Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEORIA DO ESGOTAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DA LEI Nº 7.713/1988 PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Possível a aplicação da metodologia do esgotamento à liquidação dos cálculos exequendos, inexistindo incompatibilidade entre tal sistemática e o título judicial, que determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores, correspondentes às contribuições pessoais por eles vertidas ao fundo de pensão no período da Lei nº 7.713/1988. 2. “A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88. ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito” (REsp 1.375.290/PE, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 18/11/2016). 3. O abatimento das contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de pensão no período da Lei nº 7.713/1988, devidamente corrigidas, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a complementação de suas aposentadorias deve ocorrer apenas a partir do ano base 1996, quando vigente a Lei nº 9.250/1995, pois somente a partir daí deu-se o bis in idem. 4. Na hipótese de o contribuinte ter se aposentado ainda na vigência da Lei nº 7.713/1988, apenas as parcelas recebidas a partir de 1º/01/1996 a título de complementação de aposentadoria deverão entrar no cálculo de liquidação, haja vista que, no regime da citada Lei, o benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei nº 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 5. As contribuições vertidas no período da Lei nº 7.713/1988 devem ser corrigidas pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da Taxa Selic, posto que não ostentam natureza tributária. Precedentes. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0053698-86.2010.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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