Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, reformando a decisão do Juízo de origem, reconheceu a legitimidade da justa causa aplicada pela ré ao obreiro, sob o fundamento de que as provas apresentadas aos autos evidenciaram que o autor agiu de forma improba ao realizar vendas sem registrá-las no sistema, auferindo com esta prática valores que eram por ele embolsados. Isso porque ficou incontroversa a conduta improba do obreiro, na medida em que, exercendo a função de vendedor, realizou a venda de pelo menos dois produtos, quais sejam uma mesa e um tablet, sem emissão da nota fiscal, concedendo desconto de 50% destinado ao consumidor, mas cobrou o preço integral do produto. Assim, o Regional reputou válida a comunicação de dispensa do autor, enquadrada na hipótese do artigo 482, alínea a, da CLT, em razão do inequívoco ato de improbidade por ele cometido, ressaltando que, anteriormente à dispensa, o autor sofreu diversas advertências pela ré. Ainda, o Regional destacou que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve violação da convenção coletiva de trabalho juntada aos autos, visto que, expressamente, consta na comunicação de dispensa o motivo determinante para a resolução contratual, qual seja a prática de ato de improbidade. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatórios dos autos, manteve a decisão do Juízo de origem na qual se condenou a ré ao pagamento de multa convencional, em virtude de a jornada de trabalho realizada aos sábados pelo autor exceder os limites previstos nas convenções coletivas de trabalho. Contudo, verifica- se que a Corte de origem limitou o valor da multa convencional, sob o fundamento que a multa pelo descumprimento de cláusula convencional tem inequívoca natureza jurídica de cláusula penal, consubstanciada em obrigação acessória, com o intuito de indenizar danos resultantes do inadimplemento, não devendo, por isso, ultrapassar o montante do prejuízo, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Todavia, denota-se que a mencionada multa normativa foi, com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas. Portanto, eventual limitação do valor da multa configuraria o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, o Regional, ao concluir que a multa convencional deveria ser limitada ao valor da condenação principal, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001150-71.2015.5.09.0662; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1093)

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