APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA NULIDADE OU INUTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP RESPEITADO. DISPOSITIVO QUE SE TRATA DE MERA RECOMENDAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IRRELEVÂNCIA. FIRMES DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. AMPARO NOS UNÍSSONOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se o pedido de nulidade ou inutilização do reconhecimento fotográfico se o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal foi devidamente respeitado pela autoridade policial, ainda mais em se tratando de mera recomendação e não uma exigência absoluta. Não obstante a negativa de autoria pelos réus, se as firmes declarações prestadas pelas vítimas, que reconheceram com plena convicção serem eles os autores do roubo, encontram amparo nos uníssonos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, de rigor a manutenção do édito condenatório. (TJMS; ACr 0005351-03.2013.8.12.0029; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/04/2019; Pág. 74)