Direito Bancário PTC313 Novo CPC

Modelo de Petição de Especificação Provas - Pericial e Testemunhal

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Modelo de petição com pedido de especificação provas a serem produzidas em ação revisional de contrato bancário (Novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® → Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais.

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Petição Especificação Provas 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP) 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução 

Proc. nº.  765431-44.2018.8.22.0001

Autora: Xista Empreendimentos - EPP

Réu: Banco Zeta S/A

 

 

                                                Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, XISTA EMPREENDIMETNOS - EPP, já qualificada na peça vestibular, para, com estribo no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, dentro da quinzena legal, apresentar seus quesitos à perícia contábil.

 

I - Provas a serem produzidas

 

                                      No despacho saneador, Vossa Excelência instou as partes as especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.

 

                                      Diante disso, a Embargante, abaixo, destaca considerações acerca das provas almejadas.

 

1.1. Prova pericial contábil

 

1.1.1. Finalidade, relevância e pertinência

 

                                      Dentre outros temas, sustentou-se na petição inicial por descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I).

 

                                       O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte promovente.

 

                                        Dessarte, requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial.

( ... )

 

                                       Nesse passo, de igual modo, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.

O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.

Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único)...

( ... )

 

                                                             Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de análise de encargos contratuais bancários, vejamos o seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

I. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ausência de saneamento e de prévia comunicação. Pedidos pendentes de apreciação. Ausência de réplica. Não surpresa. Error in procedendo. Matéria apreciável de ofício. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e a prescindibilidade da instrução probatória, sob pena nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Corte de Justiça. II. Pedido de perícia contábil. Julgamento antecipado do feito. Cerceamento ao direito de defesa configurado. Súmula nº 28 do TJGO. Necessidade de conhecimento técnico. Ausência de saneamento processual. Em se tratando de demanda revisional, cujo pressuposto para sua procedência depende da demonstração de abusividade da contratação, o requerimento de produção de perícia contábil como meio de clarear eventual ilegalidade e abusividade da contratação é viável e oportuno. A análise do contrato revela, no caso, suposta obrigação impossível de se cumprir, o que exige a realização de conhecimento técnico para melhor análise das abusividades aventadas, notadamente considerando que não houve o saneamento do feito, tampouco oportunizou-se à parte autora/apelante ofertar réplica à contestação. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODAS AS AVENÇAS QUESTIONADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO ENTRE A TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E AQUELA EFETIVAMENTE EXIGIDA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.

Deve ser reconhecido o vício de nulidade da sentença por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar todos os contratos bancários objeto de discussão judicial. Versando em parte a controvérsia quanto à matéria de direito capaz de ser aferida através da juntada ao feito dos contratos de empréstimos questionados na demanda, não há, a princípio, necessidade de designação de perícia em relação às aludidas avenças, sendo necessária apenas a juntada, pela parte ré, das cópias dos contratos de empréstimo sub judice. Quando em relação a um dos contratos bancários questionados na lide, especificamente o de abertura de conta corrente, a parte não se limita a alegar genericamente que a taxa de juros efetivamente aplicada é divergente da estipulada na avença, juntando planilhas de cálculo detalhadas em abono do alegado, deve ser deferido o pedido de prova pericial quanto a este específico ajuste, sob pena de cerceamento de defesa passível de arguição em preliminar de apelação. [ ... ]

 

                                       Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).

                                      Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial. 

                                      Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )  

             

                                        Dessa maneira, mostra-se irrefutável a produção da prova pericial, a qual, de logo, torna a requerê-la.

 

1.1.2. Assistente técnico

 

                                      Cumpre-nos, antes de mais nada, indicar o assistente técnico:

 

Fulano de Tal, contador, casado, com endereço profissional sito na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, telefone (XX) 000-1111, inscrito no CPF(MF) sob o nº 111.222.333.44, registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 0011.

 

1.1.3. Quesitos

                                      Outrossim, por oportuno, apresentam-se os quesitos a serem respondidos pelo perito deste juízo, todos esses vertidos em face das duas cédulas de crédito bancário debatidas:

 

1) foram cobrados juros remuneratórios sob a periodicidade diária? Demonstrar por meio de cálculos;

 

2) valendo-se do comando do § 3º, do art. 473, do CPC, é possível carrear aos autos prova de notificação premonitória da Embargante, feita pela parte adversa? Se positivo, carreá-la;

 

3) foi cobrada taxa del credere? Se acaso positiva a resposta, informar a taxa, a periodicidade de sua cobrança, se esse encargo foi utilizado com base para algum um outro encargo contratual em quaisquer das cédulas;

( ... )

 

                                            Dessarte, por fim, empós de nomeado o perito do juízo, requer-se sua intimação para, no prazo legal, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. (CPC, art. 465, § 2º)

 

1.2. Tomada de depoimentos

 

1.2.1. Depoimento pessoal  

 

                                      Sem dificuldade se percebe que o pacto em espécie fora celebrado sob a égide da Lei nº. 10.177/2001. Essa legislação trata das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO).

 

                                      Nessa, há disposição compulsória quanto as renegociações das dívidas, como, v.g., prevê o art. 4º.

 

                                      A embargante, seguindo literalmente essa disposição legal, máxime porquanto atendia aos requisitos ali dispostos, formulou, expressamente, inúmeras vezes, a renegociação da dívida. É o que se percebe, inclusive, das correspondências ora carreadas. (doc. 01/04)

 

                                       Além disso, o representante legal da autora fora pessoalmente à instituição financeira, aqui embargada, para tomar conhecimento dos motivos da recusa, já que nunca recebera resposta expressa. As escusas foram as mais diversas, todas, contudo, sem qualquer abrigo legal. 

( ... ) 

O que é petição de especificação de provas em revisional de contrato bancário?

A petição de especificação de provas em revisional de contrato bancário é a manifestação apresentada pelas partes após a fase de contestação, quando o juiz determina que indiquem quais provas pretendem produzir no processo. Nessa peça, o autor pode requerer, por exemplo, prova pericial para demonstrar a cobrança de juros abusivos, prova documental complementar ou testemunhal para reforçar alegações sobre cláusulas ilegais. O objetivo é delimitar os meios probatórios necessários à comprovação dos fatos controvertidos. 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 205 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária
Autores: Humberto Theodoro Jr.

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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