PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. DEFENSORIA PUBLICA DE MATO GROSSO. CURADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal revela-se desnecessária, na hipótese de nomeação de curador especial. Confira-se: STJ, REsp n. 1.110.548/PB. Relatora Ministra Laurita Vaz. DJe de 26.04.2010; TRF1, AC 0008061- 74.2013.4.01.3314/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2282 de 29/10/2015; TRF1, AC 0008046- 08.2013.4.01.3314/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.779 de 20/03/2015. 2. Não cabe ao defensor público o ônus de providenciar a garantia do juízo, pois funciona, nos autos, tendo apenas a obrigação de garantir ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Apelação provida, para anular a sentença determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. (TRF 1ª R.; AC 0041390-37.2017.4.01.9199; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 05/04/2019)