Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CHEFE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. As alegações de excesso de prazo para formação da culpa e de negativa de autoria não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de ser o chefe da organização criminosa. Sabe-se que o referido grupo criminoso é dedicado ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, dentre elas o paciente, apontado como líder da organização criminosa, que ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita, bem como possui licença de taxista utilizada como meio para o transporte das drogas e para a lavagem do dinheiro ilícito. Há, também, notícia de que o grupo monitora as ações da autoridade policial. 6. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 7. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 492.187; Proc. 2019/0035421-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)

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