Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou, nos autos da execução individual de sentença coletiva, honorários advocatícios em 10 % da diferença do valor pretendido pelo executado e o valor efetivamente arbitrado na execução, qual seja, R$ 11.388,42. 2. Da exegese do art. 85, §2º, do CPC/2015, extrai-se que, tendo havido condenação em desfavor da parte sucumbente, deve tal valor servir de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. 3. Conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018). 3. Inteligência da Súmula nº 345 do STJ. A fixação de honorários advocatícios independe da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, razão pela qual os honorários advocatícios são devidos no patamar de 10 % do valor atualizado da execução (R$ 138.691,14), observado o escalonamento disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0010998-05.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

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