AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 519 DO STJ. 1. O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24.09.2018, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso. 2. Nos termos da Súmula nº 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; AG 5039859-56.2018.4.04.0000; PR; Turma Regional Suplementar; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 09/04/2019; DEJF 16/04/2019)