Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURADO. AUSENTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELABORADO POR ÓRGÃO DE PRODUÇÃO DA INFORMAÇÃO. PROVIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial que interpôs em face de acórdão do TRE/RJ pelo qual reformada a sentença para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral declarados inelegíveis os candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Niterói/RJ, ante a utilização indevida de veículos de comunicação social, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, não evidenciado o abuso do poder econômico, manejou agravo de instrumento Felipe dos Santos Peixoto. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, nos seguintes termos: (I) afastadas a nulidade da citação (ausente prejuízo) e a decadência (citação válida retroage à data da propositura da ação); (II) consignada a ausência de violação do princípio do juiz natural e do devido processo legal; (III) configurado o uso indevido dos meios de comunicação social, ante a divulgação excessiva de notícia negativa em relação ao candidato adversário; (IV) assentada a responsabilidade dos candidatos, ante a anuência com a prática da conduta, realizada a distribuição do material jornalístico por sua equipe de campanha; (V) atraída a Súmula nº 24/TSE, vedado o reexame; e (VI) não demonstrado o dissídio pretoriano. Do agravo regimental 3. Este Tribunal Superior, ao exame do AGR-REspe nº 392-52/SP (Rel. Min. Admar Gonzaga, Redator designado Min. Edson Fachin, DJe de 28.11.2018), fixou como baliza para configuração do uso indevido dos meios de comunicação social a existência de "veículo de comunicação social", elaborado por "órgãos de produção da informação", aí incluídos jornais, revistas, livros e boletins. 4. A veiculação de "propaganda eleitoral negativa travestida de publicação jornalística", produzida pela equipe de campanha dos candidatos, não configura o uso indevido dos meios de comunicação social, ausente tipicidade da conduta. 5. O afastamento do abuso na campanha do agravante (candidato ao cargo de prefeito) e, via de consequência, da sanção de inelegibilidade, aproveita ao litisconsorte, candidato a vice-prefeito. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015, ante o denominado efeito expansivo do recurso. Precedente: REspe nº 1034-68 (Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 9.8.2016). Agravo regimental conhecido e provido. (TSE; AgRg-AI 286-73.2012.6.19.0113; RJ; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 11/12/2018; DJETSE 27/03/2019; Pág. 60)

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