Modelo Ação Cautelar Exibição Documentos Liminar PN632
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 15
Última atualização: 05/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara
Modelo de ação cautelar de exibição de documentos, para futura ação revisional de cartão de crédito (tutela antecedente), com pedido de tutela liminar de exibição em juízo de contrato e extratos bancários, conforme artigo 305 do Novo CPC. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- O que é ação de exibição de documentos contra banco?
- Quando formular pedido de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos?
- Quais os requisitos para cautelar de exibição de documentos?
- Como funciona o art. 305 do CPC?
- Como provar necessidade de exibição de extratos bancários?
- O que diz o artigo 400 do CPC?
- Qual é o prazo para contestar ação de exibição de documentos em caráter cautelar antecedente?
- O que é a tutela de urgência e como funciona?
- O que é fumus boni iuris e periculum in mora?
- O réu pode solicitar tutela de urgência?
- Como comprovar o periculum in mora?
- O que é a fumaça do bom direito?
- O que significa cognição sumária?
- PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
- i - Síntese dos fatos
- ii - Direito a assegurar
- a - Recusa de documentos comuns
- iii - A lide e seu fundamento
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O que é ação de exibição de documentos contra banco?
A ação de exibição de documentos contra banco é a medida judicial utilizada pelo consumidor ou correntista para obrigar a instituição financeira a apresentar contratos, extratos, faturas ou outros documentos relacionados à relação contratual. Ela é cabível quando o banco se recusa a fornecer os documentos de forma espontânea, dificultando a defesa de direitos, como em revisões de cláusulas abusivas, contestação de cobranças ou apuração de valores pagos. O objetivo é garantir transparência e acesso às informações necessárias para instruir futuras ações ou resguardar direitos.
Quando formular pedido de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos?
O pedido de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos deve ser formulado quando a parte necessita ter acesso urgente a determinado documento para preservar seu direito ou preparar uma futura ação, mas há risco de que a demora judicial cause dano ou torne impossível a produção da prova. Nesses casos, a tutela cautelar é usada para garantir de imediato a apresentação dos documentos pelo réu, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, assegurando ao autor os elementos necessários para instruir adequadamente sua demanda.
Quais os requisitos para cautelar de exibição de documentos?
Os requisitos para a cautelar de exibição de documentos são: (i) probabilidade do direito, ou seja, a demonstração de que o requerente tem vínculo jurídico que justifique o acesso ao documento (como contrato bancário, apólice de seguro ou extrato); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pela necessidade urgente de obter o documento para evitar prejuízos ou viabilizar a propositura da ação principal; e (iii) recusa ou resistência do detentor do documento em apresentá-lo de forma voluntária. Atendidos esses elementos, o juiz pode determinar liminarmente a exibição, sob pena de multa ou busca e apreensão.
Como funciona o art. 305 do CPC?
O art. 305 do Código de Processo Civil disciplina a tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Ele permite que a parte ingresse com ação cautelar autônoma, quando houver urgência, antes mesmo da formulação do pedido principal. O autor deve expor a lide, o direito a ser assegurado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pedindo que o juiz conceda a medida preventiva para resguardar seu direito.
Após a concessão da tutela, o autor deve aditar a petição inicial para incluir o pedido principal no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Assim, o art. 305 garante que a urgência seja atendida de imediato, sem perder a conexão com a futura ação principal.
Como provar necessidade de exibição de extratos bancários?
A necessidade de exibição de extratos bancários pode ser provada demonstrando a relação contratual com o banco (por meio de contratos de abertura de conta, cartões ou comprovantes de operações), além da recusa ou dificuldade da instituição em fornecer os documentos. Também é possível justificar que os extratos são indispensáveis para verificar cobranças indevidas, calcular valores pagos, instruir ação revisional ou comprovar determinado fato jurídico. O fundamento central é mostrar que, sem os extratos, o consumidor fica impossibilitado de exercer plenamente seu direito de defesa.
O que diz o artigo 400 do CPC?
O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, se a parte intimada para exibir documento ou coisa não o fizer sem justa causa, o juiz pode considerar como verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com aquele documento. Além disso, o magistrado pode determinar busca e apreensão ou aplicar outras medidas coercitivas para assegurar a apresentação.
Em síntese, o art. 400 funciona como um mecanismo de pressão: quem detém documento relevante não pode se recusar injustificadamente a apresentá-lo, sob pena de sofrer consequências processuais graves.
Qual é o prazo para contestar ação de exibição de documentos em caráter cautelar antecedente?
Quando a exibição de documentos é proposta como tutela cautelar antecedente, aplica-se o procedimento especial previsto no CPC. Nessa hipótese, o prazo para o réu apresentar contestação é de 5 dias, conforme estabelece o art. 306 do CPC.
