ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. QUOCIENTE ELEITORAL. 1. A matéria atinente à suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal, sob o argumento de que não houve tratamento igualitário atinente ao cálculo das vagas do legislativo municipal, não pode ser examinada nesta instância especial, pois carece de prequestionamento, nos termos do verbete sumular 72 deste Tribunal Superior. 2. O agravante não impugnou o fundamento do acórdão regional que assentou a decadência do direito, afirmando que a ação de revisão dos cálculos que definiram o preenchimento das vagas das eleições proporcionais foi proposta muito após o prazo legal. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 4-57.2017.6.13.0103; MG; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 21/02/2019; DJETSE 20/03/2019; Pág. 90)