novas provas, inclusive requerer a produção de prova pericial.
Quais os requisitos para impugnação à contestação?
A impugnação à contestação, também chamada de réplica, deve observar alguns requisitos processuais fundamentais para ser considerada válida e eficaz. São eles:
-
Tempestividade: deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da contestação (art. 350 do CPC).
-
Legitimidade: somente o autor da ação pode apresentar impugnação à contestação.
-
Forma adequada: deve ser apresentada por meio de petição escrita, respeitando os requisitos do art. 319 do CPC (endereçamento, qualificação das partes, fatos e fundamentos).
-
Impugnação específica: o autor deve rechaçar ponto a ponto as alegações do réu, especialmente se houver: (a) alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; (b) preliminares processuais (como ilegitimidade, litispendência, etc.); (c) documentos novos.
-
Pedidos claros: pode requerer produção de provas, manifestação sobre documentos anexados, e até a aplicação da revelia, se cabível.
Como funciona o art. 350 do CPC?
O artigo 350 do Código de Processo Civil disciplina o direito do autor de apresentar impugnação à contestação, também conhecida como réplica. Segundo esse dispositivo, o autor terá o prazo de 15 dias úteis para se manifestar quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como pagamento, novação, prescrição, entre outros. Nessa fase, o autor pode rebater as alegações, requerer provas e contestar documentos juntados com a defesa.
O que são cláusulas abusivas em contrato bancário?
Cláusulas abusivas em contrato bancário são disposições que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, como juros excessivos, cobrança de tarifas indevidas, renúncia a direitos ou desequilíbrio na relação contratual. Essas cláusulas podem ser anuladas judicialmente com base no CDC.
Como provar juros abusivos em um financiamento?
Para provar juros abusivos em um financiamento, é necessário apresentar o contrato, comparar a taxa aplicada com a média de mercado do Banco Central e demonstrar que os encargos superam os limites legais ou causam onerosidade excessiva. Laudos contábeis reforçam a comprovação.
O que é um contrato de financiamento de veículo?
Contrato de financiamento de veículo é o acordo em que uma instituição financeira paga o valor do carro ao vendedor e o comprador se compromete a devolver esse valor em parcelas, com acréscimos de juros e encargos. Geralmente, envolve alienação fiduciária como garantia até a quitação da dívida.
O que são juros remuneratórios em contrato bancário?
Juros remuneratórios em contrato bancário são os encargos cobrados pela instituição financeira como remuneração pelo uso do capital emprestado. Eles incidem sobre o valor do crédito concedido e devem ser ajustados de forma clara, sem ultrapassar limites legais ou causar desequilíbrio contratual.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
RENOVA O PEDIDO DE EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA
(postergada para análise após a apresentação da defesa)
Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: FRANCISCO DE TAL
Réu: BANCO ZETA S/A
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, no decêndio legal (CPC, art. 350), a presente
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 - Apreciação das matérias
(CPC, art. 489, inc. III)
É consabido que cabe ao Juiz decidir a causa, resolvendo as questões que lhe foram submetidas em juízo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
( . . . )
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na hipótese, quando do caso de julgamento emanado do juízo monocrático de primeiro grau, forçoso que todos os elementos, levados aos autos para debate, constem na sentença.
Nesse diapasão, para que as questões debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal ad quem, imprescindível se faz que este Magistrado exponha todas suas conclusões, a respeito de toda matéria defendidas pelas partes. É uma imposição, maiormente em face dos princípios da ampla defesa e do direito à prestação jurisdicional (CF., art. 5º, LV e XXXV).
Nesse contexto, destaca-se que o Promovente submeteu a este juízo as questões abaixo evidenciadas.
2 - No âmago
MERITUM CAUSAE
a) Capitalização diária
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
De mais a mais, não existe no Contrato de Abertura de Crédito (cheque especial), que deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. Nem mesmo na vigente cédula de crédito bancário, igualmente em discussão.
Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor...
[ . . . ]
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. ..
( ... )
Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]
Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Capitalização dos juros na periodicidade diária. Inadmitida por configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, ausente previsão da efetiva taxa de juros diária no contrato. Precedentes jurisprudenciais. Apelo da autora parcialmente provido em menor extensão, para admitir a capitalização mensal dos juros nos contratos de créditos rurais, mantendo no mais a decisão. Sucumbência redimensionada. Retratação parcialmente operada. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ ... ]
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE PARCIAL. AJUSTE DO QUANTUM DEBEATUR.
Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova produzida em contraditório judicial se mostra bastante em si para proporcionar uma correta resolução da lide. Sem a demonstração de efetivo prejuízo, devem ser convalidados os atos processuais. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo financeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para este efeito, da periodicidade mensal. Os encargos de inadimplência juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, porquanto legais, não desafiam modulação revisional [ ... ]
Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Com esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Débito oriundo de contrato de consórcio, gravado com alienação fiduciária em garantia. Alegação de quitação das parcelas de ns. 35 a 37 com o adimplemento de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Sentença de parcial procedência que reconheceu o pagamento apenas da prestação de n. 35 e determinou o levantamento da quantia consignada em juízo, destinada ao adimplemento das parcelas de ns. 38 a 67, em favor do autor. Reclamo do autor. Pretendida procedência dos pedidos iniciais. Alegação de que as parcelas ns. 36 e 37 estão devidamente quitadas, por terem sido englobadas na quantia adimplida por meio do acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Tese acolhida. Ajuste que não especificou as parcelas a serem quitadas, apenas indicando quantia certa a ser paga (R$ 4.650,00 [quatro mil seiscentos e cinquenta reais]). Interpretação restritiva das transações extrajudiciais (art. 843 do Código Civil). Utilização dos cálculos apresentados pelas partes como parâmetro para entender os limites do ajuste. Contexto probatório dos autos que corrobora o demonstrativo de débito exibido pelo autor. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, declarar injustificada a recusa da casa bancária ré em receber as prestações subsequentes e determinar o levantamento dos valores consignados em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da financeira credora. Necessária adequação da sucumbência, para condenar a instituição financeira ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que leva em consideração o labor do demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias. Pedido subsidiário de amortização da dívida com os valores consignados em juízo, nesse cenário, prejudicado. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento suscitado pelo apelado em contrarrazões. Temáticas aventadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador [ ... ]
Outrossim, não é pelo simples motivo de que, ilustrativamente, não haja cláusula de capitalização diária, que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Afirmar-se que em uma dívida em atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias, o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas), deixando para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias), chega a ser hilário para qualquer bancário.
Daí ser imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste em debate.
Diante disso, conclui-se que, declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora.
b) Juros remuneratórios
Não fosse bastante isso, a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente constatados, com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado, no período da contratação.
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.
c) Ausência de mora
De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.
Do mesmo teor é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 2. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (RESP n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Impugnação à contestação
Número de páginas: 26
Última atualização: 01/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina
- Réplica à contestação
- Cédula de crédito bancário
- Encargos contratuais
- Ação revisional de cláusulas
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Onerosidade excessiva
- Tutela provisória de urgência
- Alienação fiduciária de veículo
- Juros capitalizados
- Comissão de permanência
- Direito bancário
- Petição intermediária
- Juros abusivos
- Juros moratórios
- Juros sobre juros
- Capitalização diária
- Stj súmula 541
- Stj súmula 539
- Cc art 843
- Ausência de mora
- Encargos moratórios
- Cpc art 350
- Cpc art 489 inc iii
- Ação revisional de contrato
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de empréstimo bancário
- Impugnação à contestação
Trata-se modelo de impugnação à contestação, apresentada no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 350), apresentada em face de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário, cujo objetivo era reexaminar os termos de cláusulas contratuais abusivas.
Nessa, a instituição financeira defendeu teses da propriedade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, do descabimento da tutela provisória de urgência almejada (ainda não apreciada pelo magistrado), possibilidade da inserção e manutenção do nome do devedor nos órgãos de restrições.
Diante disso, o magistrado, tendo em vista que a ré havia apresentado argumentos impeditivos aos pleitos do autor, determinou que esse se manifestasse sobre a defesa, no prazo de 15(quinze) dias, postergando o exame da tutela provisória para ocasião processual posterior.(CPC/2015, art. 350)
Em impugnação à contestação, o autor ratificou os termos do quanto alegado na peça vestibular e, mais, requereu que o magistrado apreciasse toda matéria também ventilada na impugnação, sob pena de nulidade do julgado.( CPC/2015, art. 489, inc. III )
Asseverou-se que haviam cláusulas abusivas, as quais oneraram o trato contratual.
Advogou-se que a dívida era parcialmente indevida, visto que trouxera encargos ilegais.
Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existirem juros capitalizados mensais, existira, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta, máxime quanto à onerosidade excessiva.
Para a defesa não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização era mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para, nela, dirimir-se essa a controvérsia fática. Assim, o caso não era apenas questão de direito.
Os temas, ventilados na exordial, como causa de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria (quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:
a) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor (art. 54 c/c art. 17).
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, mormente no tocante à taxa média do mercado, para o mesmo período e produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade contratual, a mora deveria ser afastada. E isso fora pleitado em sede de tutela. Igualmente no plano de fundo.
Nesse passo, requereu-se a exclusão imediata do nome daquele dos órgãos de restrições. Da mesma forma, a manutenção na posse do veículo, dado em garantia do pacto. Tudo isso sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, o mesmo não estava em mora.
Renovou-se o pedido de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de abusividade de cláusula contratual relativa à comissão de permanência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante pleiteia a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Estabelecer a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos em caso de inadimplência. III. Razões de decidira relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a revisão de cláusulas abusivas que ensejem desequilíbrio contratual. A cláusula que prevê a comissão de permanência não é, por si só, abusiva, desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos: (I) seja expressamente pactuada; (II) sua incidência limite-se ao período de inadimplência; e (III) não seja cumulada com outros encargos, conforme dispõe a Súmula nº 472 do STJ. Constatada a ausência de limitação clara e objetiva na cláusula contratual acerca da comissão de permanência, bem como sua possível cumulação com outros encargos, fica evidenciada a abusividade, sendo necessária sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, sem ultrapassar o período de normalidade. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a cláusula que prevê a comissão de permanência apenas é válida se cumulativamente pactuada de forma expressa, limitada ao período de inadimplência e não cumulada com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nºs 30, 297 e 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 12.08.2009, dje 16.11.2010; STJ, RESP 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, j. 28.08.2013, dje 24.10.2013; TJMG, apelação cível 1.0000.24.312600-0/001, Rel. Des. Nicolau lupianhes neto, j. 08.08.2024, pub. 14.08.2024. (TJMG; APCV 5266495-42.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 20/02/2025; DJEMG 26/02/2025)
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