Assim, diferentemente da ação de exibição manejada pelo rito comum (onde o prazo é de 15 dias úteis), nas medidas cautelares preparatórias ou antecedentes o legislador reduziu o prazo para garantir maior celeridade e efetividade, já que o objetivo é assegurar prova urgente para futura demanda.
O que é a tutela de urgência e como funciona?
A tutela de urgência é uma medida provisória prevista no CPC destinada a proteger direitos que correm risco de sofrer dano grave ou de difícil reparação caso se aguarde a decisão final do processo. Ela pode ser cautelar, quando serve para assegurar o resultado útil do processo (como bloqueio de bens ou exibição de documentos), ou antecipada, quando antecipa, ainda que provisoriamente, os efeitos práticos da decisão final (como fornecimento de medicamento ou suspensão de cobrança indevida).
Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos básicos: probabilidade do direito (indícios de que o pedido tem fundamento) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O juiz pode concedê-la liminarmente, até mesmo sem ouvir a parte contrária, ou após breve contraditório.
O que é fumus boni iuris e periculum in mora?
O fumus boni iuris significa a “fumaça do bom direito” e corresponde à probabilidade do direito alegado pela parte, isto é, a plausibilidade de que sua pretensão tenha fundamento jurídico. Já o periculum in mora é o “perigo da demora”, traduzido no risco de dano grave ou de difícil reparação caso se espere o julgamento final sem a concessão da medida urgente.
Esses dois requisitos são tradicionalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência: o primeiro garante que a pretensão tem base jurídica consistente, e o segundo demonstra a necessidade de uma intervenção imediata do Judiciário.
O réu pode solicitar tutela de urgência?
Sim. A tutela de urgência não é exclusiva do autor: o réu também pode requerê-la sempre que demonstrar os requisitos legais, ou seja, a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris) e o risco de dano ou de ineficácia do processo (periculum in mora). O CPC permite que o réu formule pedido de tutela de urgência em sua contestação, em reconvenção ou até mesmo em incidente processual, buscando proteger seus interesses de forma imediata.
Assim, tanto autor quanto réu estão amparados pela possibilidade de obter medidas cautelares ou antecipatórias, desde que preenchidos os pressupostos legais.
Como comprovar o periculum in mora?
O periculum in mora pode ser comprovado demonstrando que a demora do processo pode causar dano grave, irreversível ou de difícil reparação. Para isso, é preciso apresentar elementos concretos, como:
-
Documentos que evidenciem risco imediato (ex.: notificações de cobrança, ameaça de corte de serviço essencial, risco de despejo).
-
Provas médicas em casos de fornecimento de tratamento ou medicamento urgente.
-
Registros financeiros mostrando prejuízo iminente, como bloqueio de crédito ou vencimento de dívida.
-
Fatos atuais e objetivos que mostrem a urgência, como risco de deterioração de um bem ou perda de prova essencial.
Em resumo, o advogado deve demonstrar ao juiz que aguardar o fim do processo inviabilizaria ou tornaria inútil a decisão final, justificando a concessão imediata da medida.
O que é a fumaça do bom direito?
A fumaça do bom direito, expressão latina equivalente a fumus boni iuris, é o requisito da tutela de urgência que corresponde à probabilidade do direito alegado. Significa que, em uma análise inicial, existem indícios consistentes de que a pretensão da parte tem fundamento jurídico plausível. Não exige prova absoluta, mas elementos suficientes para convencer o juiz de que o direito invocado merece proteção imediata.
Em outras palavras, a fumaça do bom direito indica que o pedido não é meramente especulativo, mas se apoia em provas ou argumentos que demonstram sua verossimilhança.
O que significa cognição sumária?
Cognição sumária é a forma de análise em que o juiz aprecia o direito de maneira não exauriente, baseada apenas em elementos iniciais ou indícios, sem examinar todas as provas e argumentos de forma profunda. Esse tipo de cognição é usado, por exemplo, na tutela de urgência e nas decisões liminares, quando a situação exige resposta rápida para evitar dano, mesmo sem a certeza absoluta sobre o direito alegado.
Portanto, a cognição sumária se caracteriza pela verossimilhança e não pela certeza, funcionando como exame preliminar, que poderá ser confirmado ou revisto posteriormente em cognição exauriente, no julgamento final.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.
FRANCISCO DE TAL, casado, industriário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
“TUTELA ANTE CAUSAM”
em face de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade (PP), correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
i - Síntese dos fatos
O Promovente celebrou com a Ré um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, no qual se acertou que:
“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x. são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)
Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto.
Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, o Promovente pagara juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei.
