AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, reformando a decisão do Juízo de origem, reconheceu a legitimidade da justa causa aplicada pela ré ao obreiro, sob o fundamento de que as provas apresentadas aos autos evidenciaram que o autor agiu de forma improba ao realizar vendas sem registrá-las no sistema, auferindo com esta prática valores que eram por ele embolsados. Isso porque ficou incontroversa a conduta improba do obreiro, na medida em que, exercendo a função de vendedor, realizou a venda de pelo menos dois produtos, quais sejam uma mesa e um tablet, sem emissão da nota fiscal, concedendo desconto de 50% destinado ao consumidor, mas cobrou o preço integral do produto. Assim, o Regional reputou válida a comunicação de dispensa do autor, enquadrada na hipótese do artigo 482, alínea a, da CLT, em razão do inequívoco ato de improbidade por ele cometido, ressaltando que, anteriormente à dispensa, o autor sofreu diversas advertências pela ré. Ainda, o Regional destacou que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve violação da convenção coletiva de trabalho juntada aos autos, visto que, expressamente, consta na comunicação de dispensa o motivo determinante para a resolução contratual, qual seja a prática de ato de improbidade. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatórios dos autos, manteve a decisão do Juízo de origem na qual se condenou a ré ao pagamento de multa convencional, em virtude de a jornada de trabalho realizada aos sábados pelo autor exceder os limites previstos nas convenções coletivas de trabalho. Contudo, verifica- se que a Corte de origem limitou o valor da multa convencional, sob o fundamento que a multa pelo descumprimento de cláusula convencional tem inequívoca natureza jurídica de cláusula penal, consubstanciada em obrigação acessória, com o intuito de indenizar danos resultantes do inadimplemento, não devendo, por isso, ultrapassar o montante do prejuízo, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Todavia, denota-se que a mencionada multa normativa foi, com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas. Portanto, eventual limitação do valor da multa configuraria o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, o Regional, ao concluir que a multa convencional deveria ser limitada ao valor da condenação principal, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001150-71.2015.5.09.0662; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1093)