TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ICMS. VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZADORA DA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a extinção do feito executivo, sob o argumento de que as operações que deram ensejo ao débito ora em cobrança não poderiam ensejar o recolhimento do ICMS, em razão de as mercadorias destinarem-se a consumidores finais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela inocorrência da situação fática autorizadora da não incidência do tributo, pois, "em que pese a argumentação apresentada pelo Embargado, o fato é que não ficou configurada a venda direta dos veículos a consumidores finais, não tendo havido a desconstituição do auto de infração lavrado em seu desfavor, que se lastreou em reais circunstâncias indicativas de que houve simulação de venda direta. Assente-se que a documentação acostada aos autos relativamente à demonstração de que os veículos foram faturados em nome de empresas devidamente inscritas no cadastro de pessoas jurídicas, após realizarem pedidos diretamente à montadora, com apresentação de declaração de não contribuintes, (...), não tem o condão de afastar a incidência do ICMS-ST, dada a evidente simulação de venda direta". V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 804.549; Proc. 2015/0274211-7; DF; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019)