O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência que agora se encontra.
Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 01), que a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 19%(dezenove por cento) ao mês. Assim, muito além do permitido.
Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições. (docs. 02/05) É uma manobra, corriqueira, de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito.
Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para apurar-se a cobrança ilegal dos encargos.
De mais a mais, pouco mais após 02 (dois anos) da celebração do pacto, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). E isso pode ser constatado por meio do último extrato obtido (doc. 06).
De outro compasso, o Autor em 00/11/2222 ligara para a Central de Atendimento da Ré, momento que requerera que lhe fossem entregues todos os extratos correspondentes ao contrato de adesão em espécie. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a correspondente tabela de tarifas.
Passados quinze (15) dias, o Promovente ligara novamente. Naquela ocasião, fora cientificado por funcionários que “ainda” não tinha previsão de entrega daqueles.
Em face disso, por desvelo de sua parte, o Autor promovera uma notificação à Ré. (doc. 07) O intento, mais uma vez, era o de se obter os referidos documentos, destacando-se, mais uma vez, que pagaria pelas despesas administrativas. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.
O Autor, dessarte, intenta revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta e, ainda, para possibilitar à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acredita inexistir.
Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória, de maneira a alcançar referidos documentos.
Hoc ipsum est
ii - Direito a assegurar
(CPC, art. 305, caput)
a - Recusa de documentos comuns
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC
A recusa, implícita, face ao silêncio, é indevida.
Na verdade, não se trata de uma recusa. Ao invés disso, uma forma reflexa de restringir o sucesso na futura demanda. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras, infelizmente.
Contudo, os extratos, bem assim o acerto contratual correspondente, são documentos comuns aos contratantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados por aquele.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, seria prejudicado pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos:
( ... )
Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil.
Há, igualmente nesse sentido, normativos do Banco Central: v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.
No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.
Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. "PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EXTRATO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS DOCUMENTOS. OBJEÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL PELA METADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PROCESSUAL DO ART. 90, § 4º, DO MESMO DIPLOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da actio, isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte requerida, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. In casu, restou comprovada a notificação extrajudicial prévia do acionado, com vistas à exibição do documento objeto da presente demanda, bem como a ausência de atendimento do pedido, restando configurada a resistência da casa bancária em apresentar a documentação requestada. De tal sorte, afigura-se impositiva a condenação desta ao pagamento da sucumbência. Nada obstante, mostra-se cabível, no caso concreto, a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seja reduzido à metade, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento integral da prestação admitida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso [ ... ]
Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
É elucidativo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS. FORNECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA Nº 514 DO STJ. SENTENÇA ANULADA
I. Nos termos da Súmula nº 514 do Superior Tribunal de Justiça, “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”. II. A edição da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, não eximiu a CEF dessa responsabilidade, posto que a determinação inserida no seu art. 10 restringe-se ao repasse, pelos bancos depositários, até 31/01/2002, das informações cadastrais e financeiras relativas às contas de que eram mantenedores, sem, contudo, retirar da Caixa Econômica Federal o ônus de fornecer os extratos respectivos, quando solicitados, conforme orientação jurisprudencial desde Tribunal e do Superior Tribunal, em sede de recursos repetitivos (REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009). III. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Caixa Econômica Federal forneça os extratos bancários necessários para a regular instrução processual [ ... ]
( ... )
Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil.
Nessa esteira de raciocínio são as lições de Nelson Nery Junior:
3. Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460) ...
( ... )
iii - A lide e seu fundamento
(CPC, art. 305, caput)
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.
De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos e contratos, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do óbice (CPC, art. 17).
Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), o Requerente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento a abusividade na cobrança de encargos contratuais, esses acrescidos em operações posteriores à sua origem,
indica que ajuizará a competente Ação Revisional de Contrato, maiormente com a utilização dos documentos, ora perseguidos.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 15
Última atualização: 05/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara
- Tutela cautelar ante causam
- Tutela cautelar antecedente
- Exibição de documentos
- Cartão de crédito
- Ação revisional de cartão de crédito
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Juros abusivos
- Pedido de tutela cautelar
- Direito bancário
- Cpc art 305
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Rito comum
- Direito do consumidor
- Juros capitalizados
- Juros sobre juros
- Encargos contratuais
- Produção de provas
- Onerosidade excessiva
- Cpc art 400
- Prova documental
- Relação de consumo
- Cdc art 6 inc iii
- ônus da prova
- Exibir documentos
- Extratos bancários
- Contrato bancário
- Tutela antecipada
- Medida cautelar
- Ação de exibição de documentos
Trata-se de Pedido de tutela cautelar antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, pleito esse visando a obtenção de extratos e contrato para futura Ação Revisional de Cláusulas em contrato de Cartão de Crédito.
