Jurisprudência - TRF 4ª R

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. OPERAÇÃO LAVA JATO. LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO E BENS PARA FINS DE PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO DE LENIÊNCIA AINDA NÃO RATIFICADO E/OU RETIFICADO. NECESSÁRIO RESGUARDO DOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. 1. A autoridade competente para firmar o acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria Geral da União (CGU). 2. Não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos. 3. O acordo de leniência firmado pela agravante no âmbito administrativo necessita ser re-ratificado pelo ente competente, com participação dos demais entes, levando-se em conta o ressarcimento ao erário e a multa, sob pena de não ensejar efeitos jurídicos válidos. 4. Enquanto não houver a re-ratificação do acordo de leniência, a empresa deverá permanecer na ação de improbidade, não porque o MP não pode transacionar sobre as penas, mas porque o referido acordo possui vícios que precisam ser sanados para que resulte íntegra sua validade, gerando os efeitos previstos naquele ato negocial. 5. Por ocasião do julgamento do RESP 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o Decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade. 6. A decretação da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é medida acautelatória que visa, justamente, a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do(s) acusado(s) para futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 7. Considerando que o bloqueio dos créditos e bens em nome dos réus constitui providência fundamental para acautelar os interesses da UNIÃO decorrentes dos atos ímprobos apurados no feito principal, a sua liberação com fins a pagamento de acordo de leniência firmado com o MPF, ainda não ratificado ou re-ratificado, reclama a observância de necessário resguardo dos interesses da parte autora. 8. A liberação dos créditos bloqueados atribuídos à agravada na Medida Cautelar de Arresto deverá ser feita exclusivamente para a satisfação de valores devidos à UNIÃO, mediante a prévia especificação, pelo Ministério Público Federal, das rubricas federais que compõem a parcela devida, nos termos requeridos pela agravante. (TRF 4ª R.; AG 5033359-71.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/04/2019; DEJF 16/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp