PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. SÚMULA Nº 401/STJ. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial da Ação Rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula nº 401/STJ). 2. Na hipótese dos autos, ao manifestar-se sobre a questão posta a debate, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que não houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a Ação Rescisória, uma vez que a sentença rescindenda, submetida ao reexame necessário, foi publicada em 26.7.1993 (fl. 89) e, em 22.10.1993, decorreu o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário (fl. 90). Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 3.11.1993, por força do reexame necessário determinado na sentença (fl. 90), tendo, em 21.10.1998, sido proferida decisão que negou seguimento à remessa oficial, por ser manifestamente incabível (fl. 119). Decorrendo, em 26.11.1998, o prazo legal, sem haver interposição de qualquer recurso em face dessa decisão (fl. 121). 3. Nestes termos, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que a decadência para a proposição da Ação Rescisória ocorreu efetivamente em 22.10.1993, conforme certidão de fls. 90 dos autos da Ação Ordinária, objeto do acórdão rescindendo, e não como consta da Superior Tribunal de Justiçafundamentação do acórdão recorrido, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Interno dos Particulares não provido. (STJ; AgInt-AREsp 870.059; Proc. 2016/0044979-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)