Narra a exordial que o promovente celebrou com a ré pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito sem, contudo, ter conhecimento prévio do contrato em espécie.
Durante longo período da utilização do cartão de crédito, o promovente pagara juros moratórios indevidos e, sobretudo, encargos remuneratórios extremamente elevados, muito além da média do mercado para os períodos de pagamentos. O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência e a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Mostrou-se com a inicial, a título de exemplo, extrato no qual era possível constatar que a promovida chegou a cobrar taxas mensais de quase 17%(dezessete por cento) ao mês, muito além, pois, do que legalmente permitido.
Além disso, foram descabidamente cobrados juros capitalizados de forma diária sem a devida cláusula contratual pertinente. Igualmente fora cobrada comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros moratórios, multa contratual, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudicias.
Desse modo, o autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.
Resultou que, após pouco mais de 02(dois anos) da celebração do pacto, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continuava em um patamar absurdo e insustentável. E isso poderia ser constatado por meio do último extrato obtido.
De outro compasso, o autor ligara para a Central de Atendimento da ré, momento em que requerera que lhe fossem entregues todos os extratos correspondentes ao contrato de adesão em espécie. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a correspondente tabela de tarifas.
Passados quinze (15) dias, o promovente ligara novamente. Naquela ocasião fora cientificado por funcionários que, “ainda”, não tinha previsão de entrega dos extratos almejados.
Em face disso, por desvelo de sua parte, o autor promovera uma notificação à ré. O intento, mais uma vez, era o de se obter os referidos documentos, destacando-se, mais uma vez, que pagaria pelas despesas administrativas. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.
o Autor, dessarte, intentava revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta e, ainda, para possibilitar à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acreditava inexistir.
A recusa, implícita face ao silêncio, era indevida. Na verdade não se tratava de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de restringir que o autor perquira seus direitos em juízo. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras.
Não obstante, os extratos, bem assim o respectivo contrato, são documentos comuns aos contrantes, in casu requerente e requerida da demanda judicial. Essa não poderia obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio.
Em linhas de debate da lide e seu fundamento (CPC/2015, art. 305, caput), foram feitas considerações da necessidade e possibilidade de revisão do pacto celebrado com a ré. O promovente pretendia comprovar com os documentos a cobrança de encargos contratuais ilegais, máxime juros capitalizados sob a periodicidade diária, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, além de outras irregularidades.
De outro importe, advogou-se que prevalecia, no caso, o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.
Ademais, asseverou-se que o STJ já tinha o tema pacificado em sede de recursos repetitivos.
Por esse ângulo, essas colocações defensivas justificavam o aviamento do pedido principal, visando a revisão das cláusulas contratuais abusivas. (CPC/2015, art. 308, caput)
Como providências acautelatórias (CPC/2015, art. 300, § 2º), pediu-se que a ré fosse instatada a fornecer os documentos discriminados, sob pena de incorrer com ônus processual previsto no art. 400, do CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL COMUM ÀS PARTES. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento ns ars. 485, I do CPC, sob o argumento de que a ausência do contrato bancário e da planilha especificando os valores incontroversos inviabilizaria o regular processamento da demanda. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência do contrato de financiamento a ser revisado constitui óbice intransponível ao ajuizamento da ação revisional ou se tal documento pode ser obtido no curso do feito mediante requerimento de exibição pelo réu, considerando-se tratar-se de documento comum às partes. III. Razões de decidir 3. A exordial expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como indicou o objeto da revisão contratual, individualizando o documento necessário e pleiteando a inversão do ônus da prova para a sua apresentação pelo réu. 4. Nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, a exibição de documentos pode ocorrer incidentalmente no curso da ação, especialmente quando se trata de documento comum às partes, como é o caso do contrato bancário objeto da lide. 5. O indeferimento da petição inicial por ausência de documento que pode ser requisitado no trâmite processual viola os princípios da boa-fé processual, do contraditório e do acesso à justiça, restringindo indevidamente o direito do consumidor à ampla defesa. 6. O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que não é indispensável a juntada do contrato bancário no ajuizamento da ação revisional, podendo a instituição financeira ser compelida a apresentá-lo no curso do feito. 7. A a planilha de cálculos da revisional, juntamente com a especificação do valor incontroverso, só poderá ser apresentada após o fornecimento do contrato objeto do litigio, uma vez que parte autora desconhece os encargos cobrados pelo fato de não possuir o referido instrumento. 8. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, permitindo-se a solicitação de exibição do contrato pelo banco demandado. lV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. (TJAL; AC 0718258-46.2024.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 30/07/2025; DJAL 30/07/2025)
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