EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE - PP
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 445566-77.2018.10.06.0001
Autor: Petições online
Réu: Banco Zeta Leasing - S/A Arrendamento Mercantil
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PETIÇÕES ONLINE, já qualificada nos autos, para, com fulcro no art. 321 do novo CPC, formular pleito de
EMENDA À INICIAL
onde, para tanto, oferta as considerações abaixo evidenciadas.
O Autor, por meio do despacho próximo passado, fora instado a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do novo CPC/2015, no qual fora determinado a emenda da petição inicial, de sorte a:
( i ) especificar detalhadamente o seu pedido;
( ii ) quais cláusulas entende ilegais;
( iii ) fundamentos de fato e de direito.
( 1 )
Em linhas iniciais
– Renova pedido de tutela para depósito parcelas incontroversas
No tocante ao pleito de tutela antecipada, requer-se seja revisto, ante às colocações ora entabuladas.
Em verdade, houvera um equívoco quanto ao valor a ser requerido para depósito de parcelas incontroversas. À luz do laudo pericial particular, ancorado nestes autos às fls. 58/60, o Autor vem pedir seja autorizado a depositar o valor R$ 0.000,00( .x.x.x ), atualizado até a oferta do depósito em juízo, quantia essa correspondente às parcelas vencidas.
O Promovente, pois, tem o animus de adimplir o contrato.
( 2 )
Quanto à emenda à inicial

2.1. Quanto aos pedidos
Os pedidos formulados dizem respeito a reavaliação das cláusulas contratuais, abaixo informadas, as quais oneram indevidamente o trato contratual. Sobrecarregam, destaque-se, sobremodo porquanto há cobrança de juros (embutidos e disfarçados) no contrato de arrendamento mercantil e, mais, de forma capitalizada diariamente.
Registre-se, de mais a mais, que aludida capitalização de juros, diária, não vem albergada por qualquer cláusula contratual.
De outro plano, pleiteia-se a exclusão da imputação ao Autor de todo e qualquer encargo moratório, vez que não deu azo ao atraso.
2.2. Cláusulas contratuais
Duas cláusulas contratuais, citadas na petição inicial, ora ratificadas, deram azo à promoção desta querela, quais sejam: (i) cláusula 5, a qual trata das contraprestações do arrendamento e; (ii) as cláusulas 15 e 16, que tratam da mora e do inadimplemento.
2.3. Fundamentos de fato e de direito
Explicita-se que o quadro fático advém de uma relação contrato de arrendamento mercantil, em que, no plano do direito, houve cobrança de encargos indevidos, maiormente quando se trata de contrato de arrendamento mercantil. Além disso, cobrou-se, indevidamente, sem lastro contratual e legal, juros remuneratórios.
Em verdade, deveria ser cobrada, tão-somente, uma contraprestação pelo “aluguel” do veículo em espécie, podendo a parte escolher e adquiri-lo ao término da relação contratual.
De outro contexto, esses mesmos juros (remuneratórios), foram capitalizados diariamente, sem, tal-qualmente, qualquer aporte legal e contratual, o que fora aludido no tópico anterior.
REQUERIMENTOS
Diante disso, havido o Autor sanado a deficiência delimitada, vem pleitear, novamente, o exame da tutela antecipada e, posteriormente, a citação da Ré, nos moldes do quanto solicitado com peça inaugural.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de fevereiro do ano de 0000.
Alberto Bezerra
Advogado – OAB (PP) 12233
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.