Jurisprudência - TJMT

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO “STATUS QUO ANTE”, MEDIANTE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO RESCINDIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FUNDOU-SE EM PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO, PELO AUTOR DA AÇAÕ PRINCIPAL, DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESFERA PENAL, OU NA PRÓPRIA RESCISÓRIA, DA FALSIDADE DA PROVA. ARGUIÇÃO DE ERRO DE FATO- MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O eg. STJ já decidiu que “a ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão” (STJ. 4ª turma. AgRg no REsp 1119541/PI. Rel. Ministro raul Araújo. J. 05/05/2016, dje 17/05/2016), e, ainda, que, “na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de Lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa” (STJ. 3ª seção. AR 3.722/SP. Rel. Ministro antonio saldanha palheiro. J. 22/06/2016, dje 28/06/2016). 2. “Consoante o art. 485, VI, do CPC e o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário sobre o tema, a prova falsa que justifica a ação rescisória é aquela que influi de tal maneira no resultado da demanda originária que, sem ela, não subsiste a sentença ou o acórdão, e não aquela que apenas se soma aos demais elementos probatórios existentes no caderno processual” (TJMT. Tribunal pleno. AR 118455/2013. Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro. J. 10/03/2016, publicado no dje 17/03/2016). 3. “O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial” (STJ. 2ª turma. RESP 1349189/rn. Rel. Ministra eliana calmon. J. 11/06/2013, dje 19/06/2013). 4. “A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão” (STJ. 4ª turma. AgRg no REsp 1119541/PI. Rel. Ministro raul Araújo. J. 05/05/2016, dje 17/05/2016). (TJMT; AR 5657/2016; Jauru; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 04/04/2019; DJMT 10/04/2019; Pág. 117)

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