AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Enquadramento como financiária. O regional, com fundamento na prova produzida, verificou que a reclamada não realizava operações financeiras relacionadas a empréstimos, à intermediação ou à aplicação de recursos financeiros ou à custódia de valor de propriedade de terceiros, e, sim, atividades voltadas à aproximação e à administração de relações entre usuário do cartão, o comerciante e o mercado financeiro, de forma que as atividades desenvolvidas não configuram as hipóteses ditadas pelos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964. Para se concluir de forma diversa, de que a reclamada é instituição financeira nos moldes da Lei nº 4.595/1964, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais indicados e não se cogita em contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Dano moral. Diante do delineamento fático-probatório trazido pelo regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, e que evidenciou a ausência de ato ilícito patronal, não se cogita em violação dos arts. 5º, X, da CF e 186, 187 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Certidão certidão de julgament. (TST; AIRR 1003020-14.2016.5.02.0204; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5603)