Ação de exibição de documentos Novo CPC Cartão de Crédito PN632

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de ação de exibição de documentos contra banco, na forma de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (ncpc, art 305), petição ajuizada conforme novo CPC, com a finalidade de obter-se liminar para receberem-se extratos e contratos, para futura Ação Revisional de Cláusulas em contrato de Cartão de Crédito.

 

Modelo de ação de exibição de documentos Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.

 

 

 

 

  

 

 

 

                                     

                                        FRANCISCO DE TAL, casado, industriário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular 

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR

“TUTELA ANTE CAUSAM” 

em face de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua  das Tantas, nº. 0000, Cidade (PP), correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

i - Síntese dos fatos

 

                                               O Promovente celebrou com a Ré um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, no qual se acertou que:

 

“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x.  são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa) 

 

                                               Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto.

 

                                               Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, o Promovente pagara juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei.

 

                                               O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência que agora se encontra.

 

                                               Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 01), que a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 19%(dezenove por cento) ao mês. Assim, muito além do permitido.

 

                                               Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições. (docs. 02/05) É uma manobra, corriqueira, de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito.

 

                                               Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para apurar-se a cobrança ilegal dos encargos.  

 

                                                De mais a mais, pouco mais após 02 (dois anos) da celebração do pacto, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). E isso pode ser constatado por meio do último extrato obtido (doc. 06).

 

                                               De outro compasso, o Autor em 00/11/2222 ligara para a Central de Atendimento da Ré, momento que requerera que lhe fossem entregues todos os extratos correspondentes ao contrato de adesão em espécie. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a correspondente tabela de tarifas.

 

                                               Passados quinze (15) dias, o Promovente ligara novamente. Naquela ocasião, fora cientificado por funcionários que “ainda” não tinha previsão de entrega daqueles.

 

                                               Em face disso, por desvelo de sua parte, o Autor promovera uma notificação à Ré. (doc. 07) O intento, mais uma vez, era o de se obter os referidos documentos, destacando-se, mais uma vez, que pagaria pelas despesas administrativas. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.

 

                                               O Autor, dessarte, intenta revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta e, ainda, para possibilitar à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acredita inexistir.

 

                                               Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória, de maneira a alcançar referidos documentos.                                                                                                                                                  

Hoc ipsum est

 

ii - Direito a assegurar

(CPC, art. 305, caput)

                               

a - Recusa de documentos comuns 

AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC

 

                                               A recusa, implícita, face ao silêncio, é indevida.

 

                                               Na verdade, não se trata de uma recusa. Ao invés disso, uma forma reflexa de restringir o sucesso na futura demanda. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras, infelizmente.

 

                                               Contudo, os extratos, bem assim o acerto contratual correspondente, são documentos comuns aos contratantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados por aquele.

 

                                               De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, seria prejudicado pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)

 

                                                Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos: 

( ... )

 

                                       Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil. 

 

                                        Há, igualmente nesse sentido, normativos do Banco Central: v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.

 

                                               No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.

 

                                               Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EXTRATO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS DOCUMENTOS. OBJEÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL PELA METADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PROCESSUAL DO ART. 90, § 4º, DO MESMO DIPLOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da actio, isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte requerida, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. In casu, restou comprovada a notificação extrajudicial prévia do acionado, com vistas à exibição do documento objeto da presente demanda, bem como a ausência de atendimento do pedido, restando configurada a resistência da casa bancária em apresentar a documentação requestada. De tal sorte, afigura-se impositiva a condenação desta ao pagamento da sucumbência. Nada obstante, mostra-se cabível, no caso concreto, a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seja reduzido à metade, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento integral da prestação admitida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso [ ... ]

 

 

                                               Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. 

 

                                                É elucidativo o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS. FORNECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA Nº 514 DO STJ. SENTENÇA ANULADA

 I. Nos termos da Súmula nº 514 do Superior Tribunal de Justiça, “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”. II. A edição da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, não eximiu a CEF dessa responsabilidade, posto que a determinação inserida no seu art. 10 restringe-se ao repasse, pelos bancos depositários, até 31/01/2002, das informações cadastrais e financeiras relativas às contas de que eram mantenedores, sem, contudo, retirar da Caixa Econômica Federal o ônus de fornecer os extratos respectivos, quando solicitados, conforme orientação jurisprudencial desde Tribunal e do Superior Tribunal, em sede de recursos repetitivos (REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009). III. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Caixa Econômica Federal forneça os extratos bancários necessários para a regular instrução processual [ ... ]

 

( ... ) 

 

                                               Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil.  

 

                                               Nessa esteira de raciocínio são as lições de Nelson Nery Junior:

 

3. Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460) ...

( ... )

 

iii - A lide e seu fundamento

(CPC, art. 305, caput)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

 

                                               De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos e contratos, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do óbice (CPC, art. 17).

 

                                               Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), o Requerente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento a abusividade na cobrança de encargos contratuais, esses acrescidos em operações posteriores à sua origem,

 

indica que ajuizará a competente Ação Revisional de Contrato, maiormente com a utilização dos documentos, ora perseguidos.

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara

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Sinopse

Trata-se de Pedido de tutela cautelar antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, pleito esse visando a obtenção de extratos e contrato para futura Ação Revisional de Cláusulas em contrato de Cartão de Crédito.

Narra a exordial que o promovente celebrou com a ré pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito sem, contudo, ter conhecimento prévio do contrato em espécie.

Durante longo período da utilização do cartão de crédito, o promovente pagara juros moratórios indevidos e, sobretudo, encargos remuneratórios extremamente elevados, muito além da média do mercado para os períodos de pagamentos. O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência e a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. 

Mostrou-se com a inicial, a título de exemplo, extrato no qual era possível constatar que a promovida chegou a cobrar taxas mensais de quase 17%(dezessete por cento) ao mês, muito além, pois, do que legalmente permitido.

Além disso, foram descabidamente cobrados juros capitalizados de forma diária sem a devida cláusula contratual pertinente. Igualmente fora cobrada comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros moratórios, multa contratual, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudicias.

Desse modo, o autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.

Resultou que, após pouco mais de 02(dois anos) da celebração do pacto, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continuava em um patamar absurdo e insustentável. E isso poderia ser constatado por meio do último extrato obtido.

De outro compasso, o autor ligara para a Central de Atendimento da ré, momento em que requerera que lhe fossem entregues todos os extratos correspondentes ao contrato de adesão em espécie. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a correspondente tabela de tarifas.

Passados quinze (15) dias, o promovente ligara novamente. Naquela ocasião fora cientificado por funcionários que, “ainda”, não tinha previsão de entrega dos extratos almejados.

Em face disso, por desvelo de sua parte, o autor promovera uma notificação à ré. O intento, mais uma vez, era o de se obter os referidos documentos, destacando-se, mais uma vez, que pagaria pelas despesas administrativas. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.

o Autor, dessarte, intentava revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta e, ainda, para possibilitar à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acreditava inexistir. 

 A recusa, implícita face ao silêncio, era indevida. Na verdade não se tratava de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de restringir que o autor perquira seus direitos em juízo. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras.

Não obstante, os extratos, bem assim o respectivo contrato, são documentos comuns aos contrantesin casu requerente e requerida da demanda judicial. Essa não poderia obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio.

Em linhas de debate da lide e seu fundamento (CPC/2015, art. 305, caput), foram feitas considerações da necessidade e possibilidade de revisão do pacto celebrado com a ré. O promovente pretendia comprovar com os documentos a cobrança de encargos contratuais ilegais, máxime juros capitalizados sob a periodicidade diária, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, além de outras irregularidades.

De outro importe, advogou-se que prevalecia, no caso, o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.

Ademais, asseverou-se que o STJ já tinha o tema pacificado em sede de recursos repetitivos. 

Por esse ângulo, essas colocações defensivas justificavam o aviamento do pedido principal, visando a revisão das cláusulas contratuais abusivas. (CPC/2015, art. 308, caput)

Como providências acautelatórias (CPC/2015, art. 300, § 2º), pediu-se que a ré fosse instatada a fornecer os documentos discriminados, sob pena de incorrer com ônus processual previsto no art. 400, do CPC/2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.

Indeferimento da inicial por falta da via do contrato. Sentença de extinção da ação sem exame do mérito. Insurgência da parte autora. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Descabimento. Recurso que impugnou de forma analítica os fundamentos da sentença. Preliminar afastada. Requerente que formulou pedido incidental de exibição do contrato na exordial. Formulação de pedido genérico. Possibilidade. Inteligência do art. 324, § 1º, III, Código de Processo Civil. Relação de consumo e hipossuficiência do consumidor. Documento comum entre as partes. Exibição que pode ser exigida da parte ré. Art. 399, III, CPC. Precedentes dessa C. Corte de Justiça. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1017703-95.2022.8.26.0020; Ac. 17347023; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 14/11/2023; DJESP 21/11/2023; Pág. 3630)

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