Jurisprudência - TRF 4ª R

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CDC. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. AJG. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não deve ser deferida, porque, conforme a jurisprudência, a inversão do ônus da prova determinada pelo Código do Consumidor não é obrigatória, dependendo da análise dos fatores do caso concreto. Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do art. 1.102 - A do CPC. No caso, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, porquanto servem como início de prova escrita. Precedentes. Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a simples afirmação da condição de hipossuficiente era suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não era absoluta e devia ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. Inexistindo elementos nos autos a infirmar a declaração de hipossuficiência do recorrente, o benefício da AJG deve ser deferido. (TRF 4ª R.; AC 5008335-74.2015.4.04.7201; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 17/10/2018; DEJF 22/10/2018)

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