EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESI. SENAI. SEBRAE. SAT. APELO NÃO PROVIDO. 1. O feito se enquadra na hipótese de reexam e necessário, sendo que a aplicação autom ática do dispositivo, que encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal. 2. A União foi sucum bente no que diz respeito à aplicação dos juros e da correção m onetária, m atérias estas, sujeitas ao reexam e necessário, conform e acim a explicitado. 3. Superada a constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic, resta verificar a incidência dos juros e da correção m onetária no período posterior à decretação da falência. 4. A jurisprudência pátria firm ou o entendim ento de que a cobrança dos juros m oratórios som ente será possível no caso de o acervo patrim onial ser suficiente para o pagam ento de todo o débito. A correção m onetária, por sua vez, constitui m era atualização da m oeda, sendo devida, portanto, de igual m odo no processo falim entar. 5. Em caso de não incidência de juros de m ora e, por conseguinte, inaplicabilidade da Taxa SELIC, deverá incidir apenas correção m onetária, na form a do Decreto-Lei nº 858/69 (artigo 1º, §1º). Precedentes desta C. Corte. 6. O índice fixado pela sentença (IPCA-E) deve ser m antido, um a vez que em conform idade com o entendim ento do C. STJ (Resp 745560/RO, Rel. Ministro Castro Meira, Dje 15/05/2005; EResp 631658/RS, Rel. Ministro Mauro Cam pbell Marques, Dje 09/092008), e tam bém com a Resolução nº 134, de 21.12.2010 do CJF, que aprova o Manual de Procedim entos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação já se encontra Sum ulada pelo E. STF. Súm ula 732, STF. 8. Está consolidado na jurisprudência o entendim ento de que as contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas por aqueles que desenvolvem atividade em presária 9. De igual form a, está assentado o entendim ento de que a contribuição para o SEBRAE, justam ente por se constituir em contribuição de intervenção no dom ínio econôm ico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentem ente do porte econôm ico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade" (RE-AgR 389020, ELLEN GRACIE, STF). 10. O Suprem o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem com o a desnecessidade de Lei com plem entar para sua instituição. (RE-AgR 343604, ELLEN GRACIE, STF. ). 11. Rem essa Oficial e recurso de apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0037077-39.1999.4.03.6182; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 08/04/2019)