I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. PRÊMIO- PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. VISANDO PREVENIR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 21703-30.2014.5.04.0011), de Relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, definiu que, em relação à pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade, previsto no artigo 12 da Lei nº 5.615/1970, incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula nº 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. 2. No presente caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/02/2015, 17 anos após a parcela em discussão ter sido suprimida, deve incidir a prescrição quinquenal total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF c/c a primeira parte da Súmula nº 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010288-04.2015.5.01.0042; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/04/2019; Pág. 2232)