Jurisprudência - TRF 5ª R

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES HOMOLOGADOS ATÉ EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS. CORREÇÃO PELO IPCA-E. 1. No caso, em agosto de 2015 (fls. 896/897), com base na decisão do STF na ADI 4425, de 25/03/2015, o Juízo singular determinou que a Contadoria Judicial apurasse o valor devido com base naquele julgado, aplicando-se, portanto, a TR até 25/03/2015, na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, e, após, o IPCA-E. Publicada a decisão, os autos foram remetidos à Contadoria, que atualizou o valor devido até 04/2014, aplicando o IPCA-E até 06/2009 e a TR de 07/2009 até 03/2014, conforme determinado (fls. 900/903). Intimadas as partes para se pronunciarem sobre a conta, apenas o IFPE se manifestou, concordando com os valores apurados (R$20.871,63). 2. Considerando a concordância expressa do IFPE e a anuência tácita dos embargados, o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, desconstituindo as memórias de cálculos apresentadas pelas partes, homologando a conta da Contadoria do Foro e determinando que a Secretaria providenciasse os requisitórios suplementares, atualizando tais valores (correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009), para a data dos requisitórios, utilizando-se do auxílio da Contadoria Judicial, se for o caso. 3. Em seu apelo, os embargados pedem o provimento do recurso, para determinar a aplicação do IPCA, ao invés da TR, durante todo o período, para fins de atualização do parecer da Contadoria, homologado na sentença, alegando, em suma, que: 1) a sentença homologou os cálculos da Contadoria, mas determinou que fosse aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização, fazendo, portanto, incidir a TR em todo o período de cálculo, apesar da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do citado art. 1º-F; 2) a decisão, ao fixar parâmetros para elaboração do parecer, determinou a incidência da TR, ao invés do IPCA-E, que é o índice a ser utilizado, conforme decidido pelo STJ. 4. Do que se depreende do pleito e das razões recursais, os embargados se insurgem não só quanto à atualização, até a data da expedição dos requisitórios, dos valores homologados (que foi determinada fosse feita na forma da Lei nº 11.960/2009), mas também em relação aos parâmetros anteriormente fixados para elaboração do parecer da Contadoria, na decisão de fls. 896/897. 5. Não tendo os embargantes, contudo, recorrido da decisão definidora da metodologia da correção monetária, publicada ainda na vigência do antigo CPC, resta preclusa a discussão acerca dos parâmetros nela fixados. Além disso, embora intimados, os recorrentes também não se manifestaram sobre a conta elaborada sob tais critérios, configurando a sua anuência tácita, consoante destacado na sentença. 6. Já no que tange à atualização dos valores homologados até a expedição dos requisitórios, tem razão os recorrentes. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. STF: RE Repercussão Geral nº. 870.947/SE. STJ: RESP Repetitivo nº. 1495146/MG. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. 7. Não se desconhece a recente decisão do STF, em sede de embargos de declaração no RE nº. 870947/SE, quanto à suspensão do seu efeito vinculante imediato. Nesse tocante, esta Primeira Turma assim se posicionou: Ainda que se considere que o STF recentemente, em sede dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, suspendeu o seu efeito vinculante imediato, tem-se por certo que, com essa decisão, o Pretório Excelso apenas desobrigou, mas não impediu, o afastamento daquela regra de correção monetária (0807725-73.2017.4.05.8200 Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado. Em 04.10.2018). 8. Apelação parcialmente provida, apenas para que os valores homologados sejam corrigidos pelo IPCA-E até a expedição dos requisitórios. (TRF 5ª R.; AC 2008.83.00.002985-2; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 21/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 21)

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