TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS, POR CONEXÃO. PREVENÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Nos termos do § 1º do art. 15 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, “a prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos”. Logo, não há que se falar em livre distribuição do presente agravo de instrumento, vez que os recursos interpostos da ação conexão foram anteriormente distribuídos ao relator, que, portanto, está prevento. 2. A ABRATE, na defesa dos seus associados, tem interesse em intervir no processo, na condição de assistente simples, para que a sentença seja favorável à União e à ANEEL, com a manutenção da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão. TUST. 3. “No novo sistema recursal, o cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, entre as quais não se insere a decisão que define competência para processamento de execução fiscal” (TRF1, AG 00244481320164010000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/07/2016). 4. Agravo de instrumento não conhecido na parte referente à competência e não provido nos demais pontos. (TRF 1ª R.; AI 0039134-73.2017.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)