Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO TERIPARATIDA (FORTEO COLTER PEN 250 MG). PACIENTE COM OSTEOPOROSE COM FRATURA PATOLÓGICA (CID M80.0). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de juazeiro do norte, que deferiu pedido de tutela de urgência, consistente em obrigar o recorrente e o Estado do Ceará a fornecer o fármaco teriparatida (forteo colter pen 250 MG) à agravada. 2. In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, porquanto o medicamento postulado pela recorrida é imprescindível a sua condição de saúde, tendo o tratamento fornecido pelo SUS revelado-se ineficaz. 3. Comprovada a hipossuficiência da agravada, que precisava com urgência do mencionado fármaco, competia ao ente público fornecê-lo, pois o direito fundamental à saúde não admite escusas. 4. Ante a necessidade do medicamento em questão, com o fim de preservar a saúde da paciente, entende-se comprovado o fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela antecipada requerida. 5. De igual modo, revela-se flagrante a presença do periculum in mora, porquanto havia a necessidade imediata do fornecimento da medicação, a exigir pronta resposta do judiciário. 6. Logo, restando plenamente demonstrados a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há de ser desprovido o presente agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau concessiva da tutela de urgência. 7. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AI 0629133-69.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Julg. 03/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 56)

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