Jurisprudência - TST

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

Por: Equipe Petições

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I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCABIMENTO. 1. Professor. Disciplina não paga. Período em que não apresentados os cartões de ponto. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 338, I, desta corte atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Horas extras. Professor. Plantões presenciais para alunos do ensino à distância. Aplicação de provas. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que não era remunerado o tempo despendido nos plantões para alunos do ensino à distância e na aplicação de provas, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula nº 126/tst). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nos 13.015/2014 e 13.105/2015 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Descabimento. 1. Professor. Redução de carga horária. Estando a decisão em conformidade com a oj 244 da sbdi-1/tst, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/tst constituem óbice ao processamento do recurso de revista. 2. Diferenças salariais. Tempo integral. O eg. Regional revela que a contratação em tempo integral abrange as atividades complementares, conforme prova documental e testemunal. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta corte. 3. Diferenças salariais. Atividade extraclasse. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4. Multa do art. 477 da CLT. Revelado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Férias irregularmente usufruídas. O regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula nº 126/tst. 6. Intervalo interjornada. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que não comprovado o desrespeito ao intervalo interjornada, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula nº 126 do tst). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001757-40.2016.5.02.0076; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/04/2019; Pág. 2444)

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