AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. HÁ POSSÍVEL AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE, DESCONSIDERANDO A BOA-FÉ DO ÚLTIMO ADQUIRENTE, JULGOU SUBSISTENTE A PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL PRETERITAMENTE ALIENADO POR SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel ao adquirente, embargante de terceiro, Sr. Sebastião Pauly, já corria ação trabalhista contra o alienante original, Sr. Bernardo Wust. Fundamentou que: a alienação de um bem quando ao tempo desta corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mesmo que o adquirente não soubesse do fato e/ou estivesse agido de boa-fé, não têm o condão de liberar o bem constritado, pois a fraude à execução neste caso é objetiva, na medida em que o negócio jurídico não subsiste perante o credor trabalhista anteriormente prejudicado. (fl. 262) Sob tal prisma, a Turma Regional manteve a decisão do Juízo da execução que declarou a ineficácia das mencionadas transferências em relação à execução em curso, julgando subsistente a penhora havida. Entretanto, houve ofensa ao direito de propriedade. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o e. Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. No caso, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do Terceiro Embargante. Recurso de revista do qual se conhece e ao qual se dá provimento. (TST; RR 0003165-69.2015.5.12.0002; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 09/11/2018; Pág. 2759)