Jurisprudência - TRF 4ª R

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ADESIVIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A questão da aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Observo, todavia, que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. Em que pese seja o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos bancários, cumpre ao interessados em revisar o contrato comprovar manifestamente a atuação abusiva da instituição financeira ou a excessiva onerosidade, com a indicação pontual dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 381, também do Superior Tribunal de Justiça, Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Desta forma, a incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. Nesse aspecto, é certo que, no caso em apreço, a parte não foi compelida ou coagida a contratar. O contrato se perfez, inobstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo, peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando o agente financeiro as condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, ela poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, concluindo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. A legitimidade da Taxa Referencial como fator de correção monetária, para os contratos posteriores à Lei nº. 8.177/91, restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº. 165405-9/MG. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. Nº 22.626/33.A respeito da possibilidade de capitalização em período inferior a um ano, o STJ, pacificou o assunto ora tratado e considerou que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (TRF 4ª R.; AC 5001121-07.2016.4.04.7101; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 28/11/2018; DEJF 30/11/2018